PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível CASO EM EXAME Ação previdenciária ajuizada por segurado em face do INSS visando à concessão de auxílio-acidente em razão de sequelas decorrentes de acidente, julgada improcedente em primeira instância sob o fundamento de inexistência de redução da capacidade laborativa. Apelação interposta pelo autor em busca da reforma da sentença. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se restam preenchidos os requisitos legais para concessão do auxílio-acidente pleiteado pelo apelante, notadamente quanto à comprovação de redução da capacidade laborativa, diante das conclusões da perícia judicial, da utilização de prova emprestada consistente em laudo DPVAT e da invocação do Tema 416 do STJ. RAZÕES DE DECIDIR A concessão do auxílio-acidente, fundamentado pelo art. 86 da Lei 8.213/91, exige a demonstração de sequelas que impliquem redução, ainda que mínima, da capacidade laborativa para a concessão do auxílio-acidente. Embora a perícia judicial tenha concluído pela ausência de incapacidade relevante, reconheceu sequelas anatômicas decorrentes do acidente. A prova emprestada oriunda de ação de cobrança do seguro DPVAT, por sua vez, confirmou repercussão funcional sobre a atividade do segurado. O contraditório foi oportunizado em sede do presente feito, sendo admissível a utilização da prova emprestada, conforme orientação pacífica do STJ (EREsp 617.428/SP e AgInt no AREsp 2405286/PR). A leitura integrada dos laudos demonstra a existência de sequelas e que restam dúvidas quanto a redução mínima da capacidade, devendo ser resolvida em favor do segurado, nos termos do princípio in dubio pro misero, configurando-se a hipótese suficiente para a concessão do benefício, conforme decidido no Tema 416/STJ. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8116723-16.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante ANTIDIO OLIVEIRA SANTOS JUNIOR e como apelada INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8116723-16.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANTIDIO OLIVEIRA SANTOS JUNIOR
Advogado(s): VANESSA CRISTINA PASQUALINI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86 DA LEI 8.213/91. REQUISITOS LEGAIS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIA JUDICIAL E PROVA EMPRESTADA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. COMPLEMENTARIEDADE. ADMISSIBILIDADE. TEMA 416 DO STJ. REDUÇÃO MÍNIMA SUFICIENTE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por ANTIDIO OLIVEIRA SANTOS JUNIOR em face de sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara de Acidentes do Trabalho de Salvador, que, nos autos da Ação de Concessão de Auxílio-acidente ou Reestabelecimento de Auxílio-doença nº 8116723-16.2021.8.05.0001, movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Adoto, como próprio, o Relatório contido na sentença (ID 89559557), que julgou improcedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, conforme o art. 487, I do CPC, em virtude do laudo pericial (ID 89557613) ter assegurado a capacidade laboral do apelante e rejeitou a utilização de laudo pericial oriundo de ação indenizatória, que foi apresentada pelo apelante, por configurar-se como prova emprestada não submetida ao contraditório. Sem condenação em custas e honorários, conforme a Súmula 110 do STJ. Irresignado, o autor, ora apelante, interpôs a Apelação (ID 89559561), alegando, em síntese, que o laudo judicial constatou a existência de sequela no membro inferior esquerdo, que tem lhe causado limitações nos movimentos de agachamentos, o que, per si, configuraria a redução da capacidade laborativa, inclusive. Aduz ter requerido a juntada de perícia médica judicial produzida nos autos da Ação de Cobrança nº 8078500-91.2021.8.05.0001 em petição (ID 89559532), que, em seu teor, confirma a redução da capacidade funcional do autor, para fins de concessão securitária. Sustenta a aplicabilidade do Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça ao caso, aduzindo que a lesão confirmada, ainda que mínima, gera o dever de concessão do auxílio-acidente. Suscita a possibilidade do magistrado em formar a sua convicção com base em qualquer elemento probatório relevante que esteja apresentado aos autos, não estando adstrito às conclusões do laudo pericial e fundamenta ter havido afronta aos princípios da razoabilidade e proteção social no comando sentencial. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, determinando-se a concessão do benefício de auxílio-acidente em seu favor. Recurso próprio, tempestivo, dispensado o preparo, por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita. O apelado, intimado, não apresentou contrarrazões, consoante certificado (ID 89559564). Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, “a” do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8116723-16.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANTIDIO OLIVEIRA SANTOS JUNIOR
