PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002582-19.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDVALDO SANTANA SOUSA
Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ÍNDICES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra sentença, com pedido de integração do julgado para readequação dos critérios de incidência de juros moratórios e correção monetária sobre indenização por danos morais e materiais, a fim de assegurar a aplicação da Taxa Selic como índice exclusivo de atualização do débito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o acolhimento dos embargos de declaração para corrigir o critério de incidência de juros moratórios e correção monetária, adequando-o à aplicação exclusiva da Taxa Selic sobre obrigação civil indenizatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC.

4. Verifica-se a necessidade de integração do julgado quanto aos critérios de atualização do débito indenizatório, diante da inadequação do índice anteriormente fixado.

5. O art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, passou a prever expressamente que a taxa legal de juros corresponde à Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária referido no art. 389, parágrafo único, do Código Civil.

6. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a Taxa Selic constitui o índice aplicável às obrigações civis para fins de mora e atualização monetária, vedada sua cumulação com outros indexadores.

7. A aplicação da Taxa Selic deve ocorrer de forma exclusiva sobre o valor da condenação, com dedução do IPCA nos períodos em que não houver incidência conjunta de encargos, a fim de evitar bis in idem na atualização do débito.

IV. DISPOSITIVO 

 8. Embargos de declaração acolhidos.

 

 

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002582-19.2025.8.05.0138, em que figuram como apelante EDVALDO SANTANA SOUSA e como apelada BANCO BRADESCO SA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, 13 de Abril de 2026.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002582-19.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDVALDO SANTANA SOUSA
Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

Mk8

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A., contra acórdão que DEU PROVIMENTO ao recurso de apelação. 

Em suas razões recursais, o embargante sustenta a existência de omissão no julgado quanto ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a condenação por danos morais, argumentando ser inaplicável a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça à hipótese, ao fundamento de que os juros moratórios sobre indenização extrapatrimonial deveriam incidir apenas a partir do arbitramento judicial.

Aduz, ainda, omissão/contradição no tocante aos critérios de atualização monetária e juros de mora fixados no acórdão, defendendo a incidência das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 sobre os arts. 389 e 406 do Código Civil, para que seja aplicado o IPCA como índice de correção monetária e os juros legais correspondentes à taxa SELIC deduzida do IPCA.

Ao final, requer o conhecimento e provimento dos aclaratórios para saneamento dos vícios apontados, com a integração do julgado nos termos postulados.

Contrarrazões apresentadas (Id 104606778). 

Sendo o que importava relatar, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 




Salvador/BA, 28 de abril de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002582-19.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDVALDO SANTANA SOUSA
Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

VOTO

 

Com efeito, os embargos de declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e, eventual, erro material. 

Assim preceitua o Novo Código de Processo Civil: 

Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: 

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; 

III - corrigir erro material. 

A despeito do acréscimo da hipótese de correção de erro material, modificação inserida no ordenamento jurídico pelo novo código de normas, cabe à presente, as lições de Ovídio Batista da Silva, in "Curso de Processo Civil", 5ª ed. ver. atual., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais,  2000, pag. 446 e 447, o conceito de Embargos de Declaração é:

É o instrumento de que a parte se vale para pedir ao magistrado prolator de uma dada sentença que a complete em seus pontos obscuros, ou a complete quando omissa ou, finalmente que lhe repare ou elimine eventuais contradições que porventura contenha. 

Da análise detida dos aclaratórios, tem-se que assiste razão ao embargante em relação à readequação dos juros e da correção monetária.

Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, a questão passou a ser alvo de intensa controvérsia tanto na doutrina quanto na jurisprudência.

É cediço que, nos termos da redação original do artigo 406 do referido diploma legal, os juros moratórios deveriam ser fixados com base na taxa aplicável à mora no pagamento de tributos devidos à Fazenda Nacional, salvo previsão legal específica ou estipulação contratual em sentido contrário.

Contudo, com a promulgação da Lei nº 14.905/2024, que alterou a redação do artigo 406 do Código Civil, o legislador passou a prever expressamente a aplicação da Taxa Selic para a fixação dos juros moratórios — entendimento que já vinha sendo progressivamente acolhido pelos tribunais superiores. A seguir, transcreve-se a redação atualizada do dispositivo:

"Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024)

§1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)"

Nesta linha de intelecção, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.795.982-SP, em 21/08/2024, reafirmou a aplicabilidade da Taxa Selic como critério de atualização monetária nas obrigações civis. Transcreva-se o recente precedente:

"CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa"em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". 2. A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes. Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio. Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC. 3. O art. 13 da Lei 9.065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios"serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente". 4. Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública. Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002. 5. O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada. 6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, §1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral. Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo. 7. Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que"a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor. 8. Recurso especial provido. (REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/10/2024)"

Diante disso, impõe-se o reconhecimento da necessidade de adequação da sentença ora combatida, a fim de assegurar a aplicação exclusiva da Taxa Selic sobre o valor devido a título de indenização por danos morais e materiais, com a dedução do IPCA nos períodos em que não houver incidência conjunta de encargos, sendo vedada a cumulação com quaisquer outros índices de atualização monetária.

Conclusão.

Ante o exposto,  advertindo as partes que a oposição/interposição de recursos infundados, com intuito meramente procrastinatório, ensejará aplicação da multa processual vigente, julga-se por ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para assegurar a aplicação exclusiva da Taxa Selic sobre o valor devido a título de indenização por danos morais e materiais, com a dedução do IPCA nos períodos em que não houver incidência conjunta de encargos, sendo vedada a cumulação com quaisquer outros índices de atualização monetária. nos termos da fundamentação retro.

Publique-se. Intimem-se.


 

Salvador/BA, 28 de abril de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator