PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR EXECUTADO. MATÉRIA PRECLUSA. ANTERIORES AGRAVOS DE INSTRUMENTO QUE JÁ ENFRENTARAM A QUESTÃO E SE ENCONTRAM DEFINITIVAMENTE JULGADOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, NO PONTO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO E REALIZAÇÃO DE LEILÃO DAS UNIDADES IMOBILIÁRIAS PENHORADAS. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO SUPERIOR IMPEDINDO O ANDAMENTO DO FEITO. DEMANDA QUE TRAMITA HÁ 23 ANOS. PARTE AUTORA COM SAÚDE DEBILITADA. AUSÊNCIA DE RAZÃO VÁLIDA PARA POSTERGAR O LEILÃO PARA JANEIRO DE 2025. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO. A C O R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento no 8044933-67.2024.8.05.0000, de Salvador, em que figuram, como Agravantes, HABITAR CONSTRUCOES SPE LTDA e outros (2), e, como Agravado, KLEBER SAMPAIO DE OLIVEIRA. A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e, nesta parte, negar-lhe provimento. Julga-se prejudicado o agravo interno de ID 68750998. Sala das Sessões, Arnaldo Freire Franco Juiz Substituto de 2º Grau Convocado Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044933-67.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: HABITACIONAL CONSTRUCOES S/A e outros
Advogado(s): DANIEL GARZEDIN ALMEIDA
AGRAVADO: KLEBER SAMPAIO DE OLIVEIRA
Advogado(s):KLEBER SAMPAIO DE OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido em parte e, na parte conhecida, negado provimento por unanimidade. Presente, virtualmente, o Bel. Kléber Sampaio.
Salvador, 27 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Agravo de Instrumento n° 8044933-67.2024.8.05.0000, interposto pela HABITAR CONSTRUÇÕES SPE LTDA, HABITACIONAL EMPREENDIMENTOS LTDA e HABITACIONAL CONSTRUÇÕES S/A contra a decisão interlocutória de id. nº 65737656 (id. 449939168 dos autos de origem), proferida pelo MM. Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo de Salvador/BA, que, no Cumprimento de Sentença nº 0070261-41.2001.8.05.0001, ajuizado por KLEBER SAMPAIO DE OLIVEIRA, determinou a intimação do leiloeiro para prosseguir com os atos necessários ao leilão das unidades imobiliárias penhoradas, nos seguintes termos principais: Diante da aparente contradição e à míngua de notícia de embargos de declaração daquela decisão ad quem mas – e principalmente - considerando que a determinação de dar prosseguimento ao feito executório emanada do mesmo órgão ad quem, a essa altura, implica inevitavelmente na realização do leilão das unidades imobiliárias penhoradas (seja porque já resolvida a questão da substituição do terreno pelas três unidades imobiliárias, seja porque, do contrário, o feito permaneceria indefinidamente suspenso, o que subverteria a lógica do processo) DOU PROSSEGUIMENTO ao feito para, nos termos das decisões de ID 405145656 e ID 406178175, determinar a intimação do Sr. Leiloeiro (ID 406322187) para prosseguir com os atos inerentes e necessários ao leilão das unidades imobiliárias penhoradas neste feito (unidades imobiliárias de n° 101, 201 e 1.003 do empreendimento GRIFFITH PARK RESIDENCE). O pedido formulado pelo executado para realização de leilão apenas a partir de janeiro de 2025 - mês de conclusão das obras do empreendimento, quando a finalização/conclusão do empreendimento transformará as unidades autônomas em ativos líquidos e valiosos – à míngua de aquiescência do exequente, não pode ser acolhido. Quanto ao pedido de nova avaliação judicial das unidades penhoradas – também formulado pelo executado – aguarde-se manifestação do Sr. Leiloeiro quanto à sua necessidade ou não. (grifos adicionados) As agravantes, historiando os fatos, dizem: “Trata-se, o processo originário, de cumprimento de sentença proferida em ação ordinária movida exclusivamente em face da HABITACIONAL CONSTRUÇÕES SA, que condenou a Ré (HABITACIONAL CONSTRUÇÕES S/A) ao pagamento da quantia histórica de R$29.387,57 (vinte e nove mil, trezentos e oitenta e sete reais e cinquenta e sete centavos), com correção desde o desembolso e juros de mora desde a citação; Indenização por danos materiais de 10 (dez) salários-mínimos e por danos morais de 10 (dez) salários-mínimos, além de honorários advocatícios de 20%”. Afirmam que, instaurada a fase de cumprimento de sentença, “o magistrado acolheu o pedido do Agravado de inclusão desta Agravante (HABITAR CONSTRUÇÕES SPE LTDA) e da