PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido em agravo de instrumento, pela alegada omissão quanto ao reconhecimento da perda superveniente do objeto recursal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão embargado, ao não reconhecer a perda superveniente do objeto do recurso originário, pelo cumprimento da determinação judicial. III. Razões de decidir 3. Não se verifica omissão no acórdão embargado, que enfrentou todas as questões suscitadas de forma clara e fundamentada, ainda que em sentido contrário aos interesses do embargante. 4. O cumprimento da determinação judicial não acarreta automaticamente a perda do objeto recursal, uma vez que a decisão destinava-se, precisamente, à preservação da regularidade do procedimento licitatório e ao respeito aos princípios constitucionais que o regem. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "O cumprimento da determinação judicial que suspendeu processo licitatório até a manifestação administrativa sobre impugnação ao edital não acarreta, automaticamente, a perda superveniente do objeto recursal." Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059892-43.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: CIDATEC TECNOLOGIA E SISTEMA LTDA
Advogado(s): GABRIEL TURIANO MORAES NUNES
AGRAVADO: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA e outros
Advogado(s): FABRICIO MALTEZ LOPES
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Feira de Santana contra o acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto por CIDATEC Tecnologia e Sistema Ltda., para determinar a suspensão do certame licitatório até que a autoridade coatora suprisse a omissão incorrida, apresentando decisão fundamentada e pormenorizada da impugnação ao edital oferecida pela parte autora. O embargante externou o intento de elucidar supostas omissões no julgado. Alega, em síntese, que o acórdão foi omisso ao não apreciar o argumento de que houve perda superveniente do objeto recursal, uma vez que a determinação oriunda deste Tribunal já foi devidamente cumprida pelo ente público, especificamente no que concerne ao atendimento ao pleito da agravante, qual seja, manifestação expressa sobre os termos da impugnação apresentada ao edital do certame. Salienta que anexou aos autos a cópia do extrato da publicação da resposta à impugnação apresentada pela agravante, bem como a juntada do lançamento da manifestação ofertada perante o portal de licitações e contratos da prefeitura municipal. Afirma que a decisão proferida por este Juízo ad quem condiciona a suspensão do certame à resposta à impugnação apresentada pela impetrante, o que, conforme demonstrado, foi devidamente cumprido. Por fim, pugna pela elucidação dos vícios apontados, com a reforma do pronunciamento vergastado e o reconhecimento da perda do objeto da medida recursal. Devidamente intimada para manifestar-se sobre os aclaratórios opostos, a parte embargada apresentou contrarrazões, constantes do id. 83233698, em que refuta as pretensões da ex adversa. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, 27 de maio de 2025. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059892-43.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: CIDATEC TECNOLOGIA E SISTEMA LTDA
Advogado(s): GABRIEL TURIANO MORAES NUNES
AGRAVADO: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA e outros
Advogado(s): FABRICIO MALTEZ LOPES
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Os embargos de declaração voltam-se, essencialmente, à correção dos vícios enumerados de forma taxativa no art. 1.022 do Novo Digesto Processual Civil, com o consequente aprimoramento da atividade jurisdicional. É imperioso destacar que a utilização do recurso horizontal é vedada à parte quando sua pretensão está lastreada no inconformismo com o teor da decisão impugnada, buscando, apenas, instar o órgão julgador a reapreciar a matéria decidida. Nesse sentido, a lição do eminente jurista Araken de Assis, in verbis: "Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis" (in Manual dos Recursos, Editora RT, 2007, pág. 580). No presente caso, pretende o embargante modificar o acórdão impugnado para ver reconhecida a perda superveniente do objeto recursal pelo cumprimento da determinação judicial, o que não se admite nesse modelo de insurgência. Em relação ao cerne do recurso, é dizer, a suposta omissão quanto ao reconhecimento da perda do objeto pela resposta oferecida à impugnação ao edital, da simples leitura do veredicto objetado denota-se que o julgamento abordou os referidos tópicos, detalhadamente, e de maneira clara, ex vi: “Tal afirmação corrobora a tese da agravante no sentido de que as irregularidades apontadas em sua impugnação são substanciais e merecem ser corrigidas mediante a republicação do instrumento convocatório, com a consequente reabertura dos prazos para apresentação das propostas. (...) Sendo assim, o deferimento da tutela de urgência pleiteada revela-se medida de rigor, a fim de garantir a integridade do procedimento licitatório e o respeito aos princípios constitucionais e legais que o regem, notadamente os da legalidade, da publicidade, da transparência e da isonomia." O fundamento da decisão colegiada não se limitou apenas à necessidade de resposta à impugnação, mas se estendeu ao reconhecimento de que as irregularidades apontadas eram substanciais e mereciam correção através da republicação do instrumento convocatório. Esta compreensão é de fundamental importância para a análise da alegada perda superveniente do objeto. A pretensão do embargante de ver reconhecida a perda do objeto recursal pelo simples cumprimento da obrigação de responder à impugnação não encontra amparo nos fundamentos do acórdão embargado. É importante destacar que a finalidade da suspensão do certame não foi substituir a decisão administrativa pelo entendimento judicial, mas sim garantir que a Administração exercesse adequadamente sua competência de análise das questões suscitadas pela impetrante. O Poder Judiciário não adentrou o mérito administrativo das impugnações, limitando-se a exigir o cumprimento do devido processo legal no âmbito da licitação. Nessa perspectiva, o cumprimento da determinação judicial através da resposta à impugnação autoriza o prosseguimento da licitação, reservada à parte a possibilidade de novas impugnações judiciais, se entender pertinentes. Se a Administração, no exercício de sua competência, reconheceu a procedência das irregularidades apontadas e se comprometeu com a republicação do edital - conforme consignado no próprio acórdão embargado -, é evidente que o processo licitatório pode ter curso regular. A sistemática processual não permite que se reconheça a perda do objeto de recursos que visaram assegurar a observância de princípios constitucionais fundamentais, como a legalidade, publicidade e transparência nas contratações públicas. O objetivo da medida judicial foi alcançado, segundo alega o próprio Ente Público, à medida que a Administração foi compelida a exercer adequadamente sua função fiscalizadora e corretiva. Ademais, a alegação de perda superveniente do objeto não encontra respaldo na natureza da tutela concedida. A suspensão do certame teve caráter cautelar e temporário, condicionada ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na apreciação fundamentada da impugnação. Uma vez cumprida tal obrigação, o processo licitatório pode prosseguir, respeitadas as correções eventualmente necessárias identificadas pela autoridade administrativa. Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o cumprimento da medida liminar concedida em mandado de segurança, ainda que tenha natureza satisfativa, não acarreta a perda do objeto do writ, permanecendo o interesse do impetrante no julgamento do mérito”. (AgInt no AREsp n. 1.903.949/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.). Ao confrontar a decisão objurgada com os fundamentos constantes do bojo da irresignação, conclui-se pela inexistência de vícios a serem sanados. Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR os embargos de declaração opostos, mantendo a decisão por seus próprios fundamentos, reservando a aplicação da multa de que trata o art. 1.026, §2º, do CPC, para a hipótese de reiteração. Salvador, data registrada no sistema. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059892-43.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: CIDATEC TECNOLOGIA E SISTEMA LTDA
Advogado(s): GABRIEL TURIANO MORAES NUNES
AGRAVADO: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA e outros
Advogado(s): FABRICIO MALTEZ LOPES
VOTO
Relatora