PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063208-64.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ROMANO FALCAO DE JESUS
Advogado(s): SAMARA CRISTINA DOS SANTOS FERREIRA
AGRAVADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA e outros (2)
Advogado(s):DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, KAYO CESAR ALCANTARA MATOS, CARLOS COLAVOLPE DE MATTOS NOGUEIRA BRITTO

 

ACORDÃO

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. VEÍCULO SEMINOVO. VÍCIO OCULTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES QUANTO À INCONGRUÊNCIA ENTRE TUTELA E PEDIDO PRINCIPAL E AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. COMPATIBILIDADE ENTRE FORNECIMENTO DE VEÍCULO RESERVA E PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE CONSUMO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REVISÃO EM REDE AUTORIZADA. EMBARGOS REJEITADOS.

I - Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito, conforme disposto no art. 1.022 do CPC.

II - Não há incompatibilidade entre o pedido principal de rescisão contratual e a tutela de urgência para fornecimento de veículo reserva, pois esta visa mitigar os danos emergentes da impossibilidade de uso do bem enquanto tramita o processo, em observância ao princípio da fungibilidade das tutelas provisórias.

III - A concessionária que integra a rede autorizada de prestação de serviços responde solidariamente pelos vícios do produto, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, especialmente quando realiza a última revisão técnica antes da manifestação do defeito.

IV - A alegação de que apenas prestou serviços de manutenção, sem comercializar o veículo, não afasta sua responsabilidade na cadeia de consumo, máxime quando o vício se manifesta poucos dias após revisão em sua oficina autorizada.

V - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº. 8063208-64.2024.8.05.0000, em que é Embargante, GNC AUTOMOTORES LTDA., e Embargado, ROMANO FALCAO DE JESUS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 1 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063208-64.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ROMANO FALCAO DE JESUS
Advogado(s): SAMARA CRISTINA DOS SANTOS FERREIRA
AGRAVADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA e outros (2)
Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, KAYO CESAR ALCANTARA MATOS, CARLOS COLAVOLPE DE MATTOS NOGUEIRA BRITTO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por GNC AUTOMOTORES LTDA. contra acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento interposto por Romano Falcão de Jesus e negou provimento ao agravo interno interposto pela ora embargante, confirmando a tutela de urgência para fornecimento de veículo reserva e manutenção do veículo defeituoso sob guarda da ré.

Em suas razões recursais (ID 84255197), a embargante alega a existência de omissão no acórdão quanto a dois pontos específicos: (a) incongruência entre a tutela de urgência concedida (disponibilização de veículo substituto) e o pedido principal (rescisão contratual), bem como ausência de definição do termo final da obrigação de fornecer veículo reserva; e (b) ausência de responsabilidade da embargante por não ter comercializado o veículo ao autor, apenas prestado serviços de manutenção.

Sustenta que o acórdão não enfrentou adequadamente o argumento de incompatibilidade entre os pedidos, nem explicitou os fundamentos para sua responsabilização solidária quando não integra a cadeia de comercialização do produto. Requer sejam supridas as alegadas omissões, com o reconhecimento de sua ilegitimidade e exclusão do alcance da decisão.

Em contrarrazões (ID 84946362), o embargado refuta as alegações da embargante, argumentando que a tutela de urgência visa mitigar danos enquanto o processo tramita, sendo compatível com o pedido principal. Enfatiza que a embargante possui legitimidade por integrar a cadeia de consumo como prestadora de serviços em rede autorizada, especialmente por ter realizado a última revisão antes do defeito manifestado.

Após examinados os autos, lancei neles o presente relatório.

Solicito a inclusão do feito em pauta, ressaltando NÃO se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC combinado com o art. 187, §1º, do RITJBA/16.

É o que importa relatar. Passo a decidir. 

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063208-64.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ROMANO FALCAO DE JESUS
Advogado(s): SAMARA CRISTINA DOS SANTOS FERREIRA
AGRAVADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA e outros (2)
Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, KAYO CESAR ALCANTARA MATOS, CARLOS COLAVOLPE DE MATTOS NOGUEIRA BRITTO

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Conforme a sistemática processual brasileira, a teor do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tem-se o cabimento do recurso horizontal quando:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

 

Não se prestam, portanto, os embargos declaratórios para a rediscussão do mérito da decisão, funcionando apenas como meio de aperfeiçoamento e integração do julgado.

A embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao não enfrentar o argumento de incompatibilidade entre o pedido principal de rescisão contratual e a tutela de urgência para fornecimento de veículo reserva.

Contudo, analisando detidamente o acórdão embargado, não se constata a omissão apontada. Com efeito, a decisão fundamentou expressamente a compatibilidade entre os institutos, consignando que "a disponibilização de um veículo reserva, nesse contexto, não é um pedido autônomo e desvinculado da pretensão principal, mas sim uma medida que visa a minimizar os prejuízos sofridos pelo autor enquanto se aguarda a resolução definitiva do litígio."

