PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSÓRCIO. EXTINÇÃO FÁTICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO ÀS CONSORCIADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ADITIVO CONTRATUAL POSTERIOR. INOPONIBILIDADE AO CREDOR. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial fundada em duplicatas não pagas, deferiu a sucessão processual no polo ativo e determinou o redirecionamento da execução para as empresas consorciadas, diante da extinção fática do consórcio originalmente executado, com inclusão destas no polo passivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a manutenção do cadastro ativo do consórcio afasta o redirecionamento da execução às empresas consorciadas; (ii) estabelecer se aditivo contratual posterior, que exclui a solidariedade entre consorciadas, é oponível ao credor em relação a obrigação constituída anteriormente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O consórcio, nos termos do art. 278 da Lei nº 6.404/76, não possui personalidade jurídica e tem existência vinculada ao objeto contratual, sendo sua extinção caracterizada pelo exaurimento ou rescisão do empreendimento para o qual foi constituído. 4. A abertura de nova licitação para conclusão da mesma obra evidencia a rescisão do contrato original e o esgotamento do objeto do consórcio, configurando sua extinção fática, independentemente de baixa formal no CNPJ. 5. A manutenção de inscrição ativa perante a Receita Federal constitui mero dado cadastral, incapaz de demonstrar a subsistência material e operacional do consórcio. 6. O redirecionamento da execução às consorciadas mostra-se medida necessária para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional diante da inexistência fática do devedor originário e das frustradas tentativas de sua localização. 7. A responsabilidade solidária entre consorciadas decorre de previsão expressa no contrato de constituição vigente à época da formação da obrigação, sendo válida nos termos dos arts. 265 do Código Civil e 278 da Lei nº 6.404/76. 8. O aditivo contratual posterior que afasta a solidariedade produz efeitos apenas ex nunc e não pode prejudicar terceiros credores em relação a obrigações previamente constituídas, em observância aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva. 9. Convenções privadas que alteram a responsabilidade entre devedores são inoponíveis ao credor sem sua anuência, preservando-se a garantia patrimonial existente no momento da constituição do crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno prejudicado. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A extinção fática de consórcio, caracterizada pelo exaurimento de seu objeto, autoriza o redirecionamento da execução às empresas consorciadas. 2. A manutenção de CNPJ ativo não comprova a subsistência jurídica ou operacional do consórcio. 3. A cláusula de responsabilidade solidária prevista no contrato original vincula as consorciadas perante terceiros credores. 4. Aditivo contratual posterior que exclui a solidariedade é inoponível ao credor quanto a obrigações anteriormente constituídas. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.404/76, art. 278; Código Civil, arts. 265 e 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.804.804/MS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 07.03.2023; STJ, AgInt no AREsp 942.940/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 15.08.2017; TJSP, AI 0100814-20.2022.8.26.9000, j. 09.06.2022. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8046927-96.2025.8.05.0000, oriundos do MM. Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, em que figuram como Agravante GPO - GESTAO DE PROJETOS E OBRAS LTDA e como Agravado MAKEY DE MENEZES PINTO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 2026. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046927-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: GPO - GESTAO DE PROJETOS E OBRAS LTDA
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA
AGRAVADO: MAKEY DE MENEZES PINTO
Advogado(s):HERBERT DE AZEVEDO PIMENTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por GPO - GESTAO DE PROJETOS E OBRAS LTDA contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA (ID 88263370), nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0545303-40.2015.8.05.0001, movida por MAKEY DE MENEZES PINTO em face do CONSORCIO GPO SANENCO. A Ação de Execução foi ajuizada em 28 de agosto de 2015, originalmente por M.M. Transportes Ltda. ME (ID 249629319), visando ao recebimento do valor de R$ 887.639,15, referente a cinco duplicatas vencidas em abril de 2015 e não pagas pelo Consórcio GPO Sanenco (IDs 249629642, 249629626, 249629616, 249629549, 249629530). Após inúmeras tentativas frustradas de citação do consórcio executado (IDs 249629833, 249630803), a parte exequente, em petição de ID 483509393, requereu a sucessão processual para o sócio MAKEY DE MENEZES PINTO, em razão da extinção da empresa credora, e o redirecionamento da execução contra as empresas consorciadas, GPO - GESTAO DE PROJETOS E OBRAS LTDA (ora Agravante) e CONSTRUTORA SANENCO LTDA. O pedido de redirecionamento foi fundamentado na extinção fática do consórcio, cujo objeto era a construção da Barragem de Igarapeba, e na responsabilidade solidária prevista no termo de constituição. A decisão agravada, proferida em 28 de março de 2025 (ID 493083357), deferiu os pedidos, determinando a alteração do polo ativo, concedendo a gratuidade da justiça ao novo exequente e, principalmente, redirecionando a execução para incluir no polo passivo as empresas consorciadas, com a consequente expedição de mandados de citação. Inconformada, a Agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento (ID 88263368), sustentando, em síntese: a) a subsistência jurídica do Consórcio GPO Sanenco, que se encontra com situação cadastral "ATIVA" na Receita Federal (ID 88263373), possuindo personalidade judiciária para figurar no polo passivo; b) a ausência de responsabilidade solidária, argumentando que o "2º Instrumento Particular de Aditamento ao Termo de Consórcio", de 28 de setembro de 2015 (ID 88263371), afastou expressamente a solidariedade prevista no contrato original, estabelecendo a responsabilidade individual ("de per si") de cada consorciada. Requereu a concessão de efeito suspensivo para obstar os atos de constrição e, no mérito, a reforma da decisão para reconhecer sua ilegitimidade passiva e excluí-la da lide. Em decisão de ID 89285888, esta Relatoria indeferiu o pedido de efeito suspensivo. O Agravado apresentou contrarrazões (ID 90363847), pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Defendeu a extinção fática do consórcio pelo exaurimento de seu objeto e a inaplicabilidade do aditivo contratual que afastou a solidariedade, uma vez que a dívida foi constituída anteriormente a tal alteração. Subsequentemente, no âmbito dos autos de origem, a Agravante opôs Exceção de Pré-Executividade (ID 514551312), reiterando as teses de defesa. Após manifestação do exequente (ID 527774350), o juízo a quo rejeitou a exceção através da decisão de ID 532347601. Diante da nova decisão de primeiro grau que enfrentou a matéria, esta Relatoria, em decisão monocrática de ID 95959605, proferida em 11/12/2025, não conheceu do Agravo de Instrumento por perda superveniente de objeto. Contra essa decisão, a Agravante opôs Embargos de Declaração (ID 96700884), que foram rejeitados (ID 98231393), e, em seguida, interpôs Agravo Interno (ID 100225966), buscando afastar a prejudicialidade e permitir a análise do mérito do Agravo de Instrumento. O Agravado apresentou contrarrazões ao Agravo Interno (ID 101473156). Considerando a complexidade processual e a necessidade de uma definição sobre a questão de fundo, o feito foi trazido a julgamento colegiado para análise do mérito do Agravo de Instrumento original, tornando-se, por via de consequência, a análise do Agravo Interno prejudicada. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 22 de abril de 2026. DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046927-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: GPO - GESTAO DE PROJETOS E OBRAS LTDA
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA
AGRAVADO: MAKEY DE MENEZES PINTO
Advogado(s): HERBERT DE AZEVEDO PIMENTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONHEÇO do recurso porquê presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Conforme relatado, a Agravante interpôs Agravo Interno (ID 100225966) em face da decisão monocrática desta Relatoria (ID 95959605) que havia julgado prejudicado o presente Agravo de Instrumento. Contudo, ao submeter o Agravo de Instrumento a julgamento de mérito pelo órgão colegiado, superando a análise preliminar de prejudicialidade, a utilidade do Agravo Interno se esvai. O objeto daquele recurso interno era, precisamente, combater a decisão que obstava a análise de mérito do recurso principal. Uma vez que o mérito do Agravo de Instrumento passa a ser efetivamente analisado, o Agravo Interno perde seu objeto. Nesse sentido, julgo prejudicado o Agravo Interno de ID 100225966, por perda superveniente de seu objeto, e passo à análise de mérito do Agravo de Instrumento. Passo à análise do mérito do Agravo de Instrumento. II – DECISÃO MANTIDA O cerne do presente Agravo de Instrumento reside na análise da decisão interlocutória que determinou o redirecionamento da execução, originariamente proposta contra o Consórcio GPO Sanenco, para as empresas que o compunham, notadamente a Agravante GPO - GESTAO DE PROJETOS E OBRAS LTDA. A Agravante estrutura sua insurgência em dois pilares fundamentais: (i) a suposta subsistência jurídica do consórcio, que afastaria a possibilidade de redirecionamento; e (ii) a ausência de responsabilidade solidária, que impediria a cobrança da totalidade da dívida em seu desfavor. Adianto, desde logo, que não assiste razão à Agravante. Analiso, separadamente, cada um dos pontos. A Agravante defende que o Consórcio GPO Sanenco ainda existe juridicamente, o que tornaria ilegítimo o redirecionamento da execução. Para tanto, ampara-se no fato de que o CNPJ do consórcio permanece com status "ATIVO" perante a Receita Federal (ID 88263373) e que não houve um ato formal de distrato registrado na Junta Comercial. Embora o argumento se apegue a uma formalidade registral, ele não se sustenta quando confrontado com a natureza jurídica do instituto do consórcio e com a realidade fática dos autos. Conforme disposto no artigo 278 da Lei nº 6.404/76, o consórcio é um contrato de cooperação entre sociedades, sem personalidade jurídica própria, constituído para executar determinado empreendimento. Sua existência é, por essência, transitória e funcional, atrelada ao objeto para o qual foi criado. No caso em tela, é fato incontroverso que o Consórcio GPO Sanenco foi constituído com o objetivo específico de executar os serviços de construção da Barragem de Igarapeba, em Pernambuco (ID 483509405). Ocorre que, como bem apontado pelo Agravado e acolhido pelo juízo de origem, foi publicado em 30/12/2024 um novo edital de licitação (ID 483509404) para a "CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE ENGENHARIA PARA CONCLUSÃO DA CONSTRUÇÃO DA BARRAGEM IGARAPEBA". A abertura de um novo processo licitatório para a conclusão da mesma obra é uma evidência robusta e inequívoca de que o contrato original, mantido com o Consórcio GPO Sanenco, foi rescindido, e, consequentemente, o objeto do consórcio se exauriu. A própria Agravante não nega a rescisão do contrato principal. A manutenção de um cadastro "ativo" no CNPJ, nesse contexto, revela-se um mero formalismo administrativo, desprovido de substância jurídica para comprovar a continuidade operacional do ente. Um CNPJ ativo não pressupõe, necessariamente, atividade empresarial. Ele apenas indica a ausência de um procedimento formal de baixa, o que não se confunde com a existência material e funcional do consórcio. Ademais, o próprio Termo de Constituição do Consórcio (ID 483509405) previa, em suas cláusulas resolutivas, a sua desconstituição em caso de suspensão dos serviços ou rescisão do contrato (cláusulas 1.3 e 10.3). A nova licitação é a prova cabal da ocorrência de uma dessas hipóteses. Diante da extinção fática do devedor original e das sucessivas e infrutíferas tentativas de localizá-lo por anos a fio, o redirecionamento da execução para as empresas consorciadas não é apenas uma medida possível, mas necessária para garantir a efetividade da tutela jurisdicional e evitar que o consórcio se torne um escudo para o inadimplemento. Permitir que um ente desprovido de atividade, patrimônio e endereço conhecido permaneça como único devedor no processo seria condenar o credor a uma busca infrutífera e a um prejuízo definitivo. À luz da jurisprudência: Ementa: DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONCURSALIDADE DO CRÉDITO. FATO GERADOR ANTERIOR À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO SUI GENERIS. EXTINÇÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES EM QUE FIGURE A RECUPERANDA COMO DEVEDORA. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. CONSÓRCIO. RESPONSABILIDADE DA CONSORCIADA. SOLIDARIEDADE. INEXISTÊNCIA. PRESUNÇÃO. DESCABIMENTO. DECOMPOSIÇÃO DA RESPONSABILIDADE NA PROPORÇÃO IMPUTADA A CADA CONSORCIADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE COBRANÇA PROPORCIONALMENTE À RESPONSABILIDADE DA CONSORCIADA. ANÁLISE DA AVENÇA SOCIETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. CRÉDITO HABILITADO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IRRELEVÂNCIA. EFICÁCIA EXPANSIVA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Figurando o consórcio como requerido em ação de conhecimento que demande o recebimento de quantia líquida, deve ser verificada a disciplina da responsabilidade das consorciadas no respectivo contrato, não se presumindo a solidariedade. Inteligência do art. 278 da Lei de Sociedades Anônimas - Lei n. 6.404/1976 - e do art. 265 do Código Civil. Existindo previsão da solidariedade, não há óbice ao prosseguimento das ações e execuções em desfavor do consórcio ou das demais consorciadas, porquanto a dívida pode ser exigida integralmente de qualquer devedor. (STJ - REsp: 1804804 MS 2019/0079954-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2023 REVPRO vol. 342 p. 451) AGRAVO DE INSTRUMENTO - POSSIBILIDADE DE SE INCLUIR AS EMPRESAS CONSORCIADAS NO POLO PASSIVO DADA LIDE - legislação e regras estipuladas no pacto de formação do consórcio, o reconhecimento da solidariedade entre as empresas participantes é de rigor – inexistência de personalidade jurídica própria a ser desconsiderada, mas, por outro lado, não há como negar a solidariedade entre as empresas que formam o consórcio, devendo ser deferida a inclusão delas no polo passivo da execução - pedido de constrição de bens que deve, contudo, ser submetido ao juízo no qual tramita o pedido de recuperação judicial, nos termos da consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – agravo de instrumento parcialmente provido." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 01008142020228269000 São Paulo, Relator: Felipe Poyares Miranda, Data de Julgamento: 09/06/2022, Quinta Turma Cível, Data de Publicação: 09/06/2022) Portanto, a decisão do juízo de origem, ao reconhecer a extinção fática do consórcio e autorizar o redirecionamento, agiu com acerto, priorizando a realidade dos fatos sobre o mero formalismo cadastral, em consonância com os princípios da efetividade e da boa-fé processual. O segundo e principal argumento da Agravante é a inexistência de responsabilidade solidária. Alega que a decisão agravada ignorou o "2º Instrumento Particular de Aditamento ao Termo de Consórcio" (ID 88263371), datado de 28/09/2015, que em sua Cláusula 4.2 teria afastado a solidariedade, estabelecendo a responsabilidade "de per si" (individual) de cada consorciada. A análise desta questão exige uma rigorosa observância da cronologia dos fatos e do princípio tempus regit actum (o tempo rege o ato), segundo o qual a validade e os efeitos de um ato jurídico são regulados pela lei e pelo contrato vigentes à época de sua ocorrência. A cronologia dos fatos é a seguinte: 1) Abril de 2015: Vencimento das duplicatas que constituem o título executivo. É neste momento que a obrigação se torna exigível e o inadimplemento se configura. 2) 28 de Agosto de 2015: Ajuizamento da Ação de Execução (ID 249629319). 3) 28 de Setembro de 2015: Assinatura do aditivo contratual que, segundo a Agravante, afastou a solidariedade (ID 88263371). Fica evidente que, no momento em que o negócio jurídico foi celebrado e a dívida foi contraída, o instrumento que regia as obrigações do consórcio perante terceiros era o seu Termo de Constituição original (ID 483509405). Este documento, em sua Cláusula 3ª, era explícito ao estabelecer a responsabilidade solidária: "As consorciadas responderão solidariamente por todas as obrigações e compromissos decorrentes de lei ou deste instrumento, relativamente à licitação ou ao contrato que vier a ser celebrado..." A regra do § 1º do artigo 278 da Lei nº 6.404/76 é que a solidariedade não se presume. Contudo, ela é perfeitamente válida quando, como no caso, decorre de expressa vontade das partes manifestada no contrato de constituição do consórcio, devidamente arquivado no registro competente. Quando a empresa M.M. TRANSPORTES LTDA. ME (sucedida pelo Agravado) prestou seus serviços e aceitou as duplicatas, ela o fez sob a legítima expectativa, amparada por um contrato público, de que a dívida seria garantida solidariamente por ambas as empresas consorciadas. Essa solidariedade compunha a garantia patrimonial do crédito. A tentativa da Agravante de se valer de um aditivo contratual, firmado após a constituição e o vencimento da dívida, para afastar sua responsabilidade, viola frontalmente os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil). As alterações contratuais produzem efeitos para o futuro (ex nunc) e, via de regra, são inoponíveis a terceiros por obrigações preexistentes, salvo com a anuência destes. O credor, ora Agravado, não participou do aditivo e não anuiu com a supressão de sua garantia. Figurando o consórcio como requerido em ação de conhecimento que demande o recebimento de quantia líquida, deve ser verificada a disciplina da responsabilidade das consorciadas no respectivo contrato, não se presumindo a solidariedade. Inteligência do art. 278 da Lei de Sociedades Anônimas - Lei n. 6.404/1976 - e do art. 265 do Código Civil. Existindo previsão da solidariedade, não há óbice ao prosseguimento das ações e execuções em desfavor do consórcio ou das demais consorciadas, porquanto a dívida pode ser exigida integralmente de qualquer devedor. Neste sentido é a jurisprudência prevalente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO A SÓCIA. SUCESSÃO PROCESSUAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PESQUISA PATRIMONIAL VIA SNIPER. RECURSO PROVIDO. A extinção de pessoa jurídica, com a baixa de seu registro, equivale ao seu encerramento definitivo, permitindo o redirecionamento da execução contra os sócios sem necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pois não há mais personalidade jurídica a ser desconsiderada. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21325360420248260000 Ribeirão Preto, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 07/11/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/11/2024) Ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL APÓS O LANÇAMENTO. SUJEITO PASSIVO. CONTRIBUINTE. ALIENANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 130 DO CTN. SUB-ROGAÇÃO TRIBUTÁRIA. DISTINÇÃO DO REGIME CIVIL. EFEITO REFORÇATIVO E NÃO EXCLUDENTE. PROTEÇÃO DO CRÉDITO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO CAPUT COM O PARÁGRAFO ÚNICO E DEMAIS DISPOSITIVOS DO CTN. COERÊNCIA SISTÊMICA DA DISCIPLINA DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. IRRELEVÂNCIA DA DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA LIBERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO ORIGINÁRIO. ART. 123 DO CTN. INOPONIBILIDADE À FAZENDA PÚBLICA DAS CONVENÇÕES PARTICULARES RELATIVAS À RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE TRIBUTOS. ATO NEGOCIAL PRIVADO. RES INTER ALIOS ACTA. PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE DAS CONVENÇÕES. SÚMULA 392/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA ALIENANTE NA DISCUSSÃO DE SITUAÇÃO PROCESSUAL DO TERCEIRO ADQUIRENTE. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA INSTÂNCIA ESPECIAL. As convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento, não podem ser opostas ao credor para modificar a definição legal ou contratual do sujeito passivo das obrigações correspondentes. Convencionou-se em sentido diverso em contrato que nenhum efeito liberatório produz em relação ao credor, que continua a titular da relação jurídica original. (STJ - AgInt no AREsp: 942940 RJ 2016/0168848-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2017) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0016806-35.1999.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado (s): APELADO: JOSE DOMINGOS DOS SANTOS Advogado (s): ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. MUNICÍPIO DE SALVADOR. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL APÓS FATO GERADOR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚM. 352 DO STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO EM COMENTO. CDA EMITIDA DE ACORDO COM O FATO GERADOR. TENTATIVA DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O TERCEIRO ADQUIRENTE QUE TAMPOUCO SE SUSTENTA. ART. 130 DO CTN. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE ALIENANTE E ADQUIRENTE. OBJETIVO DE FACILITAR SATISFAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RESP 1319319/RS E AGINT NO ARESP 942940/RJ. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA ALIENANTE. INCLUSÃO DO ADQUIRENTE NO POLO PASSIVO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) O objetivo buscado de redirecionamento da execução não pode prosperar no sentido de excluir o devedor original, haja vista que a medida correta é a inclusão do responsável solidário no feito, ampliando o polo passivo com a finalidade de facilitar a satisfação do crédito. (TJ-BA - Apelação: 00168063519998050001, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Data de Julgamento: 27/11/2023, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2023) Dessa forma, o aditivo contratual de setembro de 2015 é inoponível ao Agravado no que tange à dívida executada. A responsabilidade das consorciadas pela obrigação em tela deve ser regida pelo instrumento vigente à época dos fatos, qual seja, o termo de constituição original, que estabelecia a solidariedade. A decisão de primeiro grau, portanto, aplicou corretamente o direito ao reconhecer a subsistência da responsabilidade solidária da Agravante pela dívida executada, não merecendo qualquer reparo neste ponto. III – CONCLUSÃO Pelo exposto, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO de ID 100225966 e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA. Sala das Sessões, _____de _____ de 2026. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046927-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: GPO - GESTAO DE PROJETOS E OBRAS LTDA
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA
AGRAVADO: MAKEY DE MENEZES PINTO
Advogado(s): HERBERT DE AZEVEDO PIMENTA
VOTO