PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COISA JULGADA MATERIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DENEGAÇÃO PELO MÉRITO, EM TERMOS QUE AFASTAM A EXISTÊNCIA DO DIREITO PLEITEADO, FAZ COISA JULGADA E IMPEDE A PROPOSITURA DE ULTERIOR AÇÃO ORDINÁRIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 304 STF. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação Cível que tem como objetivo reformar a sentença que extinguiu a Ação originária, sem resolução do mérito, em razão de coisa julgada ocorrida anteriormente em Mandado de Segurança. 2. Mandado de Segurança julgado com resolução de mérito, alcançado pela coisa julgada, garantia constitucional, que concretiza a segurança jurídica dos julgados, impossibilitando a rediscussão da matéria alcançada por esta autoridade que, segundo Alexandre Câmara, “é a imutabilidade da decisão judicial irrecorrível”. 3. No caso em exame aplica-se a Súmula 304 do STF - , “Decisão denegatória de mandado de segurança, não fazendo coisa julgada contra o impetrante, não impede o uso da ação própria”. Por outro lado, havendo coisa julgada, é incabível o ajuizamento de ação própria. 4. Alega o apelante que, o pedido constante nesta Apelação é mais amplo do constante no Mandado de Segurança, entretanto, por consequência lógica, denegado o pedido de anulação do ato e, havendo coisa julgada, não há como exigir que os atos oriundos e consequentes da não anulação, sejam analisados. Ou seja, o julgamento do mérito do pedido de anulação, impede a análise dos pedidos de promoção em ressarcimento, bem como o pedido de transferência para a reserva remunerada. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 8105596-81.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante GILBERTO DA SILVA e como apelada ESTADO DA BAHIA. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8105596-81.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GILBERTO DA SILVA
Advogado(s): ACHIBALDO NUNES DOS SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 16 de Julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de apelação interposta por Gilberto da Silva, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Auditoria Militar da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação de conhecimento com pedido de tutela provisória, ajuizada contra o Estado da Bahia. Restou consignado no pronunciamento jurisdicional atacado: “Em sendo assim, uma vez que a segurança pleiteada foi denegada nos autos do Mandado de Segurança que tramitou sob o nº 0586584- 39.2016.8.05.0001 (ID. 159496415) com trânsito em julgado (conforme certidão ID. 159496414), resolvendo-se o mérito processual ali existente, inviabiliza-se, assim, nova discussão sobre os fatos e fundamentos da vergastada lide. Nessa mesma banda, a dicção do art. 508, do Código de Processo Civil, giza: Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Desta forma, não há como se acolher as alegações do Acionante no sentido de que não houve a formação de coisa julgada material, fulminando-se, portanto, a sua pretensão. Por todo o exposto, e o que mais dos autos consta, declaro EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais em face da concessão da assistência judiciária gratuita e sem honorários. Contudo, em face da constatação de litigância de má-fé, aplica-se a pena de multa de 03 (três) salários-mínimos”. Inconformado, o autor interpôs o presente recurso sustentando que o “Juízo de base pressupondo a ocorrência de coisa julgada material e da respectiva extensão da eficácia preclusiva prejudicial, proferiu veneranda sentença terminativa e, por óbvio, não decidiu a controvérsia submetida a julgamento, devendo a mesma ser reformada por seus próprios e jurídicos fundamentos” Sustenta o apelante em suas razões que “o que se observa é que o douto Juízo de Direito da Vara de Auditoria Militar da Comarca de Salvador limitou-se a acolher a preliminar de coisa julgada material (Id 159496413), sem, no entanto, explicar minimamente, com base em premissas e fundamentos seminais, como se deu a ofensa a esse instituto jurídico e o motivo concreto de sua incidência no caso a ponto de as causas de pedir remota serem as ‘mesmas’ e de as ações mandamental e cognitivas confrontadas serem ‘idênticas’ (Id 190098504), sendo, portanto, inaplicável à hipótese concreta “[...]a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado.” (cf. REsp 1554821/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe em 04/10/2018), no que subverteu, com essa interpretação ‘ampliativa’, o propósito dos cogentes artigos 319, inc. III, 337, §§ 1º e 2º, 505 e 508 do Código de Processo Civil/2015. Não há razão alguma, lógica ou jurídica, ante a manifesta ausência de coisa julgada material, porquanto distintas as respectivas causas de pedir remota, para impossibilitar a pretensão do Apelante de anular, ‘por vícios de legalidade formal e substancial’, o ilegal, inconstitucional, injusto, vexatório, desumano e degradante ato administrativo vinculado de exclusão a bem da disciplina das fileiras da Polícia Militar do Estado da Bahia”. Pugna pela “reformar a veneranda sentença a qua (Id 190098504) e, na sequência, resolver o mérito da causa em sua dimensão exauriente, inclusive com respaldo no ‘artigo 46, § 5º, da Constituição do Estado da Bahia/1989’ e na eficácia vinculativa do ‘acórdão exarado no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade/TJBA (Processo nº 0016749-24.2016.805.0000 [Id 141535636])’, com o consequente acolhimento integral do pedido nos precisos e exatos termos em que proposto (Id 141515826), sem prejuízo da inversão do ônus da sucumbência e do arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais conforme o que o foi estabelecido no julgamento do ‘Tema nº 1076’ {cf. (REsp 1850512/SP); (REsp 1877883/SP); (REsp 1906623/SP); e (REsp 1906618/SP,)}”, como se lhe(s) permitem, de modo substancial, os artigos 932, inc. V, al. ‘b’, e 1.011, inc. I, do Código de Processo Civil/2015 (cf. Súmulas/STJ nº 83 e 568)”. Em contrarrazões, ID 33848804, o Estado da Bahia aduz o acerto no julgamento requerendo a manutenção da sentença. A procuradoria de justiça alegou ausência de interesse, ID 39744002. Na forma do art. 931 do CPC, elaborado o relatório, foram os autos restituídos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8105596-81.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GILBERTO DA SILVA
Advogado(s): ACHIBALDO NUNES DOS SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso porque tempestivo, gratuidade de justiça deferida no evento Id 33848778. Visa a demanda, em resumo, compelir o Estado da Bahia a reconhecer e proclamar a nulidade absoluta do ato administrativo ocorrido em 26/09/2016, que demitiu o apelante da Polícia Militar da Bahia, reintegrando-o ao quadro, bem como a promoção em ressarcimento e todos os direitos que decorrerem deste ato. Reexaminados os autos, tem-se que a sentença combatida não merece reparo. O apelante impetrou Mandado de Segurança em 21/02/2016, tombado sob nº 0586584-39.2016.8.05.0001, que tramitou na 1ª Vara de Auditoria da Polícia Militar, onde requereu: “requer se digne Vossa Excelência deferir a segurança LIMINARMENTE INAUDITA ALTERA PARS, ante a presença dos requisitos autorizadores insculpidos na norma de regência, para a SUSPENSÃO DO ATO ORA IMPUGNADO, da demissão deste, reputado ilegal e arbitrário, para que o Impetrado seja compelido a retornar à Polícia Militar do Estado da Bahia. Reconhecendo-se a INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE da arbitrariedade praticada por parte da Autoridade Impetrada, REQUER o Impetrante se digne Vossa Excelência em determinar, LIMINARMENTE e inaudita altera pars, a sua reintegração ao quadro do serviço público, vez que reputa ilegal sua demissão, ainda mais, arbitrária, diante do lapso temporal que ocorreram, supostamente, os fatos, até a publicação da sua demissão, não havendo prejuízo para a PMBA no retorno do militar Impetrante, devendo haver de imediato o retorno daquele, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais); ou, subsidiariamente, requer a determinação de seja o Impetrante colocado em serviço administrativo até a apuração criminal da sua suposta conduta; b) A notificação do Impetrado nos termos do art. 7º da Lei 12.016/2009; c) A Intimação do Ilustre Representante do Ministério Público, para que este intervenha no processo, em conformidade com o art. 82, III, do CPC; d) Que seja concedida em definitivo a segurança pleiteada, anulando-se o ato do Impetrado, ora impugnado, reputado ilegal e arbitrário, para que o Impetrado seja reintegrado ao quadro da Polícia Militar do Estado da Bahia, até que seja apurada a sua culpabilidade na esfera crime, por ser de direito e de justiça”. A segurança foi denegada, com resolução do mérito em 25/11/2020 e trânsito em julgado em 17/02/2021. Esta Apelação cível foi interposta em 31/08/2022, apresentando como pedido: “reconhecer e proclamar a nulidade absoluta do ato administrativo vinculado de exclusão a bem da disciplina, ocorrido em ‘26/09/2016’, com efeitos jurídicos e financeiros ex tunc, acrescidos de atualização monetária (cf. Art. 1º da Lei Federal nº. 6.899/1981) e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida (cf. Súmula/STJ nº. 204), em face de sua natureza alimentar”, e, num juízo de evolução previsível com base numa concepção omnicompreensiva do ordenamento jurídico nacional, para “condenar o Estado da Bahia, aqui Réu, a reintegrá-lo, em caráter de definitividade, as fileiras da briosa Polícia Militar baiana e a reconstituí-lo integralmente, como forma de reparação por esse afastamento compulsório da situação de ativo, a carreira policial-militar até a graduação de Primeiro Sargento com todos os deveres, obrigações, direitos e prerrogativas inerentes a graduação, considerando-se, assim, as expectativas legítimas de promoção que não se efetivou por efeito da punição a si imposta nesse ato de saneamento, em observância ao princípio restitutio in integrum, sem prejuízo da transferência para a reserva remunerada a que já faz jus”, no que estará, na qualidade da própria personificação do Estado-Juiz no implemento do soberano poder de dizer o direito (juris dicere), exercendo com a costumeira coragem e destemor a relevantíssima missão constitucional de garantir a paz social, bem como os direitos por meio da aplicação firme das leis, afinal de contas, “em cada processo repousa uma