PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8021956-13.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: FLAVIO NERY DOS ANJOS e outros
Advogado(s): 
IMPETRADO: juiz de direito da 11 vara crime da comarca de salvador
Advogado(s):


ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE FORAGIDO. DENEGAÇÃO. 

I. CASO EM EXAME: 

1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela suposta prática de quatro crimes de roubo majorado (concurso de agentes e emprego de arma de fogo) e um crime de receptação, ocorridos entre os anos de 2022 e 2023. A impetração insurge-se contra a decisão que decretou a prisão preventiva para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, alegando ausência de fundamentação contemporânea e excesso de prazo, considerando que o paciente havia sido solto em processo anterior por excesso de prazo para oferecimento da denúncia. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 

2. Há três questões em discussão:  

(i) verificar se o decreto de prisão preventiva está devidamente fundamentado em elementos concretos que demonstrem o perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente;  

(ii) estabelecer se a medida observa o requisito da contemporaneidade, e (iii) determinar se a condição de foragido do paciente justifica a manutenção da custódia para assegurar a aplicação da lei penal e afasta a alegação de excesso de prazo. 

III. RAZÕES DE DECIDIR: 

3. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi violento e pelo elevado risco de reiteração delitiva. 

4. O requisito da contemporaneidade vincula-se à atualidade do periculum libertatis e não meramente à data dos fatos, sendo idônea a prisão decretada logo após a descoberta de novos delitos. 

5. A fuga do réu do distrito da culpa e sua permanência em local incerto e não sabido constituem fundamentos bastantes para a custódia cautelar visando assegurar a futura aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP. 

6. A condição de foragido obsta o reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução ou citação, uma vez que a demora processual é imputável exclusivamente à conduta esquiva do próprio acusado. 

IV. DISPOSITIVO E TESE: 

5. Ordem denegada. 

Tese de julgamento: "1. A reiteração delitiva comprovada e a fuga do réu do distrito da culpa são fundamentos idôneos e suficientes para a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. 2. A contemporaneidade da medida cautelar refere-se à persistência da necessidade da prisão diante de riscos atuais, independentemente do tempo decorrido desde a prática dos fatos delituosos." 

Dispositivos relevantes citados: Arts. 310, § 5º, 312 e 313, I do CPP; Arts. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, e 180 do CP. 

Jurisprudência relevante citada: AgRg no RHC n. 221.842/PE, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026 

HABEAS CORPUS – CONHECIMENTO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.  

HC Nº 8021239-98.2026.8.05.0000 – IRARÁ/BA RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA 

  

ACÓRDÃO 

Relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n° 8021956-13.2026.8.05.0000, da Comarca de Salvador/BA, impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor de FLAVIO NERY DOS ANJOS. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em dar conhecimento e, denegar a ordem, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.   

Sala das Sessões, data registrada na certidão de julgamento. 

  

Presidente 

  

Desembargador Eserval Rocha 

Relator 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 11 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8021956-13.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: FLAVIO NERY DOS ANJOS e outros
Advogado(s): 
IMPETRADO: juiz de direito da 11 vara crime da comarca de salvador
Advogado(s): 


RELATÓRIO


I - Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de concessão de medida liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em favor de FLAVIO NERY DOS ANJOS, brasileiro, solteiro, estado civil não informado, sem atividade laboral comprovada nos autos, nascido em 6 (seis) de julho de 2000, de CPF 86185365879 e RG 1548982792, residente e domiciliado a Rua Doutor Moises Maia Fontes, 241, Santa Cruz, Salvador/BA, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 11ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA.  

Sustenta a Impetrante, em sua petição inicial, a ocorrência de constrangimento ilegal ao direito de locomoção do Paciente, decorrente da decretação de sua prisão preventiva em 19 de setembro de 2023 (ID 408847009), nos autos da ação penal na qual foi denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, e 180, ambos na forma consumada, c/c os artigos 29 e 69, todos do CP, em razão de fatos que teriam ocorrido em datas distintas entre os anos de 2022 e 2023. A denúncia foi recebida pela autoridade coatora na mesma data em que foi decretada a custódia cautelar.  

O argumento central da impetração reside na ilegalidade da manutenção do decreto prisional, sob a alegação de que a medida carece de fundamentação atual e contemporânea que demonstre o perigo concreto gerado pelo estado de liberdade do Paciente. Afirma que a decisão se baseia na gravidade abstrata dos delitos e em registros criminais anteriores, sem indicar elementos concretos e presentes que justifiquem a medida extrema.  

Adicionalmente, a Impetrante destaca que em processo correlato (Auto de Prisão em Flagrante nº 8066011-51.2023.8.05.0001), a prisão preventiva do paciente, anteriormente decretada, havia sido revogada em 11 (onze) de julho de 2023, em razão do excesso de prazo para o oferecimento da denúncia. Sustenta que a manutenção de um novo mandado de prisão em aberto por período prolongado, sem a demonstração de periculosidade atual, configura constrangimento ilegal.  

Com base nesses fundamentos, a Defensoria Pública requer, em sede liminar, a suspensão dos efeitos do decreto prisional, para que o Paciente possa responder ao processo em liberdade. Para tanto, alega a presença do fumus boni iuris, e do periculum in mora. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem para revogar a prisão preventiva. 

O pleito liminar foi indeferido por meio da decisão de ID 102728129, oportunidade em que a Dra. Nartir Dantas Weber observou que a custódia foi decretada com base em fatos novos e distintos da prisão anterior, apontando elementos concretos de reiteração delitiva e risco à ordem pública. 

A autoridade impetrada prestou informações, colacionadas ao ID 103609683. 

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer de ID 105330234, opinando pelo conhecimento e denegação da ordem impetrada. O órgão ministerial argumentou que a decisão constritiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva. Ressaltou, que a condição de foragido do paciente justifica a medida extrema para assegurar a aplicação da lei penal. 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema. 

  

Desembargador Eserval Rocha 

Relator 

  

NM 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8021956-13.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: FLAVIO NERY DOS ANJOS e outros
Advogado(s): 
IMPETRADO: juiz de direito da 11 vara crime da comarca de salvador
Advogado(s): 


VOTO


II – O paciente Flavio Nery dos Anjos, brasileiro, solteiro, estado civil não informado, sem atividade laboral comprovada nos autos, nascido em 6 (seis) de julho de 2000, de CPF 86185365879 e RG 1548982792, residente e domiciliado a Rua Doutor Moises Maia Fontes, 241, Santa Cruz, Salvador/BA, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado da Bahia como incurso nas sanções dos artigos 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, e 180, ambos do Código Penal, em concurso de pessoas e concurso material, conforme se extrai da peça acusatória de ID 406755619. A denúncia detalha uma série de roubos majorados pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo, além do crime de receptação, fatos estes que teriam ocorrido em datas distintas, envolvendo vítimas diversas. Tais eventos foram apurados no bojo do Inquérito Policial nº 38818/2023, cujas investigações descortinaram a suposta participação do paciente em uma sequência de atos criminosos contra o patrimônio alheio. 

A Defensoria Pública alega que a nova decretação da prisão preventiva, ocorrida em 19 (dezenove) de setembro de 2023 (ID 102520816), configuraria constrangimento ilegal por ausência de contemporaneidade e por se basear em fatos que já seriam do conhecimento do juízo. A tese defensiva sustenta-se no histórico processual do paciente, que havia sido preso em flagrante anteriormente, em 24 (vinte e quatro) de maio 2023, no âmbito do processo nº 8066011-51.2023.8.05.0001, pela suposta prática do crime de receptação simples. Naquele feito anterior, a custódia cautelar foi revogada pelo juízo de origem em 11 (onze) de julho de 2023 em razão do excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, nos termos dos artigos 10 e 46 do Código de Processo Penal. Argumenta a impetração, portanto, que a restauração da prisão preventiva logo após o oferecimento da denúncia nos presentes autos seria uma forma transversa de contornar o relaxamento anterior. 

Insta salientar que a primeira custódia, já revogada, limitava-se a um fato isolado de receptação ocorrido em maio de 2023, o decreto prisional ora impugnado lastreia-se em elementos informativos novos e mais graves, colhidos em investigação distinta. Trata-se da apuração de quatro crimes de roubo majorado, marcados pelo emprego de arma de fogo e pluralidade de agentes.  

A decisão proferida pelo juízo da 11ª Vara Criminal de Salvador foi clara ao pontuar que a nova segregação não decorre dos mesmos fundamentos que levaram à prisão no APF mencionado pela defesa, mas sim da descoberta de novos delitos graves que indicam a contumácia criminosa do paciente e a necessidade de acautelar o meio social. 

Portanto, a análise da legalidade da prisão preventiva do paciente deve partir da premissa de que o título prisional atual é autônomo e fundamentado em contexto fático diverso daquele que ensejou a soltura anterior. A denúncia ofertada pelo Parquet trouxe à tona a prática reiterada de crimes violentos, o que altera o juízo de periculosidade do agente e exige uma resposta cautelar adequada para a preservação da paz social e garantia da instrução criminal. A distinção entre os feitos é nítida e afasta a alegação de mera reiteração de fundamentos, justificando o prosseguimento da análise sobre a presença dos requisitos autorizadores da custódia preventiva sob a ótica dos novos fatos imputados, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 

A custódia cautelar do paciente encontra-se solidamente amparada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas imputadas e do risco real de reiteração delitiva. Diferente do que sustenta a impetração, a decisão de ID 102520816 fundamentou-se no modus operandi empregado nas ações criminosas e no histórico penal desfavorável do agente. O paciente foi denunciado pela suposta prática de quatro crimes de roubo majorado, ocorridos em um intervalo de menos de um ano, todos marcados pelo concurso de agentes e pelo emprego ostensivo de arma de fogo contra vítimas distintas. Tais circunstâncias denotam uma periculosidade social acentuada, extrapolando a tipicidade comum do delito patrimonial. 

A periculosidade do agente, aferida a partir do risco concreto de reiteração criminosa e do modus operandi violento, autoriza a medida extrema como forma de acautelar o meio social. A prisão preventiva, nessas hipóteses, deixa de ser apenas uma cautela processual para se tornar um instrumento indispensável de proteção à ordem pública.  

Portanto, a gravidade concreta dos roubos majorados imputados a Flavio Nery Dos Anjos, somada à sua comprovada reincidência e má antecedência criminal, demonstra que a liberdade do paciente representa um perigo real e atual à sociedade. A medida constritiva, portanto, não configura antecipação de pena, mas sim providência cautelar necessária e proporcional à proteção do bem jurídico maior, qual seja, a segurança pública, não havendo que se falar em ilegalidade ou falta de fundamentação no decreto prisional de origem. 

Ademais, a manutenção da custódia cautelar revela-se imprescindível para assegurar a aplicação da lei penal, diante da inequívoca constatação de que o paciente encontra-se em local incerto e não sabido. Conforme as informações prestadas pela autoridade impetrada no ID 103609683, embora a denúncia tenha sido recebida e a prisão preventiva decretada em 19 (dezenove) de setembro de 2023, o réu não foi citado até a presente data.  

 A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores é uníssona ao afirmar que a condição de foragido justifica a segregação cautelar, independentemente da análise de outras condições pessoais favoráveis, as quais não possuem o condão de afastar a necessidade da medida quando demonstrado o risco de frustração da aplicação da lei. Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado: 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUGA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que o agravante, após o cometimento do delito, evadiu-se do distrito da culpa, permanecendo em local incerto e não sabido, o que inviabiliza o regular trâmite da ação penal. 4. A condição de foragido do agravante foi corroborada pela certidão do Oficial de Justiça, que registrou a informação da genitora do acusado sobre sua saída da cidade sem deixar contato ou endereço. 5. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior de Justiça reconhece que a fuga do distrito da culpa constitui fundamento válido para a decretação da segregação cautelar, a fim de garantir a futura aplicação da lei penal. (AgRg no RHC n. 221.842/PE, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.) 

É princípio basilar do Direito Processual Penal que a demora causada pela própria conduta da defesa ou do réu não caracteriza ilegalidade. No caso vertente, a paralisia na citação pessoal do denunciado decorre exclusivamente de sua postura esquiva, ao não informar seu paradeiro e permanecer em local ignorado após a soltura no processo correlato.  

Não se pode admitir que o réu se beneficie de sua própria torpeza, utilizando a fuga como subterfúgio para alegar morosidade do Judiciário. A dilação temporal para a efetivação dos atos citatórios é consequência direta da necessidade de esgotamento dos meios de localização do foragido, providência que, longe de configurar desídia estatal, demonstra o zelo do juízo em observar as garantias processuais. A manutenção do decreto prisional de ID 408847009 apresenta-se, pois, como a única medida capaz de garantir que o processo atinja sua finalidade precípua. 

No tocante à tese de ausência de contemporaneidade do decreto prisional, cumpre esclarecer que o requisito da atualidade, indispensável para a segregação cautelar, não se confunde com a proximidade temporal entre a prática do crime e a ordem de prisão. A contemporaneidade refere-se, em verdade, à atualidade dos riscos que a liberdade do agente representa para a sociedade ou para a eficácia do processo penal, ou seja, à permanência do periculum libertatis. No caso submetido a julgamento, a necessidade da custódia tornou-se premente quando a investigação policial descortinou a série de crimes violentos praticados pelo paciente, revelando um cenário de reiteração delitiva que não era conhecido quando de sua soltura no processo anterior. 

Dessa forma, não se vislumbra qualquer ilegalidade manifesta na decisão impugnada. O magistrado de origem fundamentou a medida extrema em elementos concretos de periculosidade, evidenciados pela gravidade dos roubos majorados e pela extensa ficha criminal do paciente. A manutenção da custódia, portanto, apresenta-se como medida proporcional e necessária. 

Por fim, é oportuno registrar que a existência de condições pessoais eventualmente favoráveis, como o alegado endereço fixo, não possui o condão de, isoladamente, obstar a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos do artigo 312 do CPP. A periculosidade social do agente e o risco concreto de fuga, sobrepõem-se a tais atributos. No caso em tela, a condição de foragido do paciente torna ainda mais irrelevante a discussão sobre suas referências pessoais, uma vez que ele optou por não se submeter a lei. 

verifica-se que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, revela-se inadequada para o caso concreto. A natureza violenta dos crimes imputados e a contumácia delitiva do paciente Flavio Nery dos Anjos exigem uma restrição mais severa da liberdade para garantir a ordem pública. A prisão preventiva, embora medida excepcional, apresenta-se como a ultima ratio indispensável na hipótese vertente. O decreto prisional de origem encontra-se devidamente motivado e atende aos requisitos legais, inexistindo o constrangimento ilegal sustentado pela impetração.  

CONCLUSÃO 

III - Ante o exposto, dar-se conhecimento a impetração do habeas corpus e, denega-se a ordem impetrada. 

Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema. 

  

Presidente 

  

Desembargador Eserval Rocha 

Relator 

  

Procurador (a) de Justiça