PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 921, DO CPC. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra pronunciamento que nos autos da Execução de Título Extrajudicial, determinou o início da contagem do prazo prescricional, com fundamento na não localização de bens do devedor (artigo 921 do CPC). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar a existência de meios disponíveis para localização de bens passíveis de penhora, tais como a consulta a sistemas de informações patrimoniais e financeiras, a expedição de ofícios a órgãos reguladores e a adoção de medidas executivas atípicas previstas no artigo 139, IV, do CPC, ainda não utilizados. III. Razões de decidir 3. De acordo com o art. 921, inciso III, e §1º, do CPC, a execução deverá ser suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. 4. De acordo com o art. 921, inciso III, e §1º, do CPC, a execução deverá ser suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. IV. Dispositivo RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8009562-08.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e agravado, EVILASIO SANTANA SANTOS e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator Salvador, data registrada no sistema PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009562-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
AGRAVADO: EVILASIO SANTANA SANTOS e outros
Advogado(s):Adv. Gilberto Soares registrado(a) civilmente como GILBERTO SOARES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, interpôs agravo de instrumento contra pronunciamento do Juízo de Direito da Comarca de Canavieiras/BA, que nos autos da Execução de Título Extrajudicial, determinou o início da contagem do prazo prescricional, com fundamento na não localização de bens do devedor (artigo 921 do CPC), nos seguintes termos: […] Na forma do art. 921, III, do CPC, determino a suspensão do feito, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz determino o arquivamento provisório dos autos. P. I. C. Inconformado, o exequente sustenta a necessidade de reforma da decisão, bem como a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Afirma que a decisão impugnada não levou em consideração que ainda existem meios disponíveis para localização de bens passíveis de penhora, tais como a consulta a sistemas de informações patrimoniais e financeiras, a expedição de ofícios a órgãos reguladores e a adoção de medidas executivas atípicas previstas no artigo 139, IV, do CPC. Pondera que o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça reforça que a suspensão da execução somente se justifica após o exaurimento de todas as diligências possíveis para a satisfação do crédito. Entende que a fumaça do bom direito se evidencia pela ilegalidade da determinação de início do prazo prescricional sem que tenham sido esgotadas todas as providências cabíveis para a busca de bens do devedor, na medida em que o artigo 921, §1º, do CPC, estabelece que a execução somente pode ser suspensa quando não forem encontrados bens penhoráveis, o que não foi devidamente verificado no presente caso, haja vista as diligências pendentes de realização e a omissão judicial em analisar pedidos formulados pelo exequente. Pediu pelo provimento do recurso Em decisão constante do ID nº 78129956, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo. Conforme certificado no ID nº 80742057, apesar de regularmente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA. Cidade do Salvador, data registrada no sistema Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009562-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
AGRAVADO: EVILASIO SANTANA SANTOS e outros
Advogado(s): Adv. Gilberto Soares registrado(a) civilmente como GILBERTO SOARES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, contra decisão proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial, que determinou o início da contagem do prazo prescricional, com fundamento na não localização de bens do devedor (artigo 921 do CPC), nos seguintes termos: […] Na forma do art. 921, III, do CPC, determino a suspensão do feito, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz determino o arquivamento provisório dos autos. P. I. C. Conheço do recurso porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade. O presente agravo versa sobre a possibilidade de se determinar a suspensão do feito em execução, quando apesar do cumprimento de diligências, não é possível localizar o devedor ou bens. De acordo com o art. 921, inciso III, e §1º, do CPC, a execução deverá ser suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. Veja-se: Art. 921. Suspende-se a execução: […] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; […] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. […]. A decisão agravada, portanto, analisou a questão não apenas a partir da lei, como em consonância com a jurisprudência em casos análogos, na medida em que as pesquisas solicitadas vem sendo realizadas e as respostas aos ofícios e ordens de bloqueio, têm sido infrutíferos conforme se observa no ID nº 434407833, dos autos originários. Neste sentido, a jurisprudência: “(..) Como a suspensão do feito pelo prazo de um ano em razão da ausência de bens penhoráveis (CPC/15, art. 921, inciso III) ocorreu em 27-9- 2016 (mov.183.1), o prazo da prescrição intercorrente se iniciou no dia subsequente ao termo final da suspensão, isto é, em 28/9/17 e findou em 18/9/22, considerado o prazo prescricional quinquenal aplicável às execuções aparelhadas por instrumento particular (CC, art. 206, § 5º, inciso I; e súmula 150 do STF). Configurada, portanto, a prescrição intercorrente, conforme reconhecido em sentença. Há que se esclarecer que sob a égide do CPC/15, conforme a redação original do art. 921 do CPC, que trata sobre as hipóteses de suspensão da execução, entende-se que o processo pode ser suspenso com fundamento na ausência de bens penhoráveis pelo prazo de um ano, uma única vez, período durante o qual a prescrição também restará suspensa (CPC, art. 921, §1º). Findo o prazo expresso em lei de um ano sem que se localizem bens penhoráveis, inicia-se o cômputo do prazo prescricional intercorrente (CPC, art. 921, § 4º, em sua redação original). Por sua vez, a interpretação conjugada que se extrai dos §§ 1º e 3º do art. 921 do CPC é no sentido de que apenas a efetiva localização de bens penhoráveis tem o condão de interromper o cômputo do prazo prescricional já iniciado: afinal, estando em curso o prazo prescricional após finda a suspensão ânua do feito, que pode se dar no bojo do processo por uma única vez, conclui-se que apenas outra hipótese de causa suspensiva/interruptiva da prescrição teria o condão de obstaculizar a fluência do prazo prescricional. Ainda, sobreleva frisar que a opção do legislador foi a de centrar na efetividade da execução, dada a partir da localização de bens penhoráveis (§3º), tal hipótese de causa suspensiva, de modo que, escoado o prazo prescricional sem tal desfecho, a prescrição intercorrente restaria consolidada.[...] Em resumo. Pelo tempo máximo permitido em lei correu o prazo da prescrição intercorrente e, uma vez decorrido esse período de "abono legal" ainda não foram encontrados bens dos executados. A prescrição intercorrente, portanto, teve o seu início em 28-9-2017 e inexistiu, até findo o prazo desse instituto, que no presente caso é quinquenal, causa para a sua nova suspensão - que seria, conforme fundamentado, a efetiva localização e constrição de bens do devedor dentro do prazo prescricional, de modo que a execução se revelasse efetiva. Ou seja, o exequente teria até a data de 28/9/22 para localizar e materializar a penhora de bens dos devedores, o que não ocorreu. Nessas condições, por haver decorrido o prazo quinquenal da prescrição à qual o feito se submete no curso do processo (CC, art. 206, § 5º, inciso I; e súmula 150 do STF), mantém-se a sentença pela qual se decretou a prescrição intercorrente.” (REsp 2.159.160, ministra Nancy Andrighi, DJe de 23/12/24.) Assim, não se vislumbra o risco de lesão alegado pela parte agravante apto a autorizar a reforma da decisão agravada, na medida em que não solicitou a realização de novas providências como meio apto a resgatar o crédito reclamado, neste momento processual. Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sala de sessões, data registrada no sistema Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009562-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
AGRAVADO: EVILASIO SANTANA SANTOS e outros
Advogado(s): Adv. Gilberto Soares registrado(a) civilmente como GILBERTO SOARES
VOTO