O acórdão deixou claro que a tutela de urgência tem natureza instrumental e cautelar, destinada a preservar a utilidade do provimento jurisdicional final, não antecipando o mérito da demanda. A concessão de veículo substituto visa mitigar os danos emergentes da impossibilidade de uso do bem, em observância ao princípio da fungibilidade das tutelas provisórias previsto no art. 297 do CPC.

Ademais, o entendimento jurisprudencial consolidado reconhece a compatibilidade entre pedidos de rescisão contratual e tutelas urgentes destinadas a minimizar prejuízos ao consumidor durante a tramitação processual. A medida não prejudica nem antecipa o resultado final da demanda, mas assegura a efetividade da prestação jurisdicional.

Quanto ao termo final da obrigação, o acórdão expressamente determinou que o fornecimento do veículo reserva deve perdurar "até o julgamento definitivo do processo", o que afasta qualquer alegação de omissão sobre este ponto.

A embargante alega omissão do acórdão por não ter examinado especificamente seu argumento de que não comercializou o veículo, apenas prestou serviços de manutenção, o que afastaria sua responsabilidade solidária.

Igualmente, não se verifica a omissão apontada. O acórdão enfrentou expressamente a questão da responsabilidade solidária na cadeia de consumo, fundamentando que "a concessionária autorizada responde solidariamente com os demais fornecedores, por integrar a cadeia de consumo, sendo-lhe imputável a negligência na detecção do vício e a imprudência na liberação do veículo sem a devida verificação técnica."

A decisão reconheceu que, embora a embargante não tenha comercializado o veículo, sua participação como prestadora de serviços de manutenção em rede autorizada a insere na cadeia de fornecimento, atraindo a incidência do art. 7º, parágrafo único, do CDC, que estabelece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de consumo.

Especialmente relevante é o fato de que a embargante realizou a última revisão técnica do veículo apenas 11 dias antes da manifestação do grave defeito (rompimento da correia dentada), circunstância que evidencia falha na prestação do serviço de manutenção e negligência na detecção do vício oculto.

O acórdão fundamentou adequadamente que "a liberação do veículo ao consumidor, sem qualquer cautela técnica diante dos sinais de anomalia [...] caracteriza conduta imprudente, violadora do dever de entrega do bem em perfeitas condições de uso e segurança."

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que as concessionárias autorizadas respondem solidariamente pelos vícios dos produtos, independentemente de terem ou não comercializado o bem, quando integram a rede de prestação de serviços do fabricante:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FORNECEDOR E DO FABRICANTE PELO VÍCIO DO PRODUTO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO PELO BEM. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Nesse contexto, esta Corte possui a orientação de que não há "se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Relator o Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016). 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há como afastar as premissas fático-probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos esbarraria no óbice do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. O STJ firmou o entendimento de que a concessionária e o fabricante de automóveis possuem responsabilidade solidária em relação ao vício do produto ou defeito do serviço, por integrarem a cadeia de consumo . 4. Nas obrigações decorrentes de relação contratual, o termo inicial da incidência dos juros de mora é a data da efetiva citação. 5. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, "em se tratando de vício que diminua o valor ou comprometa a qualidade do produto, terá o consumidor direito à indenização por danos materiais, exigível por uma das modalidades do art . 18, § 1º, do CDC" (AgRg no AREsp nº 385.994/MS, Rel. Ministra Maria Isabel GallottiI, Quarta Turma, DJe 10/12/2014). 6. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1804480 PR 2020/0328440-1, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2021).

 

Portanto, não há que se falar em omissão, pois a questão foi adequadamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado.

Verifica-se que a pretensão da embargante é, em verdade, rediscutir o mérito da causa sob o pretexto de omissões inexistentes. Os fundamentos invocados foram devidamente analisados pelo acórdão, que concluiu pela responsabilidade solidária da embargante e pela adequação da tutela de urgência concedida.

O que se percebe é o intuito de obter nova decisão sobre questões já apreciadas, utilizando indevidamente a via estreita dos embargos declaratórios para fins de prequestionamento ou reforma da decisão, o que não se admite.

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ PELO ACÓRDÃO EMBARGADO . INVIABILIDADE DE ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 315/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO . 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos . 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, obstou o processamento da divergência ao fundamento de que o aresto embargado não firmou tese no que concerne ao dissídio supostamente existente. 3. Não há falar em omissão no julgado quanto ao mérito, se os recursos apresentados não ultrapassaram o juízo prévio de conhecimento . 4. Não é possível acolher os embargos de declaração opostos com o objetivo de prequestionar matéria constitucional, já que o exame de constitucionalidade, em apelo excepcional, está adstrito à competência judicante do Excelso Pretório, nos termos do art. 102, III, 'a', da Constituição Federal. 5 . A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EAREsp: 1939544 DF 2021/0219087-4, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 14/11/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/11/2023).

 

Ante o exposto, não se configurando qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR os presentes embargos de declaração, mantendo inalterado o acórdão embargado.

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora