PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO DO FEITO POR PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUITAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Fisco Municipal contra sentença que extinguiu execução fiscal de cobrança de IPTU (2015 a 2017 - R$ 1.231,79), por suposta satisfação da obrigação, com fundamento no art. 924, II, do CPC. O Ente Municipal sustenta inexistência de prova de quitação integral, inadimplemento de parcelamento administrativo e ausência de prévia intimação para manifestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível extinguir a execução fiscal por presunção de pagamento sem prova inequívoca de quitação; (ii) estabelecer se a ausência de intimação da Fazenda Municipal antes da sentença viola o contraditório e o art. 10 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção da execução fiscal depende da comprovação do pagamento integral do débito tributário, nos termos do art. 924, II, do CPC, e do art. 156, I, do CTN, não sendo admitida presunção de quitação. 4. O art. 158 do CTN veda a presunção de pagamento por ausência de manifestação do exequente, impondo a exigência de prova documental inequívoca da satisfação da obrigação. 5. A sentença viola o contraditório e o princípio da não surpresa (art. 10 do CPC) ao extinguir a execução sem oportunizar manifestação da Fazenda Municipal sobre a suposta quitação. 6. Precedentes do TJMG firmam que não se admite a extinção da execução fiscal por presunção de pagamento, sobretudo quando o exequente informa inadimplemento ou inexistência de garantia do juízo (TJMG, AI n. 1.0000.24.363326-0/001, Rel. Des. Alberto Vilas Boas, j. 17.12.2024; TJMG, AI n. 1.0000.24.486210-8/001, Rel. Des. Peixoto Henriques, j. 24.06.2025). Tese de julgamento: 1. A extinção da execução fiscal somente é admissível mediante prova inequívoca da quitação do débito tributário. 2. A mera existência de parcelamento ou a ausência de manifestação do exequente não autorizam a presunção de pagamento. 3. O contraditório e o princípio da não surpresa impõem a prévia intimação da Fazenda Pública antes da extinção da execução. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10 e 924, II; CTN, arts. 151, VI, 156, I, e 158. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI n. 1.0000.24.363326-0/001, Rel. Des. Alberto Vilas Boas, 1ª Câmara Cível, j. 17.12.2024; TJMG, AI n. 1.0000.24.486210-8/001, Rel. Des. Peixoto Henriques, 7ª Câmara Cível, j. 24.06.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO N° 8016494-57.2019.8.05.0150, oriundos da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Lauro de Freitas/BA, em que figuram, como Apelante, o MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS e, como Apelado, DARLAN CAMPOS PIRES. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO à Apelação. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016494-57.2019.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):
APELADO: DARLAN CAMPOS PIRES
Advogado(s):
ACORDÃO
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso de apelação conhecido e provido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O presente Recurso de Apelação foi interposto pelo MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Lauro de Freitas/BA, que nos autos da Execução Fiscal n.° 8016494-57.2019.8.05.0150, promovida pelo próprio Apelante em face de DARLAN CAMPOS PIRES, extinguiu o feito executivo por entender que a obrigação fora satisfeita com o pagamento do crédito tributário, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. O MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS ajuizou Execução Fiscal contra DARLAN CAMPOS PIRES em 28/12/2019, a fim de obter a satisfação dos créditos tributários relativos ao IPTU dos exercícios de 2015 a 2017, perfazendo, originariamente, o total de R$ 1.231,79, consoante certidão de dívida ativa (CDA) ID n.º 90157410. O Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Lauro de Freitas/BA, na data de 03/09/2024, proferiu sentença extinguindo o feito executivo, por entender que a obrigação fora satisfeita com o pagamento do crédito tributário, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código Tributário Nacional (ID n.º 90159725). O Município Exequente interpõe recurso de apelação (ID n.º 90159729). Inicialmente, o Fisco Municipal Recorrente noticia que o decisum recorrido concluiu, em suma, pela quitação do débito tributário oriundo do IPTU dos exercícios de 2015, 2016 e 2017, cujo valor da execução totalizava R$ 610,01 (seiscentos e dez reais e um centavo), extinguindo, portanto, a execução fiscal. Não foram fixadas custas ou honorários, em razão da gratuidade deferida ao apelado. Em suas razões, o Município Apelante sustenta que: (i) o parcelamento administrativo celebrado pelo executado não foi integralmente cumprido, inexistindo prova de quitação da obrigação tributária; (ii) a sentença incorreu em equívoco ao presumir a satisfação do crédito fiscal sem prévia intimação da Fazenda Municipal, violando o disposto no art. 10 do CPC; (iii) a extinção da execução fiscal somente poderia ocorrer após a comprovação do pagamento integral do débito; Ao final, requer o provimento do recurso, com a anulação da sentença e o regular prosseguimento da execução fiscal. Contrarrazões O Executado, ora Apelado, não apresentou suas contrarrazões recursais, consoante certidão ID n.º 90159738. À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, 15 de setembro de 2025. DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016494-57.2019.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):
APELADO: DARLAN CAMPOS PIRES
Advogado(s):
RELATÓRIO
(iv) a decisão de piso violou o princípio da cooperação processual, bem como os arts. 151, VI, e 156, I, do CTN.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O recurso é tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. Submete-se à apreciação desta Corte o recurso de apelação interposto contra a sentença que extinguiu o feito executivo por entender que a obrigação fora satisfeita com o pagamento do crédito tributário, com fundamento no art. 924, III, do CPC. Na hipótese vertente, o Município Exequente, ora Apelante, peticionou nos autos em 27/05/2022 (ID n.º 90159722) informando que o Executado, ora Apelado, apesar de “devidamente citado (149235030 - Aviso de recebimento), não honrou com o parcelamento celebrado, não pagou o débito e nem garantiu o juízo (…)”. Ademais, o Fisco Recorrente requereu a realização de “nova tentativa de penhora online pelo novo sistema SISBAJUD com a reiteração automática do bloqueio até o limite de 30 dias (caso não tenha sido fixado outro prazo) ou até o atendimento integral do débito exequendo, pelos valores atualizados do débito”. Entretanto, não há nenhum registro nos autos de que o Juízo precedente tenha sequer apreciado o referenciado petitório. Ato contínuo, o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Lauro de Freitas/BA, na data de 03/09/2024, proferiu sentença extinguindo o feito executivo, por entender que a obrigação fora satisfeita com o pagamento do crédito tributário, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código Tributário Nacional (ID n.º 90159725). No presente feito, ainda que exista parcelamento administrativo que suspendeu a exigibilidade do crédito, não há nos autos prova inequívoca de que o Executado tenha quitado integralmente a obrigação tributária, tampouco de que o Juízo tenha oportunizado ao Exequente manifestar-se quanto à suposta satisfação ou efetuar diligências, como nova penhora ou bloqueio SISBAJUD. O TJMG, em recente julgamento (Agravo de Instrumento-CV 1.0000.24.363326-0/001, Rel. Des. Alberto Vilas Boas, 1ª Câmara Cível, 17/12/2024), firmou entendimento de que “a mera inércia do exequente em comunicar eventual inadimplemento não autoriza, por si só, a extinção da execução fiscal, sendo imprescindível prova inequívoca do pagamento da dívida”. Ademais, conforme o art. 924, § II, do CPC, e o art. 156, I, do CTN, a extinção depende da satisfação do débito; e o art. 158 do CTN impede presunção de pagamento pela simples falta de manifestação de quem ajuizou a execução, verbis: Art. 158. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento: I - quando parcial, das prestações em que se decomponha; II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos. Logo, a sentença recorrida deve ser anulada, para que o feito executivo prossiga, observando-se o contraditório e a produção da prova. Em casos julgados pelo Egrégio TJ/MG recentemente, restou firmado o entendimento de que não se admite a extinção da execução fiscal pela simples presunção de pagamento, notadamente quando o Exequente informa que o débito não foi quitado ou garantido, ou quando não há nos autos prova inequívoca dessa quitação, conforme aresto a seguir citado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PARCELAMENTO - QUITAÇÃO PRESUMIDA - EXTINÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ABANDONO DA CAUSA - PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE - IMPRESCINDIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. Se para extinguir o processo por abandono da causa previsto no art. 485, III, do CPC é imprescindível a intimação prévia da parte "para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias" (art. 485, § 2º, CPC), bem como "o pagamento de um crédito não importa em presunção do pagamento" (art. 158, CTN), a extinção da execução somente poderá ocorrer após o decurso do prazo do parcelamento acordado, com a consequente manifestação do exequente informando que o débito foi integralmente pago, não podendo o crédito tributário ser extinto simplesmente por não ter havido essa comunicação, principalmente quando o fisco não tenha sido previamente intimado a se manifestar. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.486210-8/001, Relator(a): Des.(a) Peixoto Henriques, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/06/2025, publicação da súmula em 03/07/2025) CONCLUSÃO Assim, à luz desses precedentes, da norma contida no art. 924 do CPC e dos princípios do devido processo, contraditório, ampla defesa e da não surpresa (CPC, art. 10), conclui-se que a sentença recorrida carece de respaldo legal, por ter extinto o feito executivo sem prova inequívoca de quitação. Desse modo, impositiva é a reforma da sentença recorrida. Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, para determinar o prosseguimento da Execução Fiscal. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016494-57.2019.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):
APELADO: DARLAN CAMPOS PIRES
Advogado(s):
VOTO