PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000210-39.2021.8.05.0138
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CIELO S.A.
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
APELADO: MONIQUE ESTEFANE DE JESUS DOS SANTOS
Advogado(s):TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS registrado(a) civilmente como TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS
ACORDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. BLOQUEIO DE CONTA DIGITAL. RETENÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA ADEQUADA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. RELATIVIZAÇÃO. PREVALÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
Em relações de consumo, a cláusula de eleição de foro prevista em contrato de adesão deve ser relativizada quando importar dificuldade de acesso ao Judiciário pela parte hipossuficiente, privilegiando-se o foro do domicílio do consumidor, nos termos do art. 101, I, do CDC.
Constitui ônus da instituição financeira a comprovação das supostas transações irregulares que justificariam o bloqueio da conta bancária do consumidor, não sendo suficientes alegações genéricas sobre "suspeita de fraude".
A ausência de transparência e de comunicação adequada ao consumidor sobre os motivos do bloqueio de sua conta bancária configura falha na prestação do serviço e violação aos princípios da boa-fé objetiva e do dever de informação.
O bloqueio injustificado de conta bancária, com retenção de valores de natureza alimentar, causa transtornos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral indenizável.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em patamar que atenda à dupla finalidade do instituto: compensar o sofrimento da vítima e desestimular a reiteração da conduta ilícita pelo ofensor, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Recurso conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000210-39.2021.8.05.0138, em que figura como apelante CIELO S.A. e como apelada MONIQUE ESTEFANE DE JESUS DOS SANTOS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora.
Salvador, .
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por CIELO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara, nos autos da Ação Indenizatória c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MONIQUE ESTEFANE DE JESUS DOS SANTOS. Na petição inicial, a autora narrou que mantinha conta digital junto à instituição ré, utilizando-a para movimentação de salário e pagamento de despesas mensais. Relatou que em junho de 2020, ao tentar realizar transferência para pagamento de despesas diárias, foi surpreendida com o bloqueio de sua conta bancária, na qual havia saldo de R$ 397,04 (trezentos e noventa e sete reais e quatro centavos). Afirmou que entrou em contato com o terminal de atendimento eletrônico da ré via aplicativo de mensagens WhatsApp, ocasião em que foi aberto chamado nº 4056439, tendo os prepostos da ré informado inicialmente que haveria prazo de 05 (cinco) dias úteis para solução. Posteriormente, em 05/06/2020, foi informada de que seu cadastro e saldo estavam suspensos por 180 (cento e oitenta) dias, sem esclarecimento do motivo específico. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar o desbloqueio imediato da conta e a restituição dos valores retidos, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em decisão datada de 07/07/2021, o juízo de primeiro grau concedeu a tutela de urgência determinando que a empresa ré, no prazo máximo de 10 (dez) dias, realizasse o imediato desbloqueio da conta da autora e a restituição dos valores nela depositados, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). Devidamente citada, a ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a incompetência do juízo em razão de cláusula de eleição de foro que indicava a Comarca de São Paulo/SP. No mérito, sustentou que houve descumprimento contratual por parte da autora, com a realização de transações fora dos padrões estabelecidos, e que o bloqueio decorreu de suspeita de fraude na modalidade boleto no app. Defendeu a possibilidade de retenção dos valores em caso de suspeita de fraude, conforme previsão contratual (cláusula 40, §2º), e afirmou não se aplicar o Código de Defesa do Consumidor à relação entre as partes. Alegou ausência de provas quanto aos danos alegados e requereu a improcedência dos pedidos. Após regular instrução processual, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos da autora, confirmando a tutela anteriormente deferida para determinar o desbloqueio da conta e a devolução do valor de R$ 397,04 (trezentos e noventa e sete reais e quatro centavos), condenando ainda a ré ao pagamento de indenização por danos morais. Inconformada, a CIELO S.A. interpôs recurso de apelação reiterando a preliminar de incompetência do juízo e, no mérito, insistindo na tese de que a autora realizou transações irregulares que justificaram o bloqueio da conta. Sustentou que agiu no exercício regular de direito previsto em cláusula contratual, não havendo que se falar em ato ilícito ou dever de indenizar. Requereu o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais. Em contrarrazões, a apelada requereu o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença. Os autos foram distribuídos a esta Relatoria. É o relatório. Solicito pauta para julgamento ao tempo em que informo acerca da possibilidade de sustentação oral. Salvador/BA, 13 de maio de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora IX
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000210-39.2021.8.05.0138
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CIELO S.A.
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
APELADO: MONIQUE ESTEFANE DE JESUS DOS SANTOS
Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS registrado(a) civilmente como TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, recebo a apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO De início, analiso a preliminar de incompetência do juízo suscitada pela apelante, que se fundamenta na existência de cláusula de eleição de foro prevista no contrato de credenciamento, indicando o foro da Comarca de São Paulo/SP para dirimir eventuais controvérsias. A preliminar não merece acolhimento. No caso em análise, é incontroverso que se trata de relação de consumo, uma vez que a apelada, pessoa física, utilizava a conta digital para movimentação de seu salário e pagamento de despesas pessoais, enquadrando-se no conceito de consumidora final, nos termos do art. 2º do CDC. Nesse contexto, a jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de relativizar as cláusulas de eleição de foro em contratos de adesão quando implicarem dificuldade de acesso ao Judiciário pela parte hipossuficiente, como ocorre no presente caso. A regra do art. 101, I, do CDC privilegia o foro do domicílio do consumidor, em consonância com o princípio da facilitação da defesa de seus direitos. Ademais, verifico que a apelante mantém serviços em todo o território nacional, não lhe causando prejuízo relevante responder à demanda na Comarca de Jaguaquara/BA, domicílio da apelada, ao passo que seria extremamente oneroso para esta ter que litigar em Comarca distante de sua residência. Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência do juízo. DO MÉRITO No mérito, a controvérsia reside em aferir se o bloqueio da conta digital da apelada e a retenção do valor de R$ 397,04 (trezentos e noventa e sete reais e quatro centavos) pela apelante configurou ato ilícito passível de indenização por danos morais e materiais, ou se tal conduta encontra amparo no exercício regular de direito previsto contratualmente. A apelante defende que o bloqueio foi legítimo, pois decorreu de suspeita de fraude na modalidade boleto no app, afirmando que a apelada teria realizado transações fora dos padrões estabelecidos. No entanto, em detida análise dos autos, verifico que a empresa recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar quais teriam sido as supostas transações fraudulentas realizadas pela consumidora. Com efeito, a apelante limitou-se a fazer alegações genéricas sobre "suspeita de fraude", sem apresentar documentos ou elementos probatórios concretos que pudessem demonstrar a irregularidade das operações supostamente realizadas pela apelada. Não há nos autos qualquer extrato ou relatório que identifique datas, valores ou natureza das transações consideradas suspeitas, o que seria indispensável para justificar a medida drástica de bloqueio da conta. Por outro lado, a documentação acostada pela apelada comprova que ela tentou, por diversas vezes, obter esclarecimentos junto à empresa sobre o motivo do bloqueio, sem êxito. As conversas mantidas pelo aplicativo de mensagens WhatsApp, em 03/06/2020 e datas posteriores, demonstram que os prepostos da apelante informaram vagamente que seu cadastro e saldo estavam suspensos por 180 dias, sem apresentar justificativa específica, mesmo diante dos reiterados questionamentos da consumidora. Vale destacar que, se por um lado é legítimo que as instituições financeiras adotem medidas preventivas para coibir fraudes, por outro é inadmissível que tais medidas sejam implementadas sem a devida transparência e respeito aos direitos do consumidor. A apelante tinha o dever de informar claramente à apelada sobre os motivos do bloqueio e de garantir-lhe o contraditório e a ampla defesa antes de adotar medida tão gravosa como a retenção de valores por período prolongado. Ademais, considerando que o valor retido possuía natureza alimentar, sendo utilizado pela apelada para suas despesas básicas, o bloqueio sem justificativa adequada representa prática abusiva vedada pelo art. 39 do CDC, especialmente em seu inciso V, que proíbe "exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva". Nesse contexto, resta evidente a falha na prestação do serviço pela apelante, que não agiu com a transparência e a boa-fé objetiva exigidas nas relações de consumo, causando prejuízos à apelada, que ficou impossibilitada de acessar seus recursos financeiros por longo período. Quanto ao dano material, este resta configurado pelo valor de R$ 397,04 (trezentos e noventa e sete reais e quatro centavos) que permaneceu indevidamente retido na conta da apelada, impedindo-a de utilizá-lo para suas necessidades. No que tange ao dano moral, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que o bloqueio injustificado de conta bancária, com retenção de valores que possuem natureza alimentar, causa transtornos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral indenizável. A consumidora foi privada do acesso aos seus recursos financeiros por período prolongado, sem justificativa adequada, tendo que recorrer inúmeras vezes ao atendimento da empresa sem obter solução, o que certamente lhe causou angústia, frustração e sentimento de impotência. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes de Tribunais pátrios: " APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - Bloqueio indevido de conta bancária - Sentença de procedência - Insurgência da instituição-ré. RESPONSABILIDADE CIVIL - Responsabilidade objetiva da instituição financeira - Aplicação dos arts. 2º e 3º do CDC - Na hipótese, deixou a ré de comprovar a necessidade do bloqueio da conta de titularidade do autor - Alegações genéricas, desprovidas de prova - Por outro lado, o autor demonstrou a frustrada tentativa junto à ré de regularização de sua conta - Falha na prestação do serviço caracterizada - Bloqueio indevido da conta, sem justificativa plausível, ficando evidenciada a ilícita retenção de valores - Dano moral - Ocorrência - Quantum indenizatório mantido em R$3.000,00 (três mil reais) que não merece redução - Sentença de procedência mantida - RECURSO NÃO PROVIDO .(TJ-SP - Apelação Cível: 10544033320238260506 Ribeirão Preto, Relator.: LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO, Data de Julgamento: 27/06/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. BLOQUEIO INDEVIDO DE CONTA BANCÁRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS . SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as regras do CDC, de acordo com Súmula 297 do STJ; 2. O ônus da prova incumbe à parte Autora quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme a regra expressa do art . 373 do CDC; 3. Cinge-se a questão acerca da legalidade do bloqueio de conta bancária efetuado pela instituição financeira apelante e os danos ocasionados ao consumidor; 3. O Banco apelante não se desincumbiu de comprovar motivo justo e suficiente para o bloqueio da conta bancária por longo período, tampouco demonstrou flexibilidade para dirimir o imbróglio em tempo hábil, de forma a não ocasionar danos ao correntista; 5. O dano moral experimentado pelo autor, por bloqueio continuado de sua conta corrente, é fator mais que suficiente a repercutir em sua esfera de direitos da personalidade . A fixação do valor da indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ; 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-AM - Apelação Cível: 06966074020208040001 Manaus, Relator.: Cezar Luiz Bandiera, Data de Julgamento: 05/08/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 12/08/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO INDEVIDO DA CONTA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL . FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OCORRÊNCIA. DANO MORAL CABÍVEL. PROVA DO DANO . INEXIGIBILIDADE. VALORAÇÃO DO DANO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA . I - Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor à vítima de evento danoso, nos termos do artigo 17 do CDC. II - Tratando-se de indevido bloqueio da conta bancária da parte autora, impedindo-a de movimentar os valores ali existentes, o dano moral indenizável é presumido. III - Na fixação do valor referente à indenização por danos morais, leva-se em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, bem como a satisfação da vítima, sem, contudo, representar um enriquecimento sem causa. IV - Recurso conhecido e não provido . (TJ-MG - Apelação Cível: 51723944720228130024, Relator.: Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 22/05/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/05/2024) No que concerne ao quantum indenizatório, entendo que o valor arbitrado na sentença mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, atendendo à dupla finalidade da indenização por danos morais: compensar o sofrimento da vítima e desestimular a reiteração da conduta ilícita pelo ofensor. Por fim, quanto à alegação da apelante de que seria inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação entre as partes, adotando a teoria finalista, não merece acolhimento. No caso em análise, como já mencionado, a apelada utilizava a conta digital para movimentação de seu salário e pagamento de despesas pessoais, enquadrando-se perfeitamente no conceito de consumidora final dos serviços prestados pela apelante. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. É como voto. No tocante aos honorários advocatícios, o magistrado os fixou em 20% sobre o valor da condenação, percentual máximo previsto no art. 85, §2º do CPC Salvador/BA, 13 de maio de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora IX
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000210-39.2021.8.05.0138
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CIELO S.A.
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
APELADO: MONIQUE ESTEFANE DE JESUS DOS SANTOS
Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS registrado(a) civilmente como TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS
VOTO