PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO ACOLHIDA NA ORIGEM. GESTÃO DO PASEP. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL. AFASTADA. APLICAÇÃO TEMA REPETITIVO 1150, DO STJ. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEITADA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e materiais, em razão de supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP, com fundamento na prescrição decenal, tomando como termo inicial a data do saque realizado em 1994. II. Questão em discussão III. Razões de decidir 4. Não se presume a ciência do dano com a simples realização do saque, dada a complexidade do cálculo dos rendimentos. 5. Nos autos, restou demonstrado que o apelante somente teve acesso aos extratos bancários em 24/01/2024, sendo esta a data válida para início da contagem do prazo prescricional. 6. A ação foi ajuizada em 18/02/2025, dentro do prazo decenal, não havendo prescrição a ser reconhecida. 7. Sentença anulada, com retorno dos autos à origem para regular instrução do feito. IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional decenal para ações que visam a recomposição de valores em conta PASEP tem como termo inicial a data em que o titular, de forma comprovada, toma ciência dos desfalques realizados. 2. A simples realização de saque não configura ciência inequívoca do dano." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 332, § 1º, e 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 27.09.2023 (Tema 1.150); TJBA, Ap Cív nº 8037685-52.2021.8.05.0001, Rel. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto, 3ª Câm. Cív., j. 09.11.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8027473-30.2025.8.05.0001; Recorrentes: Espólio de Wilson José Moreira e Maria Auxiliadora Barreto Miranda; Recorrido: Banco do Brasil; ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES, AFASTAR A PRESCRIÇÃO, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027473-30.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE WILSON JOSE MOREIRA - CPF: 041.247.075-68 e outros
Advogado(s): ARIEL DENIZARD COUTO SILVA (OAB:BA71639-A), IAN VITOR BRANDAO LAGO (OAB:BA74270-A)
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB:BA29442-A)
ACÓRDÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição decenal para pleito de ressarcimento por desfalques em conta do PASEP deve ser contada a partir da data do saque ou da ciência inequívoca do dano.
3. A jurisprudência consolidada do STJ (Tema Repetitivo 1.150) define que o prazo prescricional é de 10 anos e tem início na data em que o titular comprovar a ciência dos desfalques.
8. Recurso conhecido e provido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Trata-se de apelação cível, interposta por ESPÓLIO DE WILSON JOSÉ MOREIRA e MARIA AUXILIADORA BARRETO MIRANDA, contra sentença (ID 86105383) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que, na Ação Reparatória de Danos Morais e Materiais n° 8027473-30.2025.8.05.0001, ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, reconheceu a ocorrência da prescrição decenal, com termo inicial na data do saque da conta PASEP, julgando improcedente os pedidos autorais. Em suas razões recursais (ID 86105384), a parte apelante aduz que sua insurgência refere-se, em suma, ao termo inicial do prazo prescricional, sustentando que a ciência inequívoca dos desfalques na conta PASEP somente se deu em 24/01/2024, data em que obteve acesso completo aos extratos bancários. Argumenta que a sentença equivocou-se ao considerar o saque de 1994 como início da contagem do prazo, uma vez que à época o titular não detinha conhecimento dos valores que efetivamente deveriam constar na conta. Defende que, à luz da jurisprudência consolidada, inclusive citando decisões recentes do STJ e Tribunais Estaduais, o prazo prescricional inicia-se com a ciência inequívoca do dano, não com a ocorrência do saque. Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença combatida, para afastar a prescrição reconhecida e determinar o prosseguimento do feito com análise do mérito. Concedido o benefício da gratuidade de justiça à parte apelante pelo juiz de origem (ID 86105383). Apresentadas contrarrazões, ID 86105392, ocasião em que o apelado, preliminarmente, impugnou o pedido de gratuidade de justiça, alegou ilegitimidade passiva e incompetência absoluta da justiça comum, além de suscitar prejudicial de prescrição decenal, e, no mérito, postulou a manutenção da sentença e o não provimento do recurso. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027473-30.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE WILSON JOSE MOREIRA - CPF: 041.247.075-68 e outros
Advogado(s): ARIEL DENIZARD COUTO SILVA (OAB:BA71639-A), IAN VITOR BRANDAO LAGO (OAB:BA74270-A)
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB:BA29442-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Trata-se de apelação cível, interposta por ESPÓLIO DE WILSON JOSÉ MOREIRA e MARIA AUXILIADORA BARRETO MIRANDA, contra sentença (ID 86105383) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que, na Ação Reparatória de Danos Morais e Materiais n° 8027473-30.2025.8.05.0001, ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, reconheceu a ocorrência da prescrição decenal, com termo inicial na data do saque da conta PASEP, julgando improcedente os pedidos autorais, nos seguintes termos: “...Ante o exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição nos termos do art. 332, §1º do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do codex. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais. Observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Sem honorários ante à ausência de angularização da demanda.…” Cinge-se a controvérsia, em apertada síntese, à suposta retirada indevida dos valores da conta individual do apelante a título de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, que ensejaria em restituição dos valores subtraídos e em indenização por danos morais. Tendo preliminares e prejudicial de mérito, cumpre analisá-las inicialmente. DAS PRELIMINARES Da Ilegitimidade Passiva ad causam Da análise dos autos, observo na espécie, que a causa de pedir, deduzida na inicial, diz respeito a possíveis saques indevidos e/ou má gestão dos recursos do programa PASEP, e, não, à eventual ausência de recolhimento de tais valores pela União. Vejamos o entendimento pacificado pelo STJ, em tese firmada em sede de tema repetitivo, assim disposto: “Tema Repetitivo 1150. I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa…” Portanto, em virtude do tema repetitivo 1150 e pela responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do PASEP, exclusiva do Banco apelado, rejeito a preliminar arguida Da Incompetência absoluta da justiça comum Quanto ao tema, o STJ já decidiu ser da competência da Justiça Comum Estadual o julgamento das ações em face do Banco do Brasil nas quais se busca a diferença de valores referentes ao PIS/PASEP. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA CONTRA O BANCO DO BRASIL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 42/STJ. 1. A ação ajuizada contra o Banco do Brasil S/A, objetivando o cálculo da correção monetária do saldo da conta vinculada ao PASEP e a incidência de juros, impõe a aplicação das regras de fixação de competência concernentes às sociedades de economia, uma vez que o conflito de competência não é instrumento processual servil à discussão versando sobre a legitimidade ad causam. 2. Destarte, sendo o Banco do Brasil uma Sociedade de Economia Mista, não se inclui na relação prevista no art. 109, I, da Constituição da Republica, de modo a excluir a competência da Justiça Federal, a teor do que preceitua a Súmula n.º 42 desta Corte: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento". 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Estadual. (STJ - CC: 43891 RS 2004/0074173-0, Relator: Ministro JOSÉ DELGADO, Data de Julgamento: 13/12/2004, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 06/06/2005 p. 173, DJ 06/06/2005 p.173) A vista disso, rechaço a aludida preliminar. DA PREJUDICIAL Da Prescrição decenal No tocante à presente prejudicial, esta será analisada juntamente com o mérito, uma vez que sua apreciação demanda incursão nas mesmas circunstâncias fáticas e jurídicas que embasam o pedido, com o qual se encontra imbricada. DO MÉRITO De início, cumpre destacar que o PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) fora instituído pela Lei Complementar n° 8/1970, com o objetivo de assegurar aos servidores públicos, tanto civis quanto militares, a participação na receita dos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, nos âmbitos federal, estadual e municipal, além das fundações criadas, mantidas ou supervisionadas pelo Poder Público. Posteriormente, a Lei Complementar n° 26/1975 unificou os fundos formados pelos recursos do PASEP e do Programa de Integração Social (PIS), este último destinado à iniciativa privada. Após essa unificação, o fundo passou a ser denominado Fundo PIS-PASEP, conforme disposto no artigo 1º, da referida lei, sendo as contas creditadas de acordo com o critério de cálculo estabelecido no artigo 3º, do mesmo diploma legal. Veja-se: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS- PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável. A partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, especialmente no artigo 239, houve significativa alteração na destinação das contribuições do PASEP. Essas arrecadações deixaram de ser direcionadas ao fundo destinado aos servidores públicos, passando a ter finalidades específicas, conforme determinado no § 2º, do referido artigo. O texto constitucional expressamente vedou o crédito dos recursos provenientes da arrecadação do PIS/PASEP nas contas individuais dos participantes, direcionando tais valores ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), para financiar o seguro-desemprego e o pagamento do abono salarial, bem como ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), para promover o desenvolvimento econômico. Nesse contexto, a interpretação lógica do dispositivo constitucional em questão é que, após a Constituição de 1988, cessaram-se os depósitos nas contas individuais dos participantes do PASEP, preservando-se, contudo, os rendimentos sobre os valores anteriormente depositados, de forma a respeitar o patrimônio acumulado nas contas até então. Dessa maneira, os valores acumulados até 4 de outubro de 1988 nas contas individuais dos beneficiários do PIS e do PASEP foram resguardados, permanecendo sob a gestão do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, órgão vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional, subordinada ao Ministério da Fazenda. Assim, desde a Constituição de 1988, o Fundo PIS-PASEP não admite novos créditos aos cotistas, exceto no que tange aos "rendimentos" sobre o saldo acumulado até outubro daquele ano. Outrossim, a partir de 1988, o saldo acumulado nas contas individuais dos beneficiários somente recebe rendimentos até que ocorra o saque dos valores, o que está condicionado às hipóteses específicas previstas em lei. Pois bem. Inicialmente, cumpre esclarecer que, embora em oportunidades anteriores tenha pontualmente adotado posicionamento distinto quanto à matéria, reconheço a necessidade de promover a uniformidade da jurisprudência e a estabilidade das decisões judiciais, assim, adequo meu entendimento pessoal ao da maioria deste colegiado, considerando o compromisso com a segurança jurídica e a previsibilidade das decisões. Com efeito, o E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1150, em setembro de 2023, fixou três teses jurídicas sobre a matéria: Tema Repetitivo 1150. (...) I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. - destaque meu Conforme inciso III, do tema repetitivo 1150, do STJ, o prazo prescricional aplicado ao caso é decenal e o marco para a contagem do prazo é da data da ciência inequívoca dos descontos indevidos realizados. A sentença recorrida considerou como termo inicial do prazo prescricional a data em que o autor realizou o saque de sua conta PASEP (21/09/1994), entendendo que, neste momento, já seria possível identificar que o valor estava muito diferente daquele pretendido. Contudo, tal entendimento não se coaduna com a tese fixada pelo STJ, que, expressamente, exige a comprovação da ciência dos desfalques pelo titular para início do prazo prescricional. Não se pode presumir, entretanto, que o mero ato do saque configure esta ciência inequívoca, especialmente considerando a complexidade técnica envolvida no cálculo dos rendimentos devidos às contas do PASEP. Ademais, a C. Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia vem firmando entendimento reiterado no sentido de que, nas ações que envolvem alegações de desfalques ou omissões na gestão de valores depositados em contas vinculadas ao PASEP, o prazo prescricional decenal deve ser computado a partir da data em que o titular da conta, de forma comprovada, tomou ciência dos prejuízos sofridos, aplicando-se, para tanto, a teoria da actio nata, em consonância com a interpretação conferida à tese firmada pelo E. Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.150. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTA PASEP. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO DO DANO. TEORIA DA ACTIO NATA. RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL S.A. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO ADESIVO DO BANCO DO BRASIL IMPROVIDO. O prazo prescricional aplicável nas ações de cobrança relacionadas à conta PASEP é o decenal, conforme previsão do art. 205 do Código Civil. De acordo com a teoria da actio nata, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data em que o titular da conta tem ciência inequívoca dos desfalques ou prejuízos. No caso, a ciência do dano pelo autor se deu no momento da consulta ao extrato da conta PASEP. O Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para responder por ações relativas à má administração da conta PASEP, conforme estabelecido no julgamento do Tema 1150 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), sendo o responsável pela aplicação dos rendimentos e pagamento dos valores devidos. Recurso de apelação do autor provido, afastando-se a prescrição e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para julgamento do mérito. Recurso adesivo do Banco do Brasil S.A. improvido, mantendo-se sua legitimidade no polo passivo. (TJBA. 3a Câmara Cível. Apelação Cível nº 8037685-52.2021.8.05.0001. Relatora Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto. Julgado em 09/11/2024) - destaque meu Nesse mesmo sentido, colaciono precedente da Quinta Câmara Cível deste Tribunal: “O simples saque do PIS/PASEP não significa conhecimento do dano, uma vez que o correntista não possui conhecimento técnico para avaliar se o valor disponível estava correto. [...] O termo inicial para contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.” (TJBA. 5a Câmara Cível. Apelação Cível nº 8010101-64.2021.8.05.0274. Des. José Cícero Landin Neto. Julgado em 15/01/2025) - destaque meu No caso concreto, o apelante juntou aos autos documentos que evidenciam que somente obteve acesso ao conteúdo detalhado da conta PASEP em 24/01/2024 (IDs 86105372, 86105374 e 86105375), marco que deve ser considerado como início do prazo prescricional. Considerando, lado outro, que a presente ação foi ajuizada em 18/02/2025, constata-se que não transcorreu o prazo prescricional decenal. Como bem pontuado pelo recorrente, outrossim, o correntista comum não possui conhecimento técnico suficiente para, no momento do saque, avaliar se os valores disponibilizados estão corretos, se houve a devida aplicação dos índices de correção monetária e se os rendimentos foram calculados adequadamente. Assim, a ciência efetiva dos desfalques geralmente ocorre após análise técnica dos extratos da conta ou elaboração de cálculos específicos, não se podendo presumir tal conhecimento apenas pelo recebimento dos valores: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C DANOS MORAIS – SENTENÇA - PRESCRIÇÃO – TEMA 1.150/STJ – PRAZO DECENAL – TERMO INICIAL – DATA DA COMPROVADA CIÊNCIA DOS DESFALQUES – PRAZO CONTADO A PARTIR DA OBTENÇÃO DAS MICROFILMAGENS DOS EXTRATOS – PRESCRIÇÃO AFASTADA – INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA – RECURSO PROVIDO – RETORNO DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM. I – Como se sabe, o c. Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.150 (REsp’s nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF), fixou as seguintes teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” II - A redação conferida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça à tese firmada no julgamento do mencionado Tema 1.150, estabeleceu, como dito acima, que o termo inicial do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, o que restou comprovado com a obtenção da microfilmagem dos extratos, em agosto de 2019. III – Assim, considerando que apenas em agosto de 2019 a apelante teve ciência da suposta lesão ao seu direito, isto é, após ter acesso ao extrato de sua movimentação bancária, e que a presente ação foi ajuizada em 08 de julho de 2020, deve ser afastada a incidência da prescrição. [...] V - Recurso conhecido e provido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00103594020208080024, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível) - destaque meu No caso concreto, não há elementos nos autos que permitam afirmar, com segurança, que o autor teve ciência inequívoca dos alegados desfalques na data do saque realizado em 1994. Dessa forma, mostra-se inadequada a extinção do processo, com base na prescrição. Ressalte-se, por oportuno, que, não obstante o afastamento da prescrição e a consequente anulação da sentença de improcedência liminar, mostra-se inviável a aplicação da teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil. Isso porque o processo foi extinto, sem a devida instrução, tendo o Juízo de origem procedido ao julgamento sem a análise do mérito da pretensão indenizatória. Ademais, não há elementos suficientes nos autos que permitam, nesta fase recursal, concluir com a segurança exigida pela jurisdição, pela existência de saques indevidos na conta PASEP da autora — os quais poderiam configurar os alegados “desfalques” e, assim, justificar eventual ressarcimento. CONCLUSÃO: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES, AFASTAR A PRESCRIÇÃO, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, a fim de anular a sentença proferida e determinar o retorno dos autos à instância de origem, de forma a viabilizar o regular processamento da ação, via de consequência. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027473-30.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE WILSON JOSE MOREIRA - CPF: 041.247.075-68 e outros
Advogado(s): ARIEL DENIZARD COUTO SILVA (OAB:BA71639-A), IAN VITOR BRANDAO LAGO (OAB:BA74270-A)
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB:BA29442-A)
VOTO