HABITACIONAL EMPREENDIMENTOS LTDA no polo passivo da execução, sob o argumento de integrarem grupo econômico, bem como a penhora por termo nos autos de imóvel de sua propriedade” e que, num primeiro momento, houve a penhora de um edifício de 16 (dezesseis) andares em construção, cujas unidades imobiliárias já estão comercializadas. Aduzem haver agitado anteriores agravos de instrumento e agravo em recurso especial, ao final dos quais a penhora recaiu exclusivamente sobre as unidades autônomas nº 101, 201 e 1.003 do empreendimento, cujos valores somados superam o valor da execução. Apontam que “a discussão no processo continua a recair sobre dois pontos nevrálgicos: o prosseguimento do feito com a posterior realização do leilão e a base de cálculo da atualização do quantum debeatur da execução (R$617.097,21 ou R$157.115,67), pelos quais a decisão agravada furta-se em enfrentar com a devida observância dos ditames legais e jurisprudenciais”. Segundo as Agravantes, “nas decisões Agravadas (ID 449939168 e 447311689), o Juízo de origem, de forma contraditória, determinou a realização de leilão das unidades autônomas imobiliárias em construção e homologou a atualização do cálculo do valor da execução”, violando o Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 8040759-49.2023.8.05.0000, que “definiu, de forma peremptória, que resta suspensa a determinação para realização de leilão, não havendo, por conseguinte, de se falar em comissão do leiloeiro.”. Alegam que a medida questionada torna a execução mais gravosa para os devedores, especialmente quando há persistente erro de cálculo no valor da execução, sendo que o “Tribunal não esgotou a questão, mesmo porque cada cálculo de atualização do quantum debeatur juntado pelo Exequente/Agravado resulta em nova possibilidade de discussão da questão, principalmente na medida me que o cerne da questão divergência se restringe exclusivamente à base de cálculo utilizada na atualização”. Salientando que “a atualização apresentada no ID 403490354 pelo Exequente tem como base a quantia de R$617.097,21, quantia esta que já tem juros moratórios e correção monetária, resultando, portanto, na incidência de encargos (juros + correção) sobre uma base de cálculo que já tinha juros e correção, conforme ID 403490354 do processo principal”, pedem o provimento do recurso “para cassar a decisão agravada (ID 449939168) em sua integralidade, a) determinando que seja adotado o valor inicial do cumprimento de sentença (R$157.115,67) como base de cálculo para a atualização do quantum debeatur; b) confirmando a suspensão do leilão, na forma do disposto no Acórdão de ID 443645000; ou c) caso não entenda pela suspensão do leilão, estabelecendo a sua realização, se for o caso, apenas a partir de janeiro de 2025, mês de conclusão das obras do empreendimento”. Efeito suspensivo indeferido, conforme decisão de ID 67183095, contra a qual foi interposto o agravo interno de ID 68750998. Contrarrazões com preliminar de não conhecimento e, no mérito, pelo não provimento do agravo de instrumento, ID 65900725. Contrarrazões ao agravo interno no ID 69812260, com preliminar de não conhecimento e, no mérito, pelo não provimento do agravo interno. Manifestação das agravantes sobre as preliminares no ID 72887388. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Salvador, data registrada em sistema. Arnaldo Freire Franco Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044933-67.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: HABITACIONAL CONSTRUCOES S/A e outros
Advogado(s): DANIEL GARZEDIN ALMEIDA
AGRAVADO: KLEBER SAMPAIO DE OLIVEIRA
Advogado(s): KLEBER SAMPAIO DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I - DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Em preliminar de contrarrazões, o agravado aponta a impossibilidade de conhecimento do recurso ante a preclusão das matérias impugnadas e pede a condenação da parte ex adversa em litigância de má-fé. Por se tratar de questões vinculadas, em verdade, com o mérito do recurso, procederei à análise conjunta. II - DO MÉRITO. O recurso ora em apreço cuida de controvérsia bastante conhecida por esta Turma Julgadora, que tramita no primeiro grau de jurisdição desde o ano de 2001 e que já deu origem a uma miríade de recursos, de que são alguns exemplos os agravos de instrumento ns. 8013712-42.2019.8.05.0000, 8014285-12.2021.8.05.0000, 8051905-53.2024.8.05.0000, 8012522-68.2024.8.05.0000, 8044933-67.2024.8.05.0000. Originalmente, a ação ajuizada pelo aqui agravado cuidou de rescisão contratual cumulada com danos morais e materiais, com o fito de anular negócio jurídico celebrado entre as partes e obter a devolução dos valores pagos corrigidos. Essa ação foi julgada procedente e a fase atual, após 23 anos do ajuizamento, é a de cumprimento do julgado. Nos agravos de instrumento acima citados, as partes já discutiram honorários de perito; realização de leilão; valores de execução; nomeação de administrador judicial entre outras questões. Agora, a nova irresignação das agravantes recai sobre a decisão de primeiro grau que, na data de 03/06/2024, determinou a imediata realização de leilão e homologou a atualização do valor da execução. A) DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO E DA REALIZAÇÃO DO LEILÃO. Diferentemente do que sustentam as agravantes, inexiste óbice ao prosseguimento da execução e à realização do leilão das unidades imobiliárias penhoradas. Como esclarecido na decisão monocrática de ID 67183095, a anterior decisão deste Tribunal de Justiça que determinara a suspensão do leilão dos bens penhorados na execução originária foi proferida no Agravo de Instrumento n. 8040759-49.2023.8.05.0000, de relatoria da Desembargadora Cynthia Maria Pina Resende. O recurso, interposto pelas Agravantes, foi parcialmente provido na sessão de julgamento do dia 07/05/2024, nos termos da ementa abaixo transcrita: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINARES: OCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS E PERDA DO OBJETO DO AGRAVO Nº 8036402-26.2023.805.0000. NÃO ACOLHIMENTO. PRELIMINAR DE MÁ-FÉ PROCESSUAL SUSCITADA PELO AGRAVADO. REJEIÇÃO. AGRAVANTES QUE BUSCAM O QUE ACREDITAM LHES SER DE DIREITO DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS E NÃO AGIRAM DE MANEIRA CONTRÁRIA À BOA-FÉ E À LEALDADE PROCESSUAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DA TUTELA DE EVIDÊNCIA FORMULADO PELO RECORRIDO. NÃO ACOLHIMENTO. PLEITOS DOS AGRAVANTES QUE DEPENDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, NÃO SE AMOLDANDO ÀS HIPÓTESES LEGAIS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DA TUTELA DE EVIDÊNCIA (ART. 311, INCISOS I, II, III, IV E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). MÉRITO. VALOR DA EXECUÇÃO DEVIDAMENTE CORRIGIDO CONFORME CÁLCULOS APRESENTADOS PELO AGRAVADO/EXEQUENTE. REDUÇÃO DE PENHORA. POSSIBILIDADE. OFERECIMENTO DE MAIS UMA UNIDADE AUTÔNOMA PELAS AGRAVANTES, ALÉM DAS 2 (DUAS) SOBRE AS QUAIS RECAEM A PENHORA. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO GARANTIDA. SUSPENSA A DECISÃO QUE DETERMINOU O LEILÃO, RESTA INDEVIDA A DISCUSSÃO SOBRE A COMISSÃO DO LEILOEIRO. RECURSO PROVIDO EM PARTE”. Da leitura do dispositivo do Acórdão, evidencia-se que o provimento parcial ao Agravo de Instrumento n. 8040759-49.2023.8.05.0000 foi para “determinar a substituição/redução da penhora às unidades imobiliárias de nº 101, 201 e 1.003 do empreendimento GRIFFITH PARK RESIDENCE, devendo o juízo de origem promover o levantamento da penhora sobre todo o terreno (matrícula nº 75.191), reduzindo-a às unidades supracitadas, com lavratura de novo termo e comunicação ao registro imobiliário competente”. Não mais existe, então, ordem de suspensão do trâmite da execução originária emanada desta Corte, como muito bem pontuado pelo Juízo a quo na decisão ora recorrida. E tanto assim o é que a Desembargadora Cynthia Maria Pina Resende, em despacho posterior ao julgamento colegiado do Agravo de Instrumento n. 8040759-49.2023.8.05.000, assim dispôs: “Reitero os termos do despacho (ID 62057068), no qual foi determinado a remessa dos autos à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para após certificar o trânsito em julgado do acórdão proferido no instrumental, oficiar o juízo a quo, para dar prosseguimento ao feito executório, nos termos ali consignados”. Como visto, esta Quarta Câmara autorizou o prosseguimento do feito executório para que fosse procedida a adequação da amplitude da penhora. Feita a adequação da penhora, a demanda deve seguir seu trâmite natural, em decorrência evidente, lógica e sequencial do caminhar para frente que deve ser todo processo, em que as fases, sucessivas e progressivas, chegam à final prestação jurisdicional. No particular, a decisão recorrida não merece nenhum reparo. B) DO VALOR DA EXECUÇÃO. Na petição de ID 72887388, as agravantes dizem que, “no que tange ao valor da execução, insta observar que (i) não se pretende rediscutir a decisão transitada em julgado na fase de conhecimento, (ii) não se pretende rediscutir os cálculos do valor inicial do cumprimento de sentença e (iii) não se pretende rediscutir os parâmetros dos cálculos (taxa de juros, periodicidade, índice de correção monetária ou datas). A única insurgência do recurso é quanto ao erro material na atualização promovida pelo Recorrido, matéria que, conforme STJ, não preclui e pode ser revisada a qualquer tempo pelo magistrado”. E complementam: “...é certo que cada atualização do cálculo promovida pela parte credora se submete à validação do Juízo, ao menos para a verificação quanto à sua regularidade e conforme com os parâmetros legais. (...) …é incontroverso o valor inicial do cumprimento de sentença (R$157.115,67), a taxa de juros de 1% a.m., a correção monetária pelo INPC e a multa do art. 475-J, CPC/73. (...) …o Exequente/Agravado, ao invés de promover a atualização (juros + correção monetária + multa) do valor devido nos autos a partir do valor inicial do cumprimento de sentença (R$157.115,67); aplicou tais encargos sobre o valor de R$617.097,21, quantia esta que já continha juros moratórios e correção monetária, resultando em uma distorção de aproximadamente R$300.000,00 (trezentos mil) reais no quantum debeatur”. O debate novamente trazido pelas agravantes à apreciação desta Turma Julgadora se encontra precluso, como bem apontado pela decisão recorrida e pelo agravado. O entendimento invocado pela agravantes, de que a matéria atinente aos juros e correção monetária não precluem, não tem o alcance eterno que pretendem seja reconhecido. Conquanto seja assente na jurisprudência que a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício, certo é que, uma vez alegada, decidida e transitada em julgado a decisão sobre ela, não mais se admite discussão. É o que ocorre nestes autos. Desde o ano de 2019 o Juízo a quo vem, pacientemente, indicando o valor a ser executado, sem sucumbir aos efeitos da longa tramitação da ação e à confusão processual causada pelas partes e seus inúmeros recursos. Em março de 2023, o MM. Juiz, mais uma vez, procedeu à correção do valor executado, acolhendo embargos de declaração das aqui agravantes, nos seguintes termos: “...colhe-se que o exequente, ao atualizar os seus cálculos à fl. 719 (ID 322139119) fez incidir, duas vezes, o percentual de 10%, ao considerar tanto os “HONORÁRIOS DA SENTENÇA 10% (art.523 § 1º) DO CPC” quanto a “MULTA 10% (art. 523 § 1º) DO CPC”: Assim, ao cálculo de R$ 647.379,36 fez incidir 10% honorários de sentença (art. 523, §1°), acrescendo R$ 64.737,93 E mais 10% de multa do art. 523, §1°, acrescendo outros R$ 64.737,93 e totalizando o cálculo em R$ 776.855,22. Ocorre que o cumprimento de sentença se iniciou sob a égide do antigo CPC (fl. 295), que não trazia a previsão de incidência do percentual de 10% de honorários (como fez o atual CPC em seu art. 523, §1°), mas tão somente a multa de 10% (art. 475-J). Diga-se que o STJ, ao admitir a incidência do percentual de 10% de honorários previsto no art. 523, §1° do NCPC para as sentenças proferidas sob a égide ao CPC/73, o fez para o cumprimento de sentença iniciado na vigência do CPC/2015… Desta forma, ACOLHO os embargos de declaração para reconhecer a omissão apontada, determinando que seja extirpado do cálculo o percentual de 10% de honorários previsto no art. 523, §1° do NCPC.” grifei (ID 372712783 dos autos de primeiro grau). Em 16/07/2023, ao julgar embargos de declaração do ora agravado, o MM. Juiz a quo novamente pontuou sobre qual valor da execução entendia como correto: “...acolho apenas em parte os embargos de declaração do exequente tão somente para aclarar que o valor da execução está a depender da apresentação do cálculo, pelo exequente, com o decote do percentual de 10% de honorários advocatícios (e que depende de simples cálculo aritmético) e, uma vez extirpado do cálculo o percentual de 10% de honorários advocatícios, deve-se seguir a decisão de ID 354152951 (integrada pela decisão de ID 372712783) que ratificou a decisão de fls. 815/817 (ID 322139556) e homologou o cálculo então apresentado pelo exequente. Em outras palavras: o valor da execução correspondente ao cálculo apresentado pelo exequente no ID 322139553 (fl. 814), ratificado pela decisão de fls. 815/817 (ID 322139556) que o homologou, extirpado do cálculo o percentual de 10% de honorários advocatícios e operada a devida atualização.” grifei (ID 399685895 dos autos da causa principal). À época, esta decisão foi impugnada por ambas as partes. As agravantes opuseram embargos de declaração e o agravado interpôs o agravo de instrumento n. 8036402-26.2023. 8.05.0000. Os embargos de declaração das agravantes foram julgados pela decisão de ID 405145656 dos autos principais, na qual foi homologado como correto o valor de R$ 1.293.710,80 (um milhão e duzentos e noventa e três mil e setecentos e dez reais e oitenta centavos). Sobreveio, então, o agravo de instrumento n. 8040759-49.2023.8.05.0000, interposto por elas. O agravo de instrumento n. 8036402-26.2023.8.05.0000, interposto pelo agravado, foi improvido por esta Quarta Câmara Cível em 07/05/2024. O trânsito em julgado se deu em 13/06/2024, conforme certidão ali exarada (ID 63818953). Na mesma data de 07/05/2024, a Quarta Câmara Cível julgou o agravo de instrumento n. 8040759-49.2023.8.05.0000, interposto pelas agravantes, tão somente para limitar o alcance da penhora, mantendo o valor da execução indicado pelo a quo. Não houve novos recursos contra o acórdão. Como visto, nada mais há a ser discutido por nenhuma das partes, nem mesmo eventual desacerto do quanto ali anteriormente decidido pelo juiz da execução ou por esta Corte de Justiça. A solução dada à matéria, certa ou errada, precluiu, transitou em julgado. Portanto, não há sentido em, como querem as agravantes, invocar novamente o valor originário do cumprimento de sentença (R$157.115,67) como marco inicial de todas as atualizações subsequentes. Nessas circunstâncias e diante do quanto definitivamente decidido no julgamento dos agravos de instrumento n. 8036402-26.2023.8.05.0000 e n. 8040759-49.2023.8.05.0000, o valor executado é de R$ 1.293.710,80 (um milhão e duzentos e noventa e três mil e setecentos e dez reais e oitenta centavos), até a data de 05/08/2023, conforme planilha de ID 403493911 e decisão que a homologou, ID 405145656, ambos dos autos principais. Em se tratando de matéria preclusa, não conheço do presente agravo de instrumento neste ponto. Em pedido sucessivo, as agravantes requereram “que o leilão ocorresse a partir de janeiro de 2025, já que as unidades autônomas tornar-se-ão ativos líquidos e valiosos”. O pedido não merece acolhida. A finalização do empreendimento no qual localizadas as unidades imobiliárias penhoradas tem sofrido atrasos, os quais, diante do longo tempo de tramitação da demanda, podem comprometer ainda mais o desfecho final do processo, especialmente quando é incontroverso nos autos o delicado estado de saúde do autor/agravado. Além disso, as unidades já possuem valor de mercado apto ao pagamento do valor executado. Por fim, em relação ao pedido do agravado de aplicação de multa por litigância de má-fé às agravantes, não vislumbro, ainda, motivo suficiente para tanto, haja vista a ferrenha litigiosidade advinda de ambas as partes do feito, que culmina num número excessivo de petições, recursos e atraso na finalização do processo. Contudo, advirto a ambas e em especial às agravantes que, reconhecida neste voto a preclusão quanto ao valor executado, qualquer manobra, pedido ou recurso que pretenda novamente alterar o quanto já definitivamente decidido pela primeira ou segunda instância caracterizarão as condutas previstas no art. 80 do CPC. Ante o exposto, não conheço do recurso em relação à impugnação ao valor executado - R$ 1.293.710,80 (um milhão e duzentos e noventa e três mil e setecentos e dez reais e oitenta centavos), até a data de 05/08/2023, por se tratar de matéria preclusa, e, no mais, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão que determinou o prosseguimento do feito executivo e a realização do leilão dos imóveis penhorados. Agravo interno de ID 68750998 julgado prejudicado. É como voto. Arnaldo Freire Franco Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044933-67.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: HABITACIONAL CONSTRUCOES S/A e outros
Advogado(s): DANIEL GARZEDIN ALMEIDA
AGRAVADO: KLEBER SAMPAIO DE OLIVEIRA
Advogado(s): KLEBER SAMPAIO DE OLIVEIRA
VOTO