PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO TIPO RCC. CONEXÃO. DEMANDAS SOBRE CONTRATOS DISTINTOS COM IDÊNTICA QUESTÃO DE FUNDO. INDÍCIOS DE DESDOBRAMENTOS DE UMA MESMA OPERAÇÃO BANCÁRIA. INJUSTIFICADO FRACIONAMENTO DA DEMANDA. RECOMENDAÇÃO 159 DO CNJ. REUNIÃO DOS PROCESSOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os autos deste agravo de instrumento 8028522-12.2025.8.05.0000, em que é agravante LUZIA TELES ROCHA e em que é agravado BANCO PAN S.A., ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator e por meio do quórum indicado na certidão de julgamento. Salvador, Bahia. Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028522-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUZIA TELES ROCHA
Advogado(s): EDUARDO FERNANDO REBONATTO
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte autora contra decisão que declinou a competência para a 2° Vara Cível da Comarca de Camaçari, em razão da reunião, por conexão, a ação de n° 8004557-82.2025.8.05.0039, distribuída em 04 de abril de 2025 às 14:46, haja vista que ambas as ações possuem as mesmas partes e também possui como objeto contrato de empréstimo do tipo Reserva de Crédito Consignado (RCC). A parte autora, em suas razões, alega que cada ação possui como objeto contratos e valores distintos, de modo que não haveria tríplice identidade. Ademais, alega que cada ação trata de empréstimo do tipo RCC em diferentes benefícios, de modo que não há conexão entre elas, haja vista que se tratam de causas de pedir distintas. Ao receber a petição de Agravo, indeferi o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, por não vislumbrar probabilidade de provimento deste recurso. A instituição financeira ré, embora intimada, não apresentou contrarrazões. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, 8 de agosto de 2025. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028522-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUZIA TELES ROCHA
Advogado(s): EDUARDO FERNANDO REBONATTO
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DEFIRO a gratuidade à agravante para os atos deste recurso. CONHEÇO do recurso por ser tempestivo, estar dispensado de preparo, estar em consonância formal com a legislação vigente, além de ter sido interposto por parte legítima e com interesse na reforma do ato decisório impugnado, preenchendo, assim, a todos os requisitos de admissibilidade impostos por lei. Como pontuado na decisão agravada, a despeito de terem sido operações financeiras teoricamente distintas, os dois contratos discutidos foram averbados no benefício da agravante no mesmo dia (19/9/2022) e foram celebrados junto ao mesmo banco (Banco Pan S/A), de tal sorte que existe, de fato, relevantes indícios de que sejam apenas desdobramentos de uma mesma operação bancária de fundo, ainda que os descontos incidam sobre benefícios diversos, considerando que ambos são de titularidade da autora. Outrossim, não há qualquer razoabilidade em fracionarem-se as demandas em dois processos distintos na justiça comum (que poderiam perfeitamente ter sido propostos nos juizados especiais), com prejuízo ao erário e, por extensão, à toda sociedade, se as partes são as mesmas, se a questão de fundo é a mesma, se a tese jurídica é a mesma, se as petições iniciais são idênticas e se tudo, absolutamente tudo, em ambos os processos é igual, à exceção do número dos dois contratos. Não há mínima razoabilidade em fracionamentos do gênero, sobretudo por parte de quem requer a gratuidade, de tal sorte que quem assim o faz onera a sociedade com o custo de dois processos, em vez de um. Além de tudo isso, a conduta em questão incide na hipótese 6 do Anexo A da Recomendação n. 159, de 23/10/2024 do Conselho Nacional de Justiça, de tal sorte que a conduta da juíza do processo, em determinar a reunião, está de acordo com o item 6 do Anexo B da mesma Recomendação. Voto, portanto, no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028522-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUZIA TELES ROCHA
Advogado(s): EDUARDO FERNANDO REBONATTO
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):
VOTO