PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS AUTORIZADORES PRESENTES. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. O recorrente alega a existência de divergência substancial entre a proposta de financiamento e o contrato efetivamente celebrado, notadamente quanto ao número de parcelas e à taxa de juros, além da suposta ocorrência de venda casada. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, especificamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, para autorizar o depósito judicial de valores tidos como incontroversos e afastar os efeitos da mora. III. Razões de decidir 3. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil. 4. A probabilidade do direito do recorrente se manifesta nos indícios de que o contrato foi executado em condições mais onerosas que as ofertadas, com aumento de 18 (dezoito) parcelas e elevação da taxa de juros de 1,62% (um vírgula sessenta e dois por cento) para 2,60% (dois vírgula sessenta por cento) ao mês. Tal alegação, amparada em simulações e declaração de terceiro, sugere violação aos deveres de informação e transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor. 5. O perigo de dano é evidente, pois a manutenção da cobrança nos moldes contestados expõe o consumidor ao risco iminente de inadimplência, inscrição em cadastros restritivos de crédito e até mesmo à perda do bem por meio de ação de busca e apreensão, configurando dano de difícil reparação. 6. A medida pleiteada, consistente no depósito judicial do valor incontroverso, é proporcional e reversível, pois, ao mesmo tempo que resguarda o direito do consumidor, não gera prejuízo irreparável à instituição financeira, que terá o crédito garantido em juízo caso a demanda seja julgada a seu favor. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: Artigo 300 do Código de Processo Civil; Artigos 6º, III, 39, I, 46 e 51 do Código de Defesa do Consumidor. Jurisprudência relevante citada: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8072924-81.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante DURVAL HALLA NASCIMENTO FILHO e como Agravada AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. PRESIDENTE José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072924-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DURVAL HALLA NASCIMENTO FILHO
Advogado(s): DIRAN OLIVEIRA SANTOS FILHO
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):JORGE DONIZETI SANCHEZ
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento parcial. Por unanimidade.
Salvador, 2 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito ativo, interposto por DURVAL HALLA NASCIMENTO FILHO contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, nos autos da Ação Revisional de Financiamento nº 8012862-57.2025.8.05.0103, ajuizada em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., que indeferiu o pedido de tutela provisória. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, a existência de erro substancial no contrato de financiamento de veículo. Afirma que lhe foi ofertado um financiamento de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), a ser pago em 42 (quarenta e duas) parcelas com juros de 1,62% (um vírugla sessenta e dois por cento) ao mês, mas o contrato foi formalizado com 60 (sessenta) parcelas, elevando a taxa de juros para 2,60% (dois vírgula sessenta por cento) ao mês. Alega que essa prática viola a boa-fé objetiva e os deveres de informação e transparência estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor. Aponta, ainda, a cobrança de juros superiores à média de mercado e a inclusão de seguro e outras tarifas sem sua anuência clara, o que caracterizaria venda casada. Defende a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, argumentando que a decisão de origem analisou o pedido sob a ótica equivocada da tutela de evidência. Requer, assim, a reforma da decisão para que seja autorizado o depósito judicial das parcelas recalculadas, com a suspensão dos efeitos da mora, como a abstenção de inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes e de promover a busca e apreensão do veículo. O pedido de liminar recursal foi indeferido pela decisão de ID 95004583, que manteve, em análise perfunctória, o entendimento do Juízo de origem pela ausência de elementos suficientes para a concessão da medida. Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões (ID 96649686), pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Sustenta a ausência dos requisitos cumulativos do artigo 300 do Código de Processo Civil, afirmando que a matéria demanda dilação probatória e que os danos alegados pelo agravante são genéricos e reversíveis. Defende, por fim, que a decisão do magistrado de primeiro grau deve ser prestigiada, por não ser teratológica ou ilegal. Distribuído o feito, coube-me a relatoria. É o que importa relatar, ainda que sinteticamente. Registre-se o cabimento de sustentação oral no julgamento do presente recurso, na forma do art. 187, inciso I, alínea “c” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia. Inclua-se em pauta para julgamento. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072924-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DURVAL HALLA NASCIMENTO FILHO
Advogado(s): DIRAN OLIVEIRA SANTOS FILHO
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): JORGE DONIZETI SANCHEZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidir. A controvérsia central do presente agravo de instrumento reside na análise dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, pleiteada pelo agravante no âmbito de uma ação revisional de contrato de financiamento. Conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". A concessão da medida, portanto, está condicionada à demonstração simultânea desses dois pressupostos. I - Da Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris) Em uma análise compatível com a fase processual, observo que os argumentos e documentos apresentados pelo agravante conferem plausibilidade à sua pretensão. O agravante alega que as condições ofertadas no momento da contratação – financiamento em 42 (quarenta e duas) parcelas com juros de 1,62% (um vírgula sessenta e dois por cento) ao mês – foram substancialmente alteradas no instrumento contratual, que previu 60 (sessenta) parcelas, resultando em uma taxa efetiva de 2,60% (dois vírgula sessenta por cento) ao mês. Essa narrativa encontra amparo nos documentos que instruem o recurso, como as simulações realizadas na "Calculadora do Cidadão" do Banco Central (IDs 529012741 a 529012749 dos autos originários) e, notadamente, na declaração de terceiro que afirma ter presenciado a oferta inicial (ID 529012751). A discrepância apontada, se confirmada, representa uma clara violação ao dever de informação adequada e clara, direito básico do consumidor previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, e ao princípio da vinculação da oferta, disposto no artigo 46 do mesmo diploma legal, que estabelece que os contratos não obrigarão os consumidores se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo. Adicionalmente, a alegação de venda casada, pela imposição de um seguro ("CDC PROTEGIDO COM DESEMPREGO") como condição para o financiamento, também reforça a probabilidade do direito. Essa prática é vedada pelo artigo 39, inciso I, do CDC, e, por si só, já constitui indício de abusividade contratual. Dessa forma, o conjunto de indícios apresentados é suficiente para configurar a probabilidade do direito exigida para a concessão da tutela de urgência. II - Do Perigo de Dano (Periculum in Mora) O perigo de dano também se encontra presente. Ao contrário do que entendeu a decisão agravada e a decisão liminar deste recurso, o risco não é meramente hipotético. A manutenção da obrigação de pagamento das parcelas nos valores e prazos contestados impõe ao consumidor um ônus financeiro contínuo e expressivo. A eventual impossibilidade de arcar com tais prestações pode acarretar consequências graves e de difícil reversão, como a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes, o que gera notórias restrições ao crédito, e, mais gravemente, o ajuizamento de ação de busca e apreensão do veículo, privando-o do uso do bem. A demora na solução definitiva da lide, portanto, agrava a situação de vulnerabilidade do consumidor e pode tornar inútil o resultado do processo, caso ele venha a sofrer tais constrições. III - Da Proporcionalidade e Reversibilidade da Medida A medida pleiteada pelo agravante mostra-se proporcional e reversível. A autorização para o depósito judicial do valor que entende devido, calculado com base na taxa de juros média de mercado (de 2,12% a.m. e 28,58% a.a., vigente em 31/03/2023, conforme indicado), não extingue a obrigação, mas garante que o credor receba os valores incontroversos, que ficarão à disposição do juízo. Se, ao final do processo, a ação for julgada improcedente, o agravado poderá levantar os valores depositados e cobrar eventuais diferenças, não havendo prejuízo irreparável para a instituição financeira. Por outro lado, a medida protege o agravante dos efeitos danosos e imediatos da mora enquanto se discute a legalidade das cláusulas contratuais. Assim, a providência equilibra os interesses das partes e assegura a efetividade da tutela jurisdicional. IV – Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para, reformando a decisão agravada, deferir a tutela de urgência pleiteada e determinar o seguinte: a)Fica o agravante autorizado a realizar o depósito judicial mensal das parcelas do financiamento, recalculadas utilizando-se a taxa de juros de 2,12% ao mês (28,58% ao ano), devendo comprovar mensalmente os depósitos nos autos do processo de origem; b) Enquanto houver o efetivo e tempestivo depósito judicial dos valores na forma acima determinada, deverá o agravado se abster de: b.1) considerar o agravante em mora; b.2) inscrever o nome do agravante em cadastros de restrição ao crédito (SPC, SERASA, etc.); b.3) promover ação de busca e apreensão ou qualquer outra medida constritiva sobre o veículo objeto do contrato. É como voto. Sala das sessões, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072924-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DURVAL HALLA NASCIMENTO FILHO
Advogado(s): DIRAN OLIVEIRA SANTOS FILHO
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): JORGE DONIZETI SANCHEZ
VOTO