PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064686-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCIA MARIA DOS SANTOS
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA
AGRAVADO: AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. BENEFICIÁRIA DO BPC. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS PARA INDEFERIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM CARTÃO CONSIGNADO (RCC). ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação envolvendo contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RCC), indeferiu a concessão integral da gratuidade da justiça, concedendo apenas redução de 90% das custas iniciais com parcelamento do saldo, e indeferiu tutela de urgência para suspender descontos mensais de R$ 37,22 incidentes sobre benefício previdenciário da autora, que alega vício de consentimento ao sustentar que pretendia contratar empréstimo consignado comum.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão integral da gratuidade da justiça, à luz da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural; (ii) estabelecer se há probabilidade do direito apta a justificar, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos decorrentes de contrato de RCC por alegado vício de consentimento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) e os arts. 98 e 99 do CPC asseguram assistência jurídica integral e gratuita àquele que comprova insuficiência de recursos, sendo presumidamente verdadeira a declaração firmada por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.

 

4. O magistrado somente pode afastar a presunção relativa de hipossuficiência se houver elementos concretos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, conforme art. 99, § 2º, do CPC e jurisprudência do STJ.

5. A agravante é pessoa idosa, beneficiária do Benefício de Prestação Continuada, com renda mensal bruta equivalente a um salário-mínimo, inexistindo nos autos indícios de capacidade financeira, circunstância que corrobora a declaração de insuficiência de recursos (Id. 466611220).

6. O CPC adota o critério da insuficiência de recursos, e não o da miserabilidade, de modo que o indeferimento do benefício sem fundamentação concreta viola a norma processual.

7. A tutela de urgência exige demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC.

8. A alegação de vício de consentimento na contratação de RCC, fundada em suposta falha no dever de informação, demanda análise dos documentos contratuais e apuração das circunstâncias da contratação, o que exige dilação probatória a ser realizada pelo Juízo de origem.

9. Em cognição sumária, não há elementos suficientes que evidenciem, com a segurança necessária, a probabilidade do direito apta a justificar a suspensão imediata dos descontos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, e 300.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.055.899/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20.06.2023, DJe 27.06.2023.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8064686-73.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante LUCIA MARIA DOS SANTOS e como agravado AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.

 

Salvador, data registrada no sistema

MR12

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 30 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064686-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCIA MARIA DOS SANTOS
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA
AGRAVADO: AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUCIA MARIA DOS SANTOS  contra AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO  em razão da decisão de ID 523306474, proferida no processo nº 8012023-64.2024.8.05.0039  pelo Juízo da 2ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI, que indeferiu o pedido de concessão integral da gratuidade judiciária, concedendo apenas redução de 90% (noventa por cento) das custas processuais iniciais com parcelamento do saldo restante em seis parcelas iguais, bem como indeferiu o pedido de tutela de urgência requerido para a suspensão dos descontos mensais relativos ao contrato de cartão consignado RCC.

 

Em suas razões recursais (Id. 93232936), a agravante sustenta a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC).

 

Argumenta ser beneficiária do INSS, recebendo benefício de prestação continuada no valor de R$ 1.021,16 líquidos mensais e salário bruto de R$ 1.518,00.

 

Aduz a probabilidade do direito quanto ao vício de consentimento na contratação do produto RCC, uma vez que pretendia celebrar empréstimo pessoal consignado e não contrato de cartão de crédito consignado com desconto mensal por prazo indeterminado, caracterizando-se o perigo de dano diante da continuidade dos descontos sobre sua única fonte de renda, de caráter alimentar.

 

Por fim, pugna pelo provimento do recurso para “que seja reformada a decisão que indeferiu os requerimentos de assistência judiciária gratuita e de concessão de tutela de urgência, para que haja o deferimento em seu lugar, conforme consta do corpo desta petição, e o regular prosseguimento do feito, portanto”

 

Em decisão Id. 93377947, foi dado provimento ao recurso exclusivamente no que diz respeito à concessão integral da Gratuidade da Justiça, indeferindo a suspensão dos descontos, ao fundamento de que a pretensão envolve alegação de nulidade e vício de consentimento que demanda dilação probatória específica a ser realizada pelo Juízo de Origem.

 

Regularmente intimada, a parte agravada, AGIPLAN FINANCEIRA S.A., quedou-se silente, não apresentando contrarrazões no prazo legal, conforme certidão de Id. 96636600.

 

Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, data registrada no sistema

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

MR12


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064686-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCIA MARIA DOS SANTOS
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA
AGRAVADO: AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): 


VOTO


Como relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUCIA MARIA DOS SANTOS  contra AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO  em razão da decisão de ID 523306474, proferida no processo nº 8012023-64.2024.8.05.0039  pelo Juízo da 2ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI, que indeferiu o pedido de concessão integral da gratuidade judiciária, concedendo apenas redução de 90% (noventa por cento) das custas processuais iniciais com parcelamento do saldo restante em seis parcelas iguais, bem como indeferiu o pedido de tutela de urgência requerido para a suspensão dos descontos mensais relativos ao contrato de cartão consignado RCC.

 

No que tange ao pleito de gratuidade da justiça, o recurso merece provimento.

 

A matéria é regida pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que estabelece o dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, e pelos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.

 

O diploma processual, em seu art. 99, § 3º, consagra a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Trata-se de presunção juris tantum, que somente pode ser afastada pelo magistrado se houver nos autos elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, conforme o § 2º do mesmo artigo.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao orientar que o indeferimento do benefício ou a determinação de comprovação da hipossuficiência exige do julgador a indicação de elementos fáticos que infirmem a presunção legal. A mera deliberação genérica, sem fundamentação concreta, ofende a norma processual. Nesse sentido:

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO RELATIVA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS CONSTANTE DOS AUTOS.

[...]

5. De acordo com o § 2º, do art. 99 do CPC/2015, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

[...]

(STJ - REsp: 2055899 MG 2023/0060553-8, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2023)

 

Na hipótese dos autos, a agravante é pessoa idosa, beneficiária do Benefício de Prestação Continuada (BPC), e aufere renda mensal bruta de R$ 1.518,00, equivalente a um salário-mínimo, conforme se extrai do Histórico de Créditos do INSS (Id. 471594186 dos autos de origem). Tal rendimento não apenas corrobora a declaração de hipossuficiência, como também se enquadra no parâmetro jurisprudencial adotado por esta Corte para o deferimento do benefício.

 

Ademais, não há nos autos quaisquer elementos, como a titularidade de bens imóveis, movimentações financeiras expressivas ou outros sinais exteriores de riqueza, que infirmem a presunção legal de hipossuficiência. É oportuno registrar que o Código de Processo Civil adotou o critério da "insuficiência de recursos", e não o da "miserabilidade", de modo que o benefício se destina a garantir o acesso à justiça àqueles que não podem arcar com os custos do processo sem prejuízo do seu sustento.

 

Nesse contexto, ao indeferir o benefício sem apontar elementos concretos que afastassem a presunção de veracidade da alegação da agravante, a decisão recorrida dissentiu da norma processual e da jurisprudência consolidada, impondo-se sua reforma para conceder o benefício da gratuidade da justiça em sua integralidade.

 

No tocante à tutela de urgência, a agravante insurge-se contra o seu indeferimento pelo Juízo de origem, postulando que este Tribunal determine a imediata suspensão dos descontos mensais no valor de R$ 37,22, decorrentes do contrato de Reserva de Margem Consignável (RCC), com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil.

 

A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

 

A pretensão anulatória deduzida na ação originária funda-se em alegado vício de consentimento por dolo: a agravante afirma que desejava contratar empréstimo pessoal consignado com prazo e parcelas determinadas, tendo sido induzida a erro pelo preposto da ré, que não teria explicado os pormenores do produto, levando-a a celebrar contrato de Reserva de Margem Consignável (RCC), gerando obrigação sem previsão de término.

 

A distinção entre os dois produtos é, de fato, tecnicamente sutil para o consumidor médio, especialmente para pessoa idosa e vulnerável, e a narrativa apresentada detém plausibilidade inicial. O extrato de empréstimos consignados do INSS acostado aos autos revela que o contrato nº 1506265247 encontra-se ativo desde dezembro de 2022 (Id. 466611220), com descontos mensais regulares de R$ 37,22, sem previsão de encerramento, o que, em tese, corrobora a alegação de que se trata de produto com dinâmica distinta de um empréstimo de prazo determinado.

 

Todavia, a concessão da tutela de urgência requer a demonstração da probabilidade do direito, e não apenas da sua possibilidade. A pretensão de declaração de nulidade ou inexistência do contrato por vício de consentimento está necessariamente fundada na comprovação de que houve efetiva falha no dever de informação por parte do preposto da instituição financeira no momento da contratação: é preciso demonstrar que as cláusulas essenciais do contrato de RCC foram acobertadas ou não foram adequadamente explicadas, levando a agravante a crer que celebrava modalidade diversa.

 

Essa verificação não pode ser realizada em cognição sumária. Ela exige a produção de provas específicas: análise dos documentos contratuais e dos termos de adesão assinados pela agravante; apuração das informações efetivamente prestadas pelo preposto no momento da contratação. Toda essa instrução probatória é competência do Juízo de Origem, que ainda não a realizou.

 

Nesse contexto, em sede de agravo de instrumento, não estão presentes os elementos que evidenciem, com a segurança necessária, a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC. Ausente este requisito, fica prejudicada a análise do periculum in mora, dada a necessidade de simultaneidade no preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da tutela de urgência.

 

Acrescente-se que a suspensão dos descontos neste momento implicaria antecipar os efeitos de uma tutela de mérito ainda não instruída, podendo gerar situação de difícil reversibilidade para a parte agravada, que deixaria de receber pagamentos de obrigação regularmente averbada junto ao INSS, sem que se tenha prova inequívoca da invalidade do negócio jurídico.

 

Por tais fundamentos, nego provimento ao recurso neste ponto, mantendo o indeferimento da tutela de urgência proferido pelo Juízo de Origem.

 

Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para reformar a decisão agravada no ponto relativo à gratuidade da justiça, concedendo integralmente o benefício à agravante, nos termos dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e manter o indeferimento da tutela de urgência proferido pelo Juízo de Origem, ante a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC em cognição sumária.

 

É como voto.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

MR12