PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001999-03.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOAO LUIZ SILVEIRA DAMACENA
Advogado(s): JOAO LUIZ SILVEIRA DAMACENA
APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL-CASSI
Advogado(s):PALLOMA MARIA DE ARAUJO COIMBRA HOLANDA registrado(a) civilmente como PALLOMA MARIA DE ARAUJO COIMBRA HOLANDA, MARCO AURELIO PINHEIRO GONSALVES, TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR, WALMAR CARVALHO COSTA, DANIEL DE PONTES ALVES registrado(a) civilmente como DANIEL DE PONTES ALVES

PJ8

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REAJUSTES ANUAIS E POR FAIXA ETÁRIA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso de apelação interposto por João Luiz Silveira Damacena contra sentença que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, na qual se alegava abusividade nos reajustes de mensalidades do plano de saúde administrado pela Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – CASSI.

II. Questão em discussão

2. Discute-se se os reajustes anuais e por faixa etária aplicados pela entidade de autogestão são abusivos e se houve violação aos direitos do consumidor.

III. Razões de decidir

3. Conforme a Súmula 608 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica a entidades de autogestão, regendo-se a relação pelas normas do Código Civil.

4. O contrato firmado prevê, de forma clara, os critérios para os reajustes, incluindo índices baseados no FIPE Saúde e variações atuariais e administrativas necessárias para manter o equilíbrio econômico-financeiro.

5. Não houve demonstração, pelo apelante, de abuso nos reajustes aplicados, sendo estes justificados por parâmetros contratuais e atuariais.

6. A jurisprudência reconhece a legalidade dos reajustes de planos coletivos de autogestão que observem cláusulas contratuais e a sinistralidade, ainda que superiores aos índices autorizados para planos individuais.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento:

1. "As relações jurídicas envolvendo planos de saúde administrados por entidades de autogestão não estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se as normas do Código Civil."

2. "Os reajustes anuais e por faixa etária em contratos de plano de saúde coletivo de autogestão não configuram abusividade quando previstos em contrato e devidamente justificados por critérios atuariais."

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001999-03.2022.8.05.0150, tendo como Apelante, JOAO LUIZ SILVEIRA DAMACENA, e Apelado, CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL-CASSI.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo interposto, nos termos do voto do Relator.

 

Sala de Sessões, de de 2025.

 

PRESIDENTE

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento - Por unanimidade.

Salvador, 24 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001999-03.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOAO LUIZ SILVEIRA DAMACENA
Advogado(s): JOAO LUIZ SILVEIRA DAMACENA
APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL-CASSI
Advogado(s): PALLOMA MARIA DE ARAUJO COIMBRA HOLANDA registrado