PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA. JULGAMENTO POSTERIOR DE MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança por ausência de prova pré-constituída da continuidade da carência financeira do impetrante. O embargante alega contradição, sustentando que o deferimento da liminar, anteriormente concedida com base em indícios de manutenção da condição econômica, conflita com a denegação da ordem no julgamento de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se há contradição no acórdão embargado, diante da concessão da liminar e posterior denegação da segurança por ausência de direito líquido e certo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da liminar não vincula o juízo quanto ao mérito, podendo ser revista após análise exauriente dos autos, conforme ressalva expressa contida na decisão antecipatória. 4. No julgamento do mérito, constatou-se inexistência de prova robusta e pré-constituída da carência financeira, imprescindível à concessão da segurança, especialmente diante da impossibilidade de dilação probatória em mandado de segurança. 5. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não configura contradição nem autoriza a rediscussão da matéria nos aclaratórios, que se prestam apenas à correção de vícios formais no julgado (CPC, art. 1.022). 6. O acórdão impugnado está devidamente fundamentado, inexistindo obscuridade, omissão ou contradição, tampouco erro material, a justificar o acolhimento dos embargos. 7. O pedido de prequestionamento também não pode ser acolhido, porquanto ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não sendo os embargos instrumento hábil para rediscussão do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. Tese de julgamento: 1. A concessão de liminar em mandado de segurança não vincula o juízo quanto ao julgamento de mérito, podendo ser revista à luz da cognição exauriente. 2. A inexistência de prova pré-constituída da alegada carência financeira impede o reconhecimento de direito líquido e certo. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para correção de vícios formais, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. Ausentes os vícios legais, é incabível o acolhimento de embargos declaratórios com finalidade de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, ED no AI nº 0627352-17.2015.8.06.0000, Rel. Desa. Lira Ramos de Oliveira, 6ª Câmara Cível, j. 17.02.2016; TJ-BA, ED nº 0062339-65.2009.8.05.0001, Rel. Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago, 3ª Câmara Cível, j. 29.01.2016. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8051120-28.2023.8.05.0000, em que figuram como apelante JOSE BOMFIM SANTOS e como apelada SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8051120-28.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE BOMFIM SANTOS
Advogado(s): INGREDY BISPO SANTOS, PAULO BISPO DOS SANTOS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado, unânime.
Salvador, 16 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Embargos de Declaração contra Acórdão (Id. 70311033) que denegou a segurança ao writ sob o fundamento de inexistência de direito líquido e certo em face da ausência de prova pré-constituída da continuidade da carência financeira do impetrante. O Embargante sustenta a existência de contradição em face da liminar ter sido deferida ante o vislumbre da ausência de melhoria da condição financeira e o julgamento do mérito da ação. Contrarrazões não ofertadas (id. 69568264). Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me, por dependência, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8051120-28.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE BOMFIM SANTOS
Advogado(s): INGREDY BISPO SANTOS, PAULO BISPO DOS SANTOS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Recurso próprio e tempestivo, razão pela qual dele conheço. O Código de Processo Civil vigente prevê, em seu art. 1.022, as hipóteses de cabimento de Embargos de Declaração, conforme abaixo: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. O Embargante sustenta a existência de contradição em face da liminar ter sido deferida ante o vislumbre da ausência de melhoria da condição financeira e o julgamento do mérito da ação. In casu, não assiste razão ao Embargante haja vista que, quando do deferimento da antecipação de tutela, nela foi inserida a observação de que “sem que esta decisão vincule o entendimento desta Relatora, acerca do mérito recursal, e não sendo descartada a possibilidade de se chegar à conclusão diversa, após minuciosa análise”. Por sua vez, quando do julgamento do mérito, em sede de cognição exauriente, percebeu-se que inexistia prova robusta acerca da condição financeira da Impetrante, consoante se verifica do trecho abaixo transcrito: Sabe-se que alguns julgados dos tribunais pátrios aplicam a casos similares o quanto disposto na Súmula 170, do extinto Tribunal Federal de Recurso (A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, em caso de morte