PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000067-86.2019.8.05.0084
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FARAILDES OLIVEIRA BASTOS
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE GENTIO DO OURO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSORA. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE 40 PARA 20 HORAS SEMANAIS SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

  1. A redução unilateral da carga horária de servidor público, com implicações na remuneração, deve ser precedida de processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa, conforme preceituam os princípios constitucionais.

  2. Embora a jornada de trabalho do servidor público esteja sujeita aos critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública, não pode esta proceder abrupta e sumariamente a ato que importe em perda de rendimentos sem oportunizar ao servidor prejudicado se defender em prévio e regular processo administrativo.

  3. A supressão de ato administrativo que produza efeitos patrimoniais ao servidor somente poderá ocorrer se devidamente precedida do devido processo legal, garantindo-se os princípios do contraditório e da ampla defesa.

  4. Precedentes do TJBA no mesmo sentido.

  5. Recurso provido para determinar o restabelecimento da carga horária de 40 horas semanais e o pagamento das diferenças remuneratórias desde a redução indevida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000067-86.2019.8.05.0084, em que figuram como apelante FARAILDES OLIVEIRA BASTOS e como apelado MUNICÍPIO DE GENTIO DO OURO.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000067-86.2019.8.05.0084
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FARAILDES OLIVEIRA BASTOS
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE GENTIO DO OURO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por FARAILDES OLIVEIRA BASTOS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Gentio do Ouro, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação ordinária de obrigação de fazer.

A autora, professora concursada do município apelado, ajuizou a presente demanda alegando que, desde sua posse em 01/09/2013, teve acréscimo de 20 horas semanais em sua jornada de trabalho, passando a laborar 40 horas semanais. Sustenta que, a partir de janeiro de 2017, sofreu redução unilateral de sua carga horária, voltando ao regime de 20 horas semanais, sem que fosse instaurado qualquer procedimento administrativo para tanto.

Pleiteia o restabelecimento da carga horária ampliada de 40 horas semanais e a remuneração proporcional ao acréscimo de trabalho.

O município apelado manteve-se inerte, sendo decretada sua revelia.

A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos, fundamentando que não existe direito adquirido à jornada de trabalho pleiteada, uma vez que a fixação da jornada de trabalho do servidor público está sujeita ao interesse da Administração Pública, conforme critérios de conveniência e oportunidade no exercício de seu poder discricionário.

Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a discussão não gira em torno de direito adquirido à jornada ampliada, mas sim da violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a redução da carga horária ocorreu sem a instauração de processo administrativo prévio.

Argumenta que é obrigatória a instauração de processo administrativo que assegure o direito ao contraditório e à ampla defesa para a formalização de ato administrativo que venha a produzir efeitos negativos na vida administrativa dos servidores.

Invoca precedentes desta Corte de Justiça que reconhecem a necessidade de observância do devido processo legal em casos semelhantes.

Não foram apresentadas contrarrazões pelo apelado.

Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.

 

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.

Salvador/BA, 12 de junho de 2025.

 

 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000067-86.2019.8.05.0084
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FARAILDES OLIVEIRA BASTOS
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE GENTIO DO OURO
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No mérito, o recurso merece provimento.

Com efeito, a questão central dos autos não reside na discussão sobre eventual direito adquirido à jornada de trabalho ampliada, conforme entendeu o juízo de origem, mas sim na violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa quando da redução unilateral da carga horária da servidora.

Conforme consignado na sentença recorrida e corroborado pela documentação acostada aos autos, restou incontroverso que a apelante exercia suas funções em jornada de 40 horas semanais desde sua posse em setembro de 2013, tendo sido unilateralmente reduzida sua carga horária para 20 horas semanais a partir de janeiro de 2017.

Embora seja certo que a jornada de trabalho do servidor público está sujeita aos critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública, no exercício de seu poder discricionário voltado para o interesse público, não menos verdadeiro é que qualquer ato administrativo que produza reflexos negativos na esfera jurídica do servidor deve ser precedido do devido processo legal.

A propósito, dispõe o art. 5º, LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".

É certo que a Administração Pública, no exercício do poder de autotutela, pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, ou revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, conforme estabelece a Súmula 473 do STF. Contudo, quando tais atos implicam invasão da esfera jurídica dos administrados, é obrigatória a instauração de processo administrativo prévio, com a observância do devido processo legal e dos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Nesse sentido, o próprio Supremo Tribunal Federal ressalta a necessidade de instauração de processo administrativo com garantia de ampla defesa e contraditório:

"Recurso ordinário em mandado de segurança. 2. Direito Constitucional e Comparado: CF 5º, LV e Anspruch auf rechtliches Gehör. 3. Procedimento administrativo e Lei 9.784/99. 4. Violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório configurada. 5. Precedente: Agr.R RE 426.147. Não apreciado o mérito administrativo, senão faltas procedimentais. 6. Recurso ordinário provido." (RMS 31661, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 10-12-2013, DJe-086 DIVULG 07-05-2014 PUBLIC 08-05-2014)

Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a supressão de vantagem pecuniária já incorporada ao patrimônio jurídico de servidor público impõe a instauração de prévio processo administrativo, devendo ser observado o devido processo legal e os corolários da ampla defesa e do contraditório:

"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. SUPRESSÃO DE VANTAGEM. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. [...] A Constituição da República impõe à administração pública a observância da legalidade, atribui aos litigantes em geral, sejam em processos judiciais, sejam administrativos, a obediência à garantia fundamental do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/1988). Todavia, não se deve confundir o poder de agir de ofício, ou seja, de iniciar um procedimento independentemente de provocação das partes, com a tomada de decisões sem a prévia oitiva dos interessados." (AgInt no RMS 55.909/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 26/05/2021)

No caso em análise, verifica-se que a redução da carga horária da apelante, com a consequente diminuição de sua remuneração, foi implementada de forma abrupta e unilateral, sem que lhe fosse oportunizada a possibilidade de se manifestar em regular processo administrativo.

Tal conduta viola frontalmente os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a supressão de ato administrativo que produza efeitos patrimoniais ao servidor somente poderá ocorrer se devidamente precedida do devido processo legal.

Nesse sentido, é firme a jurisprudência desta Corte:

"REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE JEREMOABO. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE 40 (QUARENTA) HORAS PARA 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS. REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ASSEGURANDO AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. [...] Com efeito, observa-se que o ente municipal suprimiu vantagem pecuniária já incorporada ao patrimônio jurídico da Impetrante, sem que antes tivesse sido instaurado prévio processo administrativo que lhe fosse assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa, em franco desatendimento ao que preceitua a Constituição Federal acerca da irredutibilidade de subsídios e vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos." (TJ-BA - REEX: 80013108520198050142, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2022)

"MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE SERRINHA/BA. APÓS DEVIDO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, A SERVIDORA TEVE HOMOLOGADO O AUMENTO DEFINITIVO DE CARGA HORÁRIA, EM ATENÇÃO AOS REQUISITOS DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. EM 2017, HOUVE REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA, DE 40 PARA 20 HORAS SEMANAIS, COM REDUÇÃO PROPORCIONAL DOS VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO PARA A OCORRÊNCIA DA REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 473 DO STF. APELO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO." (TJ-BA - Apelação: 80004035420178050248, Relator: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, Data de Julgamento: 24/08/2016, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/02/2021)

E ainda:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO LIMINAR. PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS/AULAS SEMANAIS PARA 20 HORAS/AULAS SEMANAIS. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO POR PARTE DO ENTE PÚBLICO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RESTABELECIMENTO DA REMUNERAÇÃO BÁSICA DA AGRAVANTE, BEM COMO DE SUA JORNADA DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS." (Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008048-93.2020.8.05.0000; Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível)

Como bem assentado na jurisprudência colacionada, não pode a Administração Pública abrupta e sumariamente proceder a um ato que vai importar em perda de rendimentos, sem oportunizar ao servidor prejudicado se defender em prévio e regular processo administrativo, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório, consoante assegurado pela Constituição Federal.

No presente caso, verifica-se que a apelante exercia suas funções em jornada ampliada com fundamento no art. 10, inciso II, da Lei Municipal nº 23/2001, que permite a convocação do professor titular de cargo em jornada parcial para prestar serviço em regime de quarenta horas semanais por necessidade de ensino, enquanto persistir a necessidade.

Entretanto, a redução posterior da carga horária deveria ter sido precedida de processo administrativo que assegurasse à servidora o direito de se manifestar sobre os motivos que ensejaram tal redução, bem como de exercer seu direito de defesa.

A ausência de instauração de processo administrativo prévio configura violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, impondo-se a reforma da sentença recorrida.

Portanto, deve ser determinado o restabelecimento da carga horária de 40 horas semanais da apelante, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias desde a data da redução indevida (janeiro de 2017).

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do presente recurso e DAR-LHE provimento, para reformar a sentença recorrida e julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, determinando que o município apelado restabeleça a carga horária de trabalho da apelante para 40 horas semanais, bem como proceda ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, de forma retroativa à data da redução indevida (01/01/2017).

Juros e correção monetária nos limites estabelecidos pelo tema 810 do STF,m até dezembro de 2021, quando deverão incidir na forma da Ec 113/2021.

 

Condeno o apelado ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

Salvador/BA, 12 de junho de 2025.

 

 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relator