PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045831-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: ERASMO DE SOUZA BARRETO e outros (2)
Advogado(s):GERALDO WAGNER CEZAR DOS SANTOS, MURILO BRANDAO SALES

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses restritas do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não servindo para rediscutir o mérito da causa.

2. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada as teses necessárias para o julgamento do recurso, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

3. É evidente que o embargante busca a rediscussão do mérito da decisão colegiada, o que desvirtua a finalidade dos embargos de declaração.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S/A, nos autos do Agravo de Instrumento n.º 8045831-46.2025.8.05.0000, em que figuram como embargados Erasmo de Souza Barreto, Mariza Favila Cardoso Barreto e Itana Cardoso Barreto Lavinsky.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.



Sala das Sessões, 15 de abril de 2026.


PRESIDENTE


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

JG25

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Abril de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045831-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: ERASMO DE SOUZA BARRETO e outros (2)
Advogado(s): GERALDO WAGNER CEZAR DOS SANTOS, MURILO BRANDAO SALES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S/A em face do acórdão de ID 95345657, que negou provimento ao agravo de instrumento n.º 8045831-46.2025.8.05.0000. O agravo de instrumento foi interposto contra decisão interlocutória que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença nos autos do processo n.º 0502971-47.2014.8.05.0113, promovido por Erasmo de Souza Barreto, Mariza Favila Cardoso Barreto e Itana Cardoso Barreto Lavinsky.


Em suas razões (ID 96356721), a parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado, notadamente quanto à alegada litispendência. Argumenta que o acórdão embargado deixou de analisar a existência de litispendência entre o presente cumprimento individual de sentença e duas ações de cobrança previamente ajuizadas (n.º 0014193-45.2009.8.05.0113 e n.º 0014190-90.2009.8.05.0113), movidas por Erasmo de Souza Barreto e Mariza Favila Cardoso Barreto, respectivamente, as quais versam sobre os mesmos expurgos inflacionários do Plano Verão nas mesmas contas poupança. A embargante aponta que tal omissão viola o art. 337, §§ 1.º, 2.º e 3.º do Código de Processo Civil, bem como o art. 81 do mesmo diploma legal, e configuraria enriquecimento indevido dos embargados. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento, buscando a anulação do acórdão de ID 95345657 para que nova decisão seja proferida, analisando a questão da litispendência, e a condenação dos embargados por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incs. II, III e V, do Código de Processo Civil.


Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso de embargos de declaração.


É o relatório.


Relatados os autos e pronto para julgamento, pedi a inclusão do feito em pauta, ressaltando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do Código de Processo Civil.


Salvador/BA, 24 de março de 2026.


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora

JG25

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045831-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: ERASMO DE SOUZA BARRETO e outros (2)
Advogado(s): GERALDO WAGNER CEZAR DOS SANTOS, MURILO BRANDAO SALES

 

VOTO

 

Conheço do recurso, uma vez que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.


Do Mérito


Inicialmente, cumpre ressaltar que os embargos de declaração têm cabimento restrito à existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; 

III - corrigir erro material.


No caso concreto, o acórdão embargado enfrentou de forma completa, clara e fundamentada todas as questões relevantes para a solução da controvérsia. A decisão colegiada analisou os argumentos sobre a nulidade da decisão de primeira instância, a manutenção do índice de correção monetária IPC/FIPE, a fixação do termo inicial dos juros moratórios e a aplicação da multa do art. 523, § 1.º, do Código de Processo Civil.


Quanto à alegada omissão sobre a litispendência, verifica-se que o acórdão embargado abordou todos os pontos necessários para a resolução da controvérsia apresentada. Não se constata qualquer vício de omissão, uma vez que a decisão colegiada analisou de forma clara e fundamentada as matérias devolvidas ao tribunal, inexistindo lacuna a ser suprida. O julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos das partes quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a questão.


É evidente, portanto, que o embargante pretende a rediscussão do mérito da decisão colegiada, sob a alegação de vício formal, o que não é permitido na função dos embargos de declaração. O mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não autoriza o uso deste recurso para tentar alterar o que foi decidido.


Ressalta-se que a rediscussão do mérito não é possível em sede de embargos de declaração, como já afirmou o Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.

1. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia.

2. O embargante, inconformado, busca com a oposição destes embargos declaratórios ver reapreciada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia.

Embargos de declaração rejeitados. Embargos opostos em duplicidade não conhecidos.

(STJ - EDcl no REsp 1391212 PE 2013/0198652-4, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Julgamento 07/10/2014, T2 SEGUNDA TURMA, Publicação DJe 14/10/2014).


Por fim, no que se refere ao pedido de prequestionamento, o acórdão embargado examinou os fundamentos jurídicos essenciais à solução do processo, mesmo sem mencionar expressamente todos os dispositivos legais indicados pela parte embargante. De acordo com a jurisprudência, o magistrado não precisa rebater cada um dos argumentos das partes, bastando que trate adequadamente da matéria em debate.


DISPOSITIVO


Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento dos embargos de declaração, mantendo-se inalterado o acórdão embargado.


Salvador/BA, 15 de abril de 2026.


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora

JG25