PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. PLEITO DE CONDENAÇÃO DOS ENTES ESTATAIS EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO AFASTAMENTO DA SÚMULA 421 DO STJ. (OVERRULING). TEMA 1.002 DO STF. APLICAÇÃO DO TEMA 129 DO STJ e DO TEMA 1.022 DO STF. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DO JULGADO À TESE FIRMADA PELO STJ NO TEMA 1022. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. VALOR FIXADO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 8º DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por e JOÃO DE SOUZA NUNES, sob o patrocínio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, movida em face do MUNICÍPIO DE BRUMADO E ESTADO DA BAHIA, em razão da necessidade de negativa de fornecimento de fraldas geriátricas, cuja necessidade ficou demonstrada nos autos. 2 - Irresignado, o Autor interpôs o presente Recurso de Apelação no ID. nº 6399078 quanto ao capítulo da Sentença que deixou de condenar os Réus ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública, pugnando pela parcial reforma da Sentença. 3 - Em que pese tenha constado na Sentença a desnecessidade da realização de reexame necessário, fundamentando-o na hipótese do art. 496, §3º, do CPC, é de se observar que não se trata nos autos de uma condenação imposta em valor líquido e certo, nem que se possa aferir de plano o valor total da obrigação de fazer imposta a fim de enquadrá-la naquelas hipóteses, mormente por se tratar de um tratamento contínuo. Sendo assim, trata-se também de Reexame Necessário. 4 - Em julgamento colegiado (ID n. 7094304), foi confirmada a sentença em sede de reexame necessário e dado parcial provimento ao recurso do autor para condenar o Município de Brumado deu provimento ao Recurso de Apelação interposto pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, apenas para condenar o Município de Itabuna ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, na razão de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85,§3º, I, do CPC. 5 - Foi interposto Recurso Extraordinário pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, com fulcro no art. 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, em face do acórdão prolatado pela Segunda Câmara Cível do E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. 6 - Em decisão proferida pela eminente desembargadora Márcia Borges Faria, 2ª Vice-Presidente, no (ID n. 55173595), foi determinado o retorno dos autos a esta Relatora para fins, sendo o caso, de juízo de retratação pelo órgão colegiado. 7 - “O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.002 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para condenar a União ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública da União, no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, e fixou as seguintes teses: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023.” JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Simultâneas nº 8002139-42.2018.8.05.0032, em que figuram como Apelante DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e Apelado, ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em juízo de retratação CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, e, em sede de Remessa Necessária, DAR PROVIMENTO nos termos do voto da Relatora Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau. Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA MR22
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002139-42.2018.8.05.0032
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOAO DE SOUZA NUNES
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):TAHISE TANAJURA COTRIM
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Junho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por e JOÃO DE SOUZA NUNES, sob o patrocínio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, movida em face do MUNICÍPIO DE BRUMADO E ESTADO DA BAHIA, em razão da necessidade de negativa de fornecimento de fraldas geriátricas, cuja necessidade ficou demonstrada nos autos. No mais, adoto como próprio o relatório da Sentença de Id. n º. 6399073, acrescentando que o Douto Juízo a quo julgou procedente o pedido, reconhecendo a obrigação das Rés em fornecer condenar os REQUERIDOS a fornecerem ao Sr. JOAO DE SOUZA NUNES fraldas geriátricas, em quantidade suficiente para o uso diário de 06 (seis), bem como deixou de condenar os Réus ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública, nos seguintes termos: “Posto isto, considerando o que dos autos consta, rejeito a preliminar arguida e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, de modo a confirmar a liminar, para condenar os REQUERIDOS a fornecerem ao Sr. JOAO DE SOUZA NUNES fraldas geriátricas, em quantidade suficiente para o uso diário de 06 (seis),, conforme relatório médico anexo, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) para o caso de descumprimento desta decisão, sem prejuízo de outras medidas que se fizerem necessárias à efetivação desta sentença. Irresignado, o Autor interpôs o presente Recurso de Apelação no ID. nº 6399078 quanto ao capítulo da Sentença que deixou de condenar os Réus ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública, pugnando pela parcial reforma da Sentença. Aduz, ainda, a impropriedade da súmula 421, do STJ, asseverando que o entendimento do referido verbete encontra-se superado, sustentando a possibilidade de condenação do Estado da Bahia em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual, asseverando que o STF teria reconhecido tal possibilidade no julgamento da AR 1937 AgR, em 30/06/2017, ainda que em favor do mesmo ente público do qual faz parte, em razão da autonomia funcional, administrativa e orçamentária. Intimados, os Réus apresentaram contrarrazões no ID. nº 6399080 e 6399082, pugnando pelo não provimento do Recurso. Em que pese tenha constado na Sentença a desnecessidade da realização de reexame necessário, fundamentando-o na hipótese do art. 496, §3º, do CPC, é de se observar que não se trata nos autos de uma condenação imposta em valor líquido e certo, nem que se possa aferir de plano o valor total da obrigação de fazer imposta a fim de enquadrá-la naquelas hipóteses, mormente por se tratar de um tratamento contínuo. Sendo assim, trata-se também de Reexame Necessário. Os autos foram encaminhados à Superior Instância, sendo distribuídos para a Segunda Câmara Cível, cabendo, por sorteio, a função de Relatora a Desembargadora Lígia Maria Ramos Cunha Lima. Contudo, em razão do afastamento da referida Magistrada, fui convocada para substituí-la, conforme Decreto Judiciário nº 911/2020, disponibilizado no DJe de 14/12/2020, publicado no dia 15/12/2020. Em julgamento colegiado (ID n. 7094304), foi confirmada a sentença em sede de reexame necessário e dado parcial provimento ao recurso do autor para condenar o Município de Brumado deu provimento ao Recurso de Apelação interposto pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, apenas para condenar o Município de Itabuna ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, na razão de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85,§3º, I, do CPC. Interposto Embargos de Declaração pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, sob o argumento de que o Acórdão foi omisso ao não condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, não foram acolhidos. Foi interposto Recurso Extraordinário pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, com fulcro no art. 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, em face do acórdão prolatado pela Segunda Câmara Cível do E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Para ancorar o seu recurso extraordinário com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, aduz a parte recorrente em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 134,§§ 2º e 4º da Constituição Federal, com as alterações introduzidas pelas Emendas Constitucionais 45/2004 e 80/2014. Determinado o sobrestamento dos autos no (ID n. 22158145), em decorrência da pendência de julgamento do RE 1.140.005 (Tema 1002), submetido à sistemática da Repercussão Geral (arts. 1036 e seguintes, do CPC/15). Em decisão proferida pela eminente desembargadora Márcia Borges Faria, 2ª Vice-Presidente, no (ID n. 55173595), foi determinado o retorno dos autos a esta Relatora para fins, sendo o caso, de juízo de retratação pelo órgão colegiado. Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador, 03 de maio de 2024. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora mr22
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002139-42.2018.8.05.0032
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOAO DE SOUZA NUNES
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): TAHISE TANAJURA COTRIM
RELATÓRIO
O presente processo não está sujeito ao reexame necessário (art. 496, § 3º do CPC).”
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação. Como mencionado, trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por e JOÃO DE SOUZA NUNES, sob o patrocínio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, movida em face do MUNICÍPIO DE BRUMADO E ESTADO DA BAHIA, em razão da necessidade de negativa de fornecimento de fraldas geriátricas, cuja necessidade ficou demonstrada nos autos. Irresignado, o Autor interpôs o presente Recurso de Apelação no ID. nº 6399078 quanto ao capítulo da Sentença que deixou de condenar os Réus ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública, pugnando pela parcial reforma da Sentença. Em que pese tenha constado na Sentença a desnecessidade da realização de reexame necessário, fundamentando-o na hipótese do art. 496, §3º, do CPC, é de se observar que não se trata nos autos de uma condenação imposta em valor líquido e certo, nem que se possa aferir de plano o valor total da obrigação de fazer imposta a fim de enquadrá-la naquelas hipóteses, mormente por se tratar de um tratamento contínuo. Sendo assim, trata-se também de Reexame Necessário. Em julgamento colegiado (ID n. 7094304), foi confirmada a sentença em sede de reexame necessário e dado parcial provimento ao recurso do autor para condenar o Município de Brumado deu provimento ao Recurso de Apelação interposto pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, apenas para condenar o Município de Itabuna ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, na razão de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85,§3º, I, do CPC. Interposto Embargos de Declaração pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, sob o argumento de que o Acórdão foi omisso ao não condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, não foram acolhidos. Foi interposto Recurso Extraordinário pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, com fulcro no art. 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, em face do acórdão prolatado pela Segunda Câmara Cível do E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Para ancorar o seu recurso extraordinário com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, aduz a parte recorrente em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 134,§§ 2º e 4º da Constituição Federal, com as alterações introduzidas pelas Emendas Constitucionais 45/2004 e 80/2014. Determinado o sobrestamento dos autos no (ID n. 22158145), em decorrência da pendência de julgamento do RE 1.140.005 (Tema 1002), submetido à sistemática da Repercussão Geral (arts. 1036 e seguintes, do CPC/15). Em decisão proferida pela eminente desembargadora Márcia Borges Faria, 2ª Vice-Presidente, no (ID n. 55173595), foi determinado o retorno dos autos a esta Relatora para fins, sendo o caso, de juízo de retratação pelo órgão colegiado. Pois bem. Analisando o Acórdão ao qual pretende o apelante que seja realizado juízo de retratação, entendo assistir razão ao Recorrente. No caso em tela, cinge-se a controvérsia quanto ao cabimento da condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual. Diante da discussão travada em torno desse assunto, a questão trazida aos autos foi objeto de repercussão geral, fixando a seguinte tese, com alteração de entendimento: “O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.002 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para condenar a União ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública da União, no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, e fixou as seguintes teses: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023.” A jurisprudência anterior entendia não serem cabíveis honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, assentada na Súmula 421, in verbis: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”. O entendimento anterior se baseava na existência de confusão patrimonial entre tais entes, porquanto a Defensoria seria órgão mantido por aquele. A ressalva posta no referido diploma legal refere-se à parte condenada que integra o próprio ente público que instituiu e organizou a Defensoria Pública. No entanto, de acordo com o STJ, a Defensoria Pública teria direito aos honorários caso a ação tivesse sido proposta contra o Município, por exemplo. Isso porque a Defensoria Pública não integra a mesma pessoa jurídica do Município. Ocorre que houve a superação desse entendimento (overruling), passando a ser devido também pelo Estado os honorários em favor da Defensoria Pública do Estado, prevalecendo o entendimento do Relator, ministro Luís Roberto Barroso, que assim fundamentou: “Nada obstante a garantia normativa de autonomia e a determinação do art. 98 do ADCT, é fato notório que parte das Defensorias Públicas enfrenta graves problemas de estruturação de seus órgãos. Em muitos estados, essa situação não corresponde ao grau de aparelhamento do Judiciário e do Ministério Público, o que indica um desfavorecimento da instituição na escolha das prioridades orçamentárias. Esse cenário compromete a atuação constitucional da Defensoria e poderia ser atenuada pelo recebimento de outras fontes de recursos, a exemplo dos honorários sucumbenciais. (...) Por fim, é pertinente assinalar que as pessoas jurídicas de direito público interno (União, Estado, Distrito Federal) e as Defensorias Públicas (da União, dos Estados e do Distrito Federal) constituem centros organizacionais e administrativos completamente distintos, inclusive com orçamentos próprios, de acordo com o que preceitua o art. 168 da CF, sendo perfeitamente factível a existência de obrigação entre tais sujeitos, sem que se configure confusão (obrigacional). Ainda, segundo o relator, os recursos estariam voltados para a estruturação de suas unidades, contribuindo para o crescimento da qualidade do atendimento à população carente, de forma a garantir a efetividade do acesso à justiça. Na hipótese, o acórdão questionado esta 2ª Câmara Cível, por unanimidade, concluiu em deixar de condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que a causa é patrocinada pela Defensoria Pública ligada ao ente federativo estadual, nos termos da Súmula nº 421 do STJ. Diante da mudança de entendimento, merece acolhimento o pleito de condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorário em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia. Assim, no sentido de alinhar o entendimento firmado no Tema 1.002 da repercussão geral do STJ, mostra-se imperioso o juízo de retratação quanto ao capítulo do Acórdão questionado, de modo a adequar o julgamento ao entendimento firmado pela Corte Superior. Considerando o julgamento do do RE 1.140.005 (Tema 1002), torna-se sem efeito a decisão de (ID n. 22158145). Diante do exposto, em juízo de retratação, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, e, em sede de Remessa Necessária, DAR PROVIMENTO, reformando-se o Acórdão (ID n.7094304) para reformar a sentença no capítulo atinente à verba honorária sucumbencial, condenando ambos entes federativos, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com base no Tema 1076 do STJ, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), sopesando os parâmetros do art. 85, §2º, §3º e §8º, todos do CPC. Salvador, Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta do Segundo Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002139-42.2018.8.05.0032
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOAO DE SOUZA NUNES
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): TAHISE TANAJURA COTRIM
VOTO