PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRAS NÃO RECONHECIDAS EM CARTÃO DE CRÉDITO. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. A demanda originou-se de lançamentos de compras não reconhecidas na fatura de cartão de crédito do consumidor, totalizando R$ 12.062,10, que, apesar de inicialmente estornados após contestação administrativa, foram posteriormente debitados da conta corrente do autor sob a justificativa de intempestividade da impugnação. A sentença declarou a inexistência dos débitos, condenou o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. II. Questão em discussão 2. As questões controvertidas no presente recurso consistem em analisar: a) A regularidade das compras impugnadas e a responsabilidade da instituição financeira por transações fraudulentas realizadas com cartão de crédito, mesmo que mediante uso de chip e senha; b) A ocorrência de falha na prestação do serviço bancário, especialmente no que tange ao dever de segurança e à legitimidade da cobrança após contestação administrativa; c) A configuração do dano moral indenizável e a adequação do valor arbitrado em primeira instância; d) A aplicabilidade da repetição do indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir 3. A sentença que reconheceu a procedência dos pedidos formulados na inicial deve ser mantida em sua integralidade. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da instituição financeira por danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias é objetiva, conforme consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Trata-se de fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida, não sendo capaz de afastar o dever de indenizar. 4. No caso em análise, o consumidor logrou êxito em demonstrar a verossimilhança de suas alegações, apresentando os extratos que comprovam os lançamentos indevidos, a contestação administrativa e a posterior cobrança dos valores, mesmo após o estorno inicial. A instituição financeira, por sua vez, não se desincumbiu do seu ônus de provar a regularidade das transações ou a culpa exclusiva do consumidor, conforme exige o art. 14, § 3º, do CDC. A alegação de que as compras foram realizadas com o uso de cartão com chip e senha não é suficiente, por si só, para eximir a responsabilidade do banco, uma vez que a tecnologia não é infalível e a ocorrência de fraudes é um risco intrínseco à atividade bancária. 5. A conduta do banco apelante, ao estornar o valor e, logo em seguida, efetuar nova cobrança sob o pretexto de intempestividade da contestação, configura comportamento contraditório e viola a boa-fé objetiva que deve nortear as relações de consumo. A contestação foi apresentada de forma tempestiva, logo após o consumidor tomar ciência dos lançamentos em sua fatura, não sendo razoável exigir que ele impugnasse débitos que ainda não lhe eram conhecidos. 6. O dano moral, na hipótese, é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato ilícito. A cobrança indevida de valores expressivos, que afetam o planejamento financeiro do consumidor, e a necessidade de buscar a via judicial para a solução de um problema que deveria ter sido resolvido administrativamente, ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano e configuram lesão a direito da personalidade, justificando a reparação. O valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixado na sentença, mostra-se razoável e proporcional, atendendo às finalidades compensatória e pedagógica da medida, sem implicar enriquecimento ilícito para o ofendido. 7. A repetição do indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, é medida que se impõe, uma vez que a cobrança indevida, após o reconhecimento inicial da fraude, evidencia conduta contrária à boa-fé objetiva, não se tratando de engano justificável. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido parcialmente, e, na parte conhecida, negado provimento, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de transações fraudulentas realizadas com cartão de crédito, por se tratar de fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ. 2. A cobrança indevida de valores contestados pelo consumidor, após estorno inicial, configura falha na prestação do serviço e violação da boa-fé objetiva, ensejando a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e a condenação por danos morais. 3. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta do ofensor e a extensão do dano sofrido pela vítima." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8001582-36.2023.8.05.0208, em que figuram como Apelante, BANCO BRADESCO S.A, e Apelado, JOSE CARLOS RODRIGUES DA SILVA. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos no voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001582-36.2023.8.05.0208
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: JOSE CARLOS RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s):JULIANO ROCHA BRAGA, CAROLINA ROCHA DE ALMEIDA BRAGA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGAR-LHE PROVIMENTO-UNÂNIME
Salvador, 13 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO BRADESCO S.A em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Remanso, que, nos autos da Ação Declaratória e Inexistência de Débito, c/c Indenização por Danos Morais e Materiais nº 8001582-36.2023.8.05.0208, proposto por JOSE CARLOS RODRIGUES DA SILVA, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “1) Preliminarmente, rejeito as questões de admissibilidade suscitadas na contestação (ausência de documento indispensável, ausência do interesse de agir, inépcia da inicial e impugnação à justiça gratuita), com lastro nos artigos 17 e 99, § 3º, 319, 330 do Código de Processo Civil; 2) No mérito, julgo procedentes os pedidos iniciais, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: 2.1) Declarar a inexistência dos débitos impugnados, no valor inicial de R$ 12.062,10 (doze mil sessenta e dois reais e dez centavos), referentes às compras realizadas no dia 03/03/2022 e lançadas no cartão de final 4461, de titularidade do autor, e a inexigibilidade das obrigações dele resultantes; 2.2) Condenar o(a) ré(u) a pagar a(o) autor(a), a título de indenização de danos materiais e repetição de indébito, a importância equivalente ao dobro dos descontos indevidos efetuados no seu cartão de crédito, em função do débito declarado inexistente, devendo cada lançamento ser acrescido, a partir da data do respectivo desembolso, de correção monetária, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA/IBGE, e de juros de mora, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, efetuando-se a dedução do fator de atualização (IPCA), tudo nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, dos artigos 389, 398 e 406, § 1º, do Código Civil e dos Enunciados de nº 43 e 54 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça – STJ; 2.3) Condenar o(a) ré(u) a pagar a(o) autor(a) a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização de danos morais, com correção monetária, a partir desta data, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA/IBGE, e juros de mora, a contar do evento danoso (primeira cobrança indevidamente lançada no cartão), pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, efetuando-se a dedução do fator de atualização (IPCA), nos termos dos artigos 389, 398 e 406, § 1º, do Código Civil e dos Enunciados de nº 54 e 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça – STJ. 2.5) Condenar o(a) ré(u), em razão da sucumbência operada, a arcar com as custas remanescentes, a ressarcir as eventuais despesas antecipadas pela parte adversa e a pagar honorários advocatícios na proporção de 20% (vinte por cento) do valor da condenação pecuniária (itens “2.2.” e “2.3”), com correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA/IBGE, a partir do ajuizamento, e juros de mora pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, contados a partir do trânsito em julgado, efetuando-se a dedução do fator de atualização (IPCA), tudo nos termos do artigo 1º, § 2º, da Lei de nº 6.899/1981, dos artigos 389 e 406, § 1º, do Código Civil e dos artigos 82, 84, e 85, §§ 2º e 16, do Código de Processo Civil. 3) Intimem-se as partes, observando-se, quanto a eventual réu revel, se não houver procurador constituído nos autos, que o prazo recursal fluirá da publicação do teor deste ato no Diário da Justiça, conforme o artigo 346, “caput”, do Código de Processo Civil. 4) Se interposta apelação, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias [CPC, Art. 1.010, § 1º], observando-se, se for o caso, as prerrogativas da Fazenda Pública, do Ministério Público e da Defensoria Pública, quanto à contagem em dobro [CPC, Art. 180, 183 e 186]. 5) Na sequência, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos, com as homenagens de estilo, ao egrégio Tribunal de Justiça, para julgamento [CPC, Art. 1.010, § 3º]. 6) Após o trânsito em julgado, mantida a condenação, calculem-se as custas/taxas/despesas processuais remanescentes e intime-se o(a) devedor(a) para pagá-las no prazo 15 (quinze) dias, conforme os artigos 3º e 4º do Ato Conjunto/TJBA de nº 14/2019. 7) Não ocorrendo a quitação no prazo assinado, certifique-se o inadimplemento e expeça-se a Certidão de Débito de Custas Judiciais, para encaminhamento à Central de Custas Judiciais – CCJUD e inscrição em dívida ativa, conforme o artigo 6º do Ato Conjunto/TJBA de nº 14/2019. 8) Pagas as custas ou cumpridas as diligências anteriores, não havendo requerimentos no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos. 9) Intimem-se. 10) Cumpra-se.” (ID. 100836813) Em suas razões recursais (ID. 100836816), o apelante sustenta que a narrativa autoral distorce os fatos, afirmando que a parte demandante não comprovou a ocorrência de qualquer violação a direito da personalidade, como honra, dignidade ou reputação. Argumenta que não houve falha na prestação do serviço bancário, asseverando que o consumidor possui responsabilidade pela guarda do cartão e da respectiva senha, conforme cláusulas contratuais firmadas entre as partes. Nessa linha, afirma que eventuais transações realizadas por terceiros somente seriam possíveis mediante posse do cartão físico e conhecimento da senha pessoal do titular. Acrescenta que, conforme demonstrado nos extratos anexados aos autos, houve o ajuste de crédito referente ao débito contestado, com a realização do estorno do valor na fatura do cartão, razão pela qual sustenta ter ocorrido mero equívoco na leitura da movimentação financeira por parte do autor. Afirma, assim, que o saldo final da fatura refletia corretamente os gastos efetivamente realizados no período, caracterizando-se apenas ajuste contábil sem prejuízo ao consumidor. Alega, ainda, que inexistiu conduta ilícita por parte da instituição financeira, defendendo que sua atuação ocorreu no exercício regular de direito e em conformidade com as normas do Código de Defesa do Consumidor. Destaca que, caso se admita a ocorrência de fraude, tratar-se-ia de hipótese de culpa exclusiva de terceiro, circunstância que configuraria causa excludente de responsabilidade civil objetiva, nos termos do artigo 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. O recorrente também sustenta a inexistência de dano moral indenizável, argumentando que o dever de indenizar pressupõe a presença simultânea de ato ilícito, dano e nexo causal, requisitos que, segundo afirma, não restaram demonstrados nos autos. Defende que a condenação fixada pelo juízo de origem viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, afirmando que não houve situação capaz de gerar sofrimento, vexame ou abalo psicológico que ultrapasse meros dissabores cotidianos. Subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, sustentando que a quantia de R$ 15.000,00 se mostra desproporcional diante das circunstâncias do caso concreto e poderia implicar enriquecimento sem causa da parte adversa. Quanto aos danos materiais, assevera que a parte autora não comprovou a existência de prejuízo financeiro decorrente de conduta ilícita da instituição financeira, sustentando que a repetição do indébito somente seria cabível se demonstrada cobrança indevida acompanhada de má-fé, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 159 do Supremo Tribunal Federal. Assim, defende a impossibilidade de restituição em dobro dos valores eventualmente cobrados. O apelante também formula pedido de restituição ou compensação de valores eventualmente recebidos pela parte autora, sustentando que, caso se reconheça a invalidade da cobrança ou do contrato, eventual quantia disponibilizada ao consumidor deverá ser devolvida, a fim de evitar enriquecimento ilícito. Aduz que tal compensação encontra amparo no art. 368 do Código Civil, bem como em entendimento jurisprudencial que admite a compensação entre valores decorrentes de relações contratuais posteriormente invalidadas. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor arbitrado a título de danos morais e pela restituição simples, em vez de em dobro, diante da alegada ausência de má-fé na cobrança. Instada a se manifestar, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID. 100837679), pugnando pelo não provimento do apelo. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a existência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, I). Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001582-36.2023.8.05.0208
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: JOSE CARLOS RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s): JULIANO ROCHA BRAGA, CAROLINA ROCHA DE ALMEIDA BRAGA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO BRADESCO S.A em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Remanso, que, nos autos da Ação Declaratória e Inexistência de Débito, c/c Indenização por Danos Morais e Materiais nº 8001582-36.2023.8.05.0208, proposto por JOSE CARLOS RODRIGUES DA SILVA, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “1) Preliminarmente, rejeito as questões de admissibilidade suscitadas na contestação (ausência de documento indispensável, ausência do interesse de agir, inépcia da inicial e impugnação à justiça gratuita), com lastro nos artigos 17 e 99, § 3º, 319, 330 do Código de Processo Civil; 2) No mérito, julgo procedentes os pedidos iniciais, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: 2.1) Declarar a inexistência dos débitos impugnados, no valor inicial de R$ 12.062,10 (doze mil sessenta e dois reais e dez centavos), referentes às compras realizadas no dia 03/03/2022 e lançadas no cartão de final 4461, de titularidade do autor, e a inexigibilidade das obrigações dele resultantes; 2.2) Condenar o(a) ré(u) a pagar a(o) autor(a), a título de indenização de danos materiais e repetição de indébito, a importância equivalente ao dobro dos descontos indevidos efetuados no seu cartão de crédito, em função do débito declarado inexistente, devendo cada lançamento ser acrescido, a partir da data do respectivo desembolso, de correção monetária, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA/IBGE, e de juros de mora, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, efetuando-se a dedução do fator de atualização (IPCA), tudo nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, dos artigos 389, 398 e 406, § 1º, do Código Civil e dos Enunciados de nº 43 e 54 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça – STJ; 2.3) Condenar o(a) ré(u) a pagar a(o) autor(a) a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização de danos morais, com correção monetária, a partir desta data, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA/IBGE, e juros de mora, a contar do evento danoso (primeira cobrança indevidamente lançada no cartão), pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, efetuando-se a dedução do fator de atualização (IPCA), nos termos dos artigos 389, 398 e 406, § 1º, do Código Civil e dos Enunciados de nº 54 e 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça – STJ. 2.5) Condenar o(a) ré(u), em razão da sucumbência operada, a arcar com as custas remanescentes, a ressarcir as eventuais despesas antecipadas pela parte adversa e a pagar honorários advocatícios na proporção de 20% (vinte por cento) do valor da condenação pecuniária (itens “2.2.” e “2.3”), com correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA/IBGE, a partir do ajuizamento, e juros de mora pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, contados a partir do trânsito em julgado, efetuando-se a dedução do fator de atualização (IPCA), tudo nos termos do artigo 1º, § 2º, da Lei de nº 6.899/1981, dos artigos 389 e 406, § 1º, do Código Civil e dos artigos 82, 84, e 85, §§ 2º e 16, do Código de Processo Civil. 3) Intimem-se as partes, observando-se, quanto a eventual réu revel, se não houver procurador constituído nos autos, que o prazo recursal fluirá da publicação do teor deste ato no Diário da Justiça, conforme o artigo 346, “caput”, do Código de Processo Civil. 4) Se interposta apelação, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias [CPC, Art. 1.010, § 1º], observando-se, se for o caso, as prerrogativas da Fazenda Pública, do Ministério Público e da Defensoria Pública, quanto à contagem em dobro [CPC, Art. 180, 183 e 186]. 5) Na sequência, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos, com as homenagens de estilo, ao egrégio Tribunal de Justiça, para julgamento [CPC, Art. 1.010, § 3º]. 6) Após o trânsito em julgado, mantida a condenação, calculem-se as custas/taxas/despesas processuais remanescentes e intime-se o(a) devedor(a) para pagá-las no prazo 15 (quinze) dias, conforme os artigos 3º e 4º do Ato Conjunto/TJBA de nº 14/2019. 7) Não ocorrendo a quitação no prazo assinado, certifique-se o inadimplemento e expeça-se a Certidão de Débito de Custas Judiciais, para encaminhamento à Central de Custas Judiciais – CCJUD e inscrição em dívida ativa, conforme o artigo 6º do Ato Conjunto/TJBA de nº 14/2019. 8) Pagas as custas ou cumpridas as diligências anteriores, não havendo requerimentos no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos. 9) Intimem-se. 10) Cumpra-se.” (ID. 100836813) Inicialmente, analiso as preliminares arguidas pela parte apelada em suas contrarrazões. A alegação de inovação recursal merece parcial acolhimento. De fato, o apelante, em suas razões de apelação, especificamente no tópico VII, introduz a discussão sobre "pedido contraposto" e compensação de valores recebidos a título de "empréstimo", citando jurisprudência sobre contratos com pessoas analfabetas. Tais matérias são completamente estranhas à lide, que versa sobre fraude em cartão de crédito, e não foram objeto de debate no primeiro grau de jurisdição. A tentativa de introduzir novos fundamentos fáticos e jurídicos em sede recursal é vedada pelo ordenamento, conforme disposto no art. 1.014 do Código de Processo Civil. Deste modo, o recurso não será conhecido neste ponto específico, por manifesta inovação recursal. Sendo assim, atendidos parcialmente os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido o recurso. A controvérsia central reside em definir a responsabilidade da instituição financeira por transações não reconhecidas pelo consumidor, a configuração de falha na prestação do serviço e as consequências jurídicas daí decorrentes. A relação jurídica entre as partes é, inquestionavelmente, de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme bem estabelecido na sentença recorrida. O apelado se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e o apelante no de fornecedor de serviços financeiros (art. 3º, § 2º, do CDC). A responsabilidade civil do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva, o que significa que independe da comprovação de culpa. Para que o dever de indenizar seja afastado, cabe ao fornecedor provar a inexistência do defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC). No âmbito das operações bancárias, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se, através da Súmula 479, no sentido de que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros". Isso significa que fraudes, como a clonagem de cartão ou a realização de compras por estelionatários, são consideradas riscos inerentes à atividade bancária, não se configurando como caso fortuito externo capaz de romper o nexo de causalidade. No presente caso, o apelante não logrou êxito em comprovar qualquer das excludentes de sua responsabilidade. A defesa se apoiou, fundamentalmente, na tese de que as transações foram validadas mediante o uso de cartão com chip e senha pessoal, o que, segundo o banco, transferiria a responsabilidade pela guarda de tais dados ao consumidor. Contudo, essa alegação, por si só, é insuficiente para afastar o dever de indenizar. É de conhecimento notório que os sistemas de segurança bancária, embora avançados, não são infalíveis e estão sujeitos a diversas modalidades de fraude. A presunção de segurança das transações com chip e senha é relativa, podendo ser afastada diante de evidências concretas de fraude, como as apresentadas pelo consumidor na petição inicial. O apelado demonstrou que as compras contestadas ocorreram em um único dia, em valores elevados e em estabelecimentos comerciais que fogem completamente ao seu perfil de consumo e localização geográfica, o que constitui forte indício de fraude. Ademais, a conduta do apelante após a contestação administrativa agrava sua responsabilidade. Inicialmente, o banco reconheceu a possibilidade de fraude ao estornar o valor de R$ 12.062,10 (doze mil e sessenta e dois reais e dez centavos). Todavia, em um comportamento contraditório e que viola a boa-fé objetiva (art. 4º, III, do CDC), a instituição financeira reverteu o estorno e voltou a cobrar os valores, acrescidos de encargos, sob o frágil e incorreto argumento de que a contestação seria intempestiva. Conforme bem pontuado pelo juízo de primeiro grau, as compras fraudulentas, realizadas em março de 2022, só foram lançadas na fatura com vencimento em junho de 2022. A contestação, feita em 29 de junho de 2022, ocorreu imediatamente após o consumidor tomar ciência dos débitos, sendo, portanto, tempestiva. A exigência de que o consumidor adivinhasse a existência de compras fraudulentas antes de serem lançadas na fatura é desarrazoada e abusiva. Some-se a isso o fato de que, durante a audiência de instrução, a preposta do banco apelante demonstrou total desconhecimento dos fatos, não sabendo informar os motivos do estorno inicial nem da sua posterior reversão. Tal postura equivale à confissão ficta quanto à matéria de fato, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, reforçando a veracidade das alegações autorais. Diante da falha na prestação do serviço, caracterizada pela ausência de segurança e pela cobrança indevida e persistente, a declaração de inexistência do débito é medida que se impõe. Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031829-44.2020.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: AMERICAN EXPRESS BRASIL ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. e outros (3) Advogado (s): EDUARDO VITAL CHAVES, PAULO EDUARDO PRADO, CRISTIANE DOMICIANO SOUSA DOS SANTOS, ERICA PUBLIO MORAIS APELADO: ELISIO LINCOLN NOGUEIRA e outros (3) Advogado (s):CRISTIANE DOMICIANO SOUSA DOS SANTOS, ERICA PUBLIO MORAIS, EDUARDO VITAL CHAVES, PAULO EDUARDO PRADO ACORDÃO RECURSOS DE APELAÇÃO SIMULTÂNEOS. SOLIDARIEDADE DAS FORNECEDORAS DE SERVIÇO . LEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO . CLIENTE CORRENTISTA. COMPRAS QUE FOGEM AO PADRÃO DO CLIENTE. DESCONTO DA DÍVIDA NA CONTA DO CONSUMIDOR. INDEVIDO . DEVER DE INDENIZAR. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. CABIMENTO . RECURSO PROVIDO. I – A instituição financeira e a operadora de cartão de crédito revelam-se verdadeiras parceiras comerciais, as quais obtêm benefícios econômicos dos eventuais negócios travados, sendo evidente a solidariedade existente entre essas; II – Cabe à instituição em que o consumidor possui relação de crédito, a inteira responsabilidade pela prestação do serviço, conforme exegese do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor; III - Autores que foram vítimas de fraude, resultando nas diversas operações realizadas por terceiro no mesmo dia, em valores exorbitantes, fugindo totalmente ao perfil de compras do consumidor, cliente da instituição financeira desde o ano de 1981, a quem cumpriria o dever de zelar pela segurança dos dados dos clientes; IV - A circunstância versada nos autos supera um mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, atingindo a esfera da personalidade do consumidor, porquanto, além de serem imputadas compras contestadas nos meses anteriores, objetos de fraude cometida por falha na prestação do serviço das Rés, ainda foram debitados valores exorbitantes mensalmente da conta do correntista, podendo prejudicar o seu sustento e de sua família V – Diante do caso concreto, a indenização por danos morais deve ser majorada para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atendendo aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, na linha da jurisprudência desta e . Corte de Justiça. VI – Recursos de apelação provido das Rés improvidos. Recurso de apelação da parte Autora provido para condenar as Rés em indenização por danos materiais de todos os descontos indevidos, referentes à cobrança da fatura do mês de março de 2020, inclusive taxas de juros e IOF, a serem apurados em sede de execução de sentença, incidindo juros desde a citação e correção desde o evento danoso, bem assim majorar a indenização por danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sobre a qual devem incidir juros de mora a contar da citação, e correção monetária da data da sentença, majorando-se a verba honorária sucumbencial arbitrada em sentença para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a ser suportada pela parte Ré . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recursos de Apelação nº 8031829-44.2020.8.05 .0001, em que são apelantes/apelados BANCO BRADESCO S.A, ELISIO LINCOLN NOGUEIRA E OUTRO e AMERICAN EXPRESS BRASIL ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. Acordam os Desembargadores, componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO aos recursos de apelação do BANCO BRADESCO S.A e AMERICAN EXPRESS BRASIL ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA . e DAR PROVIMENTO ao recurso de ELISIO LINCOLN NOGUEIRA E OUTRO, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - Apelação: 80318294420208050001, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000027-87.2018.8 .05.0198 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado (s): PAULO EDUARDO PRADO APELADO: EDINEUZA LOPES DA SILVA Advogado (s):LIGIA COSTA MOITINHO BOTELHO ACORDÃO APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO . DESPESAS NÃO RECONHECIDAS. NÃO COMPROVADA A CONSTITUIÇÃO DOS DÉBITOS PELO APELADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. ART . 14 DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO. DANO MORAL. QUANTUM RAZOÁVEL . RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS DEBITADAS EM CONTA CORRENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO IMPROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000027-87 .2016.805.0198, de Salvador, em que é apelante BANCO BRADESCO e apelada EDINEUZA LOPES DA SILVA ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sala das Sessões, de de 2020 . DES. PRESIDENTE DESA. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Relatora PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 80000278720188050198, Relator.: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2020) Consequentemente, a condenação à restituição dos valores indevidamente debitados da conta do apelado é devida. A sentença determinou a restituição em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o que se mostra correto. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.413.542/RS, firmou a tese de que a repetição em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de dolo ou culpa. No caso, a conduta do banco, ao reverter um estorno legítimo e insistir em uma cobrança fraudulenta, claramente viola a boa-fé objetiva, não se tratando de engano justificável. No que tange ao dano moral, entendo que este restou devidamente configurado. A situação vivenciada pelo apelado ultrapassa, e muito, a esfera do mero aborrecimento. A apropriação indevida de uma quantia superior a R$12.000,00 (doze mil reais) de sua conta, o descaso na resolução administrativa do problema, a necessidade de ingressar com uma ação judicial para ter seu direito reconhecido e o sentimento de insegurança e impotência perante a instituição financeira são fatores que, somados, causam angústia e aflição que merecem reparação. Nessa toada, o valor da indenização, fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como às funções compensatória, punitiva e pedagógica da responsabilidade civil. Leva em consideração a gravidade da conduta do ofensor, a capacidade econômica das partes e a extensão do dano, sem gerar enriquecimento ilícito para o consumidor. Portanto, não há razão para sua minoração. Diante de todo o exposto, a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau não merece qualquer reparo, pois analisou de forma criteriosa e aprofundada o conjunto fático-probatório dos autos e aplicou corretamente o direito à espécie. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Por fim, deixo de majorar os honorários recursais, vez que fixados no patamar máximo pelo magistrado de origem. Sala de Sessões, de de 2026. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001582-36.2023.8.05.0208
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: JOSE CARLOS RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s): JULIANO ROCHA BRAGA, CAROLINA ROCHA DE ALMEIDA BRAGA
VOTO