PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000860-93.2024.8.05.0134
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA
APELADO: LUCIDALVA DA SILVA
Advogado(s):MARISTELA CAIRES PEREIRA DE OLIVEIRA, HELIO BENTO DOS SANTOS JUNIOR

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. FALSIDADE DE ASSINATURA COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES NÃO COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de cancelamento de empréstimo consignado, declaração de inexistência de débito, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais, ao reconhecer a inexistência da contratação em razão de fraude comprovada por perícia grafotécnica. O banco sustenta culpa exclusiva de terceiro, pleiteia compensação dos valores supostamente utilizados para quitação de dívida anterior mediante portabilidade, afasta a ocorrência de dano moral e impugna o valor da indenização e os critérios de incidência dos consectários legais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira responde pelos prejuízos decorrentes de contrato de empréstimo consignado firmado mediante fraude; (ii) estabelecer se é cabível a compensação de valores alegadamente utilizados para quitação de dívida anterior em operação de portabilidade; (iii) determinar se estão presentes os pressupostos para condenação por danos morais e se o valor arbitrado comporta redução; e (iv) verificar a correção dos critérios fixados para incidência de juros moratórios e correção monetária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A perícia grafotécnica comprova que a assinatura aposta no contrato não pertence à autora, evidenciando a inexistência de manifestação válida de vontade e a nulidade da contratação.
  2. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, pois a fraude praticada no âmbito da atividade bancária configura fortuito interno e integra o risco do empreendimento.
  3. O banco não se desincumbe do ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada, conforme o art. 373, II, do CPC e o Tema 1.061 do STJ.
  4. A alegação de culpa exclusiva de terceiro não afasta a responsabilidade da instituição financeira quando a fraude decorre de falha nos mecanismos de segurança inerentes à prestação do serviço.
  5. Os descontos indevidos realizados sobre benefício previdenciário de natureza alimentar ultrapassam o mero dissabor cotidiano e configuram dano moral indenizável, sobretudo em relação à consumidora idosa.
  6. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 3.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto e as funções compensatória e pedagógica da reparação.
  7. A compensação dos valores supostamente destinados à quitação de contrato anterior é incabível, porque o banco não comprova que a autora efetivamente recebeu vantagem econômica decorrente da operação de portabilidade, não sendo admissível exigir da consumidora prova negativa.
  8. A compensação pretendida transferiria ao consumidor os prejuízos decorrentes da falha de segurança da instituição financeira, contrariando a teoria do risco da atividade.
  9. Os critérios de incidência da correção monetária e dos juros moratórios fixados na sentença estão em conformidade com a legislação e com a jurisprudência consolidada do STF e do STJ.
  10. Não há interesse recursal quanto à repetição do indébito em dobro, uma vez que a sentença não a reconheceu e esse capítulo não foi objeto de recurso da autora.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 3º, § 2º, e 14; CPC, arts. 373, II, 487, I, 931 e 937, I; CC, arts. 398 e 406; CTN, art. 161, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, Tema Repetitivo 1.061.

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000860-93.2024.8.05.0134, em que figura como apelante BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. e como apelada LUCIDALVA DA SILVA.

 

Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e  NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator.


Salvador, Sala de Sessões, data registrada no sistema.


DES. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

RELATOR

 

07-239

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000860-93.2024.8.05.0134
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA
APELADO: LUCIDALVA DA SILVA
Advogado(s): MARISTELA CAIRES PEREIRA DE OLIVEIRA, HELIO BENTO DOS SANTOS JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A (BANRISUL) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da comarca de Ituaçu nos autos da Ação de Cancelamento e Anulação de Empréstimo Consignado c/c Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por LUCIDALVA DA SILVA.

 

Adoto o relatório da sentença, destacando que os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, nos seguintes termos (ID 108057237):

 

III – DISPOSITIVO.

34. Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para:

a) declarar a inexistência do contrato de concessão de crédito entre as partes e indevidos os descontos promovidos no benefício previdenciário de titularidade da autora, mensalmente, nos valores descritos na inicial;

b) determinar o cancelamento de todo e qualquer desconto em decorrência do contrato bancário declarado inexistente junto ao benefício previdenciário da parte autora;

c) condenar o réu a restituir, à autora, todos os valores que foram debitados junto à conta bancária, a título de prestações dos contratos identificados na inicial, corrigidos monetariamente pelo IPCA (RE 870.947-SE), a partir de cada desembolso, e juros legais da mora de 1% ao mês, contados (juros e correção) das datas de cada valor debitado;

d) CONDENAR o réu ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00, a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA-e (STF, RE 870.947-SE) a partir do presente arbitramento (STJ, Súmula nº 362), e juros de mora de 1% (art. 406 do CC c/c art. 161, §1º, CTN) a contar da data do primeiro desconto indevido (CC, art. 398 c/c STJ, Súmula nº 54);

e assim o faço com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.

35. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que, nos termos do art. 85 do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado.

 

Irresignada, a parte Ré interpôs o presente recurso (ID 108057252), alegando, em síntese, a culpa exclusiva de terceiro como excludente de responsabilidade, sustentando que tomou as cautelas exigíveis e que a fraude rompeu o nexo de causalidade.

 

Argumenta que a sentença deixou de autorizar a compensação do valor de R$ 2.464,25 utilizado para quitar a dívida anterior da autora junto ao Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, o que configuraria enriquecimento sem causa. 

 

 Defende a ausência de dano moral, pois a questão seria meramente patrimonial e a autora se beneficiou do valor que quitou dívida preexistente. Subsidiariamente, requereu a redução do valor da indenização e que a compensação abrangesse o total da condenação.

 

Houve insurgência quanto aos índices de correção, termos iniciais dos juros e multa.

 

Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença “para julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo-se a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro; d) Subsidiariamente, caso mantida a condenação, determinar a compensação do valor transferido para a quitação da dívida anterior da Apelada com o montante total da condenação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa; e) Caso não seja totalmente acolhido o presente Recurso, apenas em atenção ao Princípio da Eventualidade que seja modificada a sentença para extirpar o valor da indenização por danos morais arbitrado pelo MM. Juízo a quo, tendo em vista se tratar de valor desproporcional e considerando a especificidade do caso (contrato de portabilidade de outra dívida não questionada);  f) Alternativamente, minorar a condenação em danos morais para patamar razoável e condizente com o fixado para ações análogas. g) Eventualmente, acaso seja mantida a sentença, que seja autorizado a compensação entre débito e crédito das partes, especificamente do valor utilizado para a quitação dos contratos anteriores, considerando a necessidade de devolução, pela autora, do valor do refinanciamento devidamente corrigido desde o pagamento. h) Seja a parte Apelada condenada em custas e honorários advocatícios no importe de 20% do valor da causa, por ser medida de direito.”

 

Devidamente intimada, a apelada não apresentou contrarrazões, conforme certificado ao ID 108057229.

 

Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937 do CPC e inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal.

 

 

Salvador/BA, 19 de julho de 2026.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000860-93.2024.8.05.0134
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA
APELADO: LUCIDALVA DA SILVA
Advogado(s): MARISTELA CAIRES PEREIRA DE OLIVEIRA, HELIO BENTO DOS SANTOS JUNIOR

 

VOTO


Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, destacando que o Apelante comprovou o recolhimento das custas.

 

Conforme relatado, trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da comarca de Ituaçu que, nos autos da ação ajuizada por LUCIDALVA DA SILVA, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.

 

Cinge-se a controvérsia à análise acerca da legalidade da contratação do empréstimo consignado, tendo em vista a alegação da Autora de que foi vítima de fraude, bem como aos efeitos da eventual nulidade e à necessidade de compensação dos valores pagos a credor originário em operação de portabilidade.

 

Cumpre destacar que os contratos de empréstimos bancários firmados entre as instituições financeiras e as pessoas físicas são regidos pelas normas constantes do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, isso porque os serviços prestados pelas entidades financeiras estão compreendidos na concepção de relação de consumo, previstas no § 2º, do art. 3º, da Lei nº 8.078/90, conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal e na linha da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.

 

No presente caso, o laudo pericial grafotécnico constante no ID 108057220, elaborado por perito judicial nomeado, foi categórico ao concluir que a assinatura constante no contrato nº 0008821813 não pertence à Demandante:

 

“Analisando os conjuntos de evidências, sejam eles: características genéricas, caraterísticas morfogenéticas e elementos gráficos, este Perito conclui que a ASSINATURA QUESTIONADA (Q) que consta no contrato de empréstimo consignado nº 0008821813, confeccionado pelo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A, trazidos aos autos., NÃO partiu do mesmo punho das assinaturas PADRÕES (P1), (P2) e (P3)”

 

O perito respondeu ao quesito nº 10 do banco: "Houve fraude na assinatura por sobreposição" (ID 108057220, fl. 20). Assim, restou comprovado que o contrato foi firmado mediante fraude, não havendo dúvida quanto à inexistência de manifestação válida de vontade da consumidora.

 

Ressalte-se que, à luz do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, bastando a demonstração do dano e do nexo causal entre o defeito do serviço e o prejuízo suportado. O Banco responde, portanto, independentemente de culpa, pelos riscos inerentes à sua atividade, especialmente quando se verifica falha na prestação do serviço decorrente de deficiência em seus mecanismos de controle e segurança.

 

Cabe destacar que instituições financeiras, detentoras de avançados recursos tecnológicos e ampla capacidade econômica, devem adotar barreiras eficazes de verificação da autenticidade e da regularidade das contratações, o que não se observa nos autos.

 

De igual modo, o Apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe impõe o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabendo-lhe, nos termos do Tema 1061 do STJ, provar a autenticidade da assinatura quando impugnada pelo consumidor.

 

Desse modo, é cediço que, em se tratando de atividade bancária, o risco de fraude é inerente ao próprio exercício do negócio, não podendo o consumidor, parte mais vulnerável da relação, suportar os prejuízos decorrentes de fortuito interno.

 

A Súmula 479 do STJ dispõe que: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

 

Diante de todo o exposto, não há como reconhecer a regularidade da contratação, como pretende o Recorrente, permanecendo caracterizada a falha na prestação do serviço e a consequente responsabilidade civil do banco.

 

No que se refere à devolução em dobro da quantia cobrada indevidamente, resta configurada a ausência de interesse recursal do Banco apelante, haja vista que a sentença afastou a repetição em dobro. Demais disso, a parte autora não recorreu desse capítulo, de modo que a questão não foi devolvida ao conhecimento deste Tribunal.

 

O dano moral, por sua vez, restou configurado, tendo em vista que a Autora sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, em decorrência de contrato fraudulento. Tal situação ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, pois atinge diretamente a dignidade da pessoa humana e compromete a subsistência da consumidora, especialmente considerando tratar-se de pessoa idosa.

 

No tocante ao valor da indenização, é sabido que na quantificação deve o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e observando o caso concreto, arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial.

 

No caso dos autos, devem ser considerados as condições econômicas e sociais do ofendido e do ofensor, a reprovabilidade da conduta, o caráter coercitivo e pedagógico da indenização e a vedação ao enriquecimento injustificado. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado pelo juízo de primeiro grau mostra-se razoável e proporcional à finalidade a que se destina, não comportando redução.

 

No que tange à compensação dos valores, este não merece acolhimento. Conforme destacou a sentença, "embora o réu alegue que, mediante portabilidade, o valor do contrato tenha sido creditado na conta da autora, não houve prova efetiva de que tais valores tenham efetivamente sido creditados na conta bancária da autora, uma vez que o documento acostado pelo réu (ID 47895130) não traz a indicação da conta bancária onde o valor teria sido depositado".

 

Não tendo o réu, portanto, se desincumbido do seu ônus de demonstrar que a consumidora, vítima de fraude, tenha efetivamente auferido qualquer vantagem econômica com a suposta portabilidade ou com a quitação de débito anterior. Exigir da autora a prova de que não recebeu os valores alegados pelo réu é imputar-lhe a realização de prova negativa ou diabólica, que não encontra amparo em nosso sistema.

 

Ademais, a compensação, neste cenário, subverteria o princípio do retorno ao status quo ante e a teoria do risco da atividade, consagrada na Súmula 479/STJ, transferindo o prejuízo de uma falha de segurança do banco para a parte mais vulnerável da relação.

 

No que diz respeito à incidência dos juros moratórios e correção monetária, a sentença fixou corretamente: correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso (danos materiais) e a partir do arbitramento (danos morais - Súmula 362/STJ); juros de mora de 1% ao mês a contar da data de cada valor debitado (danos materiais) e a contar do primeiro desconto indevido (danos morais - Súmula 54/STJ). Tais critérios estão em consonância com a jurisprudência pacífica, igualmente não merecendo reparos.

 

 Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença em todos os seus termos.

 

 

Salvador/BA, 19 de julho de 2026.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

 

07-239