presumida), no entanto é necessário que o embasamento do órgão judicial, em mandado de segurança, seja realizado com fundamento em prova prévia e robusta da insuficiência financeira do ex-cônjuge, que alega a continuidade da dependência econômica mesmo após o estabelecimento de novo vínculo matrimonial. Não é este o caso do presente mandado de segurança, que encontra-se desacompanhado de prova cabal da manutenção da condição de carência do pensionista. Dizendo de outra forma: não há demonstração de direito líquido e certo à continuidade do benefício, tendo em vista a ausência de documentos comprobatórios da condição financeira em que vive o Impetrante, como por exemplo, extratos bancários, contas de energia, água, carteira de trabalho e comprovantes de declaração de imposto de renda, sua e da atual esposa, documentação passível a sustentar a afirmação de necessidade financeira do novo núcleo familiar. Portanto, inexistindo prova robusta acerca da condição financeira da impetrante e sendo incabível a dilação probatória em sede de mandado de segurança, resta latente a ausência de direito líquido e certo. Assim sendo, inexistem de vícios no Acórdão hostilizado, restando clara a intenção do Embargante na rediscussão da matéria já julgada, ante o seu inconformismo com o resultado final do recurso. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE SUPOSTA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS PELO EMBARGANTE. MANUTENÇÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1 - Cinge-se a questão em verificar se houve contradição no acórdão adversado, no que se refere à presença, ou não, de assinatura válida, no instrumento contestatório apresentado pelo embargante na ação de origem, na qual atua como ré; 2 - É certo que o instrumento contestatório conta com assinatura de profissional da advocacia, qual seja, Dra. Diovanna Correia, inscrita na OAB/CE sob o nº 28.444, TODAVIA, A CAUSÍDICA EM REFERÊNCIA NÃO CONSTA NO ROL DE ADVOGADOS AOS QUAIS O EMBARGANTE OUTORGOU PODERES PARA AQUELE ATO, O QUE TORNA INVÁLIDA A ASSINATURA E, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, TORNA APÓCRIFA A PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. O fato de constar uma assinatura ao fim da petição não descaracteriza a apocrifidade, tendo em vista que, quem assinou, não detinha poderes para tal; 3 - Quanto à indicação de que equivocou-se esta Câmara Cível quando da afirmação de que havia, nos autos, certidão da secretaria certificando a decorrência do prazo legal sem manifestação, em referência à intimação para assinatura da contestação, verificou-se que o equívoco surge, em verdade, da parte do embargante. Compulsando os autos, mais precisamente à pág. 124 (documento que, inclusive, está dentre os colacionados pelo próprio embargante, quando do oferecimento do agravo de instrumento), tem-se o acesso à certidão a que se fez referência no acórdão; 4 - Os argumentos do embargante revelam, tão somente, seu inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável, na medida em que se reporta aos fundamentos do próprio acórdão, para deles discordar; 5 - Desatendido, nesse sentir, o disposto no artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração não merecem acolhimento; 6 - Quanto ao pedido de prequestionamento, é sabido que não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão impugnado, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, haja vista que ainda assim, devem se embasar em uma das hipóteses do art. 535 do CPC; 7 – Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER dos embargos declaratórios, todavia para NEGAR-LHES PROVIMENTO. LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Desembargadora Relatora (TJ-CE - ED: 06273521720158060000 CE 0627352-17.2015.8.06.0000, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/02/2016) EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECLARATÓRIOS COM FITO DE ALTERAR ENTENDIMENTO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. Cuidou o acórdão embargado de explicitar os motivos pelos quais o recurso foi parcialmente provido, não havendo que se falar em vícios no julgado. Com isso, resta clara a impropriedade do recurso horizontal para alterar entendimento externado no julgado. Por derradeiro, deve ser salientado que o Julgador não está obrigado a oferecer pronunciamento sobre toda a matéria exposta, quando os motivos de sua decisão resolvem a demanda de forma satisfatória. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. (TJ-BA - ED: 00623396520098050001 50000, Relator: Maria do Socorro Barreto Santiago, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/01/2016) (grifei) Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo o Acórdão vergastado por seus próprios fundamentos. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8051120-28.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE BOMFIM SANTOS
Advogado(s): INGREDY BISPO SANTOS, PAULO BISPO DOS SANTOS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO