PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0393557-96.2013.8.05.0001.3.EDCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
EMBARGANTE: ANTONIO DA CONCEICAO e outros
Advogado(s): JOSE OSMAR COELHO PEREIRA PINTO, DOMINIQUE VIANA SILVA, MATEUS CARDOSO COUTINHO, VIVALDO DO AMARAL ADAES, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, ENZO LUIZ PARAISO LOPES
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. PROCESSO PENAL. IMPUGNAÇÃO DA DELIBERAÇÃO COLEGIADA QUE MANTEVE A DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO AVIADO PELA PARTE. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. INCONFORMISMO COM NÍTIDO PROPÓSITO MODIFICATIVO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.

1. Evidenciado está que a irresignação manifesta, em verdade, o simples inconformismo do embargante com o julgamento do Agravo Interno por ele articulado, no intuito de fazer prevalecer compreensão diversa sobre a matéria apreciada no Acórdão embargado, razão pela qual há de se negar provimento aos Embargos de Declaração opostos. 

2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos esses autos de Embargos de Declaração no Agravo Interno de nº 0393557-96.2013.8.05.0001.3., sendo embargante ANTÔNIO DA CONCEIÇÃO e embargado o Ministério Público do Estado da Bahia.

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NÃO ACOLHER os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade.

Salvador, 1 de Abril de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0393557-96.2013.8.05.0001.3.EDCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
EMBARGANTE: ANTONIO DA CONCEICAO e outros
Advogado(s): JOSE OSMAR COELHO PEREIRA PINTO, DOMINIQUE VIANA SILVA, MATEUS CARDOSO COUTINHO, VIVALDO DO AMARAL ADAES, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, ENZO LUIZ PARAISO LOPES
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ANTÔNIO DA CONCEIÇÃO contra o Acórdão proferido pelo Tribunal Pleno, que negou provimento ao Agravo Interno por ele articulado, mantendo inalterada a decisão proferida por esta 2ª Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso extraordinário por ele articulado. 

Sustenta o Embargante a existência de omissão e contradições na deliberação colegiada.

É o relatório que se encaminha à Secretaria do Órgão Especial, nos termos do art. 931 do Novo Código de Processo Civil.  

Inclua-se o feito na pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 27 de fevereiro de 2024.

 

 Des. José Alfredo Cerqueira da Silva

2º Vice-Presidente 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0393557-96.2013.8.05.0001.3.EDCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
EMBARGANTE: ANTONIO DA CONCEICAO e outros
Advogado(s): JOSE OSMAR COELHO PEREIRA PINTO, DOMINIQUE VIANA SILVA, MATEUS CARDOSO COUTINHO, VIVALDO DO AMARAL ADAES, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, ENZO LUIZ PARAISO LOPES
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo e, estando presentes os demais requisitos de admissibilidade, notadamente o apontamento de suposto vício na deliberação colegiada, passível, em tese, de integração, deve ser conhecido.

Preambularmente, como critério norteador para o deslinde da matéria suscitada, impende consignar que os Embargos de Declaração ostentam função tão somente processual, a indicar que não se destinam à modificação do julgado, mas ao esclarecimento e elucidação de seu alcance e fundamentos. Não se constitui, por isso, como meio apropriado para que a parte, sob o disfarçado argumento de existência de contradição, obscuridade ou omissão no Acórdão embargado, exponha entendimento contrário ao que nele se expressou, com o objetivo de provocar o reexame de questão decidida.

Impossível, portanto, o manejo do presente recurso com o fito de se obter nova valoração acerca dos fatos e teses jurídicas tratadas no processo, ou revolvimento de provas.

Pois bem, busca-se pela presente via a reforma do Acórdão que negou provimento ao Agravo Interno articulado pelo ora embargante, com vistas a que seja, ao final, dado processamento ao recurso extraordinário articulado pela parte. 

Acerca das matérias analisadas no Acórdão embargado, verifica-se que os integrantes do Colegiado mantiveram, na íntegra, a decisão proferida por esta 2ª Vice-Presidência. Repita-se, por oportuno, o teor do julgado:

 

AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL. PROCESSO PENAL. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 93, INCISO, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. CONSONÂNCIA ENTRE O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 791292 (TEMA 339) E O POSICIONAMENTO ADOTADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA NO PRESENTE CASO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

1. O exame do presente agravo interno deve se restringir a averiguar se há similitude fática entre o caso tratado nos autos e o paradigma aplicado. 

2. De acordo com a tese fixada em regime de repercussão geral (Tema 339), “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.”

3. Correta aplicação da tese fixada no AI 791292 QO-RG (TEMA 339) por este Tribunal de Justiça.

4. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO (ID 52699743 - 0393557-96.2013.8.05.0001.2.AgIntCiv) 

 

Dessa forma, explicitadas, de modo claro, os motivos fáticos e jurídicos que ensejaram o não provimento do Agravo Interno aviado pela parte, não se verifica vício ou mácula no Acórdão fustigado.

Diferentemente, evidenciado está que a irresignação manifesta, em verdade, o simples inconformismo do embargante com o julgamento do Agravo Interno por ele articulado, no intuito de fazer prevalecer compreensão diversa sobre a matéria apreciada no Acórdão embargado, razão pela qual há de se negar provimento aos Embargos de Declaração opostos.

 

CONCLUSÃO 

 

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos Embargos de Declaração, mantendo-se, integralmente, o teor do Acórdão impugnado.

É como voto.

 

Salvador/BA, 27 de fevereiro de 2024.

 

 Des. José Alfredo Cerqueira da Silva

2º Vice-Presidente 

Relator