Advogado(s): VANESSA CRISTINA PASQUALINI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A controvérsia recursal reside em verificar se restam preenchidos os requisitos legais para concessão do auxílio-acidente pleiteado pelo apelante, notadamente diante das conclusões da perícia judicial, da utilização de prova emprestada consistente em laudo de ação de cobrança contra o seguro DPVAT e da invocação do Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça. A questão central demanda uma análise sobre o auxílio-acidentário e sobre os requisitos necessários a sua concessão. O auxílio-acidente encontra-se acostado no art. 86, caput da Lei 8.213/91, sob a seguinte expressão: "Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." Da leitura do artigo, infere-se a cumulação de requisitos para a concessão do auxílio-acidente, sejam eles: a qualidade de segurado à época do acidente e da consolidação das lesões, a ocorrência de acidente de qualquer natureza e a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. Estes requisitos devem ser interpretados de forma sistemática, observando-se, que a redução da capacidade laborativa constitui o núcleo essencial do benefício, distinguindo-o de meras indenizações por danos corporais. No caso em exame, a condição de segurado do apelante e da existência do acidente não foram objetos de controvérsia entre as partes, restando-se a análise da redução da capacidade laborativa decorrente do evento danoso. A perícia judicial realizada aos autos, conduzida por médico especialista nomeado pelo juízo, concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa e de redução da capacidade laboral, em que pese tenha confirmado a existência de cicatrizes e limitações discretas em membro inferior decorrentes do acidente. Embora, em regra, a perícia se constitua como elemento probatório central para a resolução da controvérsia, uma vez que apresenta uma fundamentação técnico-científica, o laudo pericial não pode ser analisado de forma isolada, mas deve ser compreendido em conjunto com os demais elementos de convicção, sob pena de se incorrer em leitura parcial do conjunto probatório, salvo se for único meio de prova produzida e adequada a resolução do conflito. É preciso ressaltar que, para fins previdenciários, não se exige incapacidade total ou relevante, bastando a demonstração de redução mínima, conforme pacificou o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.109.591/SC, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 416), ao estabelecer que: “Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente de trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”. A par da perícia judicial, foi colacionado aos autos laudo pericial produzido em ação de cobrança de seguro DPVAT, que atestou a existência de sequelas permanentes decorrentes do acidente e apontou repercussão funcional sobre a atividade do segurado. O juízo de origem desconsiderou tal prova sob o fundamento de ausência de contraditório, no entanto, cumpre reconhecer que o direito ao contraditório não foi exercido por iniciativa do apelante, senão por falha processual do juízo, consistente na não intimação da parte contrária para se manifestar sobre o documento. O art. 372 do CPC é claro ao prescrever que “o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.” Portanto, tratando-se de omissão do próprio juízo, que, por evidente, não pode ser imputada as consequências ao apelante autor, sob pena de indevida restrição probatória. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização da prova emprestada desde que assegurado o contraditório no processo de destino, mesmo que não exercido no processo de origem, afastando-se a tese de que deve haver identidade de ambas as partes nos processos para que seja permitido a juntada de prova emprestada. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. PROVA EMPRESTADA. UTILIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ESTADUAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. […] 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo" (EREsp n. 617.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 4/6/2014, DJe de 17/6/2014). Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3. No caso, o acolhimento das teses veiculadas nas razões do recurso especial - centralizadas na alegação de que a insurgente não teve oportunidade de exercer o efetivo contraditório, em confronto com as conclusões assentadas pela Corte estadual - não prescindiria do reexame de circunstâncias fático-probatórias da causa, o que não se admite no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ. 4. É inadmissível o recurso especial que veicula alegações dissociadas do que foi decidido pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2405286 PR 2023/0226739-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) No caso, se confirma que houve contraditório diferido, mediante a análise da certidão de intimação (ID 89559539) e da manifestação da parte contrária (ID 89559543), conquanto não ter havido intimação específica para ao apelado para se manifestar sobre a juntada da prova emprestada. Assim, não procede a alegação de ausência de contraditório. Importa observar que os dois laudos não se excluem integralmente, mas antes se complementam. Enquanto a perícia judicial reconheceu a presença de sequelas anatômicas objetivas, embora qualificadas como “discretas”, o laudo pericial emprestado atribuiu dimensão funcional a essas mesmas sequelas, evidenciando a necessidade de maior esforço para o exercício da atividade habitual. A leitura integrada desses elementos conduz ao reconhecimento de redução mínima da capacidade laboral, suficiente para a concessão do auxílio-acidente, nos termos da lei e da orientação vinculante do STJ. A atividade habitual do apelante era a de auxiliar de serviços gerais, realizando substancialmente atividades de limpeza, que lhe impõe a realização de tarefas com esforço físico. Logo, não restam dúvidas que, para o exercício da atividade acima descrita, o profissional necessita estar apto e em plenas condições de saúde. No particular, é oportuna a lição Fábio Zambitte Ibrahim: "Perceba que o segurado não está incapaz, mas teve uma redução da capacidade laborativa, que deve ser aferida pela perícia médica do INSS. Este benefício também na hipótese do segurado ficar incapaz para sua atividade e ser reabilitado para outra, pois há evidente redução da capacidade laborativa (desde que originária de acidente) In Curso de Direito Previdenciário. 16ª edição., Rio de Janeiro: Impetus, 2011, pg. 648-649. Assim, em que pese o perito do Juízo tenha se manifestado pela inexistência de incapacidade laboral, tenho que o conjunto probatório acostado nos autos demonstra que o autor tem sequelas limitantes que certamente dificultam o trabalho habitualmente exercido, mesmo que em grau mínimo. Lado outro, ainda que se admitisse a existência de divergência entre os objetos e as conclusões dos laudos médicos, tal descompasso enseja a suscitação de dúvida razoável sobre a extensão das sequelas quanto a redução da capacidade funcional do apelante, devendo prevalecer, em atenção à principiologia protetiva do Direito Previdenciário, a aplicação do princípio in dubio pro misero, segundo o qual as incertezas probatórias devem ser resolvidas em favor do segurado. Sobre a aplicação deste princípio nas ações de natureza previdenciária, entende esta Segunda Câmara: ACORDÃO DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA DEGENERATIVA AGRAVADA PELO LABOR. DESCOMPASSO ENTRE A CONCLUSÃO DAS PERÍCIAS REALIZADAS ACERCA DA INCAPACIDADE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE READAPTAÇÃO FUNCIONAL. IDADE AVANÇADA E BAIXA ESCOLARIDADE. DATA INICIAL CONTADA DA SUSPENSÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTERIORMENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. JUROS MORATÓRIOS. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. STJ. REsp 1492221/PR. HONORÁRIOS. MODIFICAÇAO DA SENTENÇA NO PONTO. 1. Embora haja descompasso entre a conclusão das perícias realizadas quanto a incapacidade do autor prevalece a Incidência do princípio in dubio pro misero. 2. Os elementos probatórios insertos nos autos demonstram haver o autor desenvolvido doença ocupacional, com seqüela definitiva, causando-lhe diminuição da capacidade laboral 3. Restando caracterizada, através da análise dos autos a inaptidão para o trabalho, bem como configurado o liame entre a atividade e a lesão, faz jus a demandante ao benefício postulado. 4. Tem-se como incapaz o segurado quando comprovada a real impossibilidade de reabilitação profissional, levando-se me conta as circunstâncias pessoais de cada segurado, mormente suas chances de inserção no mercado de trabalho, considerada idade avançada e escolaridade. 5. Evidenciada a existência de nexo causal entre a conduta do Instituto Nacional do Seguro Social e os danos causados à parte autora, é inafastável o direito à reparação pretendida, porquanto inquestionável que os transtornos suportados transcendem o mero aborrecimento. 6. O termo inicial do benefício é a data da cessação indevida do benefício anteriormente recebido. 6. No tocante aos juros incidentes sobre as parcelas vencidas, correta a incidência correspondente aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade, neste aspecto, foi reconhecida pelo STF no julgamento do RE 870947. 7. Por fim, sobre a correção monetária, o índice a ser adotado - o INPC - nos termos definidos pelo STJ no REsp 1492221/PR. 8. Quanto aos honorários, não se tendo conhecimento do montante certo da condenação, a fixação deve ser feita quando da liquidação da sentença, pelo juiz da causa, conforme estabelece o art. 85, § 4º, II, do CPC, só podendo, ainda, incidir sobre o montante total das parcelas vencidas até a sentença, a teor da Súmula n. 111/STJ. 9. Apelo parcialmente provido. (TJ-BA - Apelação: 80008683720228050200, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Data de Julgamento: 16/06/2024, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APÓS ACIDENTE DE TRABALHO-TRAJETO. ATROPELAMENTO RESULTANDO EM FRATURA EXPOSTA. APELANTE SUBMETIDO A CIRURGIA E PASSOU A RECEBER AUXÍLIO – DOENÇA POSTERIORMENTE CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AFASTADO DO MERCADO DE TRABALHO POR 18 (DEZOITO) ANOS. REVISÃO DE APOSENTADORIA QUE CASSOU O BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL INCOMPATÍVEL COM O HISTÓRICO DO APELANTE. AUTOR COM IDADE AVANÇADA. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCER AS ATIVIDADES FUNCIONAIS SEM REALIZAR ESFORÇOS REPETITIVOS. PROFISSÃO DE PEDREIRO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. MARCO INICIAL. DATA SEGUINTE À CESSAÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATENDIDO OS REQUISITOS DO ART. 42 DA LEI Nº 8 .213/91. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. RESPEITO AOS PARÂMETROS DO ART. 85, § 2º E 11º DO CPC. VERBAS PRETÉRITAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. A aposentadoria por invalidez consiste em benefício que exige a constatação de incapacidade definitiva e a impossibilidade de reabilitação do segurado para atividade que lhe garanta a subsistência, conforme previsão legal do benefício contida na regra do art. 42, da Lei nº. 8.213/91. O Apelante já obteve o deferimento da aposentadoria por invalidez, decorrente do acidente de trabalho na data de 23/12/2008, vindo o mesmo a ser cessado após a revisão de aposentadoria em 30/07/2018. A análise sistemática dos elementos de prova acostados aos autos evidencia que, a própria autarquia ré, ora Apelada, reconheceu o início da incapacidade laborativa do autor contemporânea ao referido acidente, uma vez que concedeu à época o benefício de auxílio-doença posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez. Ao contrário da tese defendida pelo INSS, resta plenamente admissível nas ações previdenciárias, analisar o cunho social e protetivo nas lides acidentárias, devendo prevalecer a aplicação do princípio do in dubio pro misero, que determina a interpretação do conjunto fático-probatório de forma mais favorável ao segurado. Explico . A conclusão de aptidão constante no laudo deve ser analisada em conjunto com o contexto fático e condição sócio-econômica do Apelante, tendo em vista que existem provas nos autos, a exemplo dos diversos relatórios médicos colacionados junto a petição inicial (Id:29925905, pág13/33), acerca da incapacidade do demandante, inclusive contendo laudo de médico especialista da rede pública, bem como, os médicos que vem acompanhando o Apelante desde o acidente ocorrido. Da análise das provas, restou evidenciado que, a parte autora, ora Apelante, não pode realizar atividades repetitivas e que demandem grande esforço com os membros inferiores, mais especificamente com a perna direita, o que no mínimo demonstra que o autor sofre com redução na sua capacidade laborativa, posto que no seu labor habitual como pedreiro há a utilização constante dos membros inferiores em movimentos repetitivos (Id: 29925905, pág.14/17). (TJ-BA - Apelação: 80072535520188050001, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, Data de Julgamento: 12/05/2014, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2022) Registre-se que não se ignora a máxima de que a prova técnica judicial é dotada de especial valor, mas, conforme dispõe o art. 479 do CPC, o juiz não está adstrito às conclusões do perito, devendo valorar a prova segundo seu livre convencimento motivado, especialmente sob a existência de outro meio de prova que também influa na decisão. Assim, uma vez que existem elementos aptos a desconstituir e/ou relativizar as conclusões apresentadas na sentença, de modo em que se revela-se a existência de sequelas que implicam redução de sua capacidade para o trabalho habitual, ainda que mínima, subsume-se perfeitamente à hipótese do art. 86 da Lei 8.213/91 e à orientação consolidada pelo Tema 416 do STJ. Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à Apelação, reformar a sentença e condenar o INSS a conceder ao apelante o benefício de auxílio-acidente, a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91 e do Tema 862 do STJ, com pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e juros de mora. Condeno ainda o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da publicação deste acórdão, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ quanto à limitação da base de cálculo. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8116723-16.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANTIDIO OLIVEIRA SANTOS JUNIOR
Advogado(s): VANESSA CRISTINA PASQUALINI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO