PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0569678-37.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JARDEL MARQUES SOUZA
Advogado(s): ADHEMAR SANTOS XAVIER
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. EDITAL SAEB/01/2012. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DO CERTAME. CADASTRO RESERVA.  ANULAÇÃO DE QUESTÕES. EXTENSÃO DE EFEITOS DE DECISÃO JUDICIAL A TERCEIROS. PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. RECURSO DESPROVIDO.  SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


I. Caso em exame:

1. Apelação cível interposta por candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital do concurso para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar da Bahia (Edital SAEB/01/2012), pleiteando reclassificação e convocação com base em decisão judicial que anulou questões da prova objetiva em processo diverso. 


II. Questão em discussão:

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível estender os efeitos de decisão judicial que anulou questões de concurso público a candidatos que não integraram o processo originário; e (ii) saber se o transcurso do prazo de validade do concurso público impede a convocação e reclassificação do candidato. 


III. Razões de decidir:

3. A extensão de efeitos de decisão judicial que anulou questões de concurso a terceiros não participantes da lide não é admitida, sob pena de afronta à coisa julgada e aos limites subjetivos da decisão judicial. 

4. Não comprovada a identidade de condições entre o apelante e os candidatos beneficiados pela decisão judicial, nem demonstrado o preenchimento de requisitos objetivos do edital. 

5. O prazo de validade do concurso expirou em junho de 2015 e a ação foi ajuizada apenas em novembro de 2017, configurando preclusão do direito. 

6. A tese da transcendência dos motivos determinantes não autoriza a reabertura de certame findo, devendo prevalecer a segurança jurídica e o princípio da legalidade. 

7. Precedentes do STF e STJ vedam a convocação de candidatos fora do número de vagas após expirado o prazo do concurso, salvo prova inequívoca de preterição arbitrária, o que não ocorreu nos autos.


IV. Dispositivo e tese 

8. Recurso conhecido e desprovido.


Tese de julgamento: “1. A extensão dos efeitos de decisão judicial proferida em ação de anulação de questões de concurso público não alcança candidatos que não integraram a lide originária. 2. O decurso do prazo de validade do concurso impede a reclassificação e convocação do candidato aprovado fora das vagas previstas no edital, salvo prova de preterição arbitrária.” 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, III; CPC/2015, art. 506. 

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 09.12.2015; STJ, EDcl no RMS 56081/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11.06.2019. 

 

 


 

Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 0569678-37.2017.8.05.0001 tendo como apelante o JARDEL MARQUES SOUZA e como apelado  o Estado da Bahia.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento, conforme voto da Relatora.

 

                                    Sala de Sessões,  12 de agosto de 2025.

 

Presidente

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

JG22 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0569678-37.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JARDEL MARQUES SOUZA
Advogado(s): ADHEMAR SANTOS XAVIER
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por Jardel Marques Souza contra sentença proferida nos autos da ação ordinária ajuizada em face do Estado da Bahia.

 

A decisão recorrida lançada ao ID 82941827 julgou improcedente o pedido do autor, ora apelante, fundamentando-se na impossibilidade de o Poder Judiciário revisar os critérios adotados pela banca examinadora de concurso público, salvo nas hipóteses excepcionais em que se constatar flagrante inobservância ao edital. Em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 632.853, com repercussão geral reconhecida, o juízo de origem concluiu que não cabe ao Judiciário substituir-se à banca para reavaliar questões ou notas atribuídas aos candidatos, razão pela qual rejeitou a pretensão de anulação de questões da prova objetiva de raciocínio lógico do concurso para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado da Bahia, regido pelo edital SAEB/01/2012.

 

Em suas razões recursais, acostadas ao ID 82941829, o apelante sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma, aduzindo que a sua pretensão não se refere à mera revisão do mérito administrativo, mas sim à observância do princípio da isonomia diante da nulidade reconhecida judicialmente em outro processo quanto a determinadas questões do certame.

 

Alega que a anulação de seis questões de raciocínio lógico foi motivada por incongruência entre os assuntos exigidos e os conteúdos previstos no edital, vício que teria afetado a todos os candidatos, inclusive o apelante, o que ensejaria sua reclassificação.

 

Invoca, ainda, a teoria da transcendência dos motivos determinantes, defendendo que os efeitos da decisão judicial que declarou a nulidade das questões devem alcançar todos os candidatos, independentemente de terem figurado no processo originário.

 

Afirma que houve convocações posteriores de candidatos não classificados inicialmente, em decorrência da referida reclassificação, o que violaria os princípios da legalidade e igualdade. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja determinada sua reclassificação e convocação às demais etapas do concurso, com base nos mesmos critérios aplicados a outros candidatos.

 

Em contrarrazões colacionadas ao ID 82941835, o Estado da Bahia sustenta a manutenção da sentença, aduzindo que o apelante foi aprovado fora do número de vagas originalmente ofertado, integrando apenas o cadastro de reserva, não havendo, portanto, direito subjetivo à nomeação.

 

Argumenta que a pretensão encontra-se fulminada pela decadência, uma vez que o prazo de validade do concurso expirou em junho de 2015, antes mesmo do ajuizamento da ação em novembro de 2017.

 

Defende, ainda, que a convocação de candidatos após o término do certame decorreu de excepcional necessidade da Administração Pública, dentro do limite legal e orçamentário, sendo vedada a extensão dos efeitos de decisão judicial a candidatos estranhos à lide originária, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica. Pugna, assim, pelo desprovimento do recurso.

 

É o relatório.

 

 

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).


Salvador/BA, 22 de julho de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0569678-37.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JARDEL MARQUES SOUZA
Advogado(s): ADHEMAR SANTOS XAVIER
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

1. Requisitos de Admissibilidade:

 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da causa.

 

2. Do mérito: 

 

Trata-se de apelação cível interposta por Jardel Marques Souza contra sentença proferida nos autos da ação ordinária ajuizada em face do Estado da Bahia.

 

Examinando detidamente os autos, verifica-se que o apelante prestou concurso público para o Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar da Bahia, regido pelo Edital SAEB/01/2012, tendo sido aprovado, contudo fora do número de vagas originalmente previstas para a sua região.

 

O cerne da controvérsia cinge-se na pretensão do apelante de ser reclassificado em concurso público, com a consequente convocação para as fases seguintes do certame, com fundamento na nulidade de determinadas questões da prova objetiva de raciocínio lógico, reconhecida judicialmente em processo diverso. O ponto nevrálgico do recurso repousa sobre a possibilidade de extensão dos efeitos dessa decisão judicial a candidatos que não figuraram como partes no processo originário.

 

O apelante não impugna o mérito técnico das questões anuladas, mas sustenta que houve vício material em seu conteúdo, reconhecido judicialmente, o qual deveria ser estendido a todos os candidatos atingidos pela mesma irregularidade, com base na teoria da transcendência dos motivos determinantes. Alega que a Administração Pública promoveu reclassificações e convocações com fundamento na decisão proferida nos autos do processo n.º 0569986-78.2014.8.05.0001, o que teria gerado tratamento desigual entre candidatos submetidos às mesmas condições.

 

Ainda que se admita, em tese, a possibilidade de extensão dos efeitos objetivos de decisões judiciais fundadas em matéria de ordem pública ou em vício que comprometa a legalidade de certames públicos, deve-se observar a necessidade de demonstração inequívoca de que o candidato, ora apelante, estaria em situação jurídica idêntica à daqueles que foram beneficiados pela decisão paradigma, inclusive quanto à pontuação, classificação e atendimento aos demais requisitos editalícios, o que não se extrai dos autos com a precisão exigida.

 

No julgamento do Tema 784 da Repercussão Geral, O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento segundo o qual "o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima".

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza ( CRFB/88, art. 5.º, caput).

2. O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011.  

(...)

7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. (...) 

(STF - RE: 837311 PI, Relator: LUIZ FUX, Julgamento: 09/12/2015, Tribunal Pleno, Publicação: 18/04/2016).

 

Ademais, não se ignora que o edital do concurso público em questão previa expressamente que os candidatos aprovados fora do número de vagas ofertadas integrariam cadastro de reserva, sem direito subjetivo à convocação, condicionada à conveniência e oportunidade da Administração, dentro do prazo de validade do certame, que expirou em junho de 2015. A ação foi ajuizada apenas em novembro de 2017, quando já extintos os efeitos do concurso, configurando-se, portanto, a preclusão do direito invocado.

 

O reconhecimento da decadência administrativa e a observância do prazo de validade do concurso são imperativos constitucionais, previstos no art. 37, inc. III, da Constituição Federal, razão pela qual, mesmo diante de eventual ilegalidade, não se pode desconsiderar o marco temporal de validade do certame como limite à pretensão de convocação ou nomeação.

 

Não se desconhece a tese da transcendência dos motivos determinantes, invocada pelo apelante, segundo a qual decisões judiciais fundadas em vício de legalidade administrativa podem irradiar efeitos a terceiros não integrantes do processo. No entanto, tal tese não possui, no ordenamento jurídico brasileiro, caráter absoluto e automático, tampouco permite a reabertura de concurso público já encerrado, com prazo de validade exaurido, sob pena de ofensa à segurança jurídica e aos princípios da legalidade e da vinculação ao edital.

 

Diante da controvérsia sobre a possibilidade de extensão dos efeitos de decisão judicial proferida em demanda individual que anulou determinadas questões do concurso público para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar da Bahia (Edital SAEB/01/2012), importa registrar que o entendimento jurisprudencial majoritário, em âmbito nacional, veda tal extensão automática a terceiros não integrantes da relação processual originária.

 

Conforme destacado no julgamento do Superior Tribunal de Justiça nos EDcl no RMS 56081/BA, é incabível a extensão dos efeitos de decisão judicial que anulou questões de concurso a candidatos que não integraram a lide, sob pena de afronta aos limites subjetivos da coisa julgada. No referido caso, restou consignado que o ato administrativo que promoveu a reclassificação de determinados candidatos, em cumprimento a decisão judicial, não se revestiu de ilegalidade por não ter estendido seus efeitos aos demais, sendo a impetração de mandado de segurança ajuizado fora do prazo decadencial, exatamente em virtude da ausência de direito subjetivo amparado por coisa julgada.

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO DEMONSTRADA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES . MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. ESTADO DA BAHIA . ANULAÇÃO DE QUESTÕES POR DECISÃO JUDICIAL. EXTENSÃO A CANDIDATOS QUE NÃO INTEGRARAM A LIDE. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. TERMO INICIAL . ATO ADMINISTRATIVO QUE NÃO ESTENDEU A ANULAÇÃO DAS QUESTÕES.

1. Na esteira da jurisprudência do STJ, cabem Embargos de Declaração para os fins ordinários (correção dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição) e, em caráter excepcional, para adequar o julgamento à orientação firmada no julgamento de recursos repetitivos ou superação de premissa equivocada.

2. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato administrativo que, em cumprimento a decisão judicial anulatória de seis questões de raciocínio lógico do concurso público para provimento do cargo de Policial Militar do Estado da Bahia (Edital SAEB 01/2012), determinou a reclassificação dos candidatos beneficiados pela ordem judicial, sem ampliar, e esta é a irresignação do impetrante, tal compreensão para os demais candidatos.

3. Na presente hipótese, a parte recorrente visa atacar os atos administrativos que, ao cumprirem ordem judicial de anulação de questões em favor de determinados candidatos, não estenderam a anulação, nem a respectiva reclassificação, a todos os demais participantes do concurso público.

4. Segundo narra o recorrente na petição inicial: "Em decorrência da nulidade de seis questões de raciocínio lógico não condizentes com o edital, houve reclassificação de alguns, em 10.08.2016, 09.09 .20160, 30.09.2016 e 02.12 .2016 (esta última através de publicação no DOE 22.068), culminando com convocação para matricula no curso de formação em 2510312017, através do DOE n.º 22.144, candidatos que sequer foram classificados, conforme veremos, conforme documentos anexados" .

5. Não há como considerar o término do prazo de validade do concurso, como o fez o acórdão recorrido, pois nesse marco temporal nem sequer havia se consubstanciado a ilegalidade invocada pela parte impetrante.

6. Tendo em vista a pretensão mandamental deduzida, a não extensão a todos os participantes do concurso público da reclassificação atribuída a determinados candidatos beneficiados por ação judicial ocorreu na primeira decisão administrativa publicada no Diário Oficial em 10 .8.2016 (Portaria SAEB/SRH 51/2016), devendo ser este o termo inicial do prazo de decadência para impetração do presente Mandado de Segurança.

7. Assim, o prazo de impetração do presente Mandado de Segurança encerrou-se em 8 .12.2016 (120 dias após 10.8.2016), incidindo, na hipótese, a decadência do direito, pois a ação foi ajuizada em 19.5.2017.

8. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de reconhecer a decadência para impetração do presente Mandado de Segurança.

(STJ - EDcl no RMS: 56081 BA 2017/0322000-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Julgamento: 11/06/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Publicação: DJe 01/07/2019).

 

No mesmo sentido, manifesta-se a jurisprudência pátria:

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL (EDITAL nº 1/2021/PRF) . CONCESSÃO DE PONTOS A OUTROS CANDIDATOS EM RAZÃO DE FALHAS DA BANCA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DOS SEUS EFEITOS A PESSOAS ESTRANHAS ÀQUELA LIDE. EFEITOS INTER PARTES. APELO NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de recurso de apelação contra sentença de improcedência em que os recorrentes alegam violação ao princípio da isonomia ao argumento de que a banca organizadora do certame trocou a prova de língua estrangeira de alguns candidatos e, após o ajuizamento de demandas judiciais, tais candidatos foram beneficiados com 8 (oito) pontos.

2. É firme o entendimento no âmbito de nossos tribunais no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário substituir-se aos membros de Banca Examinadora na formulação e na avaliação de mérito das questões de concurso público, podendo, contudo, pronunciar-se acerca da legalidade do certame, como no caso, em que se discute a legitimidade da eliminação de candidato, sob o fundamento de não ter apresentado, de forma tempestiva, a avaliação clínica neurológica e a avaliação clínica cardiológica.

3. O ajuizamento de demandas individuais por candidatos efetivamente lesados pela banca organizadora do concurso público em nada altera a situação dos demais candidatos do certame, vez que os efeitos daquela decisão judicial não podem ser estendidos aos apelantes, que não compuseram aquela relação processual. Precedentes.

4. Os recorrentes não sofreram quaisquer prejuízos devido a falha da banca organizadora, não se podendo conferir o mesmo tratamento aos candidatos que foram prejudicados, sob pena de violação ao princípio da isonomia.

5. Honorários de sucumbência majorados em R$ 100,00 (cem reais).

6. Apelação desprovida.

(TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10489171820214013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Julgamento: 13/12/2023, QUINTA TURMA, Publicação: PJe 13/12/2023 PAG PJe 13/12/2023 PAG).

 

REMESSA NECESSÁRIA COM APELAÇÃO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL, ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES PELO MUNICÍPIO DE ARACRUZ, REJEITADA. MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE CARGO DE PROFESSOR DA EDUCAÇÃO INFANTIL S01 NO MUNICÍPIO DE ARACRUZ/ES EDITAL 001/2011. A NOMEAÇÃO DE CANDIDATA CLASSIFICADA EM POSIÇÃO INFERIOR À RECORRIDA POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL (PROCESSO N.º 0006642-21.2013 .8.08.0006) NÃO IMPLICA PRETERIÇÃO NA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E POSSE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA COM A REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA NOS TERMOS DO APELO.

(...)

2) Mérito - Consoante o entendimento [do Colendo Superior Tribunal de Justiça], não há a configuração de preterição de candidato aprovado em concurso público na hipótese em que a Administração Pública procede à nomeação de outros candidatos em classificação inferior por força de decisão judicial (STJ, RMS n.º 60.524/BA, Relator.: Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, J 21/05/2019, DJ 14/06/2019), bem como que é firme o entendimento jurisprudencial [daquela] Corte Superior de que inexiste preterição quando o candidato em classificação posterior, alicerçado em decisão judicial , alcança provimento antes do melhor classificado no cargo público objeto do concurso público (STJ, AgInt no REsp n.º 1704699/AM, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, J 01/04/2019, DJ 10/04/2019).

3) Na hipótese, a apelada foi aprovada na posição número 175 (cento e setenta e cinco) no concurso público destinado ao provimento do cargo de Professor de Educação Básica Infantil S01. A despeito disso, no dia 22/05/2017, o ente municipal apelante efetuou a nomeação da candidata Sra. Sandra Mara Azeredo Nascimento Ramos, classificada na 179ª (centésima, septuagésima nona) colocação no mesmo certame, para exercer o referido cargo público efetivo. Diante deste cenário, a princípio, estaria evidenciada a preterição na ordem de classificação, visto que a candidata classificada em pior colocação teria sido nomeada sem que a apelada também o fosse. Ocorre que o atento exame dos autos revela que a referida nomeação da Sra. Sandra Mara Azeredo Nascimento Ramos apenas decorreu de mero cumprimento da decisão judicial transitada em julgado nos autos n.º 0006642-21.2013.8 .08.0006, e não por ato voluntário e discricionário da Administração Pública municipal. Dessa forma, a apelada não possui direito subjetivo à nomeação, visto que, ainda que a Sra. Sandra Mara Azeredo Nascimento Ramos tenha sido aprovada em posição acima no certame, sua nomeação e posse no cargo público almejado decorreu exclusivamente de cumprimento de decisão judicial, o que não configura preterição na ordem de classificação.

4) Não se desconhece que a referida ordem judicial tenha determinado que a nomeação da Sra. Sandra Mara Azeredo Nascimento Ramos para o cargo de Professor de Educação Infantil do Município de Aracruz/ES observasse a ordem de classificação, o que, inclusive, serviu de base para a procedência da pretensão inicial veiculada pela apelada. Todavia, a interpretação deste comando judicial deve ser feita à luz do limite subjetivo da coisa julgada, o qual faz com que a decisão atinja somente os litigantes, conforme disposto no art. 506 do CPC/15, o qual apregoa que a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. Com efeito, a decisão transitada em julgado nos autos do mandado de segurança n.º 0006642-21.2013.8.08 .0006 não opera efeitos para os candidatos melhores classificados que a autora daquele mandamus Sra. Sandra Mara Azeredo Nascimento Ramos , visto que inexiste pedido de extensão dos seus efeitos para terceiros, até mesmo porque aquela impetrante nem sequer poderia pleitear direito líquido e certo de outrem. Nessa ordem de ideias, os limites subjetivos da coisa julgada impedem a extensão à apelada dos efeitos da determinação judicial dada em outro processo, nos termos do art. 472, do CPC/1973, in verbis, em vigor à época do julgamento do apelo no MS n.º 0006642-21.2013.8.08 .0006.

5) Portanto, considerando que a justificativa da autora recorrida para sua preterição consistia na nomeação de candidata aprovada em pior classificação, bem como, no fato de que na decisão do mandado de segurança que culminou na nomeação da 179.ª (centésima, septuagésima nona) colocada, houve a determinação de observância da ordem de classificação do concurso, entende-se que a procedência do pedido inicial encontra óbice: (i) nos limites subjetivos da coisa julgada que impedem a extensão dos efeitos da decisão proferida no Mandado de Segurança n.º 0006642-21.2013.8 .08.0006 à recorrida, que não fez parte daquela relação jurídica processual; e (ii) no estrito cumprimento de decisão judicial por parte da Administração Pública, que não permite concluir pela voluntariedade do Município de Aracruz no ato de nomeação da Sra. Sandra Mara Azeredo do Nascimento Ramos, o que, via de consequência, impede o reconhecimento de que tenha ocorrido preterição da autora recorrida.

6) Recurso de apelação conhecido e provido para reformar em parte a sentença objurgada e julgar improcedente a pretensão inicial de nomeação e posse no cargo de Professor da Educação Infantil referente ao concurso público regido pelo edital 001/2011 daquela Municipalidade (art . 487, I, do CPC). Remessa necessária conhecida com a reforma em parte da sentença nos termos do apelo.

(TJ-ES - AC: 00059109820178080006, Relator: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Julgamento: 02/02/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Publicação: 26/02/2021).

 

 

Dessa forma, ausente demonstração de direito líquido e certo à reclassificação e à convocação pretendida, bem como diante do transcurso do prazo de validade do certame, não se verifica ilegalidade ou nulidade na sentença recorrida, impondo-se a sua manutenção.

 

Aplicando-se tais precedentes à hipótese dos autos, constata-se que o autor não integrou a ação judicial que culminou na anulação das questões do concurso. Assim, não é possível estender-lhe os efeitos daquela decisão. Ademais, mesmo que houvesse similitude fática, o provimento judicial favorável a terceiros não pode ser aplicado de forma reflexa, sem o necessário contraditório e ampla defesa, especialmente em tema que demanda análise probatória individualizada e produção de efeitos concretos como reclassificação e nomeação. 

 

Portanto, além de inexistir amparo jurídico para a extensão dos efeitos da sentença proferida em processo alheio, verifica-se que a pretensão recursal está igualmente obstada pela decadência e pelo encerramento do prazo de validade do certame. Nessa conjuntura, não se verifica qualquer ofensa aos princípios da isonomia ou da legalidade, mas sim a correta observância da coisa julgada, da segurança jurídica e dos limites estabelecidos pelo ordenamento para o exercício do controle jurisdicional sobre concursos públicos.

 

3. Conclusão:

 

 

Ex positis, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, devendo-se manter inalterada a sentença proferida no bojo do primeiro grau. 



Salvador/BA,  12 de agosto  de 2025.



 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22