PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016494-57.2019.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):  
APELADO: DARLAN CAMPOS PIRES
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO DO FEITO POR PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUITAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo Fisco Municipal contra sentença que extinguiu execução fiscal de cobrança de IPTU (2015 a 2017 - R$ 1.231,79), por suposta satisfação da obrigação, com fundamento no art. 924, II, do CPC. O Ente Municipal sustenta inexistência de prova de quitação integral, inadimplemento de parcelamento administrativo e ausência de prévia intimação para manifestação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível extinguir a execução fiscal por presunção de pagamento sem prova inequívoca de quitação; (ii) estabelecer se a ausência de intimação da Fazenda Municipal antes da sentença viola o contraditório e o art. 10 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A extinção da execução fiscal depende da comprovação do pagamento integral do débito tributário, nos termos do art. 924, II, do CPC, e do art. 156, I, do CTN, não sendo admitida presunção de quitação.

4. O art. 158 do CTN veda a presunção de pagamento por ausência de manifestação do exequente, impondo a exigência de prova documental inequívoca da satisfação da obrigação.

5. A sentença viola o contraditório e o princípio da não surpresa (art. 10 do CPC) ao extinguir a execução sem oportunizar manifestação da Fazenda Municipal sobre a suposta quitação.

6. Precedentes do TJMG firmam que não se admite a extinção da execução fiscal por presunção de pagamento, sobretudo quando o exequente informa inadimplemento ou inexistência de garantia do juízo (TJMG, AI n. 1.0000.24.363326-0/001, Rel. Des. Alberto Vilas Boas, j. 17.12.2024; TJMG, AI n. 1.0000.24.486210-8/001, Rel. Des. Peixoto Henriques, j. 24.06.2025).

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso de apelação conhecido e provido.

Tese de julgamento:

1. A extinção da execução fiscal somente é admissível mediante prova inequívoca da quitação do débito tributário.

2. A mera existência de parcelamento ou a ausência de manifestação do exequente não autorizam a presunção de pagamento.

3. O contraditório e o princípio da não surpresa impõem a prévia intimação da Fazenda Pública antes da extinção da execução.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10 e 924, II; CTN, arts. 151, VI, 156, I, e 158.

Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI n. 1.0000.24.363326-0/001, Rel. Des. Alberto Vilas Boas, 1ª Câmara Cível, j. 17.12.2024; TJMG, AI n. 1.0000.24.486210-8/001, Rel. Des. Peixoto Henriques, 7ª Câmara Cível, j. 24.06.2025.




ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO N° 8016494-57.2019.8.05.0150, oriundos da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Lauro de Freitas/BA, em que figuram, como Apelante, o MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS e, como Apelado, DARLAN CAMPOS PIRES.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO à Apelação.

 

Sala das Sessões, de de 2025.

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016494-57.2019.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):  
APELADO: DARLAN CAMPOS PIRES
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

O presente Recurso de Apelação foi interposto pelo MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Lauro de Freitas/BA, que nos autos da Execução Fiscal n.° 8016494-57.2019.8.05.0150, promovida pelo próprio Apelante em face de DARLAN CAMPOS PIRES, extinguiu o feito executivo por entender que a obrigação fora satisfeita com o pagamento do crédito tributário, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC.

O MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS ajuizou Execução Fiscal contra DARLAN CAMPOS PIRES em 28/12/2019, a fim de obter a satisfação dos créditos tributários relativos ao IPTU dos exercícios de 2015 a 2017, perfazendo, originariamente, o total de R$ 1.231,79, consoante certidão de dívida ativa (CDA) ID n.º 90157410.

O Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Lauro de Freitas/BA, na data de 03/09/2024, proferiu sentença extinguindo o feito executivo, por entender que a obrigação fora satisfeita com o pagamento do crédito tributário, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código Tributário Nacional (ID n.º 90159725).

O Município Exequente interpõe recurso de apelação (ID n.º 90159729).

Inicialmente, o Fisco Municipal Recorrente noticia que o decisum recorrido concluiu, em suma, pela quitação do débito tributário oriundo do IPTU dos exercícios de 2015, 2016 e 2017, cujo valor da execução totalizava R$ 610,01 (seiscentos e dez reais e um centavo), extinguindo, portanto, a execução fiscal. Não foram fixadas custas ou honorários, em razão da gratuidade deferida ao apelado.

Em suas razões, o Município Apelante sustenta que: (i) o parcelamento administrativo celebrado pelo executado não foi integralmente cumprido, inexistindo prova de quitação da obrigação tributária; (ii) a sentença incorreu em equívoco ao presumir a satisfação do crédito fiscal sem prévia intimação da Fazenda Municipal, violando o disposto no art. 10 do CPC; (iii) a extinção da execução fiscal somente poderia ocorrer após a comprovação do pagamento integral do débito;
(iv) a decisão de piso violou o princípio da cooperação processual, bem como os arts. 151, VI, e 156, I, do CTN.

