PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL DE INHAMBUPE. PROGRESSÃO VERTICAL DE SERVIDOR PÚBLICO. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE SE MOSTRA INCONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. INCIDENTE JULGADO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade suscitado no âmbito da Apelação nº 8000324-85.2018.8.05.0104, com o objetivo de aferir a constitucionalidade dos artigos 15 e 16 da Lei Municipal nº 20/2001, do Município de Inhambupe, que previam a denominada “promoção vertical” de servidores públicos mediante simples comprovação de aperfeiçoamento profissional. A controvérsia originou-se de ação ajuizada por servidora de nível médio, que pleiteava ascensão funcional para nível remuneratório reservado a cargos de nível superior, com fundamento na obtenção de diploma de graduação em Psicologia. A sentença de primeiro grau acolheu o pleito; o Município, ao apelar, suscitou a inconstitucionalidade dos dispositivos legais utilizados como base para o pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se os artigos 15 e 16 da Lei Municipal nº 20/2001, ao preverem a progressão vertical de servidores públicos com base apenas em titulação acadêmica, configuram forma de provimento derivado inconstitucional, por violarem o art. 37, II, da Constituição Federal e o art. 14 da Constituição do Estado da Bahia, ao permitirem o ingresso em cargos de carreira distinta sem prévia aprovação em concurso público. III. RAZÕES DE DECIDIR A progressão vertical prevista nos dispositivos impugnados permite o acesso a cargos hierarquicamente superiores, com atribuições e escolaridade distintas, com base exclusiva na obtenção de novos títulos acadêmicos, sem concurso público, caracterizando modalidade de ascensão funcional vedada pela Constituição. O art. 37, II, da CF/1988 estabelece que a investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público, de modo que qualquer forma de acesso a cargo diverso, ainda que dentro da mesma estrutura administrativa, deve observar tal exigência. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica ao declarar a inconstitucionalidade de leis que viabilizem provimento derivado, como ascensão, transposição, reenquadramento ou aproveitamento, quando não haja identidade de atribuições, escolaridade e complexidade entre os cargos, conforme Súmula Vinculante nº 43 e precedentes como o RE 642.895 (Tema 667 da Repercussão Geral). A Lei Municipal nº 20/2001 não restringe a progressão vertical ao desenvolvimento dentro da mesma carreira, permitindo a migração para níveis funcionais e remuneratórios reservados a cargos de nível superior, incompatíveis com o cargo originalmente ocupado pela servidora, o que viola os princípios da isonomia, impessoalidade e moralidade. A revogação superveniente da Lei nº 20/2001 não afasta o interesse jurídico no controle de constitucionalidade, diante da existência de efeitos concretos pendentes de solução judicial, nos termos da jurisprudência do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: 1. É inconstitucional, por violar o art. 37, II, da Constituição Federal, a previsão legal de progressão vertical baseada exclusivamente em titulação acadêmica que permita o acesso a cargos de carreira distinta, com requisitos e atribuições diversas, sem prévia aprovação em concurso público. 2. A ascensão funcional disfarçada de aperfeiçoamento profissional, que implique transposição de cargo, nível ou carreira, caracteriza provimento derivado inconstitucional. 3. A revogação da norma objeto de controle não impede a declaração de inconstitucionalidade quando subsistem efeitos concretos decorrentes de sua aplicação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II, e 39, §1º, I a III; Constituição do Estado da Bahia, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 43; STF, Súmula nº 685; STF, RE nº 642.895, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 15.05.2020; STF, Rcl nº 63598, Rel. Min. Edson Fachin, j. 07.10.2024; STF, ADI nº 6355, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 31.05.2021; STF, RE nº 740.008, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 21.12.2020. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 8020501-47.2025.8.05.0000, tendo como Arguinte o MUNICÍPIO DE INHAMBUPE e como Arguida JAMILE SOUZA DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e julgar PROCEDENTE o presente Incidente, nos termos do voto condutor.
Processo: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL n. 8020501-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
ARGUINTE: MUNICIPIO DE INHAMBUPE
Advogado(s): BRUNO PAULINO DA SILVA
ARGUIDO: JAMILE SOUZA DOS SANTOS
Advogado(s):MARCELO MAGALHAES SOUZA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Procedente Por Unanimidade
Salvador, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade suscitado nos autos da Apelação nº 8000324-85.2018.8.05.0104, no qual se questiona a constitucionalidade dos arts. 15 e 16 da Lei Municipal nº 20/2001, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos (PCCV) dos servidores públicos efetivos do Poder Executivo do Município de Inhambupe/BA. Consta da exordial que a servidora Jamile Souza dos Santos, ocupante do cargo de assistente administrativo do Município de Inhambupe, após concluir o curso superior de Psicologia, requereu administrativamente a progressão vertical por aperfeiçoamento profissional do nível III para o nível XV. O pedido, contudo, foi indeferido pelo ente municipal, sob o fundamento de violação ao princípio do concurso público. Em razão da negativa administrativa, a servidora ajuizou ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer, buscando o reconhecimento do direito à progressão funcional vertical, bem como a condenação do Município na obrigação de promover sua implantação do nível III para o nível XV, com base nos títulos de aperfeiçoamento apresentados (ID 80323964). Sobreveio sentença (ID 80323965) que julgou procedente o pedido, condenando, ainda, o Município de Inhambupe ao pagamento das parcelas retroativas decorrentes da progressão reconhecida. Irresignado, o ente público interpôs recurso de apelação, no bojo do qual suscitou o presente Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, o que foi acolhido pela Turma Julgadora, conforme se extrai do acórdão registrado no evento ID 80323965. Remetidos os autos a este Órgão Especial, a arguida Jamile Souza dos Santos apresentou manifestação no evento ID 81065374, sustentando a improcedência da arguição, ao argumento de que o Tribunal de Justiça da Bahia já teria reconhecido a constitucionalidade da Lei Municipal nº 20/2002, sendo devida a progressão funcional desde a data do requerimento administrativo, com o pagamento retroativo das diferenças salariais. Aduziu que a referida lei estabelece regras para a progressão vertical por aperfeiçoamento profissional e para o pagamento das diferenças remuneratórias dela decorrentes, estando em vigor e sendo aplicada há mais de duas décadas sem questionamentos relevantes. Acrescentou que eventual declaração de inconstitucionalidade com efeitos retroativos (ex tunc) acarretaria grave insegurança jurídica, com prejuízos irreparáveis à manutenção de direitos adquiridos de servidores que já teriam sido beneficiados com a progressão. Defendeu, ainda, que a concessão do benefício configura ato administrativo vinculado, dependente apenas do preenchimento dos requisitos legais, não se submetendo ao juízo discricionário de conveniência e oportunidade da Administração. Concluiu, portanto, que a matéria estaria pacificada nesta Corte, inexistindo novidade jurídica ou instabilidade que justificasse nova análise da controvérsia, requerendo, ao final, o reconhecimento da constitucionalidade da norma impugnada e do direito da requerente à progressão vertical para o nível XV da carreira, nos termos da Lei Municipal nº 20/2001. Documentos foram juntados no evento ID 80323079. O Município de Inhambupe prestou informações no evento ID 84544874, sustentando, em síntese, que a estrutura administrativa municipal organiza os cargos públicos conforme a escolaridade exigida, a jornada de trabalho e a faixa salarial, distribuindo-os nos níveis de I a XV, sendo o nível XV correspondente exclusivamente a cargos de nível superior, tais como médicos, advogados e enfermeiros, todos providos mediante concurso público específico, nos termos do edital nº 001/2007. Argumenta, também, que o Estatuto do Servidor e o Plano de Cargos e Salários, instituídos pela Lei nº 20/2001, hoje revogada, disciplinavam as promoções nas modalidades vertical (mudança de nível) e horizontal (progressão dentro do mesmo nível, de um padrão para outro) e que a promoção horizontal ocorre por merecimento ou antiguidade, mediante avaliação anual realizada por comissão própria, com base em critérios objetivos como assiduidade, disciplina, iniciativa, produtividade, responsabilidade e aperfeiçoamento profissional, sendo vedada a promoção de servidores em estágio probatório, punidos recentemente ou afastados do efetivo exercício. Menciona, ainda, que a progressão vertical, tal como prevista na referida lei, é inconstitucional, por violar o princípio do concurso público insculpido no art. 37, II, da Constituição Federal, bem como os Enunciados nº 685 da Súmula do STF e 43 da Súmula Vinculante do STF, que vedam a investidura em cargo diverso sem prévia aprovação em concurso. A Câmara de Vereadores prestou informações no evento ID 87815591, restringindo-se à juntada de documentos sob os IDs 87815599 a 87815601. Instada a se manifestar, a d. Procuradoria de Justiça opinou pela procedência do incidente, para declarar, no caso concreto, a inconstitucionalidade dos arts. 15 e 16 da Lei Municipal nº 20/2001, do Município de Inhambupe/BA, em razão da violação aos arts. 37, II, e 39, §1º, incisos I, II e III, da Constituição Federal (ID 66214433). É o relatório. Salvador/BA, 1 de dezembro de 2025. Des. Carlos Roberto Santos Araújo Órgão Especial Relator
Processo: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL n. 8020501-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
ARGUINTE: MUNICIPIO DE INHAMBUPE
Advogado(s): BRUNO PAULINO DA SILVA
ARGUIDO: JAMILE SOUZA DOS SANTOS
Advogado(s): MARCELO MAGALHAES SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Conheço do presente Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, suscitado no bojo da Apelação nº 8000324-85.2018.8.05.0104, em razão da alegação de inconstitucionalidade dos artigos 15 e 16 da Lei Municipal nº 20/2001, do Município de Inhambupe, que instituía o anterior Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores públicos municipais. Ressalte-se que o conhecimento do incidente se impõe em estrita observância à Cláusula de Reserva de Plenário (art. 97 da CF e Súmula Vinculante nº 10 do STF). Embora a matéria de fundo (ascensão funcional) encontre óbice na Súmula Vinculante nº 43 do STF, inexiste pronunciamento deste Egrégio Tribunal de Justiça acerca da inconstitucionalidade específica dos artigos 15 e 16 da Lei Municipal nº 20/2001 de Inhambupe. Desse modo, para que o órgão fracionário cível possa afastar a aplicação da norma local com segurança jurídica e respeito ao rito processual, faz-se imprescindível a prévia manifestação deste Órgão Especial, não sendo aplicável, neste caso particular, a dispensa prevista no art. 949, parágrafo único, do CPC, dada a necessidade de fixação da tese em âmbito local sobre o diploma questionado. A controvérsia sob exame consiste em definir se tais dispositivos, ao preverem a chamada “promoção vertical” atrelada exclusivamente ao aperfeiçoamento profissional e permitirem o acesso a nível hierárquico superior com base apenas na titulação adquirida pelo servidor, acabam por viabilizar verdadeira forma de provimento derivado inconstitucional, em afronta ao art. 37, II, da Constituição Federal, ao art. 14 da Constituição do Estado da Bahia e às diretrizes constitucionais relativas à carreira e à remuneração dos servidores públicos. A petição inicial noticia que a servidora, ocupante do cargo de assistente administrativo, nível III, correspondente à escolaridade de nível médio, obteve diploma de nível superior em Psicologia e, com base nos artigos 15 e 16 da Lei nº 20/2001, requereu progressão vertical para o nível XV, destinado, segundo o Município, exclusivamente aos cargos de nível superior, tais como médico, enfermeiro, advogado, administrador, nutricionista e outros, todos providos por concurso público específico. A sentença proferida no feito originário acolheu o pleito da servidora, entendendo possível a mudança de nível remuneratório com fundamento no aperfeiçoamento profissional. Na apelação, o Município sustentou que os dispositivos legais utilizados para fundamentar a pretensão são inconstitucionais por violarem frontalmente o art. 37, II, da Carta de 1988, bem como a Súmula 685 e a Súmula Vinculante 43, ambas do STF, que vedam expressamente qualquer forma de investidura em cargo público sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento. Regularmente provocado, o Ministério Público, por meio de parecer minucioso, analisou os elementos constantes dos autos e concluiu pela procedência do incidente, ponderando que os artigos 15 e 16 da Lei nº 20/2001, ao permitirem que a mera obtenção de curso superior habilitasse o servidor ao exercício de cargo de nível hierarquicamente superior, violam o princípio constitucional do concurso público, uma vez que a progressão pretendida não se limita à evolução dentro da mesma carreira, mas importa real transposição entre carreiras distintas, com repercussão direta na remuneração e nas atribuições funcionais. Pois bem. Efetivamente, observa-se que o art. 15 da Lei nº 20/2001 estabelece que "a promoção vertical do servidor ocupante de cargo de carreira dar-se-á a requerimento do servidor, anualmente, mediante comprovação de aperfeiçoamento profissional", enquanto o art. 16 dispõe que caberá à Comissão de Avaliação de Desempenho "analisar os casos concretos e verificar se o aperfeiçoamento logrado pelo postulante o habilita para o exercício de cargo hierarquicamente superior". A redação dos dispositivos evidencia que a denominada “promoção vertical” não se refere apenas à movimentação horizontal dentro do mesmo cargo, mas autoriza o deslocamento do servidor para níveis remuneratórios e funcionais associados a cargos diversos, de outra carreira, com exigências distintas de formação e atribuições específicas, o que caracteriza verdadeira ascensão funcional. A prática de permitir que um servidor aprovado para cargo de nível médio ascenda, sem concurso público, a padrões destinados a cargos de nível superior afronta diretamente o art. 37, II, da Constituição Federal, segundo o qual a investidura em cargo público depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego. A Constituição estabelece clara vinculação entre o concurso prestado e o cargo provido, impondo que o acesso a cargos de maior complexidade ou que exijam escolaridade superior ocorra somente mediante certame específico e previamente previsto em edital. Essa compreensão é sedimentada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que afirma reiteradamente que qualquer modalidade de provimento derivado vertical, ascensão, transferência, aproveitamento, transposição ou reenquadramento que importe ingresso em cargo diverso é incompatível com a Constituição de 1988. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA. LEIS 6.614/1994 e 8.814/2008. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL EFETIVA OCUPANTE DO CARGO DE AUXILIAR DE DISTRIBUIDOR. PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO NO CARGO DE TÉCNICO JUDICIÁRIO. NÍVEL DE ESCOLARIDADE DIVERSO . IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 43. PARECER DO MPF PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO AJUIZADA PELO ESTADO DE MATO GROSSO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte tem reconhecido a constitucionalidade da norma legal que, no contexto de reestruturação administrativa, promove o enquadramento de servidores ocupantes de cargos extintos em carreiras distintas quando há (i) uniformidade de atribuições entre os cargos extintos e aqueles nos quais serão os servidores enquadrados; (ii) identidade dos requisitos de escolaridade para ingresso no cargo público e (iii) identidade remuneratória entre os cargos criados e aqueles extintos. 2. Na hipótese, como bem salientado na sentença de primeiro grau, a antiga previsão do cargo denominado de auxiliar de distribuidor exigia, nos termos da Lei 6 .614/1994, o 1º grau completo de escolaridade. 3. Os fundamentos que embasam o acórdão reclamado, ao permitir o reenquadramento da servidora pública ocupante de cargo de nível de 1º grau, sem concurso público, para o cargo de Técnico Judiciário, no qual se exige o nível médio, revelam-se em dissonância com o teor da Súmula Vinculante 43, a qual dispõe: “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”. 4 . A ação reclamatória não é o instrumento adequado para o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - Rcl: 63598 MT, Relator.: Min . EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 07/10/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-10-2024 PUBLIC 16-10-2024) Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DISPOSIÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR N. 107/2008 DE PERNAMBUCO. AUDITOR FISCAL DO TESOURO ESTADUAL. SERVIDORES PÚBLICOS INVESTIDOS EM CARGOS DE NÍVEL MÉDIO. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA, COM POSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO A CARGO DE NÍVEL SUPERIOR E DE ATRIBUIÇÕES DIVERSAS. ASCENSÃO FUNCIONAL DISSIMULADA. OFENSA AO INC. II DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES. SÚMULA VINCULANTE N. 43. MODULAÇÃO DE EFEITOS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONCURSO PÚBLICO – AFASTAMENTO – INADEQUAÇÃO. Surge inconstitucional o aproveitamento de servidor público ocupante de cargo em extinção, cujo requisito de investidura foi o nível médio, em outro, relativamente ao qual exigido curso superior. (STF - RE: 740008 RR, Relator.: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 21/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 14/04/2021) Como se vê, o teor da Súmula 685 do STF e da Súmula Vinculante 43 é categórico ao afirmar ser inconstitucional toda modalidade de provimento que permita ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido. A similitude entre esse entendimento consolidado e a hipótese sob julgamento é evidente: a servidora pretende, por meio de previsão legal local, alcançar o nível remuneratório reservado a cargos de nível superior, embora tenha ingressado no serviço público mediante concurso destinado ao cargo de assistente administrativo, de nível médio. A inconstitucionalidade do caso é reforçada ainda pelo julgamento do Supremo Tribunal Federal no Tema 667 da Repercussão Geral (RE 642.895). Nesse precedente, o STF reputou inconstitucional a reestruturação de quadro funcional que aglutina cargos distintos em uma única carreira, quando isso permite ao servidor ocupar cargo de maiores responsabilidades e diferente natureza sem concurso público: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REESTRUTURAÇÃO DE QUADRO FUNCIONAL. AGLUTINAÇÃO, EM UMA ÚNICA CARREIRA, DE CARGOS DE CARREIRAS DIFERENCIADAS. INCONSTITUCIONALIDADE, POR DISPENSAR O CONCURSO PÚBLICO. 1. Tema 667 da repercussão geral: Legitimidade da reestruturação de quadro funcional por meio de aglutinação, em uma única carreira, de cargos anteriormente providos em carreiras diferenciadas, sem a observância do concurso público. 2. O Tribunal de origem declarou a inconstitucionalidade do artigo 24 da Resolução 002/2006, bem como do artigo 1º da Resolução 004/2006, ambas da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina – ALESC, sob o fundamento de que as normas impugnadas permitem o acesso a cargo diverso daquele para o qual o servidor prestou concurso público. 3 . O artigo 24 da Resolução 002/2006 prevê a possibilidade de progressão funcional do cargo de Consultor Legislativo para o cargo de Procurador, dentro da carreira de Assessoria Institucional. 4. O cargo de Procurador, em qualquer de suas modalidades, tem atribuições e responsabilidades inegavelmente maiores que as atribuídas aos cargos de Consultor Legislativo I e II. 5. Assim, é evidente que não se trata apenas de progressão funcional dentro da mesma carreira, mas sim de acesso a cargo distinto por via transversa, o que é vedado pela Constituição Federal, ante a obrigatoriedade de realização de concurso público. 6. Dentro do arquétipo legal, constitucional e jurisprudencial que rege o acesso aos cargos públicos, vigora a regra da observância obrigatória do concurso público, não apenas na primeira investidura em cargos públicos, mas também o acesso a outros cargos no serviço público. 7. É vedado à Administração, a pretexto de reestruturar as carreiras, usurpar a obrigatoriedade de realização de concurso público. 8. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "É inconstitucional, por dispensar o concurso público, a reestruturação de quadro funcional por meio de aglutinação, em uma única carreira, de cargos diversos, quando a nova carreira tiver atribuições e responsabilidades diferentes dos cargos originais”. (STF - RE: 642895 SC, Relator.: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 15/05/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 03/06/2020) A tese firmada, segundo a qual é inconstitucional, por dispensar o concurso público, a reestruturação de quadro funcional que mescle cargos diversos e crie formas indiretas de acesso a atribuições superiores, guarda direta pertinência com a situação ora analisada. No caso concreto, a progressão vertical pretendida opera resultado semelhante: o servidor passa a ocupar posição funcional e remuneratória referente a cargos de outra carreira, com atribuições e requisitos distintos, sem que tenha se submetido a concurso específico. É igualmente pertinente a observação presente nas informações prestadas pelo Município no sentido de que os cargos situados no nível XV são exclusivamente destinados às profissões que exigem graduação superior e que esta estruturação está documentada nos anexos da antiga Lei nº 20/2001, bem como no edital do concurso público que regia o provimento desses cargos. A pretensão da servidora, portanto, não é compatível com o desenvolvimento natural na carreira de assistente administrativo, que, segundo o próprio estatuto municipal, não possui níveis salariais superiores a III, não sendo permitido ao servidor migrar para níveis reservados a carreiras distintas. Deve-se salientar, ainda, que a revogação da Lei nº 20/2001 pela Lei Municipal nº 225/2022 não remove o interesse jurídico no exame da constitucionalidade, conforme corretamente apontado no acórdão que instaurou o incidente e reiterado no parecer ministerial. O Supremo Tribunal Federal admite expressamente o controle de constitucionalidade, inclusive difuso, de normas revogadas, quando estas produziram efeitos concretos que ainda dependem de solução jurisdicional, como se verifica no presente caso, no qual os efeitos da progressão vertical deferida judicialmente continuam a repercutir na esfera jurídica da servidora e do Município. A análise da constitucionalidade dos dispositivos é, portanto, indispensável para orientar o julgamento do órgão fracionário e garantir segurança jurídica. A distinção entre progressão horizontal e progressão vertical, tal como prevista na legislação municipal, também merece destaque. A progressão horizontal, por antiguidade ou merecimento, ocorre dentro do mesmo cargo e no mesmo nível, com movimentação dentro dos padrões remuneratórios previstos para a carreira. Essa modalidade é compatível com a Constituição, porque não altera a natureza do cargo, nem dispensa o servidor de se submeter ao concurso destinado a posições superiores. A progressão vertical, entretanto, tal como delineada nos artigos 15 e 16 da Lei nº 20/2001, extrapola os limites constitucionais ao permitir que o servidor alcance nível remuneratório e funcional estranho ao cargo de ingresso, caracterizando ascensão funcional inconstitucional. Essa interpretação foi precisamente bem mencionada no parecer da Procuradoria de Justiça, que concluiu pela impossibilidade de manter a eficácia desses dispositivos diante de sua incompatibilidade com o art. 37, II, da Constituição Federal. Ressalte-se que, ao permitir que a mera apresentação de diploma habilite o servidor ao desempenho de cargo hierarquicamente superior, a lei municipal cria verdadeira modalidade de transposição entre carreiras, o que, como demonstrado, é repudiado tanto pela Constituição quanto pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. A Constituição admite que a obtenção de novos títulos acadêmicos seja considerada para fins de gratificação, incentivo remuneratório ou progressão dentro da carreira, mas jamais como meio para permitir ingresso indireto em cargo ou carreira distintos. Diante desse cenário jurídico-constitucional, não subsiste dúvida quanto à inconstitucionalidade, no caso concreto, dos artigos 15 e 16 da Lei Municipal nº 20/2001, por violação direta aos artigos 37, II, e 39, §1º, I a III, da Constituição Federal, bem como ao art. 14 da Constituição do Estado da Bahia. Os dispositivos legais, ao permitirem que o aperfeiçoamento profissional sirva de fundamento para o exercício de cargo hierarquicamente superior sem concurso, afrontam princípio constitucional estruturante do regime jurídico-administrativo, comprometem a isonomia entre candidatos e fragilizam a impessoalidade e a moralidade na administração pública. Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, julgo PROCEDENTE o presente Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade para declarar a inconstitucionalidade material dos artigos 15 e 16 da Lei Municipal nº 20/2001, do Município de Inhambupe, por violação ao art. 37, II, da Constituição Federal, vinculando-se o julgamento do recurso de apelação a este decisio. Salvador, data registrada no sistema. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO DESEMBARGADOR RELATOR
Processo: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL n. 8020501-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
ARGUINTE: MUNICIPIO DE INHAMBUPE
Advogado(s): BRUNO PAULINO DA SILVA
ARGUIDO: JAMILE SOUZA DOS SANTOS
Advogado(s): MARCELO MAGALHAES SOUZA
VOTO
(ADI 6355, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 31/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-109 DIVULG 08-06-2021 PUBLIC 09-06-2021)