PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. SUPERENDIVIDAMENTO CONFIGURADO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PREVALÊNCIA DA TUTELA CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. LEI Nº 14.181/2021. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8053486-40.2023.8.05.0000, em que figuram como Embargante BANCO DAYCOVAL S/A e Embargada MARCIO RIBEIRO SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR OS ACLARATÓRIOS, nos termos do voto da Relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053486-40.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCIO RIBEIRO SANTOS
Advogado(s): SAULO NOGUEIRA GUIMARAES
AGRAVADO: ABESP ASSOCIACAO BENEFICENTE PARA OS SERVID PUBLICOS e outros (4)
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUIS AUGUSTO MELLO LOBO, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Embargos rejeitados. Por unanimidade.
Salvador, 22 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DAYCOVAL S/A, contra acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 8053486-40.2023.8.05.0000, oriundo do processo de referência nº 8017939-50.2022.8.05.0039, que tem como agravado MARCIO RIBEIRO SANTOS. O embargante alega que a decisão foi omissa e obscura ao considerar violação ao mínimo existencial, uma vez que, conforme aduzido pelo próprio embargado na petição inicial, após os descontos obrigatórios e facultativos, seu salário líquido seria de R$ 2.847,25, sendo que o desconto mensal feito pelo Banco Daycoval corresponde a R$ 157,61, representando menos de 3% da renda do embargado. Argumenta ainda que o Decreto nº 11.150/2022 estabeleceu o mínimo existencial como a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00, valor muito inferior ao que remanesceria para o embargado após todos os descontos. A parte embargante sustenta que a decisão foi omissa ao não analisar o risco de irreversibilidade da tutela concedida, argumentando que, caso haja a limitação e consequente liberação da reserva de margem consignável e, futuramente, a liminar seja revogada em razão de improcedência ou extinção do processo, existe o risco de o embargado não possuir margem disponível para reaverbação, levando ao inadimplemento do contrato. Diante disso, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos para que sejam sanadas as omissões indicadas e revista a decisão quanto à limitação da margem consignável, com a devida intimação da parte contrária para manifestação. Devidamente intimado, o Embargado não se manifestou, consoante ID 77267228. Após examinados os autos, lancei neles o presente relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta, ressaltando NÃO se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC combinado com o art 187, §1º, do RITJBA/16. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053486-40.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCIO RIBEIRO SANTOS
Advogado(s): SAULO NOGUEIRA GUIMARAES
AGRAVADO: ABESP ASSOCIACAO BENEFICENTE PARA OS SERVID PUBLICOS e outros (4)
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUIS AUGUSTO MELLO LOBO, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DAYCOVAL S/A contra o acórdão proferido por esta Câmara, que conheceu e deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto por MARCIO RIBEIRO SANTOS, concedendo-lhe os benefícios da justiça gratuita e deferindo a limitação dos descontos em sua folha de pagamento ao percentual de 30% dos seus rendimentos. A parte embargante sustenta, omissão e obscuridade na decisão colegiada quanto ao mínimo existencial, alegando que o salário líquido do embargado é de R$ 2.847,25, superior ao valor de R$ 600,00 fixado pelo Decreto nº 11.150/2022, sendo que o desconto mensal de R$ 157,61 representa menos de 3% da renda; e a irreversibilidade da tutela, argumentando que a liberação da margem consignável pode ocasionar prejuízo irreparável à instituição, caso a liminar seja posteriormente revogada e o contrato não possa ser reconstituído. Pretende, portanto, o embargante o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanadas as omissões apontadas, especificamente quanto à correta análise da suficiência da renda remanescente do embargado em relação ao mínimo existencial previsto em norma federal, bem como quanto ao risco de irreversibilidade da medida liminar concedida, que determinou a limitação da margem consignável No mérito, contudo, não vislumbro a ocorrência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil a justificar o acolhimento do recurso. Da alegada omissão e obscuridade quanto ao mínimo existencial, não assiste razão ao embargante quando alega omissão e obscuridade na análise do mínimo existencial. O acórdão embargado fundamentou sua decisão na análise concreta dos contracheques do embargado, tendo consignado expressamente: "Extrai-se do contracheque referente ao mês de setembro de 2023: TOTAL DE VANTAGENS: R$ 6.852,31 / TOTAL DE DESCONTOS: R$ 5.163,99 / LÍQUIDO: R$ 1.688,99" Nota-se, portanto, uma discrepância significativa entre o valor líquido alegado pelo embargante (R$ 2.847,25) e aquele efetivamente comprovado nos contracheques anexados aos autos (R$ 1.688,99). Esta diferença de mais de R$ 1.100,00 é substancial e afeta diretamente a análise da configuração ou não de comprometimento do mínimo existencial. Embora o embargante argumente que o Decreto nº 11.150/2022 estabeleceu o mínimo existencial como a renda mensal equivalente a R$ 600,00, tal parâmetro não pode ser interpretado de forma isolada e descontextualizada. O conceito de mínimo existencial está intrinsecamente ligado aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção ao consumidor, além de contemplar as peculiaridades socioeconômicas de cada caso concreto. A Lei nº 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento, alterou o Código de Defesa do Consumidor para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. Entre as alterações, incluiu expressamente, no art. 6º, XI e XII, a garantia de práticas de crédito responsável e a preservação do mínimo existencial na repactuação de dívidas. A interpretação sistemática dessas normas revela que o valor estabelecido pelo Decreto nº 11.150/2022 constitui um piso mínimo, e não um teto, para a avaliação do mínimo existencial. Este deve ser analisado de acordo com as particularidades de cada caso concreto, considerando fatores como a renda total do consumidor, suas despesas básicas e necessidades específicas. No caso em tela, considerando que o embargado teve mais de 70% de sua renda comprometida com descontos, restando-lhe apenas R$ 1.688,99 para todas as suas despesas mensais (incluindo moradia, alimentação, saúde, transporte, entre outras), evidencia-se o comprometimento significativo de sua subsistência digna, justificando a intervenção judicial para reequilibrar a relação contratual. Portanto, não há que se falar em omissão ou obscuridade na análise do mínimo existencial, tendo o acórdão embargado apresentado fundamentação clara e suficiente sobre o tema. Da alegada omissão quanto à irreversibilidade da medida, de igual modo, não se verifica omissão no acórdão embargado quanto à análise da irreversibilidade da tutela concedida. O acórdão expressamente consignou que, ademais, quanto ao suposto caráter irreversível da liminar, acaso comprovado na origem, após a instrução do feito, que o valor das mensalidades e dos benefícios assistenciais não ultrapassam o limite da remuneração líquida da servidora, novos parâmetros poderão ser adotados sem que isso lhe acarrete qualquer prejuízo de difícil ou impossível reparação. Desta forma, o acórdão claramente abordou a questão da irreversibilidade, afastando-a com base na possibilidade de readequação futura dos parâmetros estabelecidos, sem prejuízo às instituições financeiras. É importante destacar que o art. 300, §3º, do CPC estabelece que "a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". Contudo, a jurisprudência e a doutrina têm interpretado tal dispositivo no sentido de que a irreversibilidade que obsta a concessão da tutela provisória é aquela absoluta, e não a relativa. No caso em análise, a limitação dos descontos a 30% não implica a extinção das obrigações contratuais, mas apenas a sua readequação temporária para garantir a subsistência digna do devedor. Os valores que deixarem de ser descontados imediatamente poderão ser cobrados posteriormente, caso a ação seja julgada improcedente, não havendo, portanto, irreversibilidade absoluta. Ademais, o argumento de que o embargado poderia contrair novos empréstimos após a liberação da margem consignável, dificultando o retorno ao status quo ante, constitui mera conjectura e não se mostra suficiente para afastar a tutela concedida, especialmente considerando que a instituição financeira possui outros mecanismos para garantir seus créditos. Na realidade, ao analisar o equilíbrio entre os valores em conflito - de um lado, o direito ao mínimo existencial e à dignidade do embargado, e, de outro, os interesses patrimoniais da instituição financeira , o acórdão embargado corretamente priorizou a proteção do consumidor superendividado, em consonância com os princípios constitucionais e a legislação específica sobre o tema. Nesse sentido é o entendimento desta Corte: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8011392-77.2023.8 .05.0000.2.EDCiv Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível EMBARGANTE: ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA Advogado (s): LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, RAFAEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA MARTINS EMBARGADA: ANA CRISTINA NASCIMENTO DOS SANTOS Advogado (s):RAFAEL CAVALCANTI PEREIRA DOS SANTOS, JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS, POR SUPERENDIVIDAMENTO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA . POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PERIODICIDADE DA MULTA. ART. 537, § 1º, DO CPC. BENEFÍCIO PARA A RECORRENTE . ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE “OMISSÃO” NO JULGADO. LEGISLAÇÃO ESTADUAL SOBRE CONSIGNAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES. NECESSIDADE DE ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL À DEVEDORA. TEMA ENFRENTADO PELO JULGADO . VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE TEMAS APRECIADOS. VIA. INADMISSIBILIDADE . CONDUTA PROCRASTINATÓRIA. MULTA. IMPOSIÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS . Vistos, relatados e discutidos estes autos dos embargos de declaração nº 8011392-77.2023.8.05 .0000.2, em que figuram como embargante e embargada as partes acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DESACOLHER OS DECLARATÓRIOS e o fazem pelas razões seguintes. Data do sistema (TJ-BA - Embargos de Declaração: 80113927720238050000, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8013895-37.2024.8 .05.0000.1.EDCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível EMBARGANTE: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado (s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR EMBARGADO: SALADINA AMOEDO ATHAYDE Advogado (s):MARIA APARECIDA MARQUES VIEIRA ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO . LIMINAR DEFERIDA EM AÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 42% DOS RENDIMENTOS DA ORA EMBARGADA. INCONFORMISMO DO BANCO ORA EMBARGANTE . OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. TEXTO CLARO E COMPLETO EM SUA FUNDAMENTAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS . I – Não há no Acórdão embargado nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade e erro material), vez que enfrentou todas as questões suscitadas com os fundamentos pertinentes, sendo que apenas não acolheu a tese defendida pelo embargante. II – Os pontos apresentados pelo embargante refletem muito mais o inconformismo no que tange ao convencimento do Órgão Julgador, não sendo matéria a ser discutida em sede de recurso desta natureza, uma vez que todas as questões foram analisadas . III - Os Embargos de Declaração aviados com objetivo de prequestionar determinada matéria, para posterior interposição de recurso especial e/ou extraordinário, não podem ser acolhidos quando ausentes a omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada. Precedentes do STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8013895-37.2024 .8.05.0000.1 .EDCIV, figurando como embargante BANCO DAYCOVAL S/A e como embargada SALADINA AMOEDO ATHAYDE. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível desta Corte de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator. Sala das Sessões, DES.(A) PRESIDENTE Des . MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Embargos de Declaração: 80138953720248050000, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2024) Portanto, não há omissão a ser sanada quanto à análise da irreversibilidade da medida. Em que pese os argumentos do embargante, constata-se que sua pretensão pretende, por meio dos presentes embargos, obter a reforma do julgado através da rediscussão da matéria, o que não é compatível com a via estreita dos embargos de declaração. Os embargos declaratórios não se prestam a novo julgamento da causa, mas apenas à integração da decisão quando presente algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que não ocorre no caso em análise. Consoante entendimento pacificado na jurisprudência, não se exige do julgador o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que exponha, de forma clara e motivada, as razões que embasaram sua convicção, o que se verificou no acórdão ora embargado. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o julgado em seus termos. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053486-40.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCIO RIBEIRO SANTOS
Advogado(s): SAULO NOGUEIRA GUIMARAES
AGRAVADO: ABESP ASSOCIACAO BENEFICENTE PARA OS SERVID PUBLICOS e outros (4)
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUIS AUGUSTO MELLO LOBO, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO
VOTO
Desa. Marielza Brandão Franco