PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO NA POSSE. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. PREJUDICIALIDADE INEXISTENTE ENTRE AÇÃO DE IMISSÃO E AÇÃO ANULATÓRIA. PROTEÇÃO DO TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu pedido liminar de imissão na posse formulado pela agravada, adquirente do imóvel em leilão extrajudicial promovido pela EMGEA após retomada pela CEF. 2. Alegação de prejudicialidade, pelos agravantes, em razão de ação anulatória em trâmite perante a Justiça Federal, ainda pendente de julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a pendência de ação anulatória impede a concessão de liminar possessória ao adquirente do imóvel em leilão extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência consolidada entende que a existência de ação anulatória não impede a concessão de imissão na posse ao adquirente que comprova a propriedade, sendo inoponíveis eventuais vícios do leilão ao terceiro de boa-fé. 5. Comprovada a aquisição regular e a titularidade do imóvel, impõe-se o deferimento da imissão na posse, independentemente da discussão sobre a validade do leilão em ação anulatória pendente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 8074919-66.2024.8.05.0000, em que figuram como Agravantes JOSEFA ELIANE MATOS e outros e como Agravada ZULEIDE LIMA OLIVEIRA.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074919-66.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSEFA ELIANE MATOS e outros
Advogado(s): ADILSON MIRANDA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: ZULEIDE LIMA OLIVEIRA
Advogado(s):ZULEIDE LIMA OLIVEIRA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOSEFA ELIANE MATOS e outros contra a decisão do Juízo da Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itororó que, nos autos da ação de imissão na posse ajuizada por ZULEIDE LIMA OLIVEIRA em desfavor dos agravantes, deferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos (Id. 465455135 dos autos de origem): “Ao teor do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para IMITIR o autor na posse do imóvel Casa Residencial, coberta de telhas, paredes, medindo 7,00 metros de largura, por 14,30m (catorze metros e trinta centímetros) de extensão, com quintal, limitando-se com Raimundo Oliveira e quem mais de direito, situada à Rua Mal. Teixeira Lott. 325, esquina com a Rua João Alves de Oliveira, na cidade de Itororó-Ba, registrada sob a matrícula nº 4.223 Oficio de Registro de Imóveis de Itororó-Ba, adquirido via arrematação em leilão extrajudicial, para que a parte demandada no prazo impreterível de 60 (sessenta) dias proceda a desocupação do imóvel.” Irresignados, os réus interpuseram o presente agravo de instrumento (Id. 74562488), declarando hipossuficiência financeira e requerendo, inicialmente, a concessão da gratuidade de justiça. Arguiram preliminares de litispendência e incompetência, narrando que a posse do imóvel objeto da lide também é objeto de discussão na ação de n. 0001202-61.2007.4.01.3311, que tramitou perante a 1ª Vara da Justiça Federal Subseção Judiciária de Itabuna-BA e atualmente se encontra em grau de recurso no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com julgamento de apelação pendente. Relatam que moveram a referida ação em face da Caixa Econômica Federal, Banco Bom Sucesso S/A e EMGEA., os quais teriam, irregularmente, levado a efeito leilão extrajudicial do imóvel que veio a ser arrematado pela autora/agravada mesmo sabendo deste imbróglio. Sinalizam que, na citada ação n. 0001202-61.2007.4.01.3311, os agravantes discutem “dentre outras coisas, a renegociação do contrato de financiamento do imóvel urbano de que trata a referida Ação de Imissão de Posse, conforme documentos já nos autos, o que implica dizer que há evidente interesse da União no resultado da causa”, além de buscarem anular o leilão extrajudicial dito irregular, bem como verem declarada “a nulidade de todos os atos jurídicos dele resultantes. ” Destacam a impossibilidade de os processos prosseguirem de forma independente, sob pena de decisões conflitantes e ofensa aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal. Ressaltam “que, estando a ação principal em grau de Recurso de Apelação, portanto, sem o julgado ter transitado em julgado, não há o que se falar em consolidação da propriedade em seu nome. ”, por força da parte final do art. 30 da Lei Federal nº 9.514/1997. Ao final, pugnam pela “suspensão da eficácia da decisão agravada, e depois revoga-la em definitivo, para determinar a extinção da presente Ação de Imissão de Posse, c/c Indenização por Danos, caso ultrapassadas as duas últimas preliminares suscitadas. ” Os agravantes foram intimados para demonstrar a impossibilidade de pagamento das despesas processuais (Id. 74892774), mas optaram por já recolher o preparo recursal (Id. 75217009 ao Id. 75217012). O processo foi distribuído para minha relatoria. Indeferido o efeito suspensivo, ex vi da decisão de Id. 77195599. A parte agravada apresentou contrarrazões (Id. 79960014), sem preliminares, requerendo o desprovimento do agravo. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral. Salvador/BA, 27 de abril de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relato A05
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074919-66.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSEFA ELIANE MATOS e outros
Advogado(s): ADILSON MIRANDA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: ZULEIDE LIMA OLIVEIRA
Advogado(s): ZULEIDE LIMA OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Já conhecido o recurso, nos termos da decisão de Id. 77195599. No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir o acerto da decisão agravada que deferiu liminar possessória em favor da agravada. Da análise dos autos de origem (8000957-67.2022.8.05.0133), verifica-se que a autora/agravada, conforme alegou na petição inicial (Id. 210149212), arrematou o imóvel objeto da lide em leilão extrajudicial realizado pela EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA, após retomada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Id. 210149219). Não se olvida que a validade do aludido leilão realizado pela EMGEA e a própria retomada pela CEF foi objeto de impugnação pelos réus/agravantes no processo n. 0001202-61.2007.4.01.3311, que tramitou perante a 1ª Vara da Justiça Federal Subseção Judiciária de Itabuna-BA e atualmente se encontra em grau de recurso no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com julgamento de apelação pendente (Id. 74728694 e Id. 74728695). Ocorre que, ao contrário da tese recursal, a jurisprudência pátria, inclusive no âmbito desta Corte de Justiça, consolidou-se no sentido de inexistência de prejudicialidade entre ação anulatória de execução extrajudicial e a ação de imissão na posse, de sorte que, uma vez comprovada a propriedade do bem pela agravada, a imissão na posse é medida que se impõe. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – EMBARGOS DE TERCEIROS REJEITADOS - IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL PROMOVIDO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - AÇÃO ANULATÓRIA NA JUSTIÇA FEDERAL QUE NÃO ESTABELECE NEXO DE PREJUDICIALIDADE COM A DEMANDA PETITÓRIA NO JUÍZO ESTADUAL – ADQUIRENTE DE BOA-FÉ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. É vedada a discussão acerca de eventuais vícios ocorridos no procedimento extrajudicial realizado pela Caixa Econômica Federal, a qual diz respeito somente à instituição financeira não sendo oponível aos direitos dos arrematantes de boa-fé. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0050098-92.2014.8.11.0041, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 07/05/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DO RÉU DE QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PREJUDICIALIDADE INEXISTENTE. EVENTUAIS DISCUSSÕES SOBRE A REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO QUE NÃO PODEM PREJUDICAR O TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ QUE ARREMATOU O IMÓVEL. PROPRIEDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM SEDE RECURSAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE ANTE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 05119994520188050001, Relator: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/04/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - REQUISITOS COMPROVADOS NA ORIGEM. 1. A tutela de urgência de natureza antecipada será concedida quando, diante da probabilidade do direito alegado, houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. A concessão de medida liminar de imissão na posse pressupõe a comprovação da propriedade pelo requerente, a individualização do bem e a indicação do caráter injusto da posse, inteligência do artigo 1.228 do Código Civil. 3. Comprovados os requisitos, deve ser deferida a imissão na posse dos requerentes no imóvel objeto da lide. (VvP):AGRAVO DE INSTRUMENTO - DOCUMENTOS DO AGRAVO - AUTOS ELETRÔNICOS - IMISSÃO DE POSSE - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS - AUSÊNCIA - DAR PROVIMENTO. De acordo com o § 5º do art. 1.017 do CPC os documentos essenciais ao agravo são dispensados quando se trata de autos eletrônicos. Conforme dispõe o art. 300, do novo Código de Processo Civil, são dois os requisitos, cumulativos, para a concessão da tutela de urgência, quais sejam: quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado (fumus boni iuris) e/ou houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Considerando que o agravado não cumpriu os requisitos legais a revogação da tutela de urgência é media que se impõe. (TJ-MG - AI: 10000211248216001 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 20/10/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/10/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO DE POSSE. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA FORMULADO PELOS AGRAVADOS NA EXORDIAL. A IMISSÃO NA POSSE RELACIONA-SE AO DOMÍNIO DO BEM E DECORRE DO JUS POSSIDENDI. PRECEDENTES DO STJ. OS AGRAVADOS COMPROVARAM QUE ADQUIRIRAM O IMÓVEL DESCRITO NA EXORDIAL EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTA DOS AUTOS CÓPIA DO REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DOS AGRAVADOS. ART. 1.245 DO CC. A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL NÃO É OPONÍVEL AOS AGRAVADOS, TERCEIROS ADQUIRENTES DE BOA-FÉ. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS EM CASOS SIMILARES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Recurso interposto contra a decisão que deferiu o pedido de tutela provisória para determinar a expedição de mandado de imissão de posse em favor dos Agravados, deferindo o prazo de sessenta dias para desocupação voluntária. O pedido recursal é pela reforma do referido pronunciamento; 2. De acordo com o STJ: “a ação de imissão na posse é ação do domínio, por meio da qual o proprietário, ou o titular de outro direito real sobre a coisa, pretende obter a posse nunca exercida. Semelhantemente à ação reivindicatória, a ação de imissão funda-se no direito à posse que decorre da propriedade ou de outro direito real (jus possidendi), e não na posse em si mesmo considerada, como uma situação de fato a ser protegida juridicamente contra atentados praticados por terceiros (jus possessionis)” ( REsp 1909196/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 17/06/2021); 3. Decisão mantida. À exordial foram acostadas cópia da Escritura Pública de Compra e Venda lavrada no Tabelionato de Notas e Protestos da Comarca de Guanambi/BA, por meio da qual a Caixa Econômica Federal (CEF) vendeu o imóvel aos Agravados (ID. 119985490) e da Certidão de Inteiro Teor do Imóvel, em que consta o registro da transferência da propriedade do imóvel para os Agravados em razão da compra e venda realizada com a CEF (ID. 119985488). Os Agravados, portanto, comprovaram a titularidade do domínio do imóvel descrito na exordial, demonstrando que têm direito a serem imitidos na posse do bem, na forma dos arts. 1.245, 1.246 e 1.228 do CC. Registre-se que, como bem observado pelo magistrado primevo, o art. 30 da Lei n. 9.514/1997 assegura ao adquirente de imóvel por força de leilão público a reintegração (isto é, a imissão) na posse do bem, que deve ser concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias. a jurisprudência dos Tribunais Pátrios consolidou-se no sentido de que a alegação de nulidade dos leilões extrajudiciais pela ausência de notificação prévia não obsta a imissão dos adquirentes do imóvel na posse do bem. Tratam-se de vícios inoponíveis aos terceiros (pois não integram a relação entre o credor e o devedor fiduciário), que estão de boa-fé. Precedentes; 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - AI: 80145828220228050000 2ª Vice Presidência, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 30/06/2022) Destarte, conclui-se que a irresignação recursal não merece prosperar. Essa foi a conclusão anteriormente alcançada por este Relator quando da decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo, a qual ora se encampa e reitera integralmente, tendo em vista que, do referido julgamento monocrático até o presente, não sobreveio nenhum novo elemento de convicção hábil a alterar o entendimento mencionado. De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada. Dispositivo Ante o exposto, confirmando decisão monocrática anterior, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão agravada inalterada. É como voto. Salvador/BA, 27 de abril de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074919-66.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSEFA ELIANE MATOS e outros
Advogado(s): ADILSON MIRANDA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: ZULEIDE LIMA OLIVEIRA
Advogado(s): ZULEIDE LIMA OLIVEIRA
VOTO