vida”. Não é muito, pois, que a julgue conforme a ciência jurídica e a consciência moral lhe impuserem! “. Assegura o apelante que a causa de pedir desta ação é diferente da causa de pedir no Mandado de Segurança já julgado, uma vez que neste processo a causa de pedir se embasa na “inobservância de decisão judicial transitada em julgada nos autos de ação penal para aplicação da penalidade disciplinar”. A causa de pedir do Mandado de segurança se baseou na “violação aos princípios fundamentais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da razoabilidade, da proporcionalidade, da presunção de inocência, da duração razoável do processo, da legalidade e da moralidade”. Ora, quando, nestes autos, o autor se refere à necessidade de decisão transitada em julgado, nada mais é do que o princípio da presunção de inocência, usada também como base para o pedido do Mandado de Segurança, apenas utilizou outras palavras. Vejamos o alegado na inicial: “Ocorre que anos após a instauração do PAD, no corrente ano veio a demissão do Impetrante, publicada em BGO nº 181, fls. 7642/7648, de 26.09.2016. Necessário se fez observar aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não sendo de bom senso, demitir um servidor público, após tantos anos, sem ao menor aguardar a decisão judicial a respeito da suposta tentativa de homicídio. A demissão do militar lhe traz prejuízos imensuráveis e inenarráveis” (grifo nosso). O princípio da presunção de inocência, está assegurado no artigo 5º, inciso LVII, Constituição Federal de 1988: LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; Alega o apelante que, o pedido constante nesta Apelação é mais amplo do constante no Mandado de Segurança, entretanto, por consequência lógica, denegado o pedido de anulação do ato, não há como exigir que os atos oriundos e consequentes da não anulação, sejam analisados. Ou seja, o julgamento do mérito do pedido de anulação, impede a análise dos pedidos de promoção em ressarcimento, bem como o pedido de transferência para a reserva remunerada. Trata-se de cumulação sucessiva dos pedidos, de forma que, há um vínculo de prejudicialidade entre eles. Assim, o indeferimento ou não reconhecimento do primeiro pedido, impossibilita a análise dos outros pedidos. A coisa julgada é uma garantia constitucional, que concretiza a segurança jurídica dos julgados, impossibilitando a rediscussão da matéria alcançada por esta autoridade que, segundo Alexandre Câmara, “é a imutabilidade da decisão judicial irrecorrível”. A autoridade da coisa julgada se divide em material e formal, esta produz efeitos apenas no processo onde ocorreu, já a coisa julgada material, produz efeitos externos de forma que: “Diferente da coisa julgada formal, e ainda mais intensa (já que nem com a “correção do vício” seria possível demandar-se novamente), é a coisa julgada material, autoridade que acoberta as decisões de mérito irrecorríveis tornando-as imutáveis e indiscutíveis (art. 502). Formada a coisa julgada material, o conteúdo da decisão de mérito se torna imutável e indiscutível, não mais podendo ser alterado nem rediscutido, seja em que processo for. Aqui, mais do que em qualquer outra situação, pode-se falar em causa julgada. É que a coisa julgada material é a imutabilidade do conteúdo da decisão de mérito irrecorrível”. (Manual de direito processual civil/ Alexandre Freitas Câmara – 2.ed. – Barueri: Atlas, 2023) Na lição de Hely Lopes Meireles, o mandado de segurança faz coisa julgada material quando aprecia o mérito da questão: “A coisa julgada pode resultar da sentença concessiva ou denegatória da segurança, desde que a decisão haja apreciado o mérito da pretensão do impetrante e afirmado a existência ou a inexistência do direito a ser amparado” (Meireles, 31ª edição, atualizada por Arnold Wad e Gilmar Ferreira Mendes ) O Supremo Tribunal Federal, assegura esse entendimento através da súmula 304 afirmando que: “Decisão denegatória de mandado de segurança, não fazendo coisa julgada contra o impetrante, não impede o uso da ação própria”. Por outro lado, havendo coisa julgada, é incabível o ajuizamento de ação própria. A sentença que julgou o Mandado de segurança, traz em sua parte dispositiva: “Ante o exposto, indeferida a medida liminar, denego a segurança, nos termos do art. 487, I, CPC. Defiro o pedido às págs. 153/154, com procuração à pág. 155(para que todos os atos e publicações alusivos ao feito sejam realizadas em nome dos seus novos causídicos, o Bel. Antônio Oliveira de Jesus OAB/BA 41.754; Bel. Rafael Fraga Bernardo OAB/BA 46.765. Bel. Cláudio Fonseca de Oliveira OAB/BA 51.750). Sem custas, diante da gratuidade deferida (pág. 123) e sem honorários advocatícios. P.R.I. Arquive-se oportunamente. Salvador(BA), 25 de novembro de 2020. Horácio Moraes Pinheiro Juiz de Direito”. Consta dos autos no ID 33848774, fl. 75, certidão de trânsito em julgado, datada de 17/02/2021. Por tudo quanto exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao juízo de origem. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8105596-81.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GILBERTO DA SILVA
Advogado(s): ACHIBALDO NUNES DOS SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO