PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: Direito processual civil. Apelação cível contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de recolhimento de custas. Indeferimento da gratuidade de justiça sem intimação válida. Cerceamento do acesso à justiça. Presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica. Recurso provido. I. Caso em análise 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 290 e 485, incisos IV e X, do CPC, em razão da ausência de recolhimento das custas iniciais. A parte apelante alegou hipossuficiência econômica e pleiteou o reconhecimento do direito à gratuidade de justiça, sustentando que não foi regularmente intimada para comprovar sua condição financeira, conforme determina o art. 99, §2º, do CPC. II. Questão em discussão 2. O cerne da inconformidade reside em (i) verificar se é válida a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de recolhimento de custas, diante da ausência de intimação válida da parte para comprovação da hipossuficiência econômica; (ii) definir se estão presentes os pressupostos legais para o deferimento da gratuidade de justiça. III. Razões de decidir 3. A intimação da parte para comprovar a hipossuficiência econômica é condição necessária para o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. 4. A ausência de publicação do despacho que exigia a comprovação de renda impediu a ciência da parte sobre a exigência judicial, o que inviabiliza o reconhecimento de inércia e caracteriza cerceamento de defesa. 5. A percepção de benefício previdenciário correspondente a um salário-mínimo, comprometido por descontos de empréstimos consignados, justifica a concessão da gratuidade da justiça, conforme a presunção relativa do art. 99, §3º, do CPC. 6. A extinção do processo com base em suposta omissão processual, sem prévia intimação válida, afronta os princípios do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação provido para anular a sentença recorrida, reconhecer o direito da autora à gratuidade de justiça e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que o processo siga seu curso regular. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Apelação nº 8000267-13.2024.8.05.0248, em que é apelante ISABEL PRIMA DE JESUS e apelado(a) BANCO BMG S.A. ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000267-13.2024.8.05.0248
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ISABEL PRIMA DE JESUS
Advogado(s): FABRICIO GONCALVES FRANCA CARVALHO
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto por ISABEL PRIMA DE JESUS em face da sentença de ID.92497438, exarada pelo Douto Juiz de Direito da 1ª Vara dos feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Serrinha, que, nos autos da ação pelo rito comum de nº 8000267-13.2024.8.05.0248, ajuizada em face do BANCO BMG S.A., assim decidiu: [...] Intimada a parte autora, na pessoa de seu(sua) Advogado(a), não promoveu o recolhimento das custas. Diante da inércia do(a) demandante e da previsão na lei processual, impõe-se o cancelamento imediato da distribuição do feito (CPC, art. 290). Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no Código de Processo Civil, artigo 485, incisos IV e X. Cancele-se a distribuição do feito. Instância que não foi instaurada. Sem honorários. Sem custas, nos termos da lei. Precedentes (STJ). Em suas razões recursais, a parte autora, ora apelante, ID.92497441, sustenta que a sentença violou os princípios constitucionais do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição, ao extinguir o processo sem resolução de mérito por ausência de pagamento de custas e indeferimento da gratuidade de justiça. Alega possuir comprovada hipossuficiência econômica, demonstrada por documentos que evidenciam a percepção de benefício previdenciário de um salário-mínimo, comprometido por descontos de empréstimos consignados. Defende que, conforme o artigo 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, não havendo nos autos prova em sentido contrário. Sustenta, ainda, que o indeferimento do benefício sem prévia intimação viola o §2º do mesmo dispositivo. Requer, portanto, o provimento do recurso para reconhecer o direito à gratuidade de justiça, anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito, com análise do mérito da ação originária. Contrarrazões no ID.92497446. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187, inciso I, do RITJBA. Salvador/BA, 17 de outubro de 2025. DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000267-13.2024.8.05.0248
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ISABEL PRIMA DE JESUS
Advogado(s): FABRICIO GONCALVES FRANCA CARVALHO
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade. O cerne da inconformidade consiste em verificar se é válida a extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de recolhimento das custas iniciais, diante da alegação de que o despacho que determinou a comprovação da hipossuficiência econômica não foi regularmente publicado em meio oficial. O direito de acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, constitui uma das garantias fundamentais do Estado Democrático de Direito. Esse postulado impõe ao Poder Judiciário o dever de assegurar que nenhuma pretensão seja obstada por formalismos que inviabilizem o exame do mérito, sobretudo quando envolvem pessoas em condição de vulnerabilidade econômica. No âmbito infraconstitucional, os arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil regulamentam a concessão da gratuidade da justiça, dispondo que a alegação de insuficiência financeira feita por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (§3º), e que o pedido não pode ser indeferido sem prévia intimação da parte para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais (§2º). No caso, a sentença extinguiu o processo com fundamento nos arts. 290 e 485, IV e X, do CPC, em razão da ausência de recolhimento das custas iniciais. Entretanto, observa-se que o despacho que determinou à autora a comprovação da necessidade de concessão da gratuidade não foi publicado em meio oficial, circunstância que inviabilizou sua intimação válida e, por conseguinte, o cumprimento da determinação judicial. A falta de intimação da parte autora, que sequer teve ciência da exigência, impede que se atribua a ela qualquer inércia processual. O ato judicial, embora formalmente proferido, não produziu efeitos quanto ao dever de manifestação, pois não foi levado ao conhecimento da parte, configurando cerceamento de acesso à justiça e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 9º do CPC). Ademais, os documentos constantes dos autos demonstram que a apelante percebe benefício previdenciário correspondente a um salário-mínimo, comprometido por descontos de empréstimos consignados, situação que evidencia sua hipossuficiência econômica. Diante desse contexto, impõe-se reconhecer o direito à gratuidade de justiça, cuja negativa não pode decorrer de suposta omissão processual sem intimação prévia e regular. Assim, a extinção do processo sem resolução de mérito mostra-se indevida, impondo-se a anulação da sentença, com o deferimento da gratuidade e o regular prosseguimento do feito em primeiro grau. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para anular a sentença recorrida, reconhecer o direito da autora à gratuidade de justiça e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que o processo siga seu curso regular. É o voto. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000267-13.2024.8.05.0248
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ISABEL PRIMA DE JESUS
Advogado(s): FABRICIO GONCALVES FRANCA CARVALHO
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
VOTO