PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023182-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE UNA
Advogado(s): PEDRO CARNEIRO CARMO registrado(a) civilmente como PEDRO CARNEIRO CARMO
AGRAVADO: SISSYS REGINA OLIVEIRA
Advogado(s):WILLIAN OLIVEIRA ARAUJO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. ALEGADA INTEMPESTIVIDADE. INOCORRÊNCIA. PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 183 DO CPC. PROCESSO ELETRÔNICO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO VIA PORTAL PRÓPRIO. PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

1 - Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Una em face de decisão interlocutória que, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação aos cálculos apresentada pelo ente executado, por considerá-la intempestiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - A controvérsia consiste em definir o marco inicial para a contagem do prazo de defesa da Fazenda Pública, para fins de aferir a tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença, notadamente se a publicação no Diário de Justiça Eletrônico supre a exigência de intimação pessoal por meio eletrônico.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - A Fazenda Pública goza da prerrogativa de intimação pessoal, a qual, no processo eletrônico, se perfectibiliza por meio de comunicação em portal próprio, nos termos do art. 183, § 1º, do CPC.

4 - Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a mera publicação do ato processual no Diário de Justiça Eletrônico não é suficiente para atender à exigência legal de intimação pessoal da Fazenda Pública, mormente na hipótese em que esta possui cadastro para recebimento de comunicações em portal eletrônico específico.

5 - No caso, a intimação válida ocorreu com a ciência no portal eletrônico em 22/04/2024. Contado o prazo em dobro e consideradas as suspensões processuais, o termo final para a impugnação era 13/06/2024, data em que a peça foi protocolizada, evidenciando sua tempestividade.

6 - O reconhecimento equivocado da intempestividade configurou error in procedendo e cerceamento de defesa, impondo-se a anulação da decisão para que a impugnação seja regularmente processada na origem.

IV. DISPOSITIVO

7 - Recurso a que se dá provimento.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023182-87.2025.8.05.0000, sendo parte Agravante MUNICÍPIO DE UNA e parte Agravada SISSYS REGINA OLIVEIRA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

Sala das sessões,

Presidente

Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023182-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE UNA
Advogado(s): PEDRO CARNEIRO CARMO registrado(a) civilmente como PEDRO CARNEIRO CARMO
AGRAVADO: SISSYS REGINA OLIVEIRA
Advogado(s): WILLIAN OLIVEIRA ARAUJO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE UNA em face de decisão interlocutória (ID. 468960958) proferida pelo Juízo da Vara Única dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Una, nos autos do processo de número 0000894-48.2014.8.05.0267, que deixou de receber a Impugnação ao Cumprimento de Sentença veiculada pelo executado (agravante), sob fundamento da preclusão temporal (intempestividade).

Em suas razões recursais (ID. 81129065), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja recebida e processada sua impugnação ao cumprimento de sentença e, consequentemente, suspensa a expedição de precatório até que seja definido o seu valor correto.

Sustenta que a decisão agravada merece reforma em razão da evidente tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, uma vez que a expedição eletrônica da intimação para impugnar o pedido de cumprimento de sentença foi gerada em 12/04/2024, com ciência registrada pelo sistema em 22/04/2024, iniciando-se a contagem do prazo de 30 dias úteis em 23/04/2024.

Argumenta que, considerando as suspensões de prazos processuais ocorridas em 01/05/2024, 30/05/2024 e 31/05/2024, por força do Decreto Judiciário n. 16, de 10 de janeiro de 2024, bem como no período de 13/05/2024 a 17/05/2024, em razão do Ato Conjunto n. 06, de 29 de abril de 2024, o último dia do prazo seria 13/06/2024, data em que efetivamente apresentou sua impugnação ao cumprimento de sentença.

Sustenta, ainda, que o juízo de primeira instância desconsiderou que a intimação da Fazenda Pública deve ser pessoal, na forma do art. 183 do CPC, por carga, remessa ou meio eletrônico, providência que só veio a ocorrer efetivamente em 12/04/2024, conforme demonstrado pelo próprio sistema do tribunal.

Aduz que a decisão agravada causa grave lesão ao erário, uma vez que a exequente apresentou petição com atualização dos cálculos (ID 387503404), em valores próximos de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), e o Município de Una foi impedido de se manifestar sobre tais cálculos, em razão da decisão interlocutória que não recebeu a impugnação ao cumprimento de sentença.

Defende a necessidade de concessão de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, reputando presentes os requisitos para seu deferimento.

Afirma que o fumus boni iuris está evidenciado pela ilegalidade da decisão agravada, que não observou as regras do art. 183 do CPC, que rege a forma de intimação pessoal do Município, nem os períodos de suspensão dos prazos processuais, ao passo em que ao periculum in mora decorreria configurado em razão do potencial lesivo ao erário, com a já consumada determinação de expedição de precatório em valor estratosférico e injustificado apresentado pela exequente.

Ao final, pede que seja dado provimento ao recurso para:

“c) O conhecimento do presente recurso para lhe dar provimento e determinar a suspensão da expedição de precatório até que seja definido o seu valor, bem como para que o juízo de primeira instância aprecie a Petição de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id 449029554) e memorial de cálculos que a acompanha (Id 449029556)."

Os autos foram distribuídos para a Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito (ID. 81131982).

Em decisão monocrática (ID 81259663), foi deferido o efeito suspensivo pleiteado, por se vislumbrar a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de lesão grave ao erário.

Em seguida, a parte agravada apresentou contrarrazões (ID. 81732027), nas quais defende a impertinência do recurso.

Argumenta que houve confusão de fatos, datas e objetivos por parte do agravante, que teria perdido o prazo para impugnação dos valores apresentados na execução. Afirma que o presente recurso visa unicamente protelar o feito, uma vez que precluso o período para impugnação da obrigação de fazer.

Sustenta que as datas apresentadas pelo agravante em seu recurso tratam-se de outra decisão já posterior e não daquela atacada no agravo. Esclarece que, com retorno ao juízo de origem, as partes foram regularmente intimadas, tendo a agravada apresentado seu pedido com os respectivos cálculos e obrigações de fazer em maio de 2023, ocorrendo em 26/09/2023 a publicação para ambas as partes, conforme ID 416205138, onde o réu ficou regularmente intimado para apresentar sua impugnação. Argumenta que o artigo 183, § 1º do CPC prevê que "a intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico", não havendo obrigatoriedade de intimação por oficial de justiça, restando comprovado que o meio eletrônico é validado.

Defende que a intimação realizada em 26/09/2023 é perfeitamente válida e que o réu perdeu claramente o prazo, juntando posteriormente sua impugnação de má-fé para fins meramente protelatórios. Sustenta que, mesmo que a impugnação fosse tempestiva, a mesma se opõe apenas aos cálculos, não trazendo qualquer embasamento legal que justifique o descumprimento das obrigações de fazer em favor da agravada. Argumenta que o direito de impugnar as obrigações de fazer já está precluso, devendo as mesmas serem cumpridas na própria demanda, sob pena de aplicação da penalidade prevista no artigo 330 do Código Penal.

Ao final pugna pela negativa de provimento ao recurso, a manutenção da decisão de primeiro grau para encaminhamento à devida fila de precatórios e a aplicação de pena de detenção ao representante do executivo municipal.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.

Salvador, 26 de maio de 2025.

Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

A7


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023182-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE UNA
Advogado(s): PEDRO CARNEIRO CARMO registrado(a) civilmente como PEDRO CARNEIRO CARMO
AGRAVADO: SISSYS REGINA OLIVEIRA
Advogado(s): WILLIAN OLIVEIRA ARAUJO

 

VOTO

 

Cuida-se de agravo de instrumento manejado pelo Município de Una em face de decisão interlocutória que, no bojo do Cumprimento de Sentença deflagrado por Sissys Regina Oliveira, rejeitou a Impugnação aos Cálculos apresentada pelo ente executado, sob o fundamento de intempestividade.

Na origem, a parte autora ingressou com ação de cobrança postulando o reconhecimento do direito ao recebimento de abono pecuniário previsto no art. 78 da Lei 8.112/1990, sustentando fazer jus ao benefício em razão de seu vínculo funcional com o Município demandado e do preenchimento dos requisitos legais para sua percepção.

Transitada em julgado a sentença condenatória, teve início a fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que a exequente apresentou demonstrativo discriminado do débito, acompanhado dos respectivos cálculos de atualização.

Intimado para, querendo, impugnar o cumprimento de sentença no prazo legal, o executado apresentou sua manifestação defensiva, questionando a correção dos valores apresentados e a metodologia de cálculo empregada pela credora. Contudo, o Juízo de primeira instância proferiu decisão interlocutória de não recebimento da impugnação ao cumprimento de sentença, fundamentando sua decisão na alegada intempestividade da manifestação defensiva e na consequente preclusão do direito de impugnar os cálculos apresentados.

Concomitantemente, determinou a expedição de precatório em favor da exequente, no valor por ela apresentado, sem a prévia análise do mérito da impugnação oferecida pelo ente público executado.

Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso sustentando a tempestividade da impugnação apresentada e alegando violação às regras específicas de intimação da Fazenda Pública previstas pelo Código de Processo Civil, bem como desconsideração dos períodos de suspensão dos prazos processuais estabelecidos pelos atos normativos deste Tribunal.

Nesse contexto, a controvérsia recursal reside, essencialmente, em aferir o marco temporal da intimação do Município de Una para se manifestar sobre os cálculos apresentados na fase de cumprimento de sentença.

Razão assiste ao agravante.

Isso porque, a Fazenda Pública, em qualquer de suas esferas, goza da prerrogativa de intimação pessoal para todos os atos processuais, conforme expressamente dispõe o art. 183, caput, do Código de Processo Civil. O parágrafo primeiro do mesmo dispositivo legal é claro ao estabelecer que a intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

Eis, por oportuno, o inteiro teor do dispositivo:

Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

§ 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

§ 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

 

Ocorre que, conforme disposto nos arts. 246, §§ 1º e 2º, 270, 1.050 e 1.051 do referido Diploma - além do art. 5º, §§ 1º a 3º, da Lei nº 11.419/2006 -, a intimação pessoal, nesse caso (meio eletrônico), deve ser “feita em portal próprio, no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, ou quando decorrido o prazo de dez dias corridos, contados da data de seu envio[1]”, não havendo que se falar, via de regra, em intimação da Fazenda Pública por meio de publicação em Diário da Justiça Eletrônica. Nesse sentido o enunciado 401 do Fórum Permanente de Processualistas Civis:

“Para fins de contagem de prazo da Fazenda Pública nos processos que tramitam em autos eletrônicos, não se considera como intimação pessoal a publicação pelo Diário da Justiça Eletrônico”.

Comungando deste mesmo entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, mantem iterativa orientação jurisprudencial segundo a qual a mera publicação de expediente no Diário da Justiça Eletrônico não é suficiente para atender ao comando legal inserto no art. 183, § 1º, do CPC, senão vejamos:

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE DA PARTE ADVERSA. FAZENDA PÚBLICA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Hipótese em que a Agravante sustenta a intempestividade do apelo nobre fazendário, ao argumento de que, como o ente público não teria realizado o cadastro no sistema eletrônico do Tribunal estadual, seria de rigor considerá-lo intimado pela publicação no Diário da Justiça Eletrônico. A premissa de fato apontada pela ora Agravante (suposta ausência de cadastro do ente público) está em frontal contrariedade com sua manifestação nestes autos, pois no agravo interno, a própria Recorrente alegou que o Estado Agravado foi intimado, na origem, por meio eletrônico, isto é, pelo portal do PJe, derruindo, assim, a posterior alegação de ausência de cadastro fazendário naquele sistema eletrônico.

2. A Agravante apenas colacionou prints de telas no próprio corpo da petição, sem anexar quaisquer certidões formais, emitidas pela Corte local, contendo a data de intimação da Fazenda Pública, sendo certo que, nestes autos, há apenas a certidão de origem atestando a ciência do ente público em 26/4/2022.

3. Se esta Corte firmou a compreensão de que o mero print de sites da internet não é suficiente para comprovar a tempestividade do apelo nobre, por coerência lógica, a mesma conclusão deve ser aplicada para a pretensão inversa, isto é, para o pretendido reconhecimento da intempestividade recursal, mormente em se tratando de postulação contrária a premissa contida em certidão que goza de presunção relativa de veracidade.

4. O acolhimento parcial da pretensão recursal veiculada no recurso especial não demandou reexame fático-probatório, vedado nos termos da Súmula n. 7/STJ. Houve apenas correção da premissa jurídica adotada na origem para o deslinde do feito.

5. A jurisprudência deste Sodalício é firme no sentido de que a Fazenda Pública goza da prerrogativa de intimação pessoal, sendo certo que a mera publicação do expediente relativo à sessão de julgamento no Diário da Justiça Eletrônico não é suficiente para atender ao comando legal inserto no art. 183, § 1.º, do Código de Processo Civil.

6. Agravo interno a que se nega provimento.”

(AgInt no REsp n. 2.027.287/MT, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)

 

“PROCESSUAL CIVIL. MUNICÍPIO. REPRESENTAÇÃO POR ESCRITÓRIO PARTICULAR DE ADVOCACIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESCABIMENTO.

1. De acordo com o § 6º do art. 5º da Lei 11.419/2006, "as intimações feitas por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, inclusive a Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais" (AgInt no REsp n. 2.004.884/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022.).

2. A teor do 183, § 1º, do CPC/2015, os Municípios gozam da prerrogativa de intimação pessoal, não considerada como tal a publicação pelo Diário da Justiça Eletrônico.

3. A prerrogativa de intimação pessoal, no entanto, apenas é reconhecida para os procuradores públicos municipais e não se estende aos escritórios particulares de advocacia contratados pelo ente municipal, caso dos presentes autos (REsp n. 1.789.770/PI, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 28/2/2019).

4. Agravo interno desprovido.”

(AgInt no AREsp n. 2.471.664/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)

Em que pesem as alegações da parte agravada, o próprio despacho do juízo de primeira instância (ID. 168660533) determinou expressamente a intimação da Fazenda Pública “na pessoa do seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico”. Todavia, a Secretaria limitou-se inicialmente a publicar a intimação em Diário Eletrônico (ID. 416205138), não providenciando a intimação pessoal exigida pelo artigo 183 do CPC.

A intimação pessoal, em obediência ao referido dispositivo legal, somente veio a ocorrer efetivamente em 12/04/2024, quando o sistema registrou a expedição eletrônica às 10:29:55, com ciência automática registrada em 22/04/2024, às 23:59:59.

Assim, considerando-se a prerrogativa da contagem em dobro do prazo legal para manifestação da Fazenda Pública (30 dias, in casu), o termo inicial da contagem seria 23/04/2024, com final em 13/06/2024.

Compulsando os autos, constata-se que o agravante protocolizou sua peça impugnatória (ID. 449029554) no último dia do prazo às 16:19:48, a denotar a tempestividade da impugnação.

CONCLUSÃO

Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a decisão agravada e determinar que o juízo de primeira instância processe regularmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, assegurando-se o pleno exercício do direito de defesa e do contraditório.

Salvador,

Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

A7



[1] CUNHA, Leonardo Carneiro. A Fazenda Pública em Juízo, 15ª edição, Revista, atualizada e ampliada, Rio de Janeiro: Forense, 2018. Págs. 79 – g.n.