PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000743-82.2022.8.05.0034
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDA PINTO DA SILVA
Advogado(s): NELSIMARIA SOUZA CARDOSO, FERNANDO VINICIUS DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE CACHOEIRA
Advogado(s):ADAILTON DE ALMEIDA LIMA

 

ACORDÃO


Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA MUNICIPAL APOSENTADA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. APLICAÇÃO DO ESTATUTO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação interposta por servidora pública municipal aposentada visando à reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização decorrente da conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas. A autora, admitida em 02/06/1996 e aposentada por idade em 05/07/2021, acumulou cinco períodos de licença-prêmio não gozados. A sentença de primeiro grau aplicou norma estadual para afastar o direito, entendimento impugnado pela recorrente com base na legislação municipal vigente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o regime jurídico dos servidores municipais de Cachoeira, regido por estatuto próprio, admite a conversão de licenças-prêmio não usufruídas em pecúnia por ocasião da aposentadoria; (ii) estabelecer se é necessária a existência de requerimento administrativo prévio ou comprovação de que a não fruição decorreu do interesse da Administração Pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. O Município de Cachoeira possui estatuto próprio dos servidores, instituído pela Lei Municipal nº 234/1974, o qual se sobrepõe à legislação estadual por força da autonomia municipal prevista no art. 18 da CF/1988.

4. O art. 64 da Lei Municipal nº 234/1974 garante o direito à licença-prêmio sem impor prazo para fruição, tampouco condiciona seu exercício a requerimento administrativo prévio ou à renúncia tácita pelo simples ato de aposentadoria.

5. Comprovada nos autos a existência de cinco períodos de licença-prêmio não usufruídos pela servidora no período de atividade, sem impugnação pelo ente público quanto à ausência de fruição, restou caracterizado o direito à conversão em pecúnia.

6. A jurisprudência do STF (Tema 635) e do STJ (Tema 1086) reconhece o direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada por servidor inativo, independentemente de requerimento administrativo e de comprovação de que a não fruição se deu por necessidade do serviço.

7. A recusa da Administração em indenizar os períodos adquiridos e não utilizados configura enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico.

8. A indenização deve considerar a última remuneração recebida pela servidora em atividade, excluídas parcelas de natureza transitória, e não está sujeita a incidência de imposto de renda nem contribuição previdenciária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Dá-se provimento ao recurso para julgar procedente o pedido inicial, a fim de condenar o Município de Cachoeira ao pagamento da indenização correspondente a cinco períodos de licença-prêmio não usufruídos durante o efetivo exercício funcional, devendo o valor ser apurado com base nas verbas componentes da última remuneração percebida pela servidora quando em atividade. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000743-82.2022.8.05.0034, em que figuram como apelante, RAIMUNDA PINTO DA SILVA, e como apelado, MUNICIPIO DE CACHOEIRA,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000743-82.2022.8.05.0034
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDA PINTO DA SILVA
Advogado(s): NELSIMARIA SOUZA CARDOSO, FERNANDO VINICIUS DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE CACHOEIRA
Advogado(s): ADAILTON DE ALMEIDA LIMA

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação interposta por Raimunda Pinto da Silva, contra sentença proferida nos autos da Ação Ordinária de Cobrança ajuizada em desfavor do Município de Cachoeira, na qual pleiteia a conversão em pecúnia de cinco licenças-prêmio não usufruídas no período em que estava na ativa.

A sentença recorrida (ID 92131968), julgou improcedente o pedido formulado na exordial, sob o fundamento de que a autora, ao requerer sua aposentadoria voluntária sem prévio requerimento administrativo para usufruto das licenças-prêmio, teria, por força do §5º do art. 6º da Lei Estadual n. 13.471/2015, renunciado ao saldo de licenças existente.

Em suas razões recursais (ID 92131974), a apelante alega que detinha, à época da aposentadoria, 450 dias de licença-prêmio não usufruídos, conforme demonstrado na ficha funcional e documentos anexados, e que os pedidos administrativos para fruição do benefício foram reiteradamente indeferidos pela Administração sob a justificativa de necessidade do serviço. Argumenta que, embora não tenha requerido formalmente a conversão em pecúnia antes da aposentadoria, tal exigência é inaplicável ao caso, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que dispensam o prévio requerimento administrativo em hipóteses de não fruição por conveniência da Administração, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público.

Sustenta que a sentença recorrida interpretou de forma equivocada o §5º do art. 6º da Lei Estadual n. 13.471/2015, uma vez que tal dispositivo não se aplica aos servidores admitidos anteriormente à sua entrada em vigor, nos termos do art. 3º da referida norma. Invoca, ainda, a aplicação da Lei Municipal n. 234/1974, Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cachoeira, a qual regulamenta a licença-prêmio sem exigir requerimento prévio para fruição ou conversão do benefício.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido formulado na inicial, com a condenação do recorrido ao pagamento da indenização correspondente a cinco períodos de licença-prêmio não gozados, além da concessão da gratuidade recursal.

Intimado, o Ente Municipal não apresentou contrarrazões (ID 92131977).

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

 Salvador, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000743-82.2022.8.05.0034
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDA PINTO DA SILVA
Advogado(s): NELSIMARIA SOUZA CARDOSO, FERNANDO VINICIUS DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE CACHOEIRA
Advogado(s): ADAILTON DE ALMEIDA LIMA

 

VOTO


Como visto, trata-se de Apelação interposta com o objetivo de reformar a sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização referentes a licenças-prêmio não gozadas e não pagas. 

Ab initio, concedo o benefício da gratuidade judiciária à recorrente, tendo em vista que a documentação acostada aos autos, em especial o contracheque de ID 92130916, demonstra sua hipossuficiência financeira.

A controvérsia cinge-se à possibilidade de conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas por servidora pública municipal aposentada, notadamente quanto à aplicabilidade da legislação estadual ao regime jurídico de servidor municipal regido por estatuto próprio e à necessidade ou não de prévio requerimento administrativo.

Adentrando o mérito recursal, a questão fundamental reside na correta aplicação do regime jurídico aplicável aos servidores do Município de Cachoeira. O magistrado de primeiro grau fundamentou sua decisão na Lei Estadual 13.471 de 2015, especificamente no parágrafo 5º do artigo 6º, que estabelece que o requerimento de aposentadoria voluntária implica renúncia ao saldo de licenças-prêmio existente na data da publicação do respectivo ato.

Ocorre que o Município de Cachoeira possui estatuto próprio de seus servidores, instituído pela Lei Municipal nº 234 de 1974 (ID 92130917), regime este que decorre diretamente do princípio constitucional da autonomia municipal, previsto no artigo 18 da Constituição Federal. O ente municipal, no exercício de sua competência constitucional para legislar sobre assuntos de interesse local, editou diploma normativo próprio que disciplina as relações jurídicas com seus servidores, não se submetendo, portanto, às disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado da Bahia.

A legislação municipal aplicável ao caso, notadamente o artigo 64 da Lei nº 234/1974, estabelece de forma clara que o direito à licença-prêmio não está sujeito a prazo para seu exercício, inexistindo previsão de requerimento administrativo prévio ou de qualquer prazo decadencial para o respectivo gozo. Do mesmo modo, não há na norma municipal indicação de que o simples pedido de aposentadoria importe renúncia tácita ao benefício. Assim, ao aplicar normas estaduais para solucionar a controvérsia, como fez a sentença recorrida, acaba-se por desconsiderar a autonomia normativa do Município impondo-se a revisão do entendimento adotado.

Pois bem, a previsão do direito à licença-prêmio encontra amparo na legislação municipal (Lei nº 234/1974), conforme demonstrado no ID 92130917. A parte autora comprou o vínculo efetivo com Ente Municipal, juntando o contracheque (ID 92130916), o qual demonstra sua admissão no cargo de professora na data de 02/06/1996, bem como sua aposentadoria por idade em 05/07/2021 (ID 92130915).

Conforme se extrai dos autos, em especial da peça de defesa juntada pelo Ente Municipal, não houve impugnação quanto a ausência de gozo do período de licença prêmio pela servidora, fato que corrobora com as alegações autorias, quanto a ausência de fruição do referido direito.

Desse modo, restou efetivamente demonstrado que possuía, à época da exoneração, períodos de licenças-prêmio adquiridos e não usufruídos no período reclamado na inicial.  Ademais, o ente público não comprovou a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelada, ônus que lhe incumbia, por força do art. 373, II do CPC. 

No caso concreto, verifica-se que a apelante, admitida em 02/06/1996 e aposentada por idade em 05/07/2021, acumulou 5 períodos de licença-prêmio não usufruídos ao longo do período de atividade, relativos aos quinquênios de 02/06/1996 a 02/06/2001, 02/06/2001 a 02/06/2006, 02/06/2006 a 02/06/2011, 02/06/2011 a 02/06/2016 e 02/06/2016 a 02/06/2021.

Forçoso reconhecer a viabilidade do acolhimento da pretensão indenizatória objeto da presente, sobretudo quando se vislumbra que, pensar o contrário, corresponderia a legitimar o enriquecimento ilícito da administração pública em face do servidor.  

Diante da ausência de fruição dos períodos de licenças-prêmio por parte da servidora no período em que se encontrava em atividade, incide, na hipótese vertente, a tese firmada no TEMA 635 do STF, que reafirmou a jurisprudência dominante sobre o tema: “É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.” (ARE 721001 RG, Relator (a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2013, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral, Mérito Dje-044 Divulgado 06-03-2013 Publicado 07-03-2013).

De referência ao direito de conversão da licença-prêmio em pecúnia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento no sentido de reconhecer a possibilidade de pagamento de indenização por licença-prêmio não gozada por ocasião da aposentadoria. Vejamos:


ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA NÃO CONTADA PARA FINS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O Tribunal a quo reformou sentença de improcedência do pedido de conversão em pecúnia de duas licenças especiais não usufruídas. 2. "Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração" (AgInt no REsp 1.570.813/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/6/2016). No mesmo sentido: AgRg no Ag 1.404.779/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 25/4/2012; AgRg no Ag 735.966/TO, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 28/8/2006, p. 305. 3. Recurso Especial não provido. (STJ, REsp: 1662632 RS 2017/0059878-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/05/2017, T2, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 16/06/2017)

 

No âmbito desta Corte, tratando do direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída, nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n. 8001567-22.2017.8.05.0000, restou sedimentado entendimento que acolhe a tese sustentada pela autora, cujo acórdão assim foi ementado:


MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. DIREITO À CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA QUANDO DA PASSAGEM À INATIVIDADE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADAS. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA EXAMINADA EM CONJUNTO COM O MÉRITO. AÇÃO MANDAMENTAL IMPETRADA POR ENTIDADE SINDICAL. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA AMPLA. COISA JULGADA EXTENSIVA A TODA A CATEGORIA. DIREITO DO SERVIDOR À CONVERSÃO EM PECÚNIA DAS LICENÇAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS E NÃO UTILIZADAS PARA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO, QUANDO DA PASSAGEM À INATIVIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ESTADO. INDEFERIMENTO DE PEDIDOS DE CONVERSÃO PELO ESTADO E OMISSÃO PELA NÃO APRECIAÇÃO DOS PLEITOS. ILEGALIDADE E VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADAS. DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS PARA AFERIÇÃO DA PRESCRIÇÃO, FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO, INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA E SUJEIÇÃO AO RITO DOS PRECATÓRIOS. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.

A FETRAB – Federação dos Trabalhadores Públicos do Estado da Bahia detém legitimidade ativa para pleitear direitos dos membros da classe que representa e possui natureza de entidade sindical, nos termos do seu Estatuto Social, a ela se aplicando o regramento próprio dos sindicatos, dentre eles a previsão constitucional que lhe confere legitimação extraordinária ampla para representar os interesses da categoria. Por conseguinte, a coisa julgada formada no mandado de segurança coletivo se estenderá a toda a categoria dos servidores públicos do Estado da Bahia que se enquadram na situação tratada nos autos, independentemente de filiação, tendo em vista a natureza da entidade Impetrante e da ação por ela ajuizada. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada.

Não há que se falar em ausência de prova pré-constituída quando, no mandado de segurança coletivo, a Impetrante utiliza caso paradigma comprovando a aquisição de diversos períodos de licença-prêmio por servidor e apresenta contracheques emitidos após a sua aposentadoria, sem que deles conste a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não fruídas e não utilizadas para contagem de tempo de serviço. Preliminar rejeitada.

O servidor tem direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas e não utilizadas para contagem do tempo de serviço, quando passa à inatividade sem utilizar os períodos de licença adquiridos, independentemente de comprovação de que a não fruição se deu por inércia sua ou por óbice imposto pela Administração, não se exigindo tampouco que o titular do direito tenha requerido administrativamente o gozo da vantagem, sob pena de configurar-se enriquecimento sem causa da Administração, não se reconhecendo qualquer violação ao princípio da legalidade que decorra de tal posicionamento, tampouco afronta às Súmulas nº 269 e 271 do STF.

Embora a legislação atual (EC Estadual nº 22/2015 e Lei Estadual nº 13.471/2015) preveja a obrigatoriedade da fruição das licenças-prêmio até a aposentação do servidor e que o requerimento de aposentadoria voluntária ou de exoneração implica renúncia ao direito, no caso de eventual passagem à inatividade com saldo de licenças-prêmio não usufruídas a conversão em pecúnia continua a ser devida, independentemente dos motivos que causaram a não fruição, tanto mais quando o próprio Ente Estatal admite que impõe condicionantes ao exercício do direito, dentre eles a discricionariedade do Poder Público. Precedentes.

Tratando-se de demanda de natureza coletiva, incumbe a cada servidor demonstrar, na fase de cumprimento individual, que adquiriu as licenças-prêmio, que as mesmas não foram utilizadas enquanto estava em atividade e que, portanto, faz jus à conversão em pecúnia.

O cálculo da indenização deve considerar a última remuneração percebida pelo servidor quando em atividade, abrangidas, na base de cálculo, todas as vantagens de caráter permanente, dentre elas o abono de permanência. Precedentes.

A verba indenizatória não está sujeita a desconto de imposto de renda. Inteligência da Súmula nº 136 do STJ. Precedentes.

Não incide contribuição previdenciária sobre a indenização. Precedentes.

A prescrição da pretensão de conversão da licença-prêmio em pecúnia tem como termo inicial a data em que o ato concessivo da aposentadoria do servidor foi homologado pelo Tribunal de Contas do Estado, interrompendo-se o prazo prescricional com a impetração do mandado de segurança coletivo até o trânsito em julgado do acórdão coletivo. Precedentes obrigatórios do STJ firmados no julgamento do REsp 1254456/PE e REsp 1.388.000/PR.

Tratando-se de débito da Fazenda Pública, o pagamento da verba indenizatória deve observar o rito dos precatórios previsto no art. 100 da CF, não sendo viável o pagamento diretamente em folha face à disciplina constitucional específica que orienta a satisfação de crédito contra a Fazenda Pública. Precedentes.

É inaplicável o teto remuneratório constitucional ao montante devido a título de conversão da licença-prêmio em pecúnia, por se tratar de verba indenizatória. Precedente.

O termo inicial de incidência dos juros de mora é a data de notificação da autoridade coatora no mandado de segurança coletivo. Precedente.

Os juros de mora devem incidir segundo os índices oficiais utilizados para a remuneração das cadernetas de poupança e a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA-e. Precedente obrigatório firmado pelo STF no julgamento do RE 870.947 e precedentes do STJ.

Ilegalidade e violação a direito líquido e certo demonstradas.

Segurança parcialmente concedida. (TJ-BA, Mandado de Segurança nº 8001567-22.2017.8.05.0000, Relatora: Desembargadora TELMA LAURA BRITO, DJe 16/09/2019) 


 Ademais, evidente que quando a servidora não usufrui do benefício por motivo alheio à sua vontade, não pode ser penalizado, sob pena de configurar em enriquecimento sem causa para a Administração, que deve compensá-lo quando aposentado sem gozar da licença, independentemente de ter ou não havido o requerimento administrativo.

 A propósito, é vetusto o entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser "desnecessária a comprovação de que as férias e a licença-prêmio não foram gozadas por necessidade do serviço já que o não-afastamento do empregado, abrindo mão de um direito, estabelece uma presunção a seu favor" (REsp 478.230/PB, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 21/5/2007)

Neste diapasão, em sede de recurso repetitivo, por meio do Tema 1086 do STJ, firmou tese no sentido de que a conversão da licença-prêmio em pecúnia independe de prévio requerimento administrativo, tampouco de prévia comprovação de que o servidor público não a gozou sob interesse da administração pública, senão vejamos: 


DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1086. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL INATIVO. DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM CONTADA EM DOBRO PARA APOSENTADORIA. EXEGESE DO ART. 87, § 2º, DA LEI N. 8.112/1990 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. COMPROVAÇÃO DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À NÃO FRUIÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO PELO SERVIDOR. DESNECESSIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Esta Primeira Seção afetou ao rito dos repetitivos a seguinte discussão: "definir se o servidor público federal possui, ou não, o direito de obter a conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não gozada e nem contada em dobro para fins de aposentadoria; b) em caso afirmativo, definir se a referida conversão em pecúnia estará condicionada, ou não, à comprovação, pelo servidor, de que a não fruição ou contagem da licença-prêmio decorreu do interesse da Administração Pública". 2. A pacífica jurisprudência do STJ, formada desde a época em que a competência para o exame da matéria pertencia à Terceira Seção, firmou-se no sentido de que, embora a legislação faça referência à possibilidade de conversão em pecúnia apenas no caso de falecimento do servidor, possível se revela que o próprio servidor inativo postule em juízo indenização pecuniária concernente a períodos adquiridos de licença-prêmio, que não tenham sido por ele fruídos nem contados em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3. "Foge à razoabilidade jurídica que o servidor seja tolhido de receber a compensação pelo não-exercício de um direito que incorporara ao seu patrimônio funcional e, de outra parte, permitir que tal retribuição seja paga aos herdeiros, no caso de morte do funcionário" (AgRg no Ag 735.966/TO, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 28/8/2006, p. 305). 4. Tal compreensão, na verdade, mostra-se alinhada à orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do ARE 721.001/RJ (Tema 635), segundo a qual "é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração". 5. Entende-se, outrossim, despicienda a comprovação de que a licença-prêmio não tenha sido gozada por interesse do serviço, pois o não afastamento do servidor, abrindo mão daquele direito pessoal, gera presunção quanto à necessidade da atividade laboral. Nesse sentido: REsp 478.230/PB, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 21/5/2007, p. 554. 6. Conforme assentado em precedentes desta Corte, a inexistência de prévio requerimento administrativo do servidor não reúne aptidão, só por si, de elidir o enriquecimento sem causa do ente público, sendo certo que, na espécie examinada, o direito à indenização decorre da circunstância de o servidor ter permanecido em atividade durante o período em que a lei expressamente lhe possibilitava o afastamento remunerado ou, alternativamente, a contagem dobrada do tempo da licença. 7. Diante desse contexto, entende-se pela desnecessidade de se perquirir acerca do motivo que levou o servidor a não usufruir do benefício do afastamento remunerado, tampouco sobre as razões pelas quais a Administração deixou de promover a respectiva contagem especial para fins de inatividade, máxime porque, numa ou noutra situação, não se discute ter havido a prestação laboral ensejadora do recebimento da aludida vantagem. 8. Ademais, caberia à Administração, na condição de detentora dos mecanismos de controle que lhe são próprios, providenciar o acompanhamento dos registros funcionais e a prévia notificação do servidor acerca da necessidade de fruição da licença-prêmio antes de sua passagem para a inatividade. 9. TESE REPETITIVA: "Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço". 10. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: Recurso especial do aposentado conhecido e provido. (REsp n. 1.854.662/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 29/6/2022.) 


Nesse contexto, no que concerne à base de cálculo do valor da indenização da licença-prêmio convertida em pecúnia, esta deve corresponder à última remuneração percebida em exercício pela servidora antes do ato de exoneração, consideradas apenas as vantagens de caráter permanente, excluídas as parcelas de natureza transitória, como auxílio-alimentação, auxílio-transporte e adicionais por atividade insalubre ou perigosa, descabendo descontos a título de contribuição previdenciária e de imposto de renda na fonte.

Por derradeiro, considera-se prequestionada toda a matéria infraconstitucional ventilada no recurso, observando-se que é pacífica a desnecessidade de menção expressa de todos os dispositivos legais, sendo suficiente o julgamento da questão posta.


Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à Apelação e julgar procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento, à parte autora, da indenização de licença-prêmio referente ao período em que se encontrava em atividade, relativa aos quinquênios de 02/06/1996 a 02/06/2001, 02/06/2001 a 02/06/2006, 02/06/2006 a 02/06/2011, 02/06/2011 a 02/06/2016 e 02/06/2016 a 02/06/2021, calculada com base nas verbas da última remuneração da servidora quando na ativa, excluídas as verbas de caráter transitório e indenizatório, cujo valor total deverá ser apurado em liquidação de sentença.

Sobre os valores deverão incidir correção monetária e dos juros de mora conforme o julgado proferido pelo REsp 1.495.146-MG do STJ (Tema 905): (a) até dezembro/2002: juros de mora de 1% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E; (d) a partir de 09.12.2021, tendo em vista a entrada em vigor da EC nº 113/2021, deve ser considerada, em substituição à forma prevista no Tema 905 do STJ, até então utilizada, a Taxa SELIC, índice que compreende correção monetária e juros de mora. No cálculo da correção monetária, o dies a quo será a data em que cada parcela deveria ter sido paga, enquanto que os juros de mora, deverão incidir a partir da citação válida.

No que concerne aos honorários sucumbenciais, condeno o Município de Cocheira ao pagamento de honorários advocatícios, cujo o percentual deve ser fixado quando da liquidação do julgado, a teor do disposto no art. 85, §4º, inciso II do CPC.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)