PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0501207-46.2017.8.05.0137
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DEBORA SOUZA CABRAL
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO À SAÚDE. TRANSFERÊNCIA PARA UNIDADE DE TRATAMENTO INTENSIVO (UTI) NEONATAL. PRETENDIDA A FIXAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA EM FACE DO ESTADO DA BAHIA – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ. RECURSO REPETITIVO NO RESP 1199715/RJ COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APLICABILIDADE DO ART. 4º, XXI, DA LC Nº 80/94, COM REDAÇÃO DADA PELO LC 132/2009. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

 

Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação n. 0501207-46.2017.805.0137, em que é recorrente Debora Souza Cabral e recorrido o Estado da Bahia.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade em negar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora.

 

Salvador/BA, ____  de _______________ de 2020.

 

Presidente

 

Desa. Regina Helena Ramos Reis 

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Outubro de 2020.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0501207-46.2017.8.05.0137
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DEBORA SOUZA CABRAL
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Defensoria Pública do Estado da Bahia contra a sentença proferida pelo juízo 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jacobina que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada, proposta em face do Estado da Bahia, julgou procedente o pleito autoral, nos seguintes termos (ID 9032049):

 

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS para confirmar a liminar de fls. 14/16, resolvendo o mérito da demanda com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, evidentemente, devendo ser cumprida apenas eventual medida ainda pendente. Remessa necessária dispensada, nos termos do artigo 496, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Não havendo recurso por qualquer das partes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

 

Insurgiu-se a apelante (ID 6360556) aduzindo que a sentença vergastada comporta reparos, uma vez que deixou de condenar o Estado da Bahia ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública.

 

Nessa linha, sustenta, em síntese, que o entendimento assentado na Súmula 421 do STJ já se encontra superado, porquanto os julgados que lhe deram azo foram prolatados antes da LC 132/2009. Segue asseverando que o inciso XXI do art. 4º da LC80/94, ao dispor que é da Defensoria a função de executar e receber verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação e ao fazer constar a expressão "inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos" dispõe que qualquer ente público tem o dever de remunerar-lhe os sucumbenciais.

 

Expõe que os honorários de sucumbência, provenientes da condenação imposta devem ser revertidos ao Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 26/06, art. 6º, inc. II, e art. 265 e da Lei Estadual nº 11.045/08. 

 

Por fim, pugna pela parcial reforma da sentença impugnada, no sentido de condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública.

 

No ID 9032060, foi certificada a ausência de contrarrazões.

 

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931 do CPC/2015. É o relatório.

 

Salvador/BA, 05 de outubro de 2020. 

  

Desa. Regina Helena Ramos Reis 

Relatora

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0501207-46.2017.8.05.0137
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DEBORA SOUZA CABRAL
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Observa-se presentes os requisitos de admissibilidade, estando o apelo tempestivo, bem como dispensado do recolhimento do preparo, por força do art. 1.007, §1º, do CPC/2015, e tendo confrontado os fundamentos constantes da sentença, merece ser conhecido, portanto.

 

Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer com tutela provisória de urgência em face do Estado da Bahia, em que foi pleiteada a transferência da autora à uma unidade de tratamento intensivo (UTI) neonatal.  

 

O juízo a quo julgou procedente o pedido, extinguindo a ação com resolução do mérito, confirmando os efeitos da liminar concedida, que determinou a transferência da autora à UTI neonatal, sem, contudo, promover a condenação de honorários advocatícios sucumbenciais – o que ensejou o presente apelo, manejado pela Defensoria Pública do Estado.

 

Em sede de reexame, nota-se que a garantia à transferência perseguida não comporta reparos, uma vez que pela documentação acostada, restou comprovada a necessidade de tratamento com intervenção do Estado (latu sensu), diante da insuficiência econômica da parte autora em arcar com os custos da transferência para uma unidade de tratamento intensivo neonatal. Já quanto à hipossuficiência econômica, além de demonstrada nos autos, não foi objeto de qualquer insurgência.

 

Passando a apreciação dos honorários sucumbenciais pretendidos pela Defensoria Pública, tem-se que inexiste a alegada modificação na interpretação jurisprudencial e/ou da vigência da Súmula 421 do STJ, a respeito do descabimento de tal condenação contra o Estado da Bahia e em favor da Defensoria Pública Estadual.        

De fato, a jurisprudência consolidada nos Tribunais pátrios é no sentido do não cabimento de honorários à Defensoria Pública quando esta atua contra a pessoa jurídica à qual pertence. A matéria, inclusive, é objeto de enunciado sumular do Superior Tribunal de Justiça, em pleno vigor:

 

Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.

(Súmula 421, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/03/2010, DJe 11/03/2010)

 

A introdução do dispositivo legal que passou a admitir que a Defensoria Pública execute e receba verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, destinando-as a fundos por ela geridos, ocorreu com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 132/2009, em 07 de outubro de 2009, que alterou a Lei Complementar nº. 80/94 e dispõe em seu art. 4º, inciso XXI:

 

Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: (...) XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores;

 

Diante da controvérsia que se estabeleceu sobre o dispositivo referido no trecho em que ressalta tal possibilidade de aferição de honorários sucumbenciais "inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos", a Corte Cidadã julgou em sede de recurso repetitivo, o REsp 1199715/RJ, como representativo de controvérsia, que restou assim ementado:

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. RIOPREVIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" (Súmula 421/STJ). 2. Também não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. 3. Recurso especial conhecido e provido, para excluir da condenação imposta ao recorrente o pagamento de honorários advocatícios. (STJ, REsp 1199715/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/02/2011, DJe 12/04/2011 – grifos aditados)

 

Da publicação do acórdão do recurso repetitivo até os julgados mais recentes não se observa modificação na posição adotada pela Corte Superior, não havendo motivo para modificação da sentença nos termos em que fora proferida. Nessa linha os seguintes julgados:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ALEGAÇÃO DE SER NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DA EXCEPCIONAL PRIORIDADE DO CASO. PROVA DIABÓLICA. PREMISSA CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. BASTA A COMPROVAÇÃO DA PATOLOGIA E DA NECESSIDADE DO FÁRMACO. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA PERTENCENTE AO ENTE LITIGADO. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA À SÚMULA 421/STJ. DECISÃO PARCIALMENTE MODIFICADA. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO MATO GROSSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO APENAS PARA AFASTAR A VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA MESMA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. 1. A alegada obrigação de comprovar a necessidade prioritária do tratamento demandando judicialmente, em relação aos demais necessitados além de se constituir prova diabólica, não está contemplada pela jurisprudência deste STJ, de que deve o requerente demonstrar a patologia da qual é portador e a necessidade de obtenção da medicação pleiteada. 2. Nos termos da Súmula 421/STJ, os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. Por isso, deve ser a sentença restaurada apenas parcialmente, afastando-se a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.(negritouse) 3. Agravo Interno do ESTADO DO MATO GROSSO a que se dá parcial provimento, apenas para afastar a verba honorária em favor da DEFENSORIA PÚBLICA daquela Unidade da Federação. (STJ, AgInt no REsp 1684168/MT, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 23/08/2018)

 

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA À QUAL PERTENCE. INCIDÊNCIA DA SUMULA 421/STJ. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.199.715/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/2/2011, firmou o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença ou que integre a mesma Fazenda Pública. 2. Outrossim, quanto à incidência da Súmula 421/STJ, "a atual redação do art. 4º, XIX, da LC 80/1994 não produz qualquer alteração no quadro analisado por esta Corte Superior, pois, desde o momento da criação do mencionado verbete sumular, teve-se em conta a autonomia funcional e administrativa do órgão. Além disso, o custeio de suas atividades continua sendo efetuado com recursos do Estado-membro ao qual pertence" (AgInt no REsp 1.516.751/AM, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/2/2017). 3. Recurso Especial não provido. (STJ, REsp 1778121/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019)

 

Convém observar que a decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida no AR 1937 AgR, não é vinculante, tendo sido adotada pontualmente, não servindo, pela legislação processual em vigor, para afastar a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça. De fato, ainda não se ignora que a matéria foi trazida à rediscussão no RE 1.140.005/RJ, contudo não houve determinação de suspensão nacional e o que se tem de concreto é que, até o presente momento, prevalece o posicionamento da Corte Cidadã que restou consolidada no país a respeito do tema.

 

Assim também se posiciona este Egrégio Tribunal:

 

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA QUANTO À AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO ENTE ESTATAL AO PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. ENUNCIADO N. 421 DA SÚMULA DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. I. De acordo com o enunciado n. 421 da Súmula do STJ, "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença". II. Portanto, agiu com acerto o Magistrado a quo ao deixar de condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado, não merecendo reforma a sentença recorrida. III. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/BA, Apelação Nº: 0304862-24.2013.8.05.0113, Relator(a): ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, Publicado em: 03/09/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUS. FORNECIMENTO DE FÓRMULA ALIMENTAR PARA CRIANÇA. AUTOR ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 421 DO STJ. MESMA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais é incabível, na espécie, na medida em que a Defensoria Pública do Estado da Bahia é órgão público integrante do Poder Executivo que a criou, não podendo recolher honorários de sucumbência decorrentes de condenação contra a Fazenda Pública Estadual, conforme Súmula nº 421 do STJ. A Súmula nº 421 do STJ foi editada no ano de 2010 e, na sua elaboração, levou-se em consideração a autonomia funcional, administrativa e financeira do Órgão, tendo surgido após o advento da EC nº 45/2004, bem como da entrada em vigor da Lei Complementar nº 132/09 (que incluiu o inciso XXI no art. 4º da LC nº 80/94), de modo que não prevalece o argumento de que tais dispositivos foram desconsiderados pelo STJ na formação do precedente. Sentença mantida. Apelo improvido. (TJ/BA, Apelação Nº: 0305397-50.2013.8.05.0113, Relator(a): TELMA LAURA SILVA BRITTO, Publicado em: 28/08/2019)

 

Desse modo, não merece guarida o apelo, pois não se mostra devida a condenação em honorários sucumbenciais contra o Estado da Bahia, na medida em que a Defensoria Pública, neste caso, atuou contra pessoa jurídica de direito público à qual pertence.

 

Feitas as considerações acima, a melhor solução que se aponta é a manutenção in totum da r. sentença, pelos jurídicos fundamentos expostos.

 

 

Conclusão

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos.

 

Salvador/BA, _______ de outubro de 2020

 

Desa. Regina Helena Ramos Reis

Relatora