PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8174086-24.2022.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ANTONIO LIMA PARAGUASSU e outros | ||
| Advogado(s): RUI LICINIO DE CASTRO PAIXAO FILHO, EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA, JULIANO MARTINS MANSUR | ||
| APELADO: SABEMI SEGURADORA SA e outros | ||
| Advogado(s):JULIANO MARTINS MANSUR, RUI LICINIO DE CASTRO PAIXAO FILHO, EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA |
SR06
| ACORDÃO |
APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE SEGURO. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO TRIENAL REJEITADA. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL DO CDC. CONTRATAÇÃO SEM ASSINATURA DO CONSUMIDOR. ASSINATURA APENAS POR CORRETOR. INSUFICIÊNCIA PARA COMPROVAR MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONSUMIDOR. NULIDADE CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES COBRADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. DANO MORAL MAJORADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO READEQUADO PARA R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Prejudicial de mérito rejeitada. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC às ações que visam reparar danos causados por fato do serviço, como na hipótese dos autos, em que se discute a própria existência da relação jurídica.
2. Embora o art. 9º do Decreto-Lei nº 73/66 permita que os contratos de seguro sejam assinados por corretor habilitado, tal disposição não afasta a necessidade de manifestação inequívoca de vontade do segurado, sendo insuficiente a mera assinatura do corretor para comprovar a regularidade da contratação.
3. A realização de descontos em conta corrente sem comprovação da regular contratação configura conduta ilícita que ultrapassa o mero dissabor, ensejando danos morais. Quantum majorado para R$10.000,00, considerando as peculiaridades do caso e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
4. A devolução dos valores indevidamente cobrados deve ocorrer de forma simples.
RECURSOS DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8174086-24.2022.8.05.0001, em que são apelantes/apelados SABEMI SEGURADORA S/A e ANTONIO LIMA PARAGUASSU.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA SABEMI SEGURADORA S/A e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE ANTONIO LIMA PARAGUASSU, nos termos do voto do Relator.
Sala de Sessões, de de 2024.
PRESIDENTE
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO
JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU
RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 25 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8174086-24.2022.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: ANTONIO LIMA PARAGUASSU e outros | |
| Advogado(s): RUI LICINIO DE CASTRO PAIXAO FILHO, EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA, JULIANO MARTINS MANSUR | |
| APELADO: SABEMI SEGURADORA SA e outros | |
| Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR, RUI LICINIO DE CASTRO PAIXAO FILHO, EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA |
SR06
| RELATÓRIO |
Trata-se de recursos de apelação simultâneos interpostos por SABEMI SEGURADORA S/A e ANTONIO LIMA PARAGUASSU contra sentença proferida no ID 61804088 pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação declaratória c/c indenização por danos morais e materiais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar a inexistência do contrato impugnado; b) determinar a suspensão das cobranças; c) condenar a requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais; d) determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados.
Em suas razões recursais de ID 61804092, a SABEMI SEGURADORA S/A alega, preliminarmente, inépcia da inicial por ausência de planilha discriminatória e prescrição trienal.
No mérito, sustenta a regularidade da contratação, argumentando que o contrato foi validamente assinado por corretor habilitado, conforme permite o art. 9º do Decreto-Lei nº 73/66.
Aduz que não há provas dos danos morais e que eventual repetição do indébito deve ser na forma simples. Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, afastar os danos morais e a devolução em dobro.
Por sua vez, ANTONIO LIMA PARAGUASSU apela no ID 61804094, pugnando pela majoração do valor da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios, requerendo que estes incidam sobre o valor total da condenação.
Contrarrazões apresentadas por ambas as partes (ID 61804097/61804098).
É o relatório.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral.
Salvador/BA, 11 de novembro de 2024.
Francisco de Oliveira Bispo
Juiz Convocado - Substituto do 2º Grau
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8174086-24.2022.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ANTONIO LIMA PARAGUASSU e outros | ||
| Advogado(s): RUI LICINIO DE CASTRO PAIXAO FILHO, EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA, JULIANO MARTINS MANSUR | ||
| APELADO: SABEMI SEGURADORA SA e outros | ||
| Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR, RUI LICINIO DE CASTRO PAIXAO FILHO, EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA |
SR06
| VOTO |
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
A preliminar de inépcia da inicial não merece acolhida.
A ausência de planilha discriminatória dos descontos não impede a compreensão da pretensão autoral, que está devidamente demonstrada pelos extratos bancários juntados aos autos.
Quanto à prescrição, rejeito a prejudicial de mérito.
Tratando-se de ação que visa reparar danos decorrentes de fato do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC:
"Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria."
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o prazo do art. 206, § 3º, IV do CC aplica-se apenas às ações de repetição de indébito em que não se discute a própria existência da relação jurídica, o que não é o caso dos autos.
A questão central da demanda consiste em verificar se houve regular contratação do seguro que originou os descontos na conta corrente do autor.
Embora o art. 9º do Decreto-Lei nº 73/66 permita que os contratos de seguro sejam assinados por corretor habilitado, tal disposição não afasta a necessidade de manifestação inequívoca de vontade do segurado.
No caso, a seguradora não comprovou que o autor tenha autorizado ou mesmo tido conhecimento da contratação, apresentando apenas proposta assinada pelo corretor. Tal documento, por si só, é insuficiente para demonstrar a regularidade do negócio jurídico.
Dessa forma, a realização de descontos indevidos em conta corrente, sem respaldo em contratação válida, configura conduta ilícita que ultrapassa o mero aborrecimento, causando transtornos que ensejam reparação moral.
O valor de R$4.000,00 fixado na sentença merece majoração. As circunstâncias do caso, envolvendo descontos reiterados em conta de pessoa idosa, sem comprovação de contratação válida, justificam a fixação do quantum em R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que melhor atende à dupla finalidade do instituto - compensar o dano e punir o ofensor - sem importar enriquecimento indevido.
Sobre o valor da indenização deverão incidir juros de mora de 1% ao mês desde a data do primeiro desconto indevido (evento danoso - Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Por fim, embora configurada a invalidade do contrato, não se verifica má-fé da seguradora, que atuou com base em contrato formalmente existente, ainda que posteriormente declarado nulo.
A existência de assinatura do corretor, ainda que insuficiente para validar a contratação, afasta o caráter manifestamente ilícito da cobrança.
Dessa forma, deve ser reformada a sentença neste ponto para determinar a devolução simples dos valores indevidamente cobrados, com correção monetária pelo INPC desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Ante o exposto, voto para REJEITAR A PRELIMINAR de inépcia da inicial e a prejudicial de prescrição; DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da SABEMI SEGURADORA S/A apenas para determinar que a devolução dos valores indevidamente cobrados ocorra na forma simples; DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de ANTONIO LIMA PARAGUASSU para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde o primeiro desconto indevido e correção monetária pelo INPC a partir do presente arbitramento.
Em razão da sucumbência recursal recíproca, fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor total da condenação, devendo cada parte arcar com metade (7,5%), observada a suspensão da exigibilidade em relação ao autor, beneficiário da gratuidade da justiça.
É como voto.
Sala de Sessões, de de 2024.
Francisco de Oliveira Bispo
Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau
Relator