PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM FACE DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO (CET). BASE DE CÁLCULO DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. TEMA 654/STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. III. Razões de decidir 3. A matéria envolve interpretação de leis estaduais, o que a torna infraconstitucional. 4. Alegações de especificidades locais não afastam a aplicação do Tema 654/STF. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Extraordinário na Apelação Cível n.º 0509946-82.2017.8.05.0080, em que figuram como Agravante EDILEUZA SUELY CARDOSO RAMOS e como Agravado o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme a certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do eminente Relator. Sala das Sessões, (data registrada eletronicamente). Presidente Desembargador Mário Alberto Simões Hirs 2º Vice-Presidente Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0509946-82.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): GUSTAVO RIBEIRO GOMES BRITO, JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO, ELIEL CERQUEIRA MARINS
APELADO: EDILEUZA SUELY CARDOSO RAMOS e outros
Advogado(s):GUSTAVO RIBEIRO GOMES BRITO, BIANCA CARVALHO DE SANTANA
ACORDÃO
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com base no Tema 654/STF, envolvendo a exclusão da CET da base de cálculo de verbas remuneratórias de delegados da Bahia.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário está em conformidade com o Tema 654/STF.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “A discussão sobre a inclusão da CET na base de cálculo de verbas remuneratórias possui natureza infraconstitucional, atraindo a aplicação do Tema 654/STF.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XVI; CPC, art. 1.030, I, "a".
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 728.428/SC, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 13.03.2009 (Tema 654).
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de Agravo Interno interposto por EDILEUZA SUELY CARDOSO RAMOS, contra a decisão monocrática (ID 73862616), que negou seguimento ao Recurso Extraordinário por ela interposto, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC, sob o argumento de que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 654 da repercussão geral. Em suas razões, ID 75073927, a parte agravante defende a inaplicabilidade do Tema 654/STF ao caso concreto, sob o argumento de que a situação dos autos possui contornos fáticos e normativos distintos daqueles tratados no RE 728.428/SC. Sustenta, em especial, que a Gratificação por Condição Especial de Trabalho (CET) é percebida de forma permanente e uniforme por todos os delegados de polícia do Estado da Bahia, o que, a seu ver, impõe sua inclusão na base de cálculo das horas extras e do adicional noturno, conforme preceitua o art. 7º, XVI, da Constituição Federal. Ao final, requer o exercício do juízo de retratação para que seja admitido o Recurso Extraordinário. A parte agravada, ESTADO DA BAHIA, não apresentou contrarrazões, conforme certificado pelo ID 78741642. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA (Alterado conforme a Emenda Regimental N. 10, de 13 de novembro de 2024). Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Salvador (BA), (data registrada eletronicamente). Desembargador Mário Alberto Simões Hirs 2º Vice-Presidente T
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0509946-82.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): GUSTAVO RIBEIRO GOMES BRITO, JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO, ELIEL CERQUEIRA MARINS
APELADO: EDILEUZA SUELY CARDOSO RAMOS e outros
Advogado(s): GUSTAVO RIBEIRO GOMES BRITO, BIANCA CARVALHO DE SANTANA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Recurso conhecido, pois presente os seus requisitos de admissibilidade. Ab initio, convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fático jurídica entre o assunto tratado nos autos e o paradigma aplicado. O cerne da controvérsia reside na impugnação à decisão que, com base no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do CPC, negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pela agravante, com fundamento no entendimento consolidado no Tema 654 do Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe: “A questão da determinação da base de cálculo das horas extras e do adicional noturno devidos aos policiais civis do Estado de Santa Catarina, bem como a questão acerca da definição da lei local aplicável ao caso têm natureza infraconstitucional e a elas atribuem-se os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/3/2009.” No caso concreto, verifica-se que a decisão agravada observou corretamente a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a controvérsia — relativa à legalidade da exclusão da Gratificação por Condição Especial de Trabalho (CET) da base de cálculo das horas extras e do adicional noturno de delegados de polícia civil do Estado da Bahia — envolve interpretação de legislação estadual específica (Leis Estaduais nº 6.677/94 e 8.215/02), o que atrai a natureza infraconstitucional da matéria, conforme fixado no paradigma citado. A tentativa da parte agravante de afastar a aplicação do precedente, com base na suposta especificidade das condições funcionais dos delegados da Bahia, não afasta a incidência da tese firmada, uma vez que, conforme decidido no RE 728.428/SC, a discussão sobre quais parcelas devem compor a base de cálculo das verbas remuneratórias mencionadas é de índole infraconstitucional, ainda que envolva alegações reflexas de ofensa ao art. 7º, XVI, da Constituição Federal. Assim, imperiosa se faz a manutenção da decisão agravada, eis que verificada a conformidade do entendimento nela adotado com o firmado no Tema 654 do Supremo Tribunal Federal. Registre-se, ainda, que a presente deliberação encontra-se alinhada à orientação já exarada pela Suprema Corte em casos análogos, conforme foi sinalizado pela decisão agravada, a exemplo do despacho proferido pelo Ministro Presidente Luís Roberto Barroso nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.507.361/BA, no qual se determinou a aplicação do referido tema, em conformidade com os procedimentos previstos nos incisos I a III do art. 1.030 do Código de Processo Civil e na alínea "c" do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do Agravo Interno interposto e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Desembargador Mário Alberto Simões Hirs 2º Vice-Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0509946-82.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): GUSTAVO RIBEIRO GOMES BRITO, JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO, ELIEL CERQUEIRA MARINS
APELADO: EDILEUZA SUELY CARDOSO RAMOS e outros
Advogado(s): GUSTAVO RIBEIRO GOMES BRITO, BIANCA CARVALHO DE SANTANA
VOTO