PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0011623-35.2002.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: Silvia Alves Guimaraes
Advogado(s): ANASTACIA DANIELLE ALMEIDA FERRAZ ARAUJO
APELADO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA FUNDAMENTADA EM FATOS E PEDIDOS ALHEIOS À LIDE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA E DA MOTIVAÇÃO. NULIDADE. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança ajuizada com o objetivo de obter o pagamento de diferenças salariais, férias, 13º salário, adicional por tempo de serviço, juros e correção monetária. A sentença impugnada fundamentou-se em premissas fáticas e jurídicas alheias à controvérsia apresentada nos autos, notadamente ao afirmar inexistir direito à estabilidade provisória acidentária de servidor temporário, matéria não ventilada pela autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a sentença pode ser anulada quando sua fundamentação se mostra dissociada do conteúdo fático e dos pedidos constantes dos autos, em afronta aos princípios da congruência e da motivação das decisões judiciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A decisão judicial deve guardar estrita relação com o pedido formulado e com os fundamentos de fato e de direito apresentados pelas partes, conforme impõem os princípios da adstrição (ou congruência) e da motivação, previstos nos arts. 141, 489, I e II, e 492 do CPC.

  2. Proferir sentença com base em premissas fáticas e jurídicas alheias à lide, como ocorreu ao julgar improcedente ação de cobrança com base em inexistência de estabilidade acidentária para servidor temporário, quando não houve alegação nesse sentido, constitui vício de fundamentação que compromete a validade do julgado.

  3. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a decisão dissociada da realidade processual enseja nulidade, sendo necessária a remessa dos autos ao juízo de origem para novo julgamento, sob pena de supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO

  1. Recurso provido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 489, I e II, e 492; CF/1988, art. 37, IX; Lei nº 8.213/1991, art. 118.
Jurisprudência relevante citada: TJBA, APC nº 0175578-81.2008.8.05.0001, Rel. Des. Mario Augusto Albiani Alves Junior, j. 12/08/2019; TJCE, APC nº 0000355-90.2017.8.06.0189, Rel. Des. Lisbete de Sousa Gadelha, j. 05/07/2021.



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0011623-35.2002.8.05.0274, em que figura como apelante SILVIA ALVES GUIMARÃES e como parte apelada MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA-BA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para prolação de nova sentença, nos termos do voto condutor.

 

Salvador, data de registro no sistema.

 

PRESIDENTE

 

RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

RM06

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0011623-35.2002.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: Silvia Alves Guimaraes
Advogado(s): ANASTACIA DANIELLE ALMEIDA FERRAZ ARAUJO
APELADO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Adoto, como parte integrante deste, o relatório da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista, cuja parte dispositiva foi consignada nos seguintes termos:

 

[…] Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação por não fazer jus à estabilidade provisoria acidentária (art. 118 da Lei n 8.213/1991) o servidor temporário contratado com fundamento no art. 37, IX, da CF/88. Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária de assistência judiciária gratuita. [...]

 

Irresignada, a parte apelante argui preliminar de nulidade da sentença por julgamento citra petita aduzindo que o decisum “não apreciou o pedido referente à mencionada diferença salarial pleiteada pela Recorrente, devendo, por consequência, ser declarada nula e os autos remetidos para a comarca de origem para prestação jurisdicional integral quanto aos pedidos formulados na petição inicial”.

 

Prossegue afirmando que busca com a ação de origem “diferenças salariais referentes aos últimos três anos de emprego, inclusive de férias e de 13° salários; as diferenças de adicional por tempo de serviço, decorrente da diferença salarial pleiteada; além de juros e correção monetária”

 

Requer que seja dado provimento ao recurso, com a declaração de nulidade da sentença e o consequente prosseguimento do feito.

 

Contrarrazões de ID 78197786.

 

Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, data de registro no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM06

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0011623-35.2002.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: Silvia Alves Guimaraes
Advogado(s): ANASTACIA DANIELLE ALMEIDA FERRAZ ARAUJO
APELADO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Submete-se ao exame desta Corte a pretensão da parte autora em anular a sentença por considerar que o referido provimento encontra-se dissociado da realidade dos autos.

 

In specie, verifica-se que a parte autora ingressou com a ação de cobrança de origem visando a percepção de verbas salariais que entende devida, nos seguintes termos:

 

6. A autora julga-se credora das parcelas seguintes a cujo pagamento pede seja condenado o réu:

a) Diferenças salariais referentes aos últimos três anos de emprego, inclusive de férias e de 13°8 salários; de serviço, pleiteada; b) Diferenças de adicional decorrente da diferença por tempo salarial c) Juros e correção monetária.

 

Ocorre que ao julgar a demanda, a Magistrada sentenciante discorre sobre situação fática totalmente diversa da apresentada nos autos, concluindo por julgar improcedente “a ação por não fazer jus à estabilidade provisoria acidentária (art. 118 da Lei n 8.213/1991) o servidor temporário contratado com fundamento no art. 37, IX, da CF/88.”

 

Com efeito, deve a decisão guardar relação com a questão e com o conjunto probatório postos sob o crivo jurisdicional, vez que a fundamentação dissociada do conteúdo dos autos baseada em premissa equivocada, atenta contra as determinações contidas nos incisos I e II do art. 489 do CPC, não permitindo a correta identificação dos motivos que embasaram a conclusão do juízo singular.

 

Por conseguinte, encontrando-se a sentença com fundamentação dissociada da realidade fática, impõe-se a decretação de sua nulidade, para que o processo prossiga em seus ulteriores termos.

 

Nesse sentido:

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DOS AUTOS DE ORIGEM PELO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DO DÉBITO NA DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE QUALQUER ESPÉCIE DE CANCELAMENTO NOS AUTOS. DÍVIDA QUE AINDA PERSISTE. SENTENÇA DISSOCIADA DA REALIDADE FÁTICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. ANULAÇÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DADO PROVIMENTO.

O Código de Processo Civil, em seus arts. 141 e 492, prevê o princípio da adstrição ou da congruência, princípio este que vincula a decisão do magistrado aos limites propostos na demanda.

A importância de tal princípio exsurge limitando o exercício da jurisdição pelo magistrado, impondo limites de ordem subjetiva e objetiva, devendo o julgado se ater aos fatos trazidos e relacionados com a demanda, não estando o referido princípio limitado apenas a adstrição aos pedidos, mas também aos fundamentos de fatos trazidos ao processo, os quais comporão os limites da lide.

In casu, a sentença que extinguiu o processo por suposto cancelamento da inscrição do débito na dívida ativa mostra-se dissociada da realidade fática dos autos, vez que inexistente qualquer informação nesse sentido, padecendo, portanto, de nulidade.

(TJBA, APC nº 0175578-81.2008.8.05.0001, Rel. Des. Mario Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 12/08/2019)(destaquei).

 

ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL E INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CARGO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. SENTENÇA COM FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA DO PEDIDO INICIAL. UTILIZAÇÃO DE NORMAS PARA CARGOS DE MAGISTÉRIO. NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DIRETO DO FEITO PELO ÓRGÃO JUDICANTE DE SEGUNDO GRAU, SOB PENA DE INCORRER EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA JURISDICIONAL. PRECEDENTES DO TJCE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OU DA CONGRUÊNCIA. ANÁLISE DA APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA. SENTENÇA ANULADA EX OFFICIO. DETERMINAÇÃO DO RETORNO DO FEITO À ORIGEM PARA PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA PELO JUÍZO NATURAL.
(TJCE, APC/RN nº 0000355-90.2017.8.06.0189, Rel. Des. Lisbete de Sousa Gadelha, Primeira Câmara Direito Público, julgado em 05/07/2021)(destaquei).

 

Nesta senda, a sentença encontra-se eivada de vício insanável, sendo impositiva a declaração de sua nulidade, porquanto composta de fundamentação não condizente com a realidade dos autos.

 

Pelas razões acima expostas, voto no sentido de dar provimento ao apelo para declarar a nulidade do provimento objurgado, determinando o retorno dos autos à origem para prolação de nova sentença.

 

Salvador, data de registro no sistema.

 

PRESIDENTE

 

DES. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA

RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

RM06