PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO. INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. DEVER DO ESTADO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. OBSERVÂNCIA DA TABELA DA OAB. VALOR PROPORCIONAL. TEMA 984 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou procedente o pedido de cobrança de honorários advocatícios em favor de defensor dativo, nomeado para atuar em processo criminal diante da ausência de Defensoria Pública na Comarca de Planalto. O Juízo a quo arbitrou a verba em R$ 7.776,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - As questões em discussão consistem em saber: (i) se a nomeação de defensor dativo sem prévia recusa da Defensoria Pública gera nulidade; (ii) se o Estado deve arcar com o pagamento dos honorários; e (iii) se o valor arbitrado pelo magistrado deve ser reduzido por suposta inobservância do Tema 984 do STJ e desproporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) impõe ao Estado o dever de prestar assistência jurídica aos necessitados. Na ausência de Defensor Público na comarca, cabe ao magistrado nomear advogado dativo, cujos honorários devem ser suportados pelo Estado (art. 22, § 1º, da Lei 8.906/94). 4 - A tese de nulidade por falta de prévia consulta à Defensoria não se sustenta quando o Juízo atesta ser fato notório a ausência de defensores na comarca para o ato. 5 - Conforme o Tema 984 do STJ, a tabela da OAB não é vinculante, mas serve como referencial justo. No caso, o valor de R$ 7.776,00 foi fixado com base nos atos efetivamente praticados, previstos na tabela da Seccional, mostrando-se compatível com a complexidade do trabalho e a dignidade da profissão, não havendo acordo específico do ente estatal com a OAB local que obrigue a observância de outras tabelas. Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8000837-52.2024.8.05.0198, sendo parte Apelante ESTADO DA BAHIA e parte Apelada ERINALDO ROCHA DA LUZ, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000837-52.2024.8.05.0198
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ERINALDO ROCHA DA LUZ
Advogado(s):ERINALDO ROCHA DA LUZ
ACORDÃO
IV. DISPOSITIVO 6 - Recurso de Apelação conhecido e não provido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença (ID. 90243501) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Planalto, nos autos da ação de cobrança de honorários de defensor dativo ajuizada por ERINALDO ROCHA DA LUZ, que julgou procedente o pedido para arbitrar os honorários advocatícios no valor de R$ 7.776,00 (sete mil setecentos e setenta e seis reais), condenando o réu ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (ID. 90243505), o Estado da Bahia sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença, arguindo a existência de "Grupo Especializado para a defesa no Tribunal do Júri" criado pela Defensoria Pública, em Resolução nº 011/2019, o que tornaria inadequada a nomeação de defensor dativo para atuar no plenário, uma vez que a instituição, quando oficiada, indicaria defensor para o ato. Ainda em sede preliminar, aponta a inobservância do Tema Repetitivo 984 do STJ, defendendo que a tabela da OAB não possui caráter vinculante para o magistrado, servindo apenas como referência, e que os honorários dativos possuem natureza indenizatória, não remuneratória, devendo refletir o labor despendido sem onerar excessivamente os cofres públicos. No mérito, argumenta a impossibilidade de arbitramento dos honorários no caso concreto, alegando violação ao artigo 5º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 1.060/50, asseverando que, existindo Defensoria Pública no Estado, o órgão ou a OAB deveriam ter sido previamente oficiados para indicar profissional, trâmite que alega não ter sido observado, resultando em violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, pois não lhe foi oportunizada defesa quanto à nomeação ou ao quantum fixado no processo criminal. Subsidiariamente, insurge-se contra o valor arbitrado, reputando-o excessivo. Invoca a necessidade de revisão do quantum com base em parâmetros objetivos adotados por outros Estados da Federação, citando expressamente as tabelas de honorários de dativos do Rio Grande do Sul (Resolução Conjunta nº 003/2023), Minas Gerais e Paraná (Resolução Conjunta nº 015/2019), que estabelecem valores distintos da tabela da OAB/BA para atos correspondentes, pleiteando a fixação em patamares mais razoáveis e compatíveis com a efetiva atuação. Ao final, requer que o Tribunal declare a nulidade da sentença ou, subsidiariamente, reforme a decisão para adequar o arbitramento às teses do Tema 984 do STJ e aos parâmetros de razoabilidade indicados. Em contrarrazões (ID. 90243511), o apelado pugna pela manutenção da sentença, ressaltando que a Defensoria Pública Estadual não alcança a Comarca de Planalto, justificando a nomeação de dativo para garantir a defesa técnica. Argumenta que o Tema 984 do STJ não veda a utilização da tabela da OAB, que serve como parâmetro legal conforme o art. 22 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB. Sustenta que a fixação de honorários aquém do estabelecido pela Seccional representaria aviltamento da profissão e enriquecimento ilícito do Estado, requerendo o não provimento do apelo e a majoração dos honorários sucumbenciais. Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, art. 931, CPC, destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, 24 de novembro de 2025 Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R11
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000837-52.2024.8.05.0198
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ERINALDO ROCHA DA LUZ
Advogado(s): ERINALDO ROCHA DA LUZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença, nos autos da ação de cobrança de honorários de defensor dativo ajuizada por ERINALDO ROCHA DA LUZ, que julgou procedente o pedido para arbitrar os honorários advocatícios no valor de R$ 7.776,00 (sete mil, setecentos e setenta e seis reais), condenando o réu ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor da condenação. Presentes os pressupostos de admissibilidade e estando o ente estatal isento do preparo, conheço da apelação interposta. Inicialmente, cumpre assinalar que a questão devolvida à análise deste Tribunal cinge-se à obrigação de pagamento de honorários advocatícios arbitrados em favor de advogado nomeado para patrocinar a causa de pessoa necessitada, tendo em vista a alegada insuficiência da estrutura da Defensoria Pública do Estado na Comarca de origem e a adequação do valor fixado pelo magistrado a quo. O art. 5º, inciso XXXV, da Carta Magna, assegura o amplo acesso ao Poder Judiciário. Já segundo o inciso LXXIV, da CF/88, cabe ao Estado prestar assistência gratuita aos necessitados, e o seu art. 134 estabelece que a Defensoria Pública é a instituição responsável por prestar assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovem insuficiência de recursos. De outro ângulo, a legislação infraconstitucional regula a assistência judiciária gratuita através da Lei nº 1.060/50, bem como trata da matéria em dispositivos do Estatuto da Advocacia: Art. 5°, § 3°, Lei n° 1.060/50: “Nos Municípios em que não existirem subseções da Ordem dos Advogados do Brasil, o próprio juiz fará a nomeação do advogado que patrocinará a causa do necessitado". Art. 22, § 1°, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB): "O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado". Nesse contexto, a nomeação de defensores dativos deve ocorrer em caráter subsidiário, quando não houver atuação possível da Defensoria. O recorrente sustenta que a Defensoria Pública do Estado da Bahia está devidamente aparelhada para atuar no caso concreto, citando a criação de Grupos Especializados conforme Resolução nº 011/2019, e que a nomeação de defensor dativo constitui medida inadequada e em desconformidade com o devido processo legal. A tese não se sustenta, já que o reconhecimento da insuficiência da Defensoria Pública no caso concreto foi expressamente apontado pelo juízo a quo, ao consignar ser "fato público e notório que a Defensoria Pública Estadual não mantém defensores atuando nas Comarcas de entrância inicial", não tendo o recorrente demonstrado, de forma cabal, que havia meios efetivos para atendimento da demanda por aquele órgão na Comarca de Planalto à época dos fatos. É certo que a Defensoria Pública Estadual não apresenta estrutura e condições suficientes para atendimento a todos os casos na vastidão de nosso Estado. Portanto, os juízes solicitam a colaboração de advogados dativos, os quais devem ser remunerados pelo Estado por prestarem tal munus. Esse é o entendimento pacífico da jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. DEFENSOR DATIVO. [...] 2. Consoante entendimento deste Superior Tribunal, o defensor dativo tem direito aos honorários advocatícios fixados pelo magistrado e pagos pelo Estado de acordo com os valores mínimos estabelecidos na tabela da Ordem dos Advogados do Brasil da respectiva Seção. [...] (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1601757 SC 2016/0138438-0, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 14/02/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2017). PROCESSUAL CIVIL. ADVOGADO DATIVO. AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. [...] 3. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento no sentido de ser devido o pagamento de honorários advocatícios por parte do estado ao defensor dativo quando não houver Defensoria Pública no estado. Incidência da Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 561627 PR 2014/0199993-5, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 07/10/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/10/2014). Colaciono ainda: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PÁTRIO PODER C/C ADOÇÃO. DEFENSOR DATIVO. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE COMPETE AO ESTADO DA BAHIA. ART. 22, § 1.º DA LEI N.º 8.906/94. QUANTUM ARBITRADO EM PATAMAR RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia diz respeito a possibilidade de condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios em favor da apelada, a qual foi nomeada pelo juízo a quo como defensora dativa. 2. É dever do Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, o que abrange a isenção de recolhimento de custas e despesas processuais, e também a gratuidade de defesa técnica realizada por advogado, conforme o art. 5.º, inc. LXXIV, da Constituição Federal. 3. A defesa técnica será realizada pela Defensoria Pública, instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, e que está encarregada de prestar orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, como previsto no art. 134 da Carta Magna. 4. Verifica-se, entretanto, que em algumas localidades, as pessoas não possuem acesso aos serviços da instituição, dessa forma, compete ao Estado da Bahia o pagamento dos honorários advocatícios fixados pelo juiz ao advogado indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, conforme art. 22, § 1.º da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). 5. Assim, o valor arbitrado a título de honorários advocatícios mostra-se razoável, não merecendo reforma a sentença. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000670-06.2011.8.05.0174,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS,Publicado em: 23/09/2019) Assim, não há dúvida de que o advogado nomeado para exercer o munus de patrocinar judicialmente os interesses de litigantes carentes tem direito de ser ressarcido pela atividade exercida, o que é feito sob a forma de honorários pagos pelo Poder Público. No tocante ao valor fixado a título de honorários advocatícios, o recorrente invoca, ainda, o Tema 984 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a fixação de honorários advocatícios de defensor dativo não se vincula estritamente às tabelas da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Tal insurgência também não merece prosperar. Ainda que o magistrado não esteja estritamente vinculado à tabela, não há razão para alterar a referida quantia no caso em tela, pois a sentença seguiu os parâmetros legais ao arbitrar os honorários em R$ 7.776,00, tomando por base os itens específicos da Tabela da OAB/BA correspondentes aos atos efetivamente praticados. Essa quantia revela-se compatível com a responsabilidade e o labor técnico exigido no exercício da defesa criminal, não configurando onerosidade desproporcional ao Estado, mas sim a justa remuneração pelo trabalho desempenhado. O próprio precedente vinculante (Tema 984) estabelece que a tabela serve como "referência para o estabelecimento de valor que seja justo", o que foi observado pelo magistrado de primeiro grau. Ademais, inexistindo acordo firmado entre o Poder Público do Estado da Bahia, a Defensoria Pública e a Seccional da OAB, não há obrigatoriedade em observar tabelas estabelecidas por outras unidades da federação. Isso porque o caráter vinculativo restringe-se às tabelas elaboradas pelo próprio Estado, com a devida participação ou anuência do órgão de classe. Assim, descabe ao Estado eximir-se de sua obrigação legal ou pretender a redução de verba fixada com base em critérios objetivos da Seccional, conforme entendimento jurisprudencial consolidado: APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. [...] VERBA HONORÁRIA FIXADA COM BASE NA TABELA DA OAB. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO TEMA REPETITIVO 984 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. [...] O Tema 984 do STJ, dentre outros critérios, normatiza que a tabela de honorários da OAB está desprovida de caráter vinculativo, servindo apenas como referencial [...]. Com efeito, inexistindo situação peculiar a justificar a redução da verba honorária fixada na sentença, tenho que deve ser a mesma mantida, inclusive, a fim de evitar desqualificação do trabalho positivo dos defensores dativos. (TJ-BA - APL: 8000609-82.2021.8.05.0198, Relatora: Desa. Adriana Sales Braga, Quinta Câmara Cível). Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo-se integralmente a decisão recorrida que fixou os honorários em R$ 7.776,00 com base na tabela de honorários da OAB. Em razão do não provimento do recurso, majoro os honorários de sucumbência devidos pelo Estado para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, com base no § 11 do art. 85 do CPC. Sala de Sessões, Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R11
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000837-52.2024.8.05.0198
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ERINALDO ROCHA DA LUZ
Advogado(s): ERINALDO ROCHA DA LUZ
VOTO