Ao final, requer o provimento do recurso, com a anulação da sentença e o regular prosseguimento da execução fiscal.

Contrarrazões

O Executado, ora Apelado, não apresentou suas contrarrazões recursais, consoante certidão ID n.º 90159738.

À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador, 15 de setembro de 2025.

 

 

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016494-57.2019.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):  
APELADO: DARLAN CAMPOS PIRES
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

O recurso é tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido.

Submete-se à apreciação desta Corte o recurso de apelação interposto contra a sentença que extinguiu o feito executivo por entender que a obrigação fora satisfeita com o pagamento do crédito tributário, com fundamento no art. 924, III, do CPC.

Na hipótese vertente, o Município Exequente, ora Apelante, peticionou nos autos em 27/05/2022 (ID n.º 90159722) informando que o Executado, ora Apelado, apesar de “devidamente citado (149235030 - Aviso de recebimento), não honrou com o parcelamento celebrado, não pagou o débito e nem garantiu o juízo (…)”. Ademais, o Fisco Recorrente requereu a realização de “nova tentativa de penhora online pelo novo sistema SISBAJUD com a reiteração automática do bloqueio até o limite de 30 dias (caso não tenha sido fixado outro prazo) ou até o atendimento integral do débito exequendo, pelos valores atualizados do débito”.

Entretanto, não há nenhum registro nos autos de que o Juízo precedente tenha sequer apreciado o referenciado petitório.

Ato contínuo, o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Lauro de Freitas/BA, na data de 03/09/2024, proferiu sentença extinguindo o feito executivo, por entender que a obrigação fora satisfeita com o pagamento do crédito tributário, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código Tributário Nacional (ID n.º 90159725).

No presente feito, ainda que exista parcelamento administrativo que suspendeu a exigibilidade do crédito, não há nos autos prova inequívoca de que o Executado tenha quitado integralmente a obrigação tributária, tampouco de que o Juízo tenha oportunizado ao Exequente manifestar-se quanto à suposta satisfação ou efetuar diligências, como nova penhora ou bloqueio SISBAJUD.

O TJMG, em recente julgamento (Agravo de Instrumento-CV 1.0000.24.363326-0/001, Rel. Des. Alberto Vilas Boas, 1ª Câmara Cível, 17/12/2024), firmou entendimento de que “a mera inércia do exequente em comunicar eventual inadimplemento não autoriza, por si só, a extinção da execução fiscal, sendo imprescindível prova inequívoca do pagamento da dívida”.

Ademais, conforme o art. 924, § II, do CPC, e o art. 156, I, do CTN, a extinção depende da satisfação do débito; e o art. 158 do CTN impede presunção de pagamento pela simples falta de manifestação de quem ajuizou a execução, verbis:

Art. 158. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:

I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;

II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.



Logo, a sentença recorrida deve ser anulada, para que o feito executivo prossiga, observando-se o contraditório e a produção da prova.

Em casos julgados pelo Egrégio TJ/MG recentemente, restou firmado o entendimento de que não se admite a extinção da execução fiscal pela simples presunção de pagamento, notadamente quando o Exequente informa que o débito não foi quitado ou garantido, ou quando não há nos autos prova inequívoca dessa quitação, conforme aresto a seguir citado:

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PARCELAMENTO - QUITAÇÃO PRESUMIDA - EXTINÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ABANDONO DA CAUSA - PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE - IMPRESCINDIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. Se para extinguir o processo por abandono da causa previsto no art. 485, III, do CPC é imprescindível a intimação prévia da parte "para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias" (art. 485, § 2º, CPC), bem como "o pagamento de um crédito não importa em presunção do pagamento" (art. 158, CTN), a extinção da execução somente poderá ocorrer após o decurso do prazo do parcelamento acordado, com a consequente manifestação do exequente informando que o débito foi integralmente pago, não podendo o crédito tributário ser extinto simplesmente por não ter havido essa comunicação, principalmente quando o fisco não tenha sido previamente intimado a se manifestar. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.486210-8/001, Relator(a): Des.(a) Peixoto Henriques, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/06/2025, publicação da súmula em 03/07/2025)

 

CONCLUSÃO

 

Assim, à luz desses precedentes, da norma contida no art. 924 do CPC e dos princípios do devido processo, contraditório, ampla defesa e da não surpresa (CPC, art. 10), conclui-se que a sentença recorrida carece de respaldo legal, por ter extinto o feito executivo sem prova inequívoca de quitação.

Desse modo, impositiva é a reforma da sentença recorrida.

Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, para determinar o prosseguimento da Execução Fiscal.

 

Sala das Sessões, de de 2025.

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA