PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014466-30.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): GUSTAVO SANTOS CISNE PESSOA, FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: MARIA DO SOCORRO QUEIROZ SILVA
Advogado(s):FABIO DOS SANTOS QUEIROZ

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. EMBASA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA POR CINCO DIAS. DESABASTECIMENTO NO CONJUNTO FEIRA IX, EM FEIRA DE SANTANA. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CDC. ROMPIMENTO DE ADUTORA. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 6.000,00. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  

 

I. Caso em exame

 

1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela concessionária contra sentença que, reconhecendo a falha na prestação do serviço essencial, a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00. A demanda fundamenta-se na interrupção abrupta do fornecimento de água na residência da autora, situada no bairro Calumbi, em Feira de Santana, por cinco dias consecutivos, entre 09 e 14 de maio de 2018.

 

II. Questão em discussão

 

2. As questões em discussão consistem em: (I) definir se o prazo prescricional para reparação civil por falha em serviço essencial de concessionária é o trienal do Código Civil ou o quinquenal do CDC; (II) verificar a necessidade de prévio requerimento administrativo para configurar o interesse de agir; (III) avaliar se o rompimento de adutora configura caso fortuito excludente de responsabilidade; e (IV) examinar a razoabilidade do montante indenizatório fixado na origem. 

 

III. Razões de decidir

 

3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Nas demandas indenizatórias por falha na prestação de serviço essencial (fato do serviço), aplica-se a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC, sendo inaplicável o prazo trienal do Código Civil.

 

4. O interesse de agir está configurado pela pretensão resistida e pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF), prescindindo o consumidor do esgotamento da via administrativa. 

 

5. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados no exercício de sua atividade (art. 37, § 6º, CF e art. 14 do CDC). O rompimento de tubulação ou vazamento na rede constitui fortuito interno, risco inerente à atividade econômica da concessionária, não servindo como causa excludente de responsabilidade por quebra do nexo causal. 

 

6. A privação do fornecimento de água potável por cinco dias, sem prévia comunicação tempestiva e sem a oferta de meios paliativos de abastecimento (carros-pipa), caracteriza falha grave no dever de continuidade do serviço (art. 22 do CDC) e gera dano moral presumido (in re ipsa), por atingir direitos fundamentais e a dignidade da pessoa humana. 

 

7. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso concreto, o montante de R$ 6.000,00 fixado na origem mostra-se adequado à gravidade da falha na prestação do serviço essencial, que perdurou por cinco dias e atingiu data comemorativa, atendendo satisfatoriamente às funções compensatória e pedagógica do instituto, em consonância com os parâmetros recentes deste Egrégio Tribunal de Justiça.

 

IV. Dispositivo e tese

 

Recurso conhecido. Preliminar de falta de interesse de agir e prejudicial de prescrição rejeitadas. No mérito, recurso desprovido. Sentença mantida integralmente.  

 

Tese de Julgamento: 

 

"1. A pretensão de reparação de danos decorrentes da interrupção de serviço público essencial prestado por concessionária submete-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC.

 

2. A interrupção prolongada do abastecimento de água potável sem aviso prévio e suporte paliativo gera dano moral presumido, caracterizando-se o rompimento da rede de distribuição como fortuito interno."


REFERÊNCIAS JURÍDICAS: Constituição Federal, art. 5º, XXXV, e art. 37, § 6º; Código de Defesa do Consumidor, arts. 14, 22 e 27; Código de Processo Civil, art. 85, § 11. 


A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8014466-30.2022.8.05.0080, em que figuram como Apelante a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA e como Apelada MARIA DO SOCORRO QUEIROZ SILVA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, REJEITAR a PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR e a PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, inclusive quanto aos consectários legais, nos termos do voto da Relatora. 


Salvador, datado e assinado digitalmente

 

 

PRESIDENTE

 

 

 MARTA MOREIRA SANTANA

           Juíza Substituta de 2º Grau

                          Relatora


 

    PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

  

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014466-30.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): GUSTAVO SANTOS CISNE PESSOA, FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: MARIA DO SOCORRO QUEIROZ SILVA
Advogado(s): FABIO DOS SANTOS QUEIROZ

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. – EMBASA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana que, nos autos da ação de indenização por danos morais ajuizada por MARIA DO SOCORRO QUEIROZ SILVA.

 

Na petição inicial, a autora alegou ser usuária dos serviços públicos de abastecimento de água prestados pela concessionária ré e sustentou que, a partir do dia 09 de maio de 2018, houve interrupção abrupta do fornecimento em sua residência, localizada no Conjunto Feira IX, Bairro Calumbi, na cidade de Feira de Santana. Aduziu que o desabastecimento perdurou até o dia 14 de maio de 2018, sem comunicação prévia adequada e sem a disponibilização de meios paliativos de abastecimento, como carros-pipa, circunstância que lhe ocasionou graves transtornos e violação à sua dignidade, sobretudo por coincidir com o período comemorativo do Dia das Mães. 

 

Regularmente citada, a EMBASA apresentou contestação, arguindo preliminarmente a ausência de interesse de agir, ao fundamento de inexistência de requerimento administrativo prévio, bem como prejudicial de prescrição trienal, com base no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. No mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que a interrupção decorreu de rompimento emergencial de adutora, fato que configuraria caso fortuito apto a afastar a responsabilidade civil, além de impugnar a ocorrência do dano moral e o valor indenizatório pleiteado. 

 

Sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos formulados na exordial, rejeitando a preliminar e a prejudicial de mérito suscitadas pela ré e reconhecendo a falha na prestação do serviço essencial de abastecimento de água. Em consequência, a concessionária foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento e juros de mora na forma estabelecida pelo juízo de origem, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 

 

Irresignada, a EMBASA interpôs recurso de apelação, reiterando as teses de ausência de interesse de agir e de ocorrência da prescrição trienal. No mérito, defendeu a regularidade da prestação do serviço, sustentando que o rompimento da adutora constituiu evento emergencial inevitável, apto a configurar hipótese de caso fortuito ou força maior. Alegou, ainda, inexistência de dano moral indenizável e, subsidiariamente, pugnou pela redução do quantum fixado na sentença. 


Apresentadas contrarrazões, a parte apelada requereu a manutenção integral do decisum, sustentando que a interrupção prolongada do abastecimento de água, sem aviso prévio eficaz e sem suporte emergencial adequado, caracteriza manifesta falha na prestação de serviço público essencial, apta a ensejar reparação por danos morais. 

 

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187,I, do RITJBA. 

 

Salvador, datado e assinado digitalmente

 

 

MARTA MOREIRA SANTANA

                Juíza Substituta de 2º Grau

         Relatora

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014466-30.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): GUSTAVO SANTOS CISNE PESSOA, FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: MARIA DO SOCORRO QUEIROZ SILVA
Advogado(s): FABIO DOS SANTOS QUEIROZ

 

V O T O

 

ADMISSIBILIDADE  E QUESTÕES PRELIMINARES

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, especialmente tempestividade e preparo (ID 99730982), conheço do recurso. 

Preliminar de Falta de Interesse de Agir

 

A concessionária apelante sustenta a ausência de interesse processual da autora, ao argumento de que não houve tentativa prévia de solução administrativa da controvérsia antes do ajuizamento da demanda. Todavia, a tese não merece acolhimento. 

 

O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual nenhuma lesão ou ameaça a direito pode ser excluída da apreciação do Poder Judiciário. Assim, o exercício do direito de ação não pode ser condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa, especialmente em demandas de natureza consumerista.  

 

Além disso, a própria resistência apresentada pela concessionária em contestação e reiterada nas razões recursais evidencia a existência de pretensão resistida, demonstrando a utilidade e necessidade da tutela jurisdicional pretendida. 

 

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme nesse sentido: 


“O interesse de agir em ações declaratórias de inexistência de débito independe de prévio requerimento administrativo, bastando a alegação de lesão a direito subjetivo para justificar o ajuizamento da demanda.” 
(TJBA, Apelação Cível nº 8001256-64.2024.8.05.0136, Rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, publicado em 11/06/2025) 

 

Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.

 

PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO

 

Sustenta a apelante a incidência da prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, afirmando que o alegado evento danoso ocorreu em maio de 2018, ao passo que a ação somente foi ajuizada em maio de 2022. 

 

Entretanto, a controvérsia decorre de inequívoca relação de consumo, submetida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A interrupção indevida do fornecimento de água caracteriza típico defeito na prestação de serviço essencial, enquadrando-se como fato do serviço. 

 

Nessas hipóteses, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, norma especial que prevalece sobre a regra geral do Código Civil.

 

Considerando que o desabastecimento teve início em 09 de maio de 2018 e que a ação foi ajuizada em 29 de maio de 2022, não transcorreu o lapso prescricional de cinco anos.

 

Nesse sentido: 

 

“Nos casos de interrupção indevida no serviço de fornecimento de água pela concessionária, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 27 do CDC.” 
(TJBA, Agravo de Instrumento nº 8017863-17.2020.8.05.0000, Rel. Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, publicado em 10/11/2020) 

Rejeito, portanto, a prejudicial de prescrição. 

 

 

 

  FUNDAMENTAÇÃO  DE MÉRITO

 

A controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade civil da EMBASA pela interrupção do fornecimento de água na residência da apelada por período de cinco dias consecutivos.

 

A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos usuários, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bem como do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 

 

Além disso, o art. 22 do CDC impõe às concessionárias o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, especialmente quando se trata de serviço essencial.

 

No caso concreto, restou incontroverso que o abastecimento de água foi interrompido no Conjunto Feira IX, em Feira de Santana, entre os dias 09 e 14 de maio de 2018. A própria apelante reconheceu a ocorrência do evento, atribuindo-o ao rompimento de adutora nas imediações do bairro Muchila. 

 

Todavia, a alegação de caso fortuito não afasta a responsabilidade da concessionária. 

 

O rompimento de tubulação, vazamentos e manutenções emergenciais constituem riscos inerentes à própria atividade desempenhada pela prestadora do serviço público, caracterizando hipótese de fortuito interno, incapaz de romper o nexo causal. 

 

Compete à concessionária adotar medidas preventivas eficazes, bem como mecanismos aptos a minimizar os prejuízos suportados pelos consumidores em situações emergenciais. 

 

A jurisprudência desta Corte já reconheceu expressamente tal entendimento: 

 

“O rompimento de adutora e a consequente interrupção do fornecimento de água por período prolongado configuram falha na prestação do serviço essencial, não afastando a responsabilidade objetiva da concessionária.” 
(TJBA, Apelação Cível nº 8054544-17.2019.8.05.0001, Rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, publicado em 05/04/2023) 


Verifica-se, ainda, que a comunicação oficial da EMBASA somente ocorreu em 11 de maio de 2018, quando os consumidores já enfrentavam severas dificuldades decorrentes da ausência de água potável. 

Além disso, não houve comprovação da adoção eficaz de medidas paliativas, como fornecimento regular de carros-pipa, circunstância que agravou significativamente os transtornos suportados pelos moradores da localidade atingida. 

 

O conjunto probatório demonstra, inclusive, que a própria Associação de Moradores do Conjunto Feira IX precisou disponibilizar água do reservatório comunitário para amenizar a situação enfrentada pelos residentes. 

 

A privação de água potável por cinco dias consecutivos ultrapassa manifestamente o mero dissabor cotidiano, atingindo diretamente a dignidade da pessoa humana e condições mínimas de higiene, alimentação e bem-estar. 

 

Nessas hipóteses, o dano moral é presumido (in re ipsa), dispensando prova específica do sofrimento experimentado.

 

O Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação nesse sentido: 

 

“A interrupção indevida do fornecimento de água configura dano moral in re ipsa.” 
(STJ, REsp 1.694.437/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017) 

 

No tocante ao quantum indenizatório, o valor fixado em R$ 6.000,00 revela-se adequado e proporcional à gravidade da falha na prestação do serviço, especialmente considerando a duração do desabastecimento, a ausência de suporte emergencial eficiente e o caráter essencial do serviço público prestado. 

 

O montante arbitrado encontra-se em consonância com os parâmetros adotados por este Tribunal em hipóteses análogas, atendendo às funções compensatória, pedagógica e preventiva da responsabilidade civil. 

  DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação para REJEITAR a preliminar de falta de interesse de agir e a prejudicial de prescrição e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida, inclusive quanto aos consectários legais.

 

O montante arbitrado encontra-se em consonância com os parâmetros adotados por este Tribunal em hipóteses análogas, atendendo às funções compensatória, pedagógica e preventiva da responsabilidade civil. 

É como voto.

 

Salvador, datado e assinado digitalmente

 

 

     MARTA MOREIRA SANTANA

        Juíza Substituta de 2º Grau 

                      Relatora