PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000067-61.2019.8.05.0254
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: AGUIDA OLIVEIRA MALHEIRO e outros (114)
Advogado(s):CUSTODIO LACERDA BRITO, EDER ADRIANO NEVES DAVID, LUIS GUSTAVO FERNANDES SANTOS

 

ACORDÃO

 

EMENTA:  

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO ANTERIORMENTE ACLARADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÕES ANULATÓRIAS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL MANTIDO CONFORME SENTENÇA. ALEGADA OMISSÃO E ERRO MATERIAL. VALOR IRRISÓRIO E NECESSIDADE DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE (ART. 85, §8º, CPC). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO E ALTERAÇÃO DE CAPÍTULO DA SENTENÇA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO. O Acórdão não incorreu em omissão ou erro material, pois se limitou a sanar o vício do decisum anterior suscitado pelo Ministério Público, explicitamente mantendo inalterada a condenação sucumbencial do Município conforme fixada na sentença de primeiro grau, ou seja, agiu dentro dos limites do art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, ao corrigir um equívoco manifesto. A pretensão dos Embargantes de alterar a base de cálculo e o quantum dos honorários advocatícios fixados na sentença, sob o argumento da irrisoriedade e da necessidade de aplicação do critério da equidade (art. 85, §8º, do CPC), configura indevida rediscussão de matéria de mérito, ou, quando muito, erro de julgamento, insuscetível de correção pela via estreita dos aclaratórios. A ausência de impugnação do capítulo da sentença relativo aos honorários advocatícios, mediante recurso de apelação ou adesivo, por parte dos ora Embargantes, implicou a preclusão consumativa da matéria, a despeito de sua natureza de ordem pública. Embargos de declaração não acolhidos. 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8000067-61.2019.8.05.0254.2, em que figuram, como embargantes, GEISIANE CARDOSO SANTOS E OUTROS (114) e, como embargado, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em rejeitar os Aclaratórios, mantendo-se íntegro o julgado embargado, na forma do quanto fundamentado no voto do Excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.

 

Sala das Sessões,           de                                  de 2026.

  

 

PRESIDENTE

  

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                   RELATOR

 

  

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 16 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000067-61.2019.8.05.0254
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: AGUIDA OLIVEIRA MALHEIRO e outros (114)
Advogado(s): CUSTODIO LACERDA BRITO, EDER ADRIANO NEVES DAVID, LUIS GUSTAVO FERNANDES SANTOS

 

RELATÓRIO

 

 

Os presentes Embargos de Declaração foram opostos por GEISIANE CARDOSO SANTOS E OUTROS (114), em face do venerando Acórdão proferido por esta Colenda Quinta Câmara Cível, cuja ementa a seguir transcrita sintetiza o aresto: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÕES ANULATÓRIAS. ERRO MATERIAL. MAJORAÇÃO INDEVIDA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINISTÉRIO PÚBLICO APELANTE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 18 DA LEI Nº 7.347/1985. EMBARGOS ACOLHIDOS. Configura erro material passível de correção mediante embargos de declaração a determinação de majoração de honorários advocatícios constante de acórdão quando o recurso de apelação foi interposto pelo Ministério Público, que não havia sido condenado em honorários na sentença. O art. 18 da Lei nº 7.347/1985 veda expressamente a condenação do autor em honorários advocatícios, custas e despesas processuais nas ações civis públicas, salvo comprovada má-fé. A sentença de primeiro grau estabeleceu expressamente a isenção de custas e honorários no que tange à Ação Civil Pública, em observância ao disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/1985. A única condenação em honorários advocatícios prevista na sentença foi dirigida ao Município de Tanque Novo, exclusivamente nos autos das ações anulatórias conexas, não havendo possibilidade jurídica de majoração de verba honorária inexistente. Acolhidos os embargos.” 

 

Em suas razões, ID. 94223032, os embargante aduzem haver vício no julgado, oportunidade na qual afirmam que o aresto incorreu em erro material, além de omissão no que tange à fixação da verba honorária. Alegam que o valor de R$ 99,80 (noventa e nove reais e oitenta centavos), resultante da aplicação de 10% sobre o valor da causa de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), é irrisório e desproporcional ao trabalho desenvolvido, o que configuraria ofensa ao art. 85, §§2º e 8º do Código de Processo Civil, e ao art. 22, §2º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), requerendo a fixação por apreciação equitativa, em valor condizente com a complexidade da causa, sugerindo o montante mínimo de R$ 7.700,20 (sete mil e setecentos reais e vinte centavos), com base na Tabela de Honorários da OAB/BA.

 

Devidamente intimado, o embargado ofertou contrarrazões, ID. 95081558, pela rejeição. 

 

Desta feita, com fulcro no artigo 931 do CPC, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, advertindo, ad cautelam, que neste feito não comporta sustentação oral, ex vi, artigo 937 do CPC. 

 

Salvador, 05 de Fevereiro de 2026. 

 

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 

                    RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000067-61.2019.8.05.0254
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: AGUIDA OLIVEIRA MALHEIRO e outros (114)
Advogado(s): CUSTODIO LACERDA BRITO, EDER ADRIANO NEVES DAVID, LUIS GUSTAVO FERNANDES SANTOS

 

VOTO

 

 

Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, tem-se que cabem embargos de declaração quando houver no acórdão omissão, obscuridade, contradição ou erro material, in verbis: 

 

“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: 

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; 

III - corrigir erro material. 

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.”

 

Como bem anota a doutrina, ao Relator compete o exame do juízo de admissibilidade dos recursos, cumprindo-lhe verificar se estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos.

 

No exame desses pressupostos, verifica-se que, na espécie dos autos, foram preenchidos. Assim, presente a regularidade exigida no art. 932, inciso III, do CPC, a impor o conhecimento dos aclaratórios.

 

Todavia, as alegações trazidas pelos embargantes não merecem guarida. Esta conclusão se extrai do quanto dispõem os artigos 994, inciso IV, e art. 1.022, ambos do CPC, os quais estatuem que os Embargos de Declaração são cabíveis, como recurso, quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não ocorreu no caso sob comento.

 

Desta forma, os Aclaratórios estão limitados a sanar vício detectado na decisão judicial, para fins de resguardar o próprio direito das partes a uma apreciação fundamentada e coerente com os limites do caso levado ao Poder Judiciário, tudo em observância ao artigo 5º, inciso XXXV, e art. 93, inciso IX, ambos da Constituição da República de 1988, e do artigo 11, do CPC.

 

Entretanto, em momento algum os recorrentes demonstram qualquer omissão ou contradição efetivamente no julgado, ou ainda qualquer outro vício. Nota-se que os Embargantes requerem a rediscussão de matéria decidida e discutida no acórdão atacado, não se conformando com as razões de decidir da relatoria, que se fundamentaram nos seguintes termos: 

 

“[…]

Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, tem-se que cabem embargos de declaração quando houver no acórdão omissão, obscuridade, contradição ou erro material, in verbis:

[...]

Como bem anota a doutrina, ao Relator compete o exame do juízo de admissibilidade dos recursos, cumprindo-lhe verificar se estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos.

No exame desses pressupostos, verifica-se que, na espécie dos autos, foram preenchidos. Assim, presente a regularidade exigida no art. 932, inciso III, do CPC, a impor o conhecimento dos aclaratórios.

Do exame dos autos, verifica-se que razão assiste ao embargante, no que concerne ao erro material contido no dispostivo do aresto recorrido, passando a apreciá-lo. 

Vale de logo ressaltar que a jurisprudência do STJ, no REsp 1.945.678/SP (Terceira Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/02/2025), reforça que tais embargos são cabíveis para retificação de erros materiais como os alegados, inclusive na identificação de valores processuais ou referências normativas incorretas, sem reabrir o mérito, mas garantindo a integridade da prestação jurisdicional (art. 5º, inciso XXXV, CF/88).

No contexto específico, o acórdão embargado, proferido em sessão virtual de 1º de julho de 2025, analisou a apelação interposta pelo Ministério Público sob o prisma da modulação de efeitos da nulidade administrativa (Súmula 473/STF, arts. 53 e 54 da Lei nº 9.784/1999 – Lei do Processo Administrativo), mas incorreu em erro material que impende seja sanado.

O erro material se caracteriza pela divergência entre o pensamento do julgador e o que efetivamente foi registrado na decisão, tratando-se de equívoco evidente, perceptível ictu oculi, que não demanda maior esforço interpretativo para sua identificação.

No caso em exame, o equívoco restou patente, porquanto o recurso de apelação foi interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA (ID. 74371233), e não pelo Município de Tanque Novo, conforme se extrai da autuação do feito.

Ademais, note-se que a sentença de primeiro grau (ID. 74371225) estabeleceu expressamente a isenção de custas e honorários no que tange à Ação Civil Pública, em estrita observância ao disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/1985, verbis: "Sem custas e honorários na ACP nº. 8000257-92.2017.8.05.0254, nos termos do art. 18, da lei nº. 7.347/85."

De mais a mais, a única condenação em honorários advocatícios prevista na sentença foi dirigida ao Município de Tanque Novo, exclusivamente nos autos das ações anulatórias conexas, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme se depreende do seguinte trecho do decisum de primeiro grau: "Condeno o município, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, nos autos das ações anulatórias nº. 8000016-84.2018.8.05.0254 e 8000067-61.2019.8.05.0254, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC."

Assim sendo, não havia possibilidade jurídica de majoração de honorários advocatícios no acórdão proferido por esta Câmara, seja porque o apelante foi o Ministério Público (e não o Município), seja porque não houve condenação do Parquet em honorários na Ação Civil Pública, em conformidade com o art. 18 da Lei nº 7.347/1985.

A Lei de Ação Civil Pública é expressa ao vedar a condenação do autor em honorários advocatícios, custas e despesas processuais, salvo comprovada má-fé, o que não ocorreu no caso dos autos.

Portanto, o trecho do acórdão que determinou a majoração dos honorários advocatícios deve ser excluído, por configurar erro material manifesto, uma vez que não havia condenação do Ministério Público em honorários a ser majorada, tampouco seria cabível tal majoração em relação ao Município, que não foi o apelante.

Ante o exposto, acolhem-se os embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA para, sanando o erro material apontado, excluir do acórdão embargado (ID. 85329739) o seguinte trecho: "Haja vista o improvimento do apelo, majoram-se os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11 do CPC.". Mantém-se inalterado o restante do acórdão, inclusive no que tange à condenação do Município de Tanque Novo ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, exclusivamente nos autos das ações anulatórias nº 8000016-84.2018.8.05.0254 e 8000067-61.2019.8.05.0254, conforme estabelecido na sentença de primeiro grau.” 

 

Ante o exposto, observa-se que o julgado recorrido não restou omisso, nem incorre em qualquer outro vício, haja vista ter a decisão se pronunciado de forma cristalina sobre todos os pontos debatidos no recurso, sendo inoportunas as argumentações lançadas nos aclaratórios. Não havendo, portanto, qualquer vício no decisum hostilizado, como supõem os recorrentes.

 

Cumpre salientar que, das razões delineadas na peça recursal e demais documentos colacionados, não se vislumbra os alegados vícios na decisão recorrida, na medida em que este Colegiado dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.

 

O julgado embargado foi proferido em sede de primeiros Embargos de Declaração, opostos pelo Ministério Público, e teve como único objetivo corrigir um erro material específico: a majoração indevida dos honorários advocatícios em um recurso interposto pelo Parquet, que é isento de tal condenação na Ação Civil Pública. Ao acolher os aclaratórios ministeriais, esta Câmara deliberou por excluir o trecho que determinava a majoração e, de forma cristalina, decidiu manter inalterado o restante do acórdão, inclusive no que concerne à condenação sucumbencial do Município de Tanque Novo, a qual foi estabelecida na Sentença de primeiro grau em 10% sobre o valor da causa.

 

Evidencia-se, assim, que o Acórdão embargado (ID. 93882626) não veiculou qualquer omissão ou erro material próprio quanto à fixação dos honorários do Município, limitando-se a ratificar a decisão já estabelecida pelo Juízo de primeiro grau. Se o valor dos honorários era de fato irrisório, e se o critério de fixação (valor da causa em vez da equidade) violava a legislação processual e o Estatuto da OAB, tal irresignação deveria ter sido veiculada como matéria de mérito nos autos da Apelação Cível original, por meio de recurso próprio (apelação ou recurso adesivo) interposto pelos ora Embargantes, os quais, na condição de vencedores da demanda, tinham interesse processual em majorar a verba sucumbencial em relação ao sucumbente (Município de Tanque Novo), conforme estabelecido no Voto anterior, que utilizou a seguinte jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. NÃO CABIMENTO. Rejeitam-se os embargos declaratórios quando, no acórdão embargado, não há nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. Os embargos de declaração não se prestam para provocar o reexame de matéria já apreciada. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 828.762/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016. Sem negritos no original, ID 95081558) 

 

Portanto, o presente recurso declaratório não busca o esclarecimento ou a integração do Acórdão de ID. 93882626, mas sim a reforma de um capítulo da sentença transitado em julgado para os Embargantes, o que desvirtua a finalidade recursal e invade o mérito da decisão já estabilizada.

 

A questão fulcral que inibe o acolhimento da pretensão recursal é a ocorrência da preclusão consumativa, instituto basilar do direito processual civil, que visa assegurar a estabilidade e a marcha regular do procedimento.

 

A Sentença de primeiro grau estabeleceu, de maneira clara e expressa, a condenação do Município de Tanque Novo ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. Este comando judicial, uma vez publicado e não impugnado por recurso de apelação ou adesivo pelos ora Embargantes, teve o seu capítulo referente à sucumbência transitado em julgado para os interessados.

 

Embora a jurisprudência pátria, notadamente a do Superior Tribunal de Justiça, reconheça a natureza de ordem pública dos honorários advocatícios, o que em certas hipóteses permitiria sua discussão a qualquer tempo e grau de jurisdição, esta possibilidade não é irrestrita, especialmente quando o debate se dá após a estabilização da decisão sobre o ponto específico. A arguição de que o valor fixado é irrisório e deve ser corrigido por equidade, a despeito de ser uma matéria passível de conhecimento de ofício em momentos anteriores, não pode ser suscitada via Embargos de Declaração que atacam um acórdão que meramente ratificou o comando da sentença que não foi objeto de recurso pelos interessados.

 

Neste sentido, é imperioso colacionar os precedentes trazidos pelo Parquet em suas contrarrazões (ID. 95081558), que refletem o entendimento consolidado da Corte Superior sobre a preclusão da matéria de honorários quando ausente a impugnação recursal no momento oportuno, in verbis:

 

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. PREÇO INTEGRALMENTE QUITADO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUESTÃO PRECLUSA. 2. ART. 320 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 3. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO DO JULGADO QUE IMPORTA NO REEXAME DE FATOS E PROVAS. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. A questão referente aos honorários advocatícios está preclusa, porquanto o percentual foi fixado em sentença e o agravante não se insurgiu contra ele nas razões de apelação. [...] Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1.026.321/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017. Grifos nossos, ID 95081558) 

 

O princípio da dialeticidade recursal e a sistemática processual exigem que a parte inconformada com o capítulo da sentença que lhe é desfavorável interponha o recurso cabível (Apelação ou Recurso Adesivo, neste caso), no prazo legal, para devolver a matéria à apreciação da Instância Superior. A inércia dos ora Embargantes, que se contentaram com a fixação estabelecida na Sentença e deixaram de impugná-la no momento processual oportuno, resultou na preclusão do direito de discutir o critério e o quantum da verba honorária sucumbencial do Município de Tanque Novo.

 

Ainda que se pudesse argumentar a eventual aplicação do art. 85, §8º, do CPC, o que configuraria um erro de julgamento da sentença original e não um erro material do acórdão aclaratório, a via dos Embargos de Declaração não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para impugnar decisão judicial anterior que já se tornou estável para a parte interessada. Os Embargos de Declaração não possuem a aptidão de desconstituir o efeito da preclusão que se operou em momento processual anterior. A manutenção do percentual de 10% sobre o valor da causa no Acórdão decorreu da estrita observância ao que já estava consolidado no processo, não havendo, de fato, qualquer vício a ser sanado nos limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

 

Corrobora este entendimento o precedente que estabelece que "Opera-se a preclusão da matéria relacionada a honorários advocatícios que não foi objeto de impugnação em grau de apelação" (AgInt no REsp 1.181.289/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 18/06/2018).

 

Desse modo, a pretensão dos Embargantes de obterem, pela via estreita dos aclaratórios, a alteração de um comando judicial estabelecido na sentença e mantido pelo acórdão (que se limitou a corrigir outro vício), encontra óbice intransponível na preclusão consumativa e na inadequação do meio recursal eleito para a rediscussão do mérito. O que se observa, em verdade, é a tentativa de reverter uma decisão judicial que não lhes foi favorável no que tange ao quantum dos honorários, o que é vedado pela jurisprudência pacífica.

 

Ademais, de acordo com a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, a exigência de prequestionamento para a abertura das vias extraordinárias se restringe à discussão e deliberação da matéria sub judice, não se exigindo a menção expressa de todos os dispositivos legais e constitucionais indicados pela parte. Tendo esta Câmara Cível abordado as questões sucitadas no recurso, o prequestionamento se encontra devidamente satisfeito.

 

Os embargantes pretendem, em verdade, utilizar os embargos declaratórios como sucedâneo recursal, buscando rediscutir o mérito da decisão já proferida, o que não se admite nesta via processual.

 

De mais a mais, deve-se destacar que o julgador não está obrigado a examinar e a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos e argumentos trazidos pelas partes, podendo se pronunciar apenas acerca dos motivos que o embasaram para formar sua convicção. Sobre o tema, a propósito, decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:

 

"O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para proferir sua decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS nº 21.315-DF, Relatora Ministra Diva Malerbi, Desembargadora convocada TRF 3ª Região, j. 08/06/2016).

 

A matéria deduzida nestes Embargos de Declaração foi enfrentada de forma suficiente e clara, demonstrando que os embargantes visam, em verdade, revolver a matéria já discutida e decidida, inexistindo, in casu, qualquer espécie de omissão, contradição ou obscuridade, o que não é admissível.

 

Neste sentido posicionou-se o STJ: 

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. O acórdão embargado se manifestou de forma clara e fundamentada no sentido de que, na hipótese em exame, os embargos de divergência não reúnem condições de serem processados, pois o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência das Súmulas nºs 7 do STJ e 283 e 284 do STF, e, nesse sentido, não seria admissível o recurso de embargos de divergência quando o acórdão recorrido não tenha apreciado o mérito ou a controvérsia, nos termos dos arts. 1.043 do CPC/2015, 266 do RISTJ, e de precedentes deste Superior Tribunal de Justiça. 2. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EREsp: 1887858 RS 2019/0313416-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 30/11/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/12/2021)

 

À vista do exposto, infere-se que a irresignação contida nos Embargos Declaratórios não se coaduna com as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Patente está, portanto, que os vícios alegados refletem apenas o intuito dos recorrentes em obter um novo pronunciamento sobre o tema já apreciado, o que é incabível no presente caso.

 

Desta forma, não há necessidade de nova manifestação acerca dos fatos e dispositivos invocados pelos embargantes, impondo-se, por conta disso, a rejeição dos embargos de declaração.

 

Ante o exposto, não se acolhem os Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente o Acórdão embargado, por estes e por seus próprios fundamentos.

 

Salvador,     de                          de 2026.

           Datado eletronicamente.

 

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                   RELATOR