PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074620-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: DELCY OLIVEIRA GONCALVES
Advogado(s): DANIELLA MIRANDA SANTOS, ISABELA ALVES MATTOS
AGRAVADO: NELSON BATISTA DE OLIVEIRA FILHO
Advogado(s):JOAO PAULO SILVEIRA DE OLIVEIRA


ACORDÃO

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. ALIENAÇÃO DE BENS DO ESPÓLIO MEDIANTE ALVARÁ JUDICIAL. CONTROVÉRSIA SOBRE LEGITIMIDADE DE HERDEIRA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO INVENTARIANTE. DIVERGÊNCIA SOBRE AVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS. NECESSIDADE DE CAUTELA NA VENDA ANTECIPADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.

I. Caso em análise

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de inventário que autorizou, mediante alvará judicial, a alienação de quatro imóveis rurais pertencentes ao espólio, sob o fundamento de inexistência de recursos para manutenção dos bens. A agravante sustenta, dentre outras questões, a nulidade da decisão e se opõe à venda, alegando ausência de prestação de contas pelo inventariante, controvérsia sobre cessão de direitos hereditários e possível subavaliação dos imóveis.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se deve ser conhecida a integralidade das matérias suscitadas no agravo de instrumento, inclusive aquelas não apreciadas na decisão agravada; e (ii) saber se estão presentes os pressupostos que justifiquem a manutenção da autorização judicial para alienação de bens do espólio.

III. Razões de decidir

3. O agravo de instrumento deve se limitar às matérias efetivamente apreciadas na decisão recorrida, sob pena de supressão de instância, razão pela qual não podem ser conhecidos os pedidos relativos ao reconhecimento de legitimidade da agravante, à determinação de prestação de contas, à aplicação de penalidade por má-fé e à condenação em danos morais, bem como a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo agravado.

4. A existência de controvérsia juridicamente relevante acerca da validade de alegada cessão de direitos hereditários, ainda pendente de apreciação no juízo de origem, confere interesse e legitimidade à agravante para impugnar atos que possam afetar o patrimônio do espólio.

5. A alienação de bens do espólio antes da partilha constitui medida excepcional e deve ser adotada com cautela, exigindo demonstração concreta de necessidade e vantagem para o acervo hereditário.

6. No caso, a autorização para venda dos imóveis se revela prematura, diante da existência de questões pendentes no inventário, tais como a controvérsia sobre a legitimidade de herdeira, a ausência de prestação de contas do inventariante determinada judicialmente e divergências acerca da avaliação dos bens.

7. A suspensão da autorização de venda se mostra medida adequada para resguardar o patrimônio do espólio e permitir que o juízo de origem examine previamente as questões controvertidas, assegurando maior segurança jurídica ao prosseguimento do inventário.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.

Tese de julgamento: "1. O agravo de instrumento deve se limitar às matérias efetivamente apreciadas na decisão agravada, sob pena de supressão de instância. 2. A alienação de bens do espólio antes da partilha constitui medida excepcional e deve ser precedida da demonstração concreta de necessidade e vantagem para o acervo hereditário".

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, 619, I, 931, 995, parágrafo único, 1.003, §5º, 1.013, §1º, 1.016, II e III, 1.026, §2º; CC, art. 1.793.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8074620-55.2025.8.05.0000, sendo Agravante Delcy Oliveira Gonçalves e Agravado Nelson Batista de Oliveira Filho, acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, na parte conhecida, dar-lhe provimento, nos termos do voto condutor.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



 Des. Marcelo Silva Britto 

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074620-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: DELCY OLIVEIRA GONCALVES
Advogado(s): DANIELLA MIRANDA SANTOS, ISABELA ALVES MATTOS
AGRAVADO: NELSON BATISTA DE OLIVEIRA FILHO
Advogado(s): JOAO PAULO SILVEIRA DE OLIVEIRA


RELATÓRIO


Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Delcy Oliveira Gonçalves, inconformada com a decisão do MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Caetité, que, nos da Ação de Inventário nº 0000492-59.2006.8.05.0036, autorizou, por meio do Alvará Judicial n.º 80/2025, a venda de quatro imóveis rurais do espólio, com o seguinte fundamento:

“Trata-se de Ação de Inventário sob a forma de Arrolamento de Bens requerida por NELSON BATISTA DE OLIVEIRA FILHO e OUTROS, em decorrência do falecimento de NELSON BATISTA DE OLIVEIRA e DALCI BRITO BATISTA DE OLIVEIRA.

Analisando os autos, verifica-se a apresentação de uma nova petição (Id 518354709), por meio da qual o inventariante NELSON BATISTA DE OLIVEIRA FILHO, requer a expedição de alvará judicial para venda de quatro imóveis. Os imóveis em questão são:

1.  Uma manga cercada com quiabento, madeira e arame com (5) cinco hectares, com a incorporação de outro imóvel passou-se a seguinte descrição: Um imóvel rural denominado “Tanque de Monteiro / Estiva” situado no Distrito de Caldeiras com (10) dez hectares calculadamente com os seguintes limites: Ao Norte, com a estrada de acesso Caldeiras / Rodovia Tanque Novo e o Tanque de Monteiro; Ao Sul, com a Rua Nova; A Leste, com herdeiros de Eujácio Lopes da Silva e Rodovia de Caldeiras/Tanque Novo; A Oeste, com imóvel de Nelson Oliveira e herdeiros de Natalino Lopes da Silva; Conforme declaração do ITR - NIRF N.º 0.590.369-6, o valor estimativo é de R$ 14.000,00. Devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóvel dessa Comarca, no livro nº. 3-I, sob o nº. 571, às fls. 31, em 05 de setembro de 1969.

2.  Um imóvel rural, no Distrito de Caldeiras constituído de uma manga de pasto toda cercada, situada no lugar Tanque de Monteiro, com (2) hectares calculadamente com os seguintes limites: Ao Norte, com os herdeiros de Eujácio Lopes da Silva; Ao Sul, com a tapagem do Tanque de Monteiro; A Leste, com a Rodovia Caldeiras/Tanque Novo; A Oeste, com imóvel de herdeiros de Arlindo Jose de Magalhães. Embora conste na declaração do ITR um lugar denominado “Baixa”; com área de (5) cinco hectares de NIRF N.º 0.590.365-3. Devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóvel dessa Comarca, no livro nº. 3-I, sob o nº. 2.203, às fls.105, em 11 de janeiro de 1974.

3. Um imóvel rural denominado “Pau Ferro” também conhecido por São José, situado no Distrito de Caldeiras com (8) oito hectares calculadamente com os seguintes limites: Ao Norte, com herdeiros de Jose Augusto Nogueira; Ao Sul, com Antonio Lopes da Silva; A Leste, com herdeiros de Claudevino Lopes da Silva; A Oeste, com a estrada vicinal de Caldeiras para Bom Sucesso. E, conforme declaração do ITR (10) dez hectares cadastrada no NIRF N.º 0590.366-1. Devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóvel dessa Comarca, no livro nº. 2/B, sob o nº. R1-M-2.401, às fls.144, em 16 de setembro de 1982.

4. Uma propriedade agrícola denominada “Tanque Velho”, cercada de quiabentos, arames e madeiras, contendo árvores frutíferas, no suburbio do Distrito de Caldeiras, com área de calculadamente 10,0 hectares, atualmente confrontando-se: Ao Norte, com imóveis de Francisco Matias de Souza, Jovita Rosa da Silva e Sinvaldo Ferreira da Silva ; Ao Sul, com imóvel de dos herdeiros de Sabino Jose da Silva; a Leste, com a estrada vicinal de Caldeiras para Bom Sucesso; a Oeste, com outra estrada vicinal de Caldeiras para Bom Sucesso.  Conforme declaração do ITR de NIRF N.º 7.837.899-0. Devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóvel dessa Comarca, no livro nº. 3-H, sob o nº. 14.424, em 31 de dezembro de 1960.

Justifica-se a alienação diante da indisponibilidade de recursos do espólio para a manutenção ordinária dos imóveis rurais, o que compromete sua conservação e tende a reduzir o valor de mercado frente às avaliações já realizadas.

Considerando que há motivo plausível para que a alienação se opere (manutenção e preservação do patrimônio do espólio diante das despesas existentes), o pleito de expedição de novo alvará deve ser deferido.

Diante do exposto, e com o intuito de impulsionar o feito e garantir a regularidade da administração do espólio:

DEFIRO o pedido de expedição de alvará judicial formulado na petição de Id 518354709. Por conseguinte, DETERMINO que seja expedido Alvará Judicial em nome do inventariante NELSON BATISTA DE OLIVEIRA FILHO, inscrito no CPF nº 953.498.398-53, na qualidade de inventariante, autorizando-o a efetuar a alienação dos imóveis descritos acima. Para tanto, poderá o inventariante assinar todos os documentos necessários à efetivação do ato junto aos órgãos e/ou cartórios competentes.

O inventariante deverá apresentar as respectivas prestações de contas, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias a contar da efetivação da alienação de cada imóvel, do valor auferido com a venda e da respectiva partilha, com a documentação comprobatória de todos os valores recebidos e despesas realizadas.

A presente decisão, assinada eletronicamente, tem FORÇA DE ALVARÁ, MANDADO, CARTA E/OU OFÍCIO.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se”.

A Agravante, inicialmente, requer o deferimento da justiça gratuita, alegando que não dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas desse processo sem prejuízo do seu sustento.

Defende a nulidade do alvará, sob argumento que a expedição ocorreu antes do esgotamento do prazo recursal, violando os arts. 995, parágrafo único, e 1.003, §5º, do CPC, o que comprometeria o direito ao duplo grau de jurisdição e justificaria a concessão de efeito suspensivo.

Argumenta que a decisão agravada autorizou a alienação de imóveis mesmo diante da ausência de prestação de contas pelo Inventariante, da contestação quanto à existência de cessão de quinhão hereditário não formalizada e da venda por valores que reputa inferiores ao mercado.

Assevera que o juízo ignorou as irregularidades arguidas, autorizando a venda com base em justificativa genérica de falta de recursos e condicionando a prestação de contas para depois da alienação.

Assere que a decisão padece de omissão, por não enfrentar questões que reputa fundamentais, como o suposto descumprimento da ordem de prestar contas, a inexistência de comprovação formal da cessão de direitos hereditários e a ausência de demonstração concreta de urgência para a alienação, em violação ao art. 489, §1º, do CPC.

Diz, ainda, que a alienação contrariou o art. 619 do CPC, por ter sido autorizada sem a concordância dos herdeiros e sem comprovação de necessidade.

Afirma que o Inventariante descumpriu ordem judicial de 07/04/2025 para prestar contas em 15 (quinze) dias, e que, mesmo após obter prorrogação de 60 (sessenta) dias, não cumpriu a obrigação. Ainda assim, a venda foi autorizada.

Segundo alega, a permanência do Inventariante, mesmo após reiterado descumprimento, afronta os princípios da boa-fé e da razoabilidade, e que a autorização de venda sob sua gestão expõe o patrimônio a risco de desvio e prejuízo irreparável.

Reforça que se opõe expressamente à venda, e que sua posição como herdeira é reconhecida até que se comprove, por meio de escritura pública e recolhimento de tributo devido, eventual cessão de direitos, conforme o art. 1.793 do Código Civil.

Alega subvaloração dos bens, que estariam sendo vendidos por valores inferiores aos declarados no ITR, e que a conversão de imóveis em dinheiro, sob guarda de administrador que não presta contas, representa risco de dilapidação, sendo a prestação de contas posterior insuficiente para evitar o prejuízo.

Imputa ao Inventariante conduta de má-fé, com base no art. 80 do CPC, por reiterar omissões, apresentar alegações inverídicas sobre cessão de quinhão, e buscar a venda sem prestação de contas, utilizando o processo de forma abusiva para eliminar-lhe da sucessão.

Pontua que a soma dos atos praticados constitui comportamento atentatório à dignidade da justiça, que não poderia ser legitimado pela decisão recorrida.

Ao final, requer: o processamento do recurso com concessão da justiça gratuita; a concessão imediata de efeito suspensivo para suspender o Alvará Judicial n.º 80/2025; e a intimação do Agravado para apresentar contrarrazões. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para: indeferir o pedido de venda dos imóveis; determinar que o inventariante preste contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção; reconhecer a sua legitimidade e a inexistência de cessão de quinhão; aplicar penalidades por má-fé, com multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por danos morais e materiais.

Intimada para comprovar atender os requisitos da justiça gratuita, a Agravante anexou o documento de id 95864225.

A decisão de id 95959476 deferiu o benefício da justiça gratuita, conheceu do recurso parcialmente e, na parte conhecida, deferiu o efeito suspensivo requerido.

Intimado, o Agravado apresentou contrarrazões (id 99504214), sustentando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da Agravante, ao argumento de que ela teria cedido, voluntariamente, o seu quinhão hereditário em 2011.

Defende que a decisão agravada apenas deu cumprimento a decisão homologatória proferida em audiência no ano de 2016, que autorizou a venda de bens do espólio, posteriormente formalizada por alvará judicial, inexistindo nulidade ou prejuízo.

Argumenta ainda que a Agravante permaneceu inerte por anos, não impugnou oportunamente os atos do inventário e agora pretende participar da partilha mesmo após a cessão do quinhão.

Alega que essa conduta configura comportamento contraditório e enriquecimento sem causa, razão pela qual requerem a manutenção integral da decisão recorrida.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelos advogados das partes (art. 937, VIII, do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074620-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: DELCY OLIVEIRA GONCALVES
Advogado(s): DANIELLA MIRANDA SANTOS, ISABELA ALVES MATTOS
AGRAVADO: NELSON BATISTA DE OLIVEIRA FILHO
Advogado(s): JOAO PAULO SILVEIRA DE OLIVEIRA


VOTO


A Agravante se insurge contra decisão proferida nos autos da ação de inventário que autorizou, mediante alvará judicial, a alienação de quatro imóveis rurais integrantes do espólio.

No mesmo recurso, formula pedidos adicionais, consistentes no reconhecimento de sua alegada legitimidade para figurar no feito, na determinação para que o inventariante preste contas de sua administração, bem como na aplicação de penalidade por suposta conduta de má-fé e na condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

Contudo, conforme consignado na decisão monocrática de id 95959476, o pronunciamento agravado se limitou a autorizar a venda de bens do espólio por meio de alvará judicial. As demais questões suscitadas pela Agravante não foram objeto da decisão recorrida e permanecem pendentes de apreciação pelo juízo de origem.

Assim, tais pedidos não podem ser conhecidos no âmbito do presente agravo de instrumento, pois o recurso deve se limitar à matéria efetivamente decidida, sob pena de indevida supressão de instância, em observância ao princípio da devolutividade recursal (arts. 1.013, §1º, e 1.016, II e III, do CPC).

Pela mesma razão, não deve ser conhecida a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Agravado.

Registre-se, ademais, que validade da referida cessão de direitos é objeto de intensa controvérsia nos autos de origem.

As herdeiras Núbia Oliveira Frota e Nelma Sônia Oliveira, em petição de id 38130963 do processo de referência, argumentam que o negócio jurídico é nulo por não ter observado a forma prescrita em lei

A matéria, portanto, envolve a análise da validade de um negócio jurídico e suas consequências na linha sucessória, sendo considerada de alta indagação e demandando instrução probatória adequada e debate sob o crivo do contraditório, o que deve ocorrer no juízo de primeiro grau.

Para os fins deste recurso, a mera existência de uma controvérsia fundada e juridicamente relevante sobre a condição de herdeira da Agravante já lhe confere interesse e legitimidade para se insurgir contra atos que possam dilapidar o patrimônio do espólio antes da solução definitiva da lide.

Afastar sua legitimidade neste momento processual seria antecipar o julgamento de uma questão complexa e, potencialmente, privá-la do direito de proteger um patrimônio ao qual, ao final, pode ter seu direito reconhecido.

Quanto ao pedido de revogação da decisão que concedeu o alvará, concedida a gratuidade de justiça à Agravante e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade recursal, o agravo de instrumento deve ser conhecido neste ponto.

Conforme o art. 619, inc. I, do Código de Processo Civil, a alienação de bens do espólio depende de autorização judicial, ouvidos os interessados. Contudo, embora a venda antecipada seja possível, ela deve ser medida excepcional, adotada com cautela e apenas quando demonstrada sua clara necessidade e vantagem para o monte.

No caso em análise, com a devida vênia, diversos fatores indicam que a alienação, neste momento, é prematura e temerária.

Primeiramente, como já mencionado na análise da preliminar, persiste uma fundada controvérsia sobre a legitimidade de uma das herdeiras, a ora Agravante, cuja cessão de direitos hereditários é questionada. Permitir a venda de parte significativa do patrimônio antes de se definir com segurança o quadro de herdeiros pode gerar complicações futuras na partilha do produto da venda.

Em segundo lugar, a gestão do inventariante está sob questionamento. O juízo de origem, em despacho de id 495085732 daqueles autos, datado de 07/04/2025, determinou expressamente que o inventariante prestasse contas de forma detalhada.

Além disso, há um pedido de sua remoção pendente de análise, formulado pela Agravante com base em alegações de omissão de rendas, notadamente de um contrato com a empresa Atlantic Energias Renováveis S/A (id 370277285), cuja existência foi mencionada pelo próprio inventariante (id 504624973).

A apreciação dessas questões pode contribuir para maior clareza acerca da administração do acervo hereditário.

Em terceiro, verifica-se, ainda, divergência quanto ao valor atribuído aos imóveis. Consta dos autos parecer técnico de avaliação mercadológica apresentado em 2017, indicando valores distintos daqueles considerados em avaliação judicial anterior (ids 38130896 e 38130898). Diante dessa discrepância, a definição mais precisa do valor de mercado dos bens pode mostrar-se relevante para assegurar a adequada proteção do patrimônio do espólio.

Por fim, o argumento dos Recorridos de que a decisão agravada apenas cumpre o que foi homologado na audiência de 2016 (id 38130848) não se sustenta integralmente.

Aquela decisão, embora tenha autorizado a venda, estabeleceu condições importantes: os bens deveriam ser vendidos por preço não inferior ao da avaliação de concordância dos herdeiros e as conclusões dos negócios seriam efetivadas em audiência.

O cenário processual de hoje, quase uma década depois, é completamente distinto. O consenso deu lugar ao litígio, a avaliação é contestada e novas questões, como a falta de prestação de contas, surgiram.

É certo que os aspectos relativos à legitimidade da Agravante, à prestação de contas do inventariante e às demais questões mencionadas não constituem objeto direto deste recurso. Todavia, tais elementos podem ser considerados, em sede de cognição sumária, para avaliar a conveniência da medida autorizada, sobretudo diante da necessidade de resguardar o patrimônio comum e assegurar a adequada participação dos interessados.

Nesse contexto, revela-se recomendável a suspensão da eficácia da autorização de venda, a fim de que o juízo de origem possa previamente apreciar as questões pendentes, contribuindo para o regular prosseguimento do inventário e para a segurança jurídica das futuras deliberações relativas ao acervo hereditário.

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, na parte conhecida, dar-lhe provimento, para revogar a decisão agravada, suspendendo a autorização de alienação dos bens até nova deliberação do juízo de origem, após a análise das questões pendentes.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator