PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004610-25.2004.8.05.0141
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO AMARAL SAMPAIO
Advogado(s): RENATO ALMEIDA DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: MEIRY NORMA ALMEIDA
Advogado(s):NILTON DE SENA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como NILTON DE SENA OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA – ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO MEDIANTE ENTREGA DE TÍTULOS DE TERCEIROS – INEXISTÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO – PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO – AUSÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO – INOCORRÊNCIA DE AGIOTAGEM – CLÁUSULA PENAL LÍCITA – INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL – INVIABILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. 

1. A posse dos títulos pela exequente, sem comprovação de pagamento ou devolução, afasta a quitação e confirma a legitimidade da execução.

2. Agiotagem não se presume e exige prova da habitualidade e da cobrança de juros abusivos, não sendo ilícita a cláusula penal de 10%.

3. O dano material requer prova do prejuízo e de sua relação com ato ilícito, o que não ocorreu.

4. Inexistindo vícios na sentença, deve ela ser mantida pelos próprios fundamentos.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0004610-25.2004.8.05.0141, em que figuram como apelante ANTONIO AMARAL SAMPAIO e como apelada MEIRY NORMA ALMEIDA.

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em negar provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto da Relatora.

 

 

Salvador, .

  

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004610-25.2004.8.05.0141
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO AMARAL SAMPAIO
Advogado(s): RENATO ALMEIDA DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: MEIRY NORMA ALMEIDA
Advogado(s): NILTON DE SENA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como NILTON DE SENA OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ANTONIO AMARAL SAMPAIO contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié/BA, nos autos dos Embargos à Execução opostos em face de MEIRY NORMA ALMEIDA, nos autos da Execução por título extrajudicial.

Na origem, o embargante alegou, em síntese, que contraiu empréstimo no valor de R$ 4.000,00 com a embargada, tendo efetuado o pagamento mediante a entrega de quatro títulos de crédito emitidos por terceiros, no montante total de R$ 5.450,00. Sustentou, assim, o pagamento da obrigação e a ocorrência de excesso de execução, pois a dívida executada fora lançada no valor de R$ 9.450,00. Alegou, ainda, a prática de agiotagem, com exigência de juros mensais de 10%, e pugnou pela nulidade da escritura de confissão de dívida, devolução dos títulos, extinção da execução e condenação da embargada em custas e honorários advocatícios.

A embargada, em impugnação, sustentou a legitimidade da dívida executada, apontando que o valor executado se compõe do empréstimo inicial e dos títulos entregues pelo próprio embargante. Afirmou não haver cobrança de juros abusivos, mas apenas previsão de cláusula penal por inadimplemento no percentual de 10%.

Realizada audiência de tentativa de conciliação, esta restou infrutífera.

Sobreveio sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, reconhecendo como legítimo o crédito exequendo, no valor de R$ 9.450,00, e condenando o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. O Juízo entendeu inexistente prova de quitação da dívida, diante da permanência dos títulos em poder da exequente, bem como não comprovada a alegada agiotagem.

Irresignado, o embargante interpôs recurso de apelação, reiterando os fundamentos da inicial, com ênfase na alegação de agiotagem, na ausência de origem comprovada da “segunda dívida” de R$ 5.450,00 e na configuração de dano material. Requereu a reforma da sentença, com a extinção da execução e condenação da apelada à reparação pelos prejuízos materiais sofridos, além da inversão do ônus sucumbencial. Requereu, ainda, o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça.

Instado a comprovar a alegada hipossuficiência, nos termos do despacho exarado em 2º grau (ID 74520154), o apelante apresentou declarações de imposto de renda pessoa física, conforme petição protocolada em 19/12/2024, reiterando o pedido de assistência judiciária gratuita.

Contrarrazões não foram apresentadas até a conclusão do feito.

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento. 

 

 

Salvador/BA,  de    de 2025.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva  

Relatora

 

S

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004610-25.2004.8.05.0141
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO AMARAL SAMPAIO
Advogado(s): RENATO ALMEIDA DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: MEIRY NORMA ALMEIDA
Advogado(s): NILTON DE SENA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como NILTON DE SENA OLIVEIRA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto por ANTONIO AMARAL SAMPAIO.

Inicialmente, quanto ao pedido de justiça gratuita, verifica-se que o apelante apresentou, em grau recursal, declarações de imposto de renda pessoa física, em resposta ao despacho desta Relatoria que o instou a comprovar sua hipossuficiência econômica (ID 74520154). Considerando os documentos juntados, reputa-se verossímil a alegação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.

Defere-se, portanto, os benefícios da gratuidade da justiça ao apelante. 

A controvérsia cinge-se à validade e exigibilidade do crédito objeto da execução movida por MEIRY NORMA ALMEIDA em face do embargante, que, em sua defesa, alega excesso de execução, quitação da dívida mediante entrega de títulos de crédito e prática de agiotagem.

O apelante reconhece ter contraído empréstimo de R$ 4.000,00, e afirma que entregou à credora, para pagamento, quatro títulos de crédito emitidos por terceiros, totalizando R$ 5.450,00. A execução, contudo, foi ajuizada com base em instrumento de confissão de dívida, acompanhado de nota promissória, no valor total de R$ 9.450,00.

Consoante bem pontuado na sentença de origem, os títulos entregues pelo embargante permanecem em poder da embargada, o que revela a ausência de pagamento, uma vez que não há comprovação de compensação, devolução ou substituição formal desses documentos. Conforme previsão da jurisprudência:

“RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE. POSSE DO TÍTULO PELO CREDOR FAZ PRESUNÇÃO DO NÃO PAGAMENTO DA DÍVIDA . PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE QUE REGE OS TÍTULOS DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. ÔNUS DO DEVEDOR. VALOR DEVIDO . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002036-88.2015 .8.16.0124 - Palmeira - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J . 28.02.2020)”

 

O embargante tampouco apresentou demonstrativo discriminado do valor que entendia correto, descumprindo o disposto no art. 917, § 3º, do CPC, o que por si só impede o acolhimento da tese de excesso de execução.

O apelante sustenta que a credora exigiu juros mensais de 10%, o que configuraria agiotagem, vedada pelo Decreto nº 22.626/33 e pelo art. 591 do Código Civil.

No entanto, não há, nos autos, qualquer elemento probatório que demonstre a habitualidade da atividade de empréstimo de valores com juros abusivos por parte da apelada, tampouco prova de exigência contratual de juros remuneratórios acima do permitido. Pelo contrário, o instrumento de confissão de dívida firmado entre as partes não contém cláusula de juros remuneratórios, mas apenas cláusula penal de 10% em caso de inadimplemento, previsão lícita nos termos dos arts. 408 a 416 do Código Civil.

Nessa linha, os Tribunais Superiores têm decidido que:

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL . DESNECESSIDADE. CHEQUE. EMPRÉSTIMO PESSOAL. DISCUSSÃO CAUSA DEBENDI . AGIOTAGEM NÃO CONFIGURADA. 1. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe a verificação quanto à necessidade e oportunidade para a sua produção, aferindo a utilidade da prova para formação de seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC . 2. É sabido que a lei não veda o empréstimo de dinheiro entre particulares, mas a cobrança excessiva de juros, caracterizadora da agiotagem, cujo reconhecimento faz-se imperativo para a comprovação inequívoca da alegação. Desta forma, não configura-se, no caso em tela, cerceamento de defesa, pois despicienda a oitiva da testemunha para o deslinde do feito, pois esta não se presta para demonstrar a incidência de juros abusivos. 3 . O título de crédito "cheque", ainda que prescrito, é dotado de literalidade, autonomia e abstração, desvinculando-se de sua causa debendi, ou seja, a partir do momento de sua emissão, se desprende do negócio jurídico originário, só sendo admitida a sua desconstituição diante de prova capaz de abalar a presunção de veracidade que o título encerra, o que não ocorreu no caso em tela. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 54058777420218090107 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: (S/R) DJ)”

Ausente essa comprovação, não há como acolher a tese recursal. 

O apelante requer ainda indenização por supostos danos materiais, decorrentes da cobrança da “segunda dívida”, que reputa inexistente.

Contudo, como visto, a dívida está devidamente documentada por título executivo extrajudicial válido e não foi demonstrada qualquer ilicitude na cobrança, tampouco dano efetivo e mensurável decorrente da conduta da credora. O simples ajuizamento da execução, por si só, não gera dever de indenizar, especialmente quando amparado em título hábil.

O pedido de reparação por dano material, portanto, carece de comprovação do prejuízo (dano emergente ou lucro cessante) e do nexo de causalidade com ato ilícito, não restando configurado o dever de indenizar.

CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, conheço do recurso, defiro os benefícios da justiça gratuita ao apelante, e nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

 

É como voto.

 

Salvador/BA,  de    de 2025.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva  

Relatora

 

S