PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0757212-90.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
AGRAVADO: ANDRE LUIZ DA COSTA PALMEIRA
Advogado(s):  

 

 

ACORDÃO

 

 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR PARA COBRANÇA DE MULTA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. TEMA 1.184/STF E RESOLUÇÃO CNJ N.º 547/2024. ALEGAÇÃO DE AUTONOMIA MUNICIPAL E DE CITAÇÃO POSITIVA. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS. INSUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS RECURSAIS PARA REFORMA DO DECISUM. VALOR IRRISÓRIO NO AJUIZAMENTO DO FEITO. INÉRCIA PROCESSUAL PROLONGADA SEM SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO À LUZ DO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.
I - O Agravo Interno não apresenta elementos novos capazes de infirmar a decisão monocrática que negou provimento à Apelação, reiterando argumentos relacionados à autonomia municipal e à suposta inaplicabilidade dos requisitos de extinção previstos na Resolução CNJ n.º 547/2024.
II - A tese vinculante do Tema 1.184 do STF estabelece a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir em atenção ao princípio constitucional da eficiência administrativa. O conceito de "baixo valor" é balizado, para fins de otimização judicial, pelo patamar de R$ 10.000,00 previsto na Resolução n.º 547/2024 do CNJ.
No caso concreto, o valor originário da execução é de R$ 4.566,49 (quatro mil, quinhentos e sessenta e seis reais e quarenta e nove centavos), manifestamente abaixo do patamar de eficiência.

III - Não se verifica ofensa à autonomia municipal, uma vez que o paradigma fixado pelo STF não veda a adoção de valor inferior a 10 mil reais para o ajuizamento das execuções fiscais, apenas exige, para lhes conferir validade, a comprovação de medidas administrativas prévias.

IV - A execução sub judice foi proposta em 2018 com o valor de R$ 4.566,49 (quatro mil, quinhentos e sessenta e seis reais e quarenta e nove centavos), abaixo do patamar de eficiência. O trâmite de execução de baixo valor por sete anos sem localização de bens para satisfação do crédito e com paralisação significativa no seu curso justifica a adoção do precedente vinculante.

 

Agravo Interno desprovido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO INTERNO na Apelação nº 0757212-90.2018.8.05.0001.

ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das sessões,

 

PRESIDENTE

 

DES. MANUEL BAHIA CARNEIRO DE ARAÚJO

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0757212-90.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
AGRAVADO: ANDRE LUIZ DA COSTA PALMEIRA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Salvador contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo sentença que extinguiu execução fiscal no valor de R$ 4.566,49 (quatro mil, quinhentos e sessenta e seis reais e quarenta e nove centavos) por ausência de interesse de agir, com base no Tema 1184 do STF.

O agravante sustenta: (i) inaplicabilidade do Tema 1184 ao caso; (ii) que o limite municipal seria de R$ 2.300,00; (iii) que o valor atualizado excederia tal limite; (iv) inobservância dos requisitos da Resolução 547/2024 do CNJ; (v) existência de Acordo de Cooperação Técnica entre CNJ, TJBA, TCM-BA e PGM Salvador.

Impossibilitado o contraditório, em razão da não angularização do feito na origem.

É o relatório.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo o processo à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187 do Regimento Interno deste Tribunal.

Salvador, 23 de outubro de 2025.

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0757212-90.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
AGRAVADO: ANDRE LUIZ DA COSTA PALMEIRA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do agravo interno, por atender aos requisitos de admissibilidade.

Como relatado, trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de Apelação, mantendo a sentença de extinção da Execução Fiscal n.º 0789272-19.2018.8.05.0001, sob o fundamento da ausência de interesse processual pela ineficiência da cobrança de baixo valor, em conformidade com o Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e a Resolução n.º 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Em detido reexame da matéria trazida à apreciação do Colegiado, não se vislumbra erro de procedimento ou de valoração da prova na decisão monocrática, impondo-se a manutenção do juízo de inadmissibilidade da pretensão executiva.

De início, observe-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar ações em sede de controle concentrado ou de repercussão geral, estabelece teses jurídicas que possuem efeito imediato e vinculante, autorizando o julgamento monocrático dos recursos que versam sobre a mesma matéria, conforme o disposto no artigo 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil. O julgamento do Tema 1.184 não teve modulação de efeitos para incidir somente sobre ações futuras, razão pela qual está autorizada a sua aplicação imediata às execuções fiscais em curso, como forma de otimizar a prestação jurisdicional e concretizar o princípio da eficiência administrativa, que é de índole constitucional.

No que tange à invocação da autonomia municipal para determinar o que configura "baixo valor", é necessário harmonizar o princípio federativo com a supremacia constitucional da eficiência administrativa, tal como interpretada pelo STF. O Município de Salvador alega que, com base em sua legislação interna (Lei Municipal nº 7.186/2006, artigo 276, e Portaria PGM nº 052/2022), estabeleceu, na via administrativa, o piso de R$ 2.300,00 para o ajuizamento de execuções fiscais. Contudo, o Tema 1.184 do STF, complementado pela Resolução CNJ n.º 547/2024, que se baseou em estudos robustos sobre o custo-benefício das execuções fiscais, consignou um patamar de R$ 10.000,00 como balizador de ineficiência, notadamente para os casos em que a execução se arrasta sem sucesso. A execução sub judice foi proposta em 2018 com o valor de R$ 1.568,29, montante que sequer atinge o piso estabelecido pelo próprio Município. A permissão constitucional para que o ente federado estabeleça o seu piso não pode ser utilizada como subterfúgio para manter em curso execuções manifestamente dispendiosas para a máquina judiciária, em detrimento da eficiência administrativa, cujo custo social já foi ponderado pelo STF ao julgar o tema de repercussão geral. O que o STF resguardou foi a prerrogativa do ente federado de atuar dentro do patamar de eficiência, não a competência para ignorar a manifesta desproporção entre o custo do processo e o valor do crédito cobrado.

Ademais, a tentativa do Apelante de utilizar o valor atualizado do crédito para justificar a superação do piso municipal não se sustenta, pois o interesse de agir é aferido no momento do ajuizamento, quando o valor era de R$ 1.568,29.

Por fim, no tocante ao argumento de não preenchimento dos requisitos cumulativos da Resolução CNJ n.º 547/2024 para a extinção de execuções inferiores a R$ 10.000,00 no ajuizamento, a interpretação do Município se mostra restritiva e dissociada da realidade dos autos.

Embora o Ente Público argumente que houve citação, a documentação revela que o Aviso de Recebimento (ID 88222859) de 10/10/2018 foi juntado sem informação completa e, posteriormente, uma certidão de novembro de 2023 (ID 88223418) atestou que o AR, embora entregue, estava assinado por pessoa diversa da executada, levantando sérias dúvidas sobre a regularidade da citação em si. Entretanto, ainda que se considere válida a citação, a condição estabelecida pela Resolução é alternativa (ausência de citação OU não localização de bens penhoráveis). No caso concreto, o processo, ajuizado em 2018, foi certificado como inerte de 2018 até 2022 (quase quatro anos de inércia após a citação), conforme ID 88222860, sem que o Município tenha logrado êxito na localização de bens ou na satisfação do crédito. A inércia processual prolongada, somada à baixa probabilidade de recuperação do montante irrisório (R$ 1.568,29 em 2018) justifica amplamente a ausência de interesse de agir decorrente da ineficiência administrativa e o enquadramento do feito na hipótese de extinção.

A decisão monocrática de ID 89197102, portanto, está de acordo com o precedente do STF ao concluir pela ausência de interesse de agir.

Dessa forma, a reiteração dos argumentos em sede de Agravo Interno não é suficiente para infirmar os pressupostos fáticos e jurídicos que ensejaram a manutenção da sentença de extinção. O Agravo Interno revela o mero inconformismo do Agravante com o juízo de valor realizado, não apresentando elementos novos que justifiquem a reforma da decisão monocrática, que se baseou em tese vinculante do Supremo Tribunal Federal e em ato normativo do Conselho Nacional de Justiça.

 

 

NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação.

Após o trânsito em julgado, cumpra-se a decisão recorrida, com baixa na distribuição.

Sala das sessões,

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR