PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO CONTRATUAL DE PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO DE CONDENAÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E ASTREINTES. NÃO COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO E PERÍCIA CONTÁBIL. IRRELEVÂNCIA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO ART. 300 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto em fase de cumprimento de sentença que revisou contrato de plano de saúde. Pretensão do agravante de inclusão de condenação à repetição de indébito e astreintes, além de expedição de ofício e realização de perícia contábil para apuração de valores. 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante demonstrou elementos suficientes para justificar a inclusão das condenações de repetição de indébito e astreintes, bem como se houve cerceamento de defesa diante do indeferimento de diligências requeridas. 3. A inclusão de repetição de indébito e astreintes depende de comprovação inequívoca das alegações, o que não foi apresentado nos autos. 5. A tutela de urgência exige a presença cumulativa de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos ausentes no caso concreto (CPC/2015, art. 300). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045817-96.2024.8.05.0000, em que é agravante GLEUSA BORIO DOS SANTOS DE BITTENCOURT e agravada SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045817-96.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GLEUSA BORIO DOS SANTOS DE BITTENCOURT
Advogado(s): MAURICIO DANTAS GOES E GOES, JOAO VICTOR RODRIGUES MAFRA
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s):BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
ACORDÃO
4. Não há cerceamento de defesa quando o juiz indefere diligências irrelevantes para o deslinde da causa, observando os princípios da economia processual e da razoabilidade.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível GLEUSA BORIO DOS SANTOS DE BITTENCOURT interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo MM Juízo de Direito da 17ª Vara de Relações de Consumo desta Comarca, que, nos autos em fase de cumprimento de sentença, de nº 0102342-04.2005.8.05.0001, em sede de liquidação do julgado, reconheceu a ausência de crédito quanto a repetição do indébito e astreintes fixadas em sede de tutela de urgência, bem como, quanto aos danos morais arbitrados e honorários advocatícios sucumbenciais, tornando líquida e atualizada a execução em R$ 63.602,706 (sessenta e três mil seiscentos e dois reais e setenta centavos), com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% desde a data da decisão, até o efetivo pagamento. Deverá o executado efetuar, no prazo de 15 dias, o pagamento do indébito, nas diretrizes supra delineadas, sob pena de penhora online. Em suas razões, alegou, em síntese, que o decisum agravado indeferiu erroneamente o pedido de devolução em dobro dos valores cobrados pela agravada e pago pela agravante em desacordo com o reajuste da ANS determinado em sentença de ID 260228286, mantida pelo acórdão integralmente 260228567, violando o dispositivo do título executivo judicial transitado em julgado. Asseverou que as provas requeridas são de tamanha relevância para a pretensão executiva, visto que, através delas certamente estaria demonstrado o descumprimento da tutela de urgência; que não é razoável exigir da exequente/agravante, ora consumidora, que apresente e tenha em posse todos os comprovantes de pagamento e boletos enviados referente ao período contratado de 2001 a 2022, por ser um longo lapso temporal; que os pagamentos eram feitos em conjunto com o Estipulante – TRE (Tribunal Regional Eleitoral), o que dificulta a colheita de todos os comprovantes. Discorre sobre os fatos ocorridos no processos, bem como as etapas processuais, sustentando que a decisão interlocutória na fase de cumprimento de sentença/liquidação, incorreu em (i) error in procedendo e cerceamento de defesa no momento em que deixou de determinar a expedição de ofício do TRE e a determinação de que a agravada apresente os comprovantes de pagamento, (ii) error in judicando ao afastar a condenação em astreintes e ainda em repetição do indébito, sem oportunizar de fato a liquidação ao cumprimento de sentença. Alegou que se o juízo considerou que o lastro probatório constante nos autos não era suficiente para comprovar o dano material sofrido e o descumprimento da obrigação, deveria ter invertido o ônus da prova, por se tratar de demanda consumerista, e intimar o agravado, ou ao menos, o TSE, para que apresentasse as provas que estão em sua posse. Salientou que a memória de cálculo apresentada tinha como valor devido a monta de R$ 59.532.514,63 (cinquenta e nove milhões quinhentos e trinta e dois mil quinhentos e quatorze reais e sessenta e três centavos), todavia, o juízo, ao excluir os valores descritos em tópicos acima, fixou a monta em R$63.602,706 (sessenta e três mil seiscentos e dois reais e setenta centavos); que está demonstrado na planilha de cálculos que houve cobrança a maior considerando o índice fixado pela ANS; que não pode o juiz sem oportunizar a produção de provas expurgar o dano material; que o próprio Juízo a quo reconheceu que o valor da execução é ilíquido, de forma que, seguindo o disposto no Art. 509, I e 510 do CPC, é necessário que a liquidação da sentença seja realizada por arbitramento, determinando a realização de uma perícia para apurar o real valor devido; que a não realização da perícia implica em claro cerceamento de defesa e violação ao Art. 524, § 3º e 4º e art. 369, do Código de Processo Civil. Requereu, assim, seja recebido e processado o presente agravo de instrumento, concedendo tutela de urgência recursal antecipada, a fim de suspender os efeitos da decisão interlocutória recorrida de primeiro grau, determinando ao juízo a quo que proceda com a intimação da empresa ré e, se julgar necessário, do TSE para que junte os documentos requeridos. E ainda, que seja determinado a expedição do alvará judicial no valor incontroverso de R$63.602,706 em face do Agravante. Em seguida, que seja concedido o integral provimento ao recurso para reformar a decisão recorrida, dando continuidade a execução de sentença nos termos da sentença. Em decisão de ID 67292068 indeferi a tutela requerida. A agravada apresentou suas contrarrazões no ID 67520351. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do mesmo diploma legal. Salvador, 29 de novembro de 2024. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045817-96.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GLEUSA BORIO DOS SANTOS DE BITTENCOURT
Advogado(s): MAURICIO DANTAS GOES E GOES, JOAO VICTOR RODRIGUES MAFRA
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Preceitua o parágrafo único do art. 1.015 do CPC/2015 que cabe agravo de instrumento "contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”. Trata-se, na origem, de ação ordinária em que se discute o reajuste arbitrado pela agravada no contrato de seguro de saúde firmado com a agravante, a qual obteve medida liminar, que determinou que o plano de saúde réu mantivesse a prestação dos serviços de assistência médica e hospitalar, reemitindo e reenviando os boletos com os valores coerentes, aplicando-se apenas os reajustes na ANS. Em que pese a insurgência recursal, o lastro probatório se mostra frágil para desconstituir a decisão agravada. Isso porque, a sua fundamentação esclarece a contento a situação delineada nos autos e encontra-se totalmente de acordo com a legislação aplicável à matéria, haja vista que cabe ao juiz, destinatário final da prova, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento. Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Senão, vejamos. Alega a agravante que necessária a expedição de ofício do TRE e a determinação de que a agravada apresente os comprovantes de pagamento, no entanto, quanto a este ponto, a magistrada singular consignou na decisão que: “(...) há nos autos ofício enviado pelo Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE) de id. 260228489, com data de 29/03/2012, informando que os descontos na folha de pagamento da autora, sobre o plano de saúde, cessaram desde setembro de 2005, mesma data em que houve a intimação da tutela de urgência deferida, id 260227932. Ademais, verifico ainda, no id 260228294, outro Ofício do TRE, emitido em 18/01/2011, onde informa que a servidora autora comprovou, em novembro de 2010, o pagamento do seu plano de saúde no importe total de R$447,21, valor inferior ao indicado pela sua própria planilha como devido, à época (R$493,67), no id nº 260229045. Destaco que não houve qualquer prova do liquidante quanto ao alegado pagamento, sequer cobrança das mensalidades em desacordo a sentença.” Sustenta, ainda, que a decisão afastou a restituição em dobro dos valores cobrados a maior pela agravada, todavia, não houve comprovação de pagamento em desconformidade com os reajustes da ANS. Ao revés, restou demonstrado que a agravante pagou valor inferior nos períodos após concessão liminar, e que apresenta períodos na planilha que não constam na decisão. Ou seja, não houve comprovação de descumprimento liminar, mesmo com todas as oportunidades que a parte teve para comprovar o alegado. Eis trecho relevante da decisão agravada: “(...) cumpre destacar que o título executivo transitado em julgado determinou a revisão do contrato de plano de saúde firmado entre as partes, dos últimos 5 anos, com a devolução, em dobro, do quanto pago a maior, considerando "os reajustes autorizados pela ANS indicados às fls. 18 dos autos". À f. 18 dos autos, id nº 260227812, verifica-se que os índices impugnados foram dos anos de 2002 a 2005. Entretanto, conforme planilha apresentada pela exequente, id 260229043, verifica-se que o exequente pretende a revisão dos índices aplicados no contrato, desde junho de 2002 até julho de 2013, alcançando reajustes estranhos a presente lide." Sem maiores delongas, percebe-se que a decisão agravada está em consonância com a sentença, não havendo que se falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento de expedição de ofício ou de determinação de perícia contábil. Assim, não havendo pagamento a maior, de fato, não há que se falar em restituição em dobro, sobretudo porque a agravante pretende contabilizar períodos que não foram impugnados nem determinados na sentença. Para ilustrar: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRODUÇÃO DE PROVA ORAL - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À ANS - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. Para formação do seu convencimento, o Juiz deve analisar se a prova produzida foi suficiente para esclarecer as questões alegadas pelas partes, não estando obrigado a acatar a produção daquelas provas pretendidas pelas partes, se as considerar desnecessárias. (TJ-MG - AI: 10000210759965001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 08/07/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA PENHORA E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA TERCEIROS. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO REJEITADO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. RECURSO PREJUDICADO PELO IMEDIATO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Resta prejudicado o agravo interno apresentado em face da decisão que indeferiu o efeito suspensivo, diante do imediato julgamento do agravo de instrumento. 2. Não há que se falar em preclusão, muito menos em afronta à coisa julgada, quando, em um processo executivo, os fundamentos que outrora obstaram a penhora não mais subsistem. 3. Indeferimento da expedição de ofício não configura cerceamento de defesa, pois há outros meios de prova, ainda mais eficazes para a comprovação do alegado, à disposição do requerente. 4. Recurso a que se nega provimento. (TJ-RJ - AI: 00417801720208190000, Relator: Des(a). PLÍNIO PINTO COELHO FILHO, Data de Julgamento: 21/07/2021, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2021) Ressalte-se, ademais, que as referidas provas não são pertinentes, tendo em vista que houve envio de ofício e resposta do TRE, afirmando que os descontos questionados foram dos anos de 2002 a 2005, e que após esse período não houve cobrança de valores a maior. Ao contrário do que quer fazer crer a agravante, o indeferimento do juízo não se deu por falta de provas, mas sim porque das provas acostadas, não houve demonstração das alegações. Repise-se – no que se refere ao pagamento em dobro, não há nos autos qualquer comprovação de que a agravante procedeu pagamento superior ao determinado pela ANS no período fixado na decisão liminar e mantido na sentença, de modo que não restou comprovado descumprimento liminar a ensejar a cobrança de astreintes. Com tais considerações, por inexistir os requisitos exigidos no art. 300 do CPC para concessão da tutela requerida, irretocável a decisão agravada. Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto, para manter a decisão agravada nos termos em que foi proferida. Sala das Sessões, de de 2024. Rosita Falcão de Almeida Maia Presidente/Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045817-96.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GLEUSA BORIO DOS SANTOS DE BITTENCOURT
Advogado(s): MAURICIO DANTAS GOES E GOES, JOAO VICTOR RODRIGUES MAFRA
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
VOTO