PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0545166-92.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO registrado(a) civilmente como FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO
APELADO: EDNA AYRES TEIXEIRA e outros
Advogado(s):CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. NULIDADE DA SENTENÇA, DECORRENTE DA ORDEM DE SOBRESTAMENTO DO FEITO PROFERIDA PELO STF E STJ. DESCABIMENTO. SENTENÇA PROFERIDA PELA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ABARCADA PELA COISA JULGADA. ASSOCIADOS DO IDEC. LIMITAÇÃO SUBJETIVA DA SENTENÇA COLETIVA. DESCABIMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DE TODOS OS POUPADORES, ASSOCIADOS OU NÃO. JUROS MORATÓRIOS. A PARTIR DA CITAÇÃO DO DEVEDOR NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA E NÃO A PARTIR DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC E NÃO PELA TR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.  


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0545166-92.2014.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e como apelada EDNA AYRES TEIXEIRA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER EM PARTE E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Agosto de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0545166-92.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO registrado(a) civilmente como FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO
APELADO: EDNA AYRES TEIXEIRA e outros
Advogado(s): CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO

RC 04

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A contra a sentença do Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador (id 50192309), que, nos autos do CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA nº 0545166-92.2014.8.05.0001 promovida por EDNA AYRES TEIXEIRA, extinguiu o processo com resolução de mérito, nos seguintes termos:


“Ante o exposto, acolho parcialmente a peça impugnativa e fixo o a execução em R$ 21.562,06 (vinte e um mil quinhentos e sessenta e dois reais e seis centavos), e, considerando o depósito satisfatório efetuado, declaro satisfeita a obrigação de pagar fixada ao banco acionado, assim como a condenação sucumbencial.

Diante da inexistência de qualquer saldo residual a ser cobrado à executada, julgo EXTIN-TO O PROCESSO EXECUTÓRIO com resolução do mérito com fulcro nos art. 924, II do Novo Código Processual Civil.

Transitando em julgado a presente sentença, considerando que já houve o levantamento da quantia de R$ 18.669,26 (dezoito mil, seiscentos e sessenta e nove reais e vinte e seis centavos) em ID Nº 324096043, expeça-se alvará em prol da parte autora para levantamento do saldo exequendo residual de R$ 2.892,80(dois mil oitocentos e noventa e dois reais e oitenta centavos), acrescido da respectiva atualização monetária da conta judicial, desde a data do depósito de ID nº 324095460 (22/07/2015).

Após expedição da ordem de pagamento supra, deverá o saldo residual da conta judicial ser disponibilizado ao banco executado.”.

 

Em suas razões (id 44926031), o apelante suscita prefacial de nulidade da sentença, sob o argumento de que o Juízo singular não poderia ter proferido a sentença, já que o Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão de todas as ações sobre expurgos inflacionários após a homologação de acordo nos Recursos Extraordinários nº 591.797 e 626.307, referente aos Planos Econômicos Bresser, Verão e Collor II, por período de 24 (vinte e quatro) meses, além disso, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1610789/MT, deliberou para suspender todos os processos, individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou execução, que versem sobre a cobrança de diferenças de expurgos inflacionários, pelo prazo de 24 meses, a contar de 05/02/2018.

No mérito, sustenta a necessidade de liquidação da sentença por arbitramento ou por artigos, já que a sentença é ilíquida e os cálculos devem ser feitos sobre um suposto crédito relativo a expurgos inflacionários, que fundamentalmente deve ser quantificado, para se chegar ao valor da diferença devida ao poupador, se esta existir.

Alega que “não seria o caso de presumir como verdadeiros os cálculos efetuados pela parte recorrida, o que demandaria, no mínimo, o envio dos autos ao contador do juízo para se apurar o real valor devido, nos termos do artigo 524, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, dispositivo este que também foi claramente violado pela decisão apelada”.

Alega ainda que a parte recorrida não é associada ao IDEC, e por isso é parte ilegítima para propor a presente demanda, descabendo a extensão dos efeitos da sentença proferida na ação civil pública ajuizada pelo IDEC aos poupadores não associados na data da propositura da Ação Civil Pública.

Alega que os juros moratórios da presente execução devem incidir desde a citação/intimação na fase de liquidação de sentença, e não a partir de sua citação na Ação Civil Pública, como quer fazer crer a parte recorrida.

Aduz que “sobre os valores encontrados como devidos a título do índice inflacionário de 42,72%, deve incidir a atualização monetária obtida através da aplicação do mesmo indexador das cadernetas de poupança, sem a presença dos juros remuneratórios”, e por isso “a TR é um indicador que guarda relação com a rentabilidade dos certificados de depósitos bancários (CDB) e cujo cálculo exato é determinado por um regulamento do Conselho Monetário Nacional (CMN).”.

Sustenta a impossibilidade de arbitramento de honorários advocatícios no presente caso, já que inexiste execução forçada, conforme dispõem os enunciados das Súmulas 517 e 519 do STJ.

Pugna pelo provimento do recurso, para que seja anulada a sentença, ou não sendo este o entendimento, que sejam julgados improcedentes os pedidos, condenando a parte apelada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.

Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (id 50192418), rechaçando os argumentos da parte apelante e pugnando pelo desprovimento do recurso.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, salientando a existência do direito à sustentação oral.

 

Salvador, 05 de julho de 2024.

 

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0545166-92.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO registrado(a) civilmente como FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO
APELADO: EDNA AYRES TEIXEIRA e outros
Advogado(s): CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO

 

VOTO

Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, é imperiosa a análise das suscitadas prefaciais de nulidade da sentença e ilegitimidade ativa da parte apelada.

Quanto à ilegitimidade, sustenta o recorrente que a apelada não é associada ao IDEC, e por isso é parte ilegítima para propor a presente demanda, descabendo a extensão dos efeitos da sentença proferida na Ação Civil Pública ajuizada por este Instituto aos poupadores não associados na data da propositura da demanda.

Sem razão o apelante, já que o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de Recurso Repetitivo – Resp. 1362022/SP – que os poupadores em geral, independente de fazerem parte ou não dos quadros do IDEC, possuem a legitimidade ativa para ingressar com a Execução individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública. Vejamos:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (CPC, ART. 927). AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC) EM FACE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SUCEDIDA POR OUTRA. DISTINÇÃO ENTRE AS RAZÕES DE DECIDIR (DISTINGUISHING) DO CASO EM EXAME E AQUELAS CONSIDERADAS NAS HIPÓTESES JULGADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 573.232/SC E RE 612.043/PR). TESE CONSOLIDADA NO RECURSO ESPECIAL. NO CASO CONCRETO, RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Na hipótese, conforme a fundamentação exposta, não são aplicáveis as conclusões adotadas pelo colendo Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos dos: a) RE 573.232/SC, de que "as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial"; e b) RE 612.043/PR, de que os "beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial".

2. As teses sufragadas pela eg. Suprema Corte referem-se à legitimidade ativa de associado para executar sentença prolatada em ação coletiva ordinária proposta por associação autorizada por legitimação ordinária (ação coletiva representativa), agindo a associação por representação prevista no art. 5º, XXI, da Constituição Federal, e não à legitimidade ativa de consumidor para executar sentença prolatada em ação coletiva substitutiva proposta por associação, autorizada por legitimação constitucional extraordinária (p. ex., CF, art. 5º, LXX) ou por legitimação legal extraordinária, com arrimo, especialmente, nos arts. 81, 82 e 91 do Código de Defesa do Consumidor (ação civil pública substitutiva ou ação coletiva de consumo).

3. Conforme a Lei da Ação Civil Pública e o Código de Defesa do Consumidor, os efeitos da sentença de procedência de ação civil pública substitutiva, proposta por associação com a finalidade de defesa de interesses e direitos individuais homogêneos de consumidores (ação coletiva de consumo), beneficiarão os consumidores prejudicados e seus sucessores, legitimando-os à liquidação e à execução, independentemente de serem filiados à associação promovente.

4. Para os fins do art. 927 do CPC, é adotada a seguinte Tese: "Em Ação Civil Pública proposta por associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente." 5. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. (STJ. REsp 1362022/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2021, DJe 24/05/2021).

 

Preliminar rejeitada, portanto.

Outrossim, o apelante sustenta a nulidade da sentença, sob o argumento de que há ordem, tanto do STF quanto do STJ, de suspensão de todas as ações sobre expurgos inflacionários após a homologação de acordo nos Recursos Extraordinários nº 591.797 e 626.307, referente aos Planos Econômicos Bresser, Verão e Collor II, por período de 24 (vinte e quatro) meses, a contar de 05/02/2018.

Razão não assiste ao recorrente, considerando que se trata a demanda de cumprimento de sentença definitivo oriundo da Ação Civil Pública nº 583.00.1995.719385-7/000000-000, que tramitou perante a 27ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP, conforme comprova o documento de id 50192164, proposta pelo IDEC conta o BANCO DO ESTADO DA BAHIA S/A (cujo sucessor é o apelante), transitada em julgado em 24/08/2009, logo, esta decisão não seria alcançada por eventual ordem de sobrestamento de recurso atinente à matéria, já que abarcada pela coisa julgada.

Segundo o jurista Alexandre Freitas Câmara “Formada a coisa julgada material, o conteúdo da decisão de mérito se torna imutável e indiscutível, não mais podendo ser alterado nem rediscutido, seja em que processo for. Aqui, mais do que em qualquer outra situação, pode-se falar em causa julgada. É que a coisa julgada material é a imutabilidade do conteúdo da decisão de mérito irrecorrível” (Manual de Direito Processual Civil, 3ª edição, Ed. Atlas S/A, 2024, p. 155 e-book).

Ainda que assim não o fosse, no julgamento do RE nº 626307, a Ministra Carmem Lúcia indeferiu o pleito de sobrestamento nacional dos processos que versam sobre os planos Bresser e Verão “estejam eles na fase de conhecimento, de execução (provisória ou definitiva) ou cumprimento de sentença proferida em ação civil pública”. Vejamos:

 

DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PLANOS ECONÔMICOS. RENDIMENTOS DA POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PEDIDO DE SUSPENSÃO, PELO PRAZO DE DOIS ANOS, DOS PROCESSOS EM EXECUÇÃO OU CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO. (...) 11. A pretensão de suspensão nacional dos processos nos quais se cuida dos planos econômicos “Bresser” e “Verão”, estejam eles na fase de conhecimento, de execução (provisória ou definitiva) ou cumprimento de sentença proferida em ação civil pública, não se afigura indispensável para alcançar os objetivos delineados no acordo coletivo e que justificaram a suspensão deste processo até 17.12.2019. 12. A suspensão nacional dos processos que versam sobre a correção monetária dos depósitos em poupança decorrentes dos Planos “Bresser” e “Verão”, se deferida na extensão pretendida pelos peticionantes, acabaria por repercutir entre aqueles poupadores que já amadureceram a sua opinião sobre o acordo coletivo, punindo-os com o prolongamento de sua espera por mais nove meses. Ao dar prosseguimento às ações judiciais, estejam elas na fase de conhecimento, de execução (provisória ou definitiva) ou de cumprimento de sentença proferida em ação individual ou coletiva, a exemplo das obtidas em ações civis públicas, a parte autora expressa inequívoca recusa em aderir aos termos do ajuste. Na prática o deferimento do pedido de suspensão nacional traria o efeito indesejado de obstar até mesmo a homologação da desistência da ação em virtude da adesão do poupador (autor da ação) ao acordo, não se podendo cogitar que a suspensão se dê apenas para aqueles que optem por não aderir ao acordo, prosseguindo o processo para homologação da desistência daqueles que voluntariamente a ele aderiram. Nesse sentido, sob a ótica empregada pelos peticionantes, o “incentivo” ou “estimulo” a ser conferido judicialmente não atenderia ao fim de que os poupadores beneficiários do acordo expressassem livremente sua vontade em aderir, ou não, aos termos do ajuste. Diferente do sugerido na Petição STF n. 68.432, de 15.10.2018, a baixa adesão dos clientes da instituição financeira aos termos do acordo não parece poder ser atribuída ao prosseguimento das ações cujo trâmite se pretende obstar, mas à percepção, ainda que eventualmente questionável, do reduzido proveito que obteriam com acordo coletivo ofertado. 13. O processo de habilitação previsto no acordo coletivo refere-se apenas à adesão dos poupadores e das instituições financeiras, não estabelecendo tratamento para a formalização da recusa de adesão pelos poupadores. Há formas outras de se assegurar mais tempo para que os poupadores abrangidos pelo ajuste (beneficiários) pudessem valorar suas opções e exercer livremente sua escolha, como, por exemplo, campanhas educativas voltadas ao esclarecimento dos fatos e a ampliação das adesões. 14. Nos termos em que proposta, a suspensão nacional dos processos sobre o matéria cuidada no presente recurso extraordinário com repercussão geral parece vocacionada a conduzir os beneficiários do acordo à conclusão de que a não adesão ao ajuste importará na inviabilização do recebimento futuro dos valores cobrados judicialmente, impondo-lhes escolha tisnada pelo comprometimento da vontade livre, o que inibe a liberdade pela melhor solução segundo o interesse de cada jurisdicionado. 15. Na assentada em que o Plenário deste Supremo Tribunal referendou a homologação do acordo coletivo nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 165, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, louvei a iniciativa do acordo e os benefícios que traria para a definição do litígio em foco e expressei minha “crença em que as pessoas podem também conciliar, podem chegar ao consenso não pela via tradicional binária da solução jurídica, do sim ou não, mas pela conciliação”. Ao fazê-lo, cuidei de empregar o verbo “poder”, que representa a essência da conciliação, a escolha livre e voluntária das partes em ceder em suas posições para alcançar a solução mais satisfatória para cada uma delas, ainda que para tanto precisem renunciar parcialmente a algum direito. 16. Pelo exposto, indefiro o pedido de suspensão nacional formalizado na Petição STF n. 68.432, de 15.10.2018. Publique-se. Brasília, 28 de março de 2019. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora ( RE 626307, Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 28/03/2019, publicado em 25/04/2019) (G.N).


No mérito, sustenta o apelante a necessidade de liquidação da sentença por arbitramento, por ser ela ilíquida. O inciso I do art. 509 do CPC dispõe que será “por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;”.

Acerca deste tema, bem explicitou o jurista Alexandre Freitas Câmara (Manual de Direito Processual Civil, 3ª edição, Ed. Atlas S/A, 2024, p. 764 e-book). Vejamos:


“a liquidação por arbitramento, é utilizada toda vez que, para determinar o quantum debeatur, seja necessária a nomeação de um perito para se atribuir valor a uma coisa, a um serviço ou a um prejuízo. O arbitramento é, em suma, uma perícia (que, nesse processo, funcionará – mais do que como mero meio de prova – como uma forma de liquidar a obrigação), feita pelo arbitrador (o qual, pois, é um perito)”.

 

O caso dos autos não se enquadra na mencionada norma, já que o objeto da liquidação não exige trabalho técnico para ser avaliados e quantificados, ao contrário, dos documentos acostados aos autos se extrai que a liquidação pretendida pode ser resolvida por meio de cálculos aritméticos, conforme planilha atualizada da dívida de id 50192163.

A própria sentença utilizou pra fins de apuração do débito o programa de cálculo POUPNET, desenvolvido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Vejamos:

 

“cálculo por este juízo, através do sistema POUPNET, programa desenvolvido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, especificamente para utilização em demandas relacionadas a expurgos inflacionários, como a presente.

 A fim de evitar eventuais questionamentos acerca da legitimidade de tal ferramenta, deve-se ressaltar haver sido criada por peritos técnicos diretamente vinculados ao Poder Judiciário do Rio Grande do Sul, sendo certo que diversos Tribunais pátrios já reconheceram a regularidade, lisura de tal ferramenta, utilizada para definição do correto e justo quantum debeatur de demandas relacionadas a expurgos inflacionários”

 

Ademais, é assente na jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça, que a liquidação da sentença proferida em Ação Civil Pública pode ser feita por simples cálculos aritméticos. Vejamos:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. MATÉRIAS NÃO ENFRENTADAS NO PRIMEIRO GRAU. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPAN-ÇA. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVI-DO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECI-AL. 1. A necessidade de impugnação específica - prevista no art. 932, III, do CPC/2015 e Súmula 182/STJ - não se aplica ao fundamento relativo à violação de norma constitucional, pois se trata de matéria a ser apreciada no recurso extraordinário. Com isso, reconsidera-se a decisão agravada, passando-se a novo exame do recurso. 2. Em que pese o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que é necessária a prévia liquidação para a execução individual de sentença coletiva, esta Corte tem reconhecido a possibilidade de se realizar a execução individual de título judicial formado em ação coletiva, quando for possível a individualização do crédito e a definição do quantum debeatur por meros cálculos aritméticos, como no caso concreto, em que o próprio credor deve apresentar os cálculos com os valores que entende devidos e promover a execução. Precedentes. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (Grifos nossos). (STJ, AgInt no AREsp 1.402.261/SC , Quarta Turma, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Dje 11/11/2019) 

 

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004129-96.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado (s): JAGUAYRA CERQUEIRA DA SILVEIRA, FERNANDO AU-GUSTO DE FARIA CORBO AGRAVADO: LOURIVALDO EVANGELISTA DE CERQUEI-RA Advogado (s):CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO, WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO ACORDÃO AGRAVO DE INS-TRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INCLUSÃO DE JUROS REMU-NERATÓRIOS E DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. OMISSÃO DO TÍTULO. 1. Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa – também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF; 2. Diante das circunstâncias específicas do caso, a execução coletiva pode dispensar a prévia liquidação por artigos ou por arbitramento, podendo ser feita por simples cálculos, na forma da antiga redação do art. 604, CPC. 3. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): 4. Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; 5. Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. 2. Recurso especial parcialmente provido. 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8004129-96.2020.8.05.0000 em que é LOU-RIVALDO EVANGELISTA DE CERQUEIRA. Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, e assim o fazem pelas razões adiante expostas. Des. Ivanilton Santos da Silva Relator/Presidente Procurador de Justiça

(TJ-BA - AI: 80041299620208050000, Relator: IVANILTON SANTOS DA SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/10/2020) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DO PLANO VERÃO. LIMITAÇÃO SUBJETIVA DA SENTENÇA COLETIVA. ASSOCIADOS DO IDEC. LEGITIMIDADE ATIVA. JUROS MORATÓRIOS E REMUNERATÓRIOS DEVIDOS. LIQUIDAÇÃO POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DAS CADERNETAS DE POUPANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

A questão da ilegitimidade ativa já foi reiteradamente decidida pelos tribunais pátrios, tendo sido, inclusive, objeto de recurso repetitivo, afetado aos Temas 723 e 724, em que assentada a tese de que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, à época do ajuizamento da ação.

Juros moratórios incidentes a partir da citação no processo de conhecimento. Precedentes jurisprudenciais.

Devidos os juros remuneratórios previstos na decisão exequenda, que faz expressa referência ao pedido formulado na inicial.

O STJ adotou posicionamento no sentido de que o cumprimento individual de sentenças coletivas relacionadas aos expurgos inflacionários deve ocorrer por meros cálculos. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJ/BA. Apelação: 0544533-81.2014.8.05.0001, Relator(a): TELMA LAURA SILVA BRITTO, Publicado em: 28/04/2020). 


Pertinente ao termo inicial para a incidência dos juros moratórios, o Superior Tribunal de Justiça também já firmou tese em sede de Recurso Repetitivo - Resp 1370899 - no sentido de que "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior." 4.- Recurso Especial improvido. (REsp n. 1.370.899/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em 21/5/2014, REPDJe de 16/10/2014, DJe de 14/10/2014.) 

No que tange à correção monetária dos valores, é entendimento também do Superior Tribunal de Justiça que, para a correção monetária dos débitos judiciais, a partir de julho de 1995, é mais adequada a utilização do INPC, não havendo que se falar na adoção da TR como índice de correção do débito judicial. Vejamos:


AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 6.899/81. AFASTAMENTO DO IRP. ADOÇÃO DO INPC. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, a correção monetária do débito judicial não deverá ser feita em consonância com o contrato primitivo e sim, com o preconizado pela Lei n. 6.899/91, tendo como base índice que melhor reflita a desvalorização da moeda. Precedentes. 2. Em consonância com a jurisprudência do STJ, para a correção monetária dos débitos judiciais, a partir de julho de 1995, é mais adequada a utilização do INPC. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no REsp: 1647432 DF 2017/0004523-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/09/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2017)

 

Por fim, pertinente aos honorários sucumbenciais, trata-se de ausência de interesse recursal, considerando que não houve condenação do apelante ao pagamento de tal verba, razão pela qual não conheço do recurso nesse ponto.

Posto isso, rejeito a prejudicial de mérito de ilegitimidade ativa e nulidade da sentença, e no mérito, CONHEÇO EM PARTE E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.


Sala de Sessões,     de                         de 2024.

 

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator