PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8062134-09.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ALISSON PRAZERES DA SILVA
Advogado(s): PAULO SERGIO DE ARAUJO MACEDO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF). AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SEGURANÇA DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

  1. Mandado de Segurança impetrado por candidato ao cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia (Edital SAEB/05/2022), eliminado do certame por ter sido considerado "inapto" no Teste de Aptidão Física (TAF), especificamente na prova de corrida de 2.400 metros .

  2. O Impetrante alega violação ao princípio da isonomia, sob o fundamento de que seu tempo foi aferido com cronômetro manual, enquanto outros candidatos teriam sido avaliados com cronômetro digital, e pleiteia a anulação do ato de eliminação para prosseguir no concurso.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a preliminar de ausência de direito líquido e certo se confunde com o mérito da causa; e (ii) definir se o Impetrante apresentou prova pré-constituída da suposta quebra de isonomia na aplicação do TAF, de modo a configurar direito líquido e certo à anulação do ato que o eliminou.


III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A preliminar de ausência de direito líquido e certo confunde-se com a análise de mérito da impetração, devendo ser com ele analisada.

5. O Mandado de Segurança exige a apresentação de prova pré-constituída do direito alegado. O Impetrante não juntou aos autos qualquer documento, vídeo ou declaração que comprovasse sua alegação de que foram utilizados métodos de cronometragem distintos entre os candidatos, tratando-se de mera alegação desprovida de suporte probatório.

6. O argumento utilizado na via judicial (diferença de cronômetros) diverge daquele apresentado no recurso administrativo, no qual o candidato se limitou a comparar seu desempenho com o de outro concorrente, o que enfraquece a tese de violação a direito líquido e certo.

7. O ato da banca examinadora está em conformidade com o princípio da vinculação ao edital e com a Portaria nº 040 CG - CBMBA/2022, que regulamenta o TAF e autoriza a aferição do tempo por "cronômetro", não especificando o tipo, o que torna legal a utilização do método manual .

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Preliminar rejeitada e, no mérito, segurança denegada.


Tese de julgamento: "1. O Mandado de Segurança exige a apresentação de prova pré-constituída do direito líquido e certo, não sendo a via adequada para a dilação probatória de fatos controversos. 2. A eliminação de candidato em Teste de Aptidão Física (TAF) que não atinge os índices mínimos previstos no edital é ato administrativo legal, pautado no princípio da vinculação ao edital, quando não comprovada a ocorrência de ilegalidade ou quebra de isonomia na aplicação do exame."

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Edital SAEB/05/2022; Portaria nº 040 CG - CBMBA/2022, art. 19.

Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS n. 62.304/MA; STJ, AgInt no RMS 53.356/BA.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em JULGAR PREJUDICADA A PRELIMINAR, E NO MÉRITO DENEGAR A SEGURANÇA, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2025.

 

PRESIDENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Segurança denegada, por unanimidade de votos.

Salvador, 11 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8062134-09.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ALISSON PRAZERES DA SILVA
Advogado(s): PAULO SERGIO DE ARAUJO MACEDO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por ÁLISSON PRAZERES DA SILVA contra ato atribuído ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DA BAHIA, consistente na sua eliminação do concurso público para o cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, regido pelo Edital SAEB/05/2022.

O ato coator impugnado é a publicação do resultado definitivo do Teste de Aptidão Física (TAF), que considerou o impetrante "INAPTO" (Id. 55021118).

Narra o Impetrante, em sua petição inicial (Id. 55018617), que, após aprovação nas fases intelectuais, foi convocado para o TAF. Alega ter obtido êxito em quatro dos cinco testes, mas foi reprovado na corrida de 2.400 metros, tanto na primeira tentativa (13min29s) quanto no reteste (13min20s), por ultrapassar o tempo máximo de 12 minutos.

O fundamento central de sua impetração é a suposta violação ao princípio da isonomia, pois alega que seu tempo foi aferido por um cronômetro manual, enquanto outras turmas teriam sido avaliadas com um cronômetro digital, método que considera mais preciso e objetivo.

Pede, em sede de liminar, a anulação da prova de corrida e sua consequente nomeação e posse, ou, alternativamente, a designação de um novo reteste sob critérios objetivos.

No mérito, pugna pela confirmação da liminar com a concessão definitiva da segurança.

A gratuidade da justiça foi deferida e a liminar não concedida(Id. 67861595).

O Excelentíssimo Senhor Governador do Estado da Bahia prestou informações (Id. 69149301).

O Estado da Bahia interveio no feito e apresentou contestação (Id. 70300683), suscitando preliminar de ausência de direito líquido e certo, por falta de prova pré-constituída.

No mérito, defendeu a legalidade do ato de eliminação, afirmando que o Impetrante não atingiu o índice mínimo exigido no edital, que é a lei do concurso. Sustentou a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a inexistência de provas das supostas irregularidades, ressaltando que a aptidão física é requisito essencial para o cargo de bombeiro militar.

A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito.

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput c/c 934, caput, e art. 1.021, §2º, todos do Código de Ritos. 

Tribunal de Justiça da Bahia, 

Data registrada no sistema. 

 

MARTA MOREIRA SANTANA 

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8062134-09.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ALISSON PRAZERES DA SILVA
Advogado(s): PAULO SERGIO DE ARAUJO MACEDO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

A preliminar de ausência de direito líquido e certo, arguida pelo Estado da Bahia, confunde-se com o mérito da impetração e com ele será analisada.

O Mandado de Segurança, por sua natureza processual peculiar de rito sumário e célere, não comporta dilação probatória, exigindo que o direito invocado seja demonstrado de plano, por meio de documentos robustos e inequívocos, anexados à petição inicial. Essa premissa está solidamente estabelecida no art. 1º da Lei nº 12.016/2009, que delimita o cabimento do writ à proteção de direito líquido e certo.

Nesse sentido, Clèmerson Merlin Clève esclarece: “o requisito fundamental do mandado de segurança é o direito líquido e certo. Logo após a criação, em nível constitucional, do mandado de segurança, muitos chegaram a afirmar que direito líquido e certo seria aquele que não demandasse maiores considerações, que não ensejasse dúvida, ou que não oferecesse complexidade, assim de fácil compreensão, o ‘direito translúcido, evidente, acima de toda dúvida razoável, apurável de plano, sem detido exame, nem laboriosas cogitações’. Esse critério simplista e subjetivo foi repelido por Castro Nunes, a dizer que, ‘entendidas desse modo as palavras do texto constitucional, só as questões muito simples estariam ao alcance do mandado de segurança, convindo acentuar, ademais, que, por esse critério subjetivo, uma ‘questão que parecesse simples a um juiz, difícil e complicada poderia ser para outro, menos enfronhado no assunto’ ou menos estudioso, acrescentaríamos” (Clève, Clèmerson Merlin. Coordenador. Doutrina, Processos e Procedimentos. Vol. 1. Ações Constitucionais. Ed. Em e-book baseada na 1ª ed. Impressa. 2015. RTOnline).

De igual modo para Ricardo Cunha Chimenti direito líquido e certo “é aquele que não precisa da dilação probatória para ser demonstrado, pois os elementos de plano apresentados ou indicados (admite-se apenas a requisição de documentos que esteja em poder do impetrado ou de repartição pública de difícil acesso) mostram-se aptos a comprovar a sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração” (Direito Tributário. V. 16. 19. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2017. p. 229).

No caso concreto, o Impetrante fundamenta seu pleito na alegação de que foi prejudicado pela utilização de um cronômetro manual em seu teste, enquanto outros candidatos teriam sido avaliados por um método digital.

Contudo, ele não anexa aos autos qualquer elemento de prova que sustente tal alegação. Não há fotografias, vídeos ou declarações que demonstrem a suposta disparidade de tratamento, ônus que lhe incumbia.

Ademais, o fundamento utilizado no presente Mandado de Segurança não foi sido suscitado pelo impetrante no recurso administrativo interposto perante a banca examinadora (Id. 55021111).

Naquela oportunidade, o candidato baseou sua insurgência na alegação de que teria concluído a prova antes de outro concorrente que fora aprovado, solicitando a revisão da filmagem. O recurso foi indeferido (Id. 55021114) sob o fundamento de que as condições de realização foram as mesmas para todos os candidatos e que, após análise da filmagem, o resultado de inapto foi ratificado, pois o candidato efetivamente não cumpriu o tempo previsto.

A inconsistência entre os argumentos apresentados nas esferas administrativa e judicial fragiliza a tese de violação a direito líquido e certo.

O concurso público é regido pelo princípio da vinculação ao edital, que constitui a lei entre as partes. O Edital SAEB/05/2022 estabelece, em seu Anexo II, as atribuições do cargo de Soldado do CBMBA, que exigem inegável preparo físico:

 

"Executar atividades de busca e salvamento de pessoas e bens; socorro de emergência e pré-hospitalar; prevenção e extinção de incêndios; (...) atividades de defesa civil; (...) entre outras ações."

A exigência de aptidão física, portanto, é plenamente razoável e proporcional às funções do cargo. As regras para a aferição dessa aptidão foram detalhadas na Portaria nº 040 CG - CBMBA/2022, que, ao tratar da corrida de 2.400 metros, dispõe:

 

"Art. 19. (...) I - a metodologia para a preparação e execução da corrida de 2.400 metros obedecerá aos seguintes critérios: (...) d) a aferição do tempo se dará através de cronômetro;"

A norma é clara ao permitir a aferição por cronômetro, termo genérico que abrange tanto o manual quanto o digital. Assim, o ato da banca examinadora de utilizar tal instrumento está em conformidade com a regulamentação do certame, não havendo ilegalidade a ser sanada.

O Poder Judiciário não pode criar regras não previstas no edital para beneficiar um candidato em detrimento dos demais.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em prestigiar o princípio da vinculação ao edital em casos de reprovação no TAF, conforme se depreende dos seguintes julgados:

"STJ - ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO MARANHÃO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - TAF. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. CANDIDATA QUE NÃO PERCORREU A DISTÂNCIA DETERMINADA NO CERTAME. ELIMINAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONDIÇÕES SUBJETIVAS DOS CANDIDATOS. VINCULAÇÃO AO EDITAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SEGURANÇA DENEGADA.  HISTÓRICO DA DEMANDA

1.        (...).

2.        A impetrante alega que prestou concurso para o cargo de investigadora da Polícia civil, regido pelo Edital 01/2017 - SSP/MA, concorrendo às vagas reservadas a pessoas com deficiência, por ter perda auditiva neurossensorial de grau profundo à direita e limiares normais à esquerda.

3.        Após aprovação nas provas objetivas, subjetiva e de títulos, foi eliminada por não ter atingido a marca de 1.800 metros em 12 minutos no teste de aptidão física - TAF, apesar de ter obtido êxito nos demais exames de tal teste (barra, impulsão horizontal e flexão abdominal).  

4.        TESE DEFENDIDA NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA

5.        A recorrente argumenta que não houve a necessária adaptação do TAF às limitações das pessoas com deficiência, bem como que a corrida foi permeada de irregularidades, como a ausência de disponibilização das imagens do teste e, ainda, que foi exíguo o prazo entre a convocação e a realização dos exames físicos, em afronta aos princípios da razoabilidade e da isonomia.

6.        PREVISÃO EDITALÍCIA EXPLÍCITA DE ELIMINAÇÃO AUTOMÁTICA DO CANDIDATO QUE NÃO ATINGE OS ÍNDICES MÍNIMOS ESTABELECIDOS PARA O TESTE DE  APTIDÃO FÍSICA

7.        As condições estabelecidas no certame devem ser obedecidas fielmente tanto pelo Poder Público como pelos participantes em homenagem ao princípio da vinculação ao edital.

8.        Extrai-se dos autos que a eliminação da recorrente se deu em conformidade com as normas editalícias, em especial os itens 1.2.1, "f"; 14.10.5.1; 14.10.5.6, "b" e 14.11.1 a seguir transcritos: "1.2.1 A primeira etapa do concurso compreenderá as seguintes fases: (...) f) teste de aptidão física, de caráter eliminatório, para todos os cargos, de responsabilidade do Cebraspe; (fl. 35). 14.10.5.1 O candidato, em uma única tentativa, terá o prazo máximo de 12 minutos para percorrer a distância mínima exigida, em local previamente demarcado, com identificação da metragem ao longo do trajeto. (fl. 67). 14.10.5.6 Será eliminado do concurso o candidato que não percorrer a distância mínima estabelecida abaixo: (...) b) a candidata do sexo feminino que não percorrer a distância de 1.800 metros em 12 minutos. (fl. 68). 14.11.1 O candidato que não realizar o teste de aptidão física ou não atingir a performance mínima em qualquer um dos testes ou que não comparecer para a realização destes ou que infringir qualquer proibição prevista neste edital, independentemente do resultado alcançado nos testes físicos, será considerado inapto e, consequentemente, eliminado do concurso público (fl. 68)." IMPETRANTE QUE NÃO PERCORREU A DISTÂNCIA MÍNIMA NO TEMPO EXIGIDO  PELO EDITAL

9.        No caso dos autos, os documentos de fls. 122 e 124 apontam que a impetrante não percorrem a distância de 1.800 metros em 12 minutos. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA QUANTO À IRREGULARIDADES NO  CERTAME

10.    Ademais, a recorrente não comprovou a alegação de que a corrida foi permeada por irregularidades. Tampouco foi demonstrado que houve recusa em disponibilizar as imagens do teste; pelo contrário, os documentos de fls. 125-127 atestam que os candidatos tiveram acesso às gravações.

11.    Não existe prova nos autos sobre a suposta exiguidade de prazo de preparação para realização dos exames físicos dos candidatos com deficiência.

12.    AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADE DE ADAPTAÇÃO DE TESTE DE  CORRIDA

(...).  CONCLUSÃO. Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 62.304/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 13/5/2020.)"

 

 

"STJ - ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO BAHIA. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - TAF. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. CONDIÇÕES SUBJETIVAS DOS CANDIDATOS. VINCULAÇÃO AO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A NOVO TESTE.

1.        As regras previstas nos editais de procedimentos seletivos vinculam não só a Administração, como também os candidatos neles inscritos. Assim, escorreita a decisão administrativa que exclui do certame o candidato que não satisfez os requisitos mínimos exigidos para habilitação.

2.        Não se pode reputar ilegal ou abusivo o ato de autoridade administrativa que dá fiel cumprimento às disposições legais e normativas, nem líquido e certo um direito que não encontra expressa previsão legal.

3.        A candidata foi considerada inabilitada no certame por não ter atingido os índices mínimos, prévia e objetivamente estabelecidos no edital. Assim, não está em causa a aptidão física para o desempenho da atividade castrense, mas a vinculação às cláusulas do instrumento convocatório, que obrigam não só os candidatos, mas também a Administração.

4.        Não há prova de prejuízo sofrido em razão da realização do teste físico e do reteste, mesmo porque, habilitada em cadastro de reserva, foi a agravante beneficiada com prazo superior aos demais candidatos.

5.        As contingências pessoais ou limitações temporárias dos candidatos não lhes asseguram direito à reaplicação dos testes de aptidão física. Precedentes do STJ e do STF.

6.        Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS 53.356⁄BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA)"

Em suma, o Impetrante não logrou êxito em demonstrar, por meio de prova pré-constituída, a ilegalidade ou o abuso de poder no ato que o eliminou do certame.

A Administração Pública pautou sua conduta nas regras do edital e da portaria regulamentadora, e o candidato, por sua vez, não atingiu o desempenho mínimo exigido de forma objetiva para todos os concorrentes.

Ante o exposto, voto no sentido de Julgar prejudicada a preliminar, e no mérito denegar a segurança.

Custas pelo Impetrante, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas 512/STF e 105/STJ.

É como voto

Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2025.

 


MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA