PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072924-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DURVAL HALLA NASCIMENTO FILHO
Advogado(s): DIRAN OLIVEIRA SANTOS FILHO
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):JORGE DONIZETI SANCHEZ


ACORDÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS AUTORIZADORES PRESENTES. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

  

 

 

 

 

 

 

 

I. Caso em exame 

 

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. O recorrente alega a existência de divergência substancial entre a proposta de financiamento e o contrato efetivamente celebrado, notadamente quanto ao número de parcelas e à taxa de juros, além da suposta ocorrência de venda casada.

 

II. Questão em discussão

 

2. A controvérsia consiste em verificar a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, especificamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, para autorizar o depósito judicial de valores tidos como incontroversos e afastar os efeitos da mora.

 

III. Razões de decidir

 

3. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil.

4. A probabilidade do direito do recorrente se manifesta nos indícios de que o contrato foi executado em condições mais onerosas que as ofertadas, com aumento de 18 (dezoito) parcelas e elevação da taxa de juros de 1,62% (um vírgula sessenta e dois por cento) para 2,60% (dois vírgula sessenta por cento) ao mês. Tal alegação, amparada em simulações e declaração de terceiro, sugere violação aos deveres de informação e transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor.

5. O perigo de dano é evidente, pois a manutenção da cobrança nos moldes contestados expõe o consumidor ao risco iminente de inadimplência, inscrição em cadastros restritivos de crédito e até mesmo à perda do bem por meio de ação de busca e apreensão, configurando dano de difícil reparação.

6. A medida pleiteada, consistente no depósito judicial do valor incontroverso, é proporcional e reversível, pois, ao mesmo tempo que resguarda o direito do consumidor, não gera prejuízo irreparável à instituição financeira, que terá o crédito garantido em juízo caso a demanda seja julgada a seu favor.

 

IV. Dispositivo  

 

7. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a decisão agravada.

Dispositivos relevantes citados: Artigo 300 do Código de Processo Civil; Artigos 6º, III, 39, I, 46 e 51 do Código de Defesa do Consumidor.

Jurisprudência relevante citada:

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8072924-81.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante DURVAL HALLA NASCIMENTO FILHO e como Agravada AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A..

 

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

PRESIDENTE

 

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

DESEMBARGADOR RELATOR

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento parcial. Por unanimidade.

Salvador, 2 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072924-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DURVAL HALLA NASCIMENTO FILHO
Advogado(s): DIRAN OLIVEIRA SANTOS FILHO
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): JORGE DONIZETI SANCHEZ


RELATÓRIO

 

 

 

Vistos.

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito ativo, interposto por DURVAL HALLA NASCIMENTO FILHO contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, nos autos da Ação Revisional de Financiamento nº 8012862-57.2025.8.05.0103, ajuizada em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., que indeferiu o pedido de tutela provisória.

Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, a existência de erro substancial no contrato de financiamento de veículo. Afirma que lhe foi ofertado um financiamento de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), a ser pago em 42 (quarenta e duas) parcelas com juros de 1,62% (um vírugla sessenta e dois por cento) ao mês, mas o contrato foi formalizado com 60 (sessenta) parcelas, elevando a taxa de juros para 2,60% (dois vírgula sessenta por cento) ao mês.

Alega que essa prática viola a boa-fé objetiva e os deveres de informação e transparência estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor. Aponta, ainda, a cobrança de juros superiores à média de mercado e a inclusão de seguro e outras tarifas sem sua anuência clara, o que caracterizaria venda casada.

Defende a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, argumentando que a decisão de origem analisou o pedido sob a ótica equivocada da tutela de evidência. Requer, assim, a reforma da decisão para que seja autorizado o depósito judicial das parcelas recalculadas, com a suspensão dos efeitos da mora, como a abstenção de inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes e de promover a busca e apreensão do veículo.

O pedido de liminar recursal foi indeferido pela decisão de ID 95004583, que manteve, em análise perfunctória, o entendimento do Juízo de origem pela ausência de elementos suficientes para a concessão da medida.

Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões (ID 96649686), pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Sustenta a ausência dos requisitos cumulativos do artigo 300 do Código de Processo Civil, afirmando que a matéria demanda dilação probatória e que os danos alegados pelo agravante são genéricos e reversíveis. Defende, por fim, que a decisão do magistrado de primeiro grau deve ser prestigiada, por não ser teratológica ou ilegal.

Distribuído o feito, coube-me a relatoria.

É o que importa relatar, ainda que sinteticamente.

Registre-se o cabimento de sustentação oral no julgamento do presente recurso, na forma do art. 187, inciso I, alínea “c” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia.

Inclua-se em pauta para julgamento.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator

 

 

 

 

JR02

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072924-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DURVAL HALLA NASCIMENTO FILHO
Advogado(s): DIRAN OLIVEIRA SANTOS FILHO
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): JORGE DONIZETI SANCHEZ

 

VOTO

 

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidir.

A controvérsia central do presente agravo de instrumento reside na análise dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, pleiteada pelo agravante no âmbito de uma ação revisional de contrato de financiamento.

Conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". A concessão da medida, portanto, está condicionada à demonstração simultânea desses dois pressupostos.

 

I - Da Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris)

 

Em uma análise compatível com a fase processual, observo que os argumentos e documentos apresentados pelo agravante conferem plausibilidade à sua pretensão.

O agravante alega que as condições ofertadas no momento da contratação – financiamento em 42 (quarenta e duas) parcelas com juros de 1,62% (um vírgula sessenta e dois por cento) ao mês – foram substancialmente alteradas no instrumento contratual, que previu 60 (sessenta) parcelas, resultando em uma taxa efetiva de 2,60% (dois vírgula sessenta por cento) ao mês.

Essa narrativa encontra amparo nos documentos que instruem o recurso, como as simulações realizadas na "Calculadora do Cidadão" do Banco Central (IDs 529012741 a 529012749 dos autos originários) e, notadamente, na declaração de terceiro que afirma ter presenciado a oferta inicial (ID 529012751).

A discrepância apontada, se confirmada, representa uma clara violação ao dever de informação adequada e clara, direito básico do consumidor previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, e ao princípio da vinculação da oferta, disposto no artigo 46 do mesmo diploma legal, que estabelece que os contratos não obrigarão os consumidores se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo.

Adicionalmente, a alegação de venda casada, pela imposição de um seguro ("CDC PROTEGIDO COM DESEMPREGO") como condição para o financiamento, também reforça a probabilidade do direito. Essa prática é vedada pelo artigo 39, inciso I, do CDC, e, por si só, já constitui indício de abusividade contratual.

Dessa forma, o conjunto de indícios apresentados é suficiente para configurar a probabilidade do direito exigida para a concessão da tutela de urgência.

 

II - Do Perigo de Dano (Periculum in Mora)

 

O perigo de dano também se encontra presente. Ao contrário do que entendeu a decisão agravada e a decisão liminar deste recurso, o risco não é meramente hipotético.

A manutenção da obrigação de pagamento das parcelas nos valores e prazos contestados impõe ao consumidor um ônus financeiro contínuo e expressivo. A eventual impossibilidade de arcar com tais prestações pode acarretar consequências graves e de difícil reversão, como a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes, o que gera notórias restrições ao crédito, e, mais gravemente, o ajuizamento de ação de busca e apreensão do veículo, privando-o do uso do bem.

A demora na solução definitiva da lide, portanto, agrava a situação de vulnerabilidade do consumidor e pode tornar inútil o resultado do processo, caso ele venha a sofrer tais constrições.

 

III - Da Proporcionalidade e Reversibilidade da Medida

 

A medida pleiteada pelo agravante mostra-se proporcional e reversível. A autorização para o depósito judicial do valor que entende devido, calculado com base na taxa de juros média de mercado (de 2,12% a.m. e 28,58% a.a., vigente em 31/03/2023, conforme indicado), não extingue a obrigação, mas garante que o credor receba os valores incontroversos, que ficarão à disposição do juízo.

Se, ao final do processo, a ação for julgada improcedente, o agravado poderá levantar os valores depositados e cobrar eventuais diferenças, não havendo prejuízo irreparável para a instituição financeira. Por outro lado, a medida protege o agravante dos efeitos danosos e imediatos da mora enquanto se discute a legalidade das cláusulas contratuais.

Assim, a providência equilibra os interesses das partes e assegura a efetividade da tutela jurisdicional.

 

IV – Conclusão


Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para, reformando a decisão agravada, deferir a tutela de urgência pleiteada e determinar o seguinte:

a)Fica o agravante autorizado a realizar o depósito judicial mensal das parcelas do financiamento, recalculadas utilizando-se a taxa de juros de 2,12% ao mês (28,58% ao ano), devendo comprovar mensalmente os depósitos nos autos do processo de origem;

b) Enquanto houver o efetivo e tempestivo depósito judicial dos valores na forma acima determinada, deverá o agravado se abster de:

b.1) considerar o agravante em mora;

b.2) inscrever o nome do agravante em cadastros de restrição ao crédito (SPC, SERASA, etc.);

b.3) promover ação de busca e apreensão ou qualquer outra medida constritiva sobre o veículo objeto do contrato. 

É como voto.

Sala das sessões, data da assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator

 

 

 

 

JR02