PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. AUXÍLIO-TRANSPORTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO E DO COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR REJEITADA. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO IRDR Nº 0007725-69.2016.8.05.0000 (TEMA 1/TJBA). CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. Mandado de segurança impetrado por policial militar com o objetivo de ver reconhecido o direito à percepção do auxílio-transporte, no valor de R$ 500,00 mensais, a ser pago pela Administração Estadual. Foram suscitadas preliminares de ilegitimidade passiva ad causam do Secretário da Administração do Estado da Bahia e do Comandante-Geral da Polícia Militar. No mérito, buscou-se o pagamento da verba com base na legislação estadual pertinente. Há três questões em discussão: (i) verificar se são legítimas as autoridades apontadas como coatoras — o Secretário da Administração e o Comandante-Geral da Polícia Militar; (ii) definir se o impetrante possui direito líquido e certo ao recebimento do auxílio-transporte, à luz da tese firmada no IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000; (iii) determinar o período e a forma de pagamento do benefício, observadas as Súmulas 269 e 271 do STF e os critérios de atualização monetária fixados pelo STF e pela EC nº 113/2021. O Secretário da Administração é parte legítima para figurar no polo passivo, pois lhe compete estabelecer diretrizes e propor normas de administração geral, coordenando a execução de atividades relativas à gestão de recursos humanos (Decreto Estadual nº 16.106/2009, art. 2º, II). O Comandante-Geral da Polícia Militar também é parte legítima, porquanto o cumprimento da obrigação de pagar o auxílio-transporte exige atos administrativos inseridos no âmbito de suas atribuições funcionais. A jurisprudência vinculante do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, firmada no julgamento do IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000 (Tema 1), reconheceu o direito dos policiais militares ao auxílio-transporte, aplicando-se, até a vigência do Decreto Estadual nº 18.825/2019, o regramento previsto no art. 3º, caput e §§ 1º a 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/1997. O valor do benefício deve ser calculado com base no número de deslocamentos diários em transporte coletivo, no número de dias de comparecimento ao serviço e na tarifa oficial vigente, sendo indevido o pagamento do valor fixo de R$ 500,00 pleiteado na inicial. Em respeito às Súmulas 269 e 271 do STF, a concessão da segurança produz efeitos financeiros apenas a partir da data da impetração do mandado, não abrangendo períodos pretéritos. Os critérios de atualização monetária e juros moratórios seguem o entendimento fixado pelo STF no RE nº 870.947/SE até 08/12/2021 (IPCA-E e juros da poupança), e, a partir de 09/12/2021, aplicam-se, uma única vez, os índices da taxa SELIC, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021. Após a expedição dos requisitórios, observam-se as disposições da EC nº 136/2025. Segurança parcialmente concedida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 927, III; Decreto Estadual nº 6.192/1997, art. 3º, §§ 1º a 4º; Decreto Estadual nº 16.106/2009, art. 2º, II; Decreto Estadual nº 18.825/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: TJBA, IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, Rel. Des.ª Telma Laura Silva Britto, DJe 06.11.2020; STF, Súmulas 269 e 271; STF, RE nº 870.947/SE (Tema 810 da Repercussão Geral). Vistos, relatados e discutidos estes autos de mandado de segurança nº 0027379-76.2015.8.05.0000, de Salvador, em que figuram, como impetrante, Valmir dos Santos Ribeiro, e, como impetrados, o Secretário da Administração do Estado da Bahia e o Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia. A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em, por maioria, rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam, no mérito, conceder parcialmente a segurança vindicada, na esteira do voto condutor. Salvador, data de registro no sistema. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA RM06
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0027379-76.2015.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: Valmir dos Santos Ribeiro
Advogado(s): MAURICIO LIMA MAGALHAES FERREIRA, LEONARDO MIRANDA, CAIO THEODOROVIZ ISAAC
IMPETRADO: Governador do Estado da Bahia e outros (3)
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
A C Ó R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concessão em parte Por Unanimidade
Salvador, 29 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de mandado de segurança impetrado por Valmir dos Santos Ribeiro contra ato supostamente ilegal de lavra das autoridades coatoras acima consignadas. Afirma que existe norma específica prevendo o adimplemento vindicado, desde o ano de 2001, de modo que a falta de cumprimento das premissas normativas neste particular acabam por representar relevante prejuízos financeiros em seu desfavor. Reiteram que a jurisprudência desta eg. Corte chancela a pretensão mandamental, daí porque imperiosa a concessão da ordem ao fito de determinar aos impetrados o pagamento “do auxílio transporte em folha do na mesma conta e época da remuneração mensal, no importe de R$500,00(quinhentos reais)”. Inicialmente, os autos foram encaminhados para a 1ª Vice-Presidência, deste Tribunal, que deferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo impetrante. Decisão de id. 12945501, na qual restou indeferido o pleito liminar, tendo em vista o disposto no § 2º, do art. 7º, da Lei nº 12.016/2009. Informações prestadas pelo Comandante Geral da Polícia Militar, e pelo Secretário da Administração arguindo cada qual a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente ação mandamental. Intervindo no feito, o Estado da Bahia apresentou a manifestação, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva das autoridades apontadas como coatoras. No mérito, defende a inexistência de direito líquido e certo a amparar a impetração, por ausência de regulamentação do direito vindicado, requerendo, por fim, a denegação da segurança. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça lançou parecer de id. 12945518. Examinei os autos, elaborei relatório e pedi a inclusão do feito em pauta, para julgamento. É o relatório. Salvador, data de registro no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM06
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0027379-76.2015.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: Valmir dos Santos Ribeiro
Advogado(s): MAURICIO LIMA MAGALHAES FERREIRA, LEONARDO MIRANDA, CAIO THEODOROVIZ ISAAC
IMPETRADO: Governador do Estado da Bahia e outros (3)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público As preliminares de ilegitimidade passiva ad causam do Secretário da Administração e do Comandante da Polícia Militar, suscitadas no bojo da intervenção estatal e das informações prestadas pelas referidas autoridades, não merecem acolhimento. É que, consoante se infere da exordial, pretende o impetrante a concessão da segurança para o fim de que seja determinado à autoridade imputada como coatora a obrigação de pagamento do auxílio-transporte. Assim, em verdade, não pretende o impetrante a regulamentação do dispositivo de lei que lhe confere o direito à percepção do auxílio vindicado, ato esse de competência privativa do Chefe do Executivo, mas, tão somente, a obtenção de provimento judicial no sentido de que seja determinado à autoridade competente o pagamento de tal parcela. Nessa linha, tem-se que, no rol de competências atribuídas ao Secretário da Administração do Estado da Bahia, estão as de “estabelecer diretrizes e propor normas de administração geral, coordenando a execução de atividades dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual em matéria de recursos humanos, material, patrimônio e encargos auxiliares” (inciso II, do art. 2º, do Decreto Estadual nº 16.106/2009 - Regimento Interno da SAEB). Isso posto, considerando que a segurança perseguida pelo impetrante é no sentido de se determinar o pagamento do auxílio-transporte, e não no de pretender a regulamentação de norma legal, outra não pode ser a autoridade coatora senão o Secretário da Administração. Da mesma forma, o Comandante Geral da Polícia Militar é parte legítima para responder à demanda, dado que para o pagamento do auxílio requerido será necessária a prática de um conjunto de atos que fazem parte do plexo de atribuições da referida autoridade. Rejeitam-se, pois, ditas prefaciais. Tecidas tais considerações, passo à análise da questão de fundo. Objetiva a impetrante o reconhecimento do seu direito à percepção de auxílio transporte, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). A pretensão mandamental comporta parcial acolhimento. De fato, este Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento do IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000 (Tema 1), já transitado em julgado, fixou a seguinte tese jurídica vinculante: “Em relação ao período anterior à vigência do Decreto Estadual nº 18.8255/2019, a concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia deve ser apreciada, na mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no art. 3º, caput, e §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.1922/97, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial”. A propósito, a ementa do referido julgado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. AUXÍLIO-TRANSPORTE PARA POLICIAL MILITAR. FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO. IRRAZOABILIDADE DO LAPSO DE TEMPO DECORRIDO PARA A EDIÇÃO DO ATO REGULAMENTADOR DO DIREITO. OMISSÃO RECONHECIDA. DECRETO ESTADUAL Nº 6.192/1997. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. SUPRIMENTO. JULGAMENTO. DO MANDADO DE SEGURANÇA PARADIGMA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E DO COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. SUBSUNÇÃO DO CASO CONCRETO À TESE JURÍDICA FIRMADA. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1. Enunciação da tese jurídica: em relação ao período anterior à vigência do Decreto Estadual nº 18.825/2019, a concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia deve ser apreciada, na mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial. 2. Ao contrário do que se deu com os servidores públicos civis, a regulamentação do auxílio-transporte para os policiais militares do Estado da Bahia somente veio com o Decreto nº 18.825, de 02 de janeiro de 2019, sobrepujando o largo lapso de tempo para a edição do ato de regulamentação do direito, que escapa dos limites da razoabilidade pelo decurso de mais de 13 anos desde a previsão legal originária do auxílio-transporte. 3. Caso em que, entre a previsão legal originária e a regulamentação contemporânea, a classe de policiais militares estaduais padeceu da fruição do direito ao auxílio-transporte, em razão de omissão que não pode ser justificada sob o tênue argumento de que a matéria ainda penderia de regulamentação, cuja iniciativa não teria sido deflagrada pelo Chefe do Poder Executivo por meio da edição do decreto correspondente. 4. Na apreciação do processo paradigma, o mandado de segurança há de ser concedido, em parte, para assegurar o reconhecimento do benefício até a data da regulamentação. 5. Deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário da Administração do Estado da Bahia, porque incumbe à autoridade a fixação de diretrizes e o estabelecimento de normas destinadas à gestão de recursos humanos no âmbito do Estado da Bahia, como se depreende do Regimento da Secretaria da Administração Estadual - Decreto nº 12.431, de 20 de outubro de 2010. 6. Também descabe a alegação de ilegitimidade passiva ad causam do Comandante Geral da Polícia Militar, uma vez que, ao contrário do quanto alegado pelo Impetrado, não busca o Acionante impor a obrigação de editar decreto, mas compelir o Poder Público a pagar auxílio-transporte. 7. Caso em que a controvérsia objeto da ação mandamental resta solucionada pela tese jurídica fixada no julgamento do IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, no sentido de ser reconhecido o direito à concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia, na mesma conta e época da remuneração mensal, aplicando-se, até a edição do Decreto nº 18.825, de 02 de janeiro de 2019, o regramento previsto no art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º do Decreto Estadual nº 6.192/97, devendo ser observado que o valor do benefício deve ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo, o número de dias em que o beneficiário deve comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial. (TJBA – IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, Relatora: Desª. TELMA LAURA SILVA BRITTO, Seção Cível de Direito Público, DJe 06.11.2020). Destarte, em atenção ao que determina o art. 927, III do CPC, segundo o qual os juízes e os tribunais observarão os acórdãos em incidente de resolução de demandas repetitivas, impõe-se o reconhecimento do direito líquido e certo da impetrante à percepção do auxílio transporte, na mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no art. 3º, caput, e §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.1922/1997, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial. Por se tratar de mandado de segurança, somente é possível o pagamento dos valores devidos a partir da data da impetração, em atenção às Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, que assim estabelecem: Súmula 269. O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança. Súmula 271. Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. Finalmente, o pedido de pagamento do auxílio transporte no importe de R$500,00 (quinhentos reais) não comporta guarida, por se mostrar em desconformidade com a tese vinculante firmada por esta Corte de Justiça, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas supramencionado. Ante o exposto, forte nas razões acima esposadas, voto no sentido de, rejeitadas as preliminares, no mérito, CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para reconhecer o direito líquido e certo da Impetrante à percepção de auxílio-transporte, desde a data da impetração do presente mandamus até a entrada em vigor do Decreto nº 18.825/2019, aplicando-se a tese fixada no IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, pelo pagamento do auxílio-transporte na mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no art. 3º caput, e §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/1997, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial. Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, até 08/12/2021 incidirá, quanto aos juros moratórios, o índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança e, quanto à correção monetária, o IPCA-E, por conta da decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE. A partir de 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional. Ademais, a partir da expedição dos requisitórios, aplicar-se-ão as alterações entabuladas na Emenda Constitucional nº 136/2025, vigente a partir de 01/08/2025. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme o art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas 512/STF e 105/STJ. Sala das Sessões, PRESIDENTE DES. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA RM06
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0027379-76.2015.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: Valmir dos Santos Ribeiro
Advogado(s): MAURICIO LIMA MAGALHAES FERREIRA, LEONARDO MIRANDA, CAIO THEODOROVIZ ISAAC
IMPETRADO: Governador do Estado da Bahia e outros (3)
Advogado(s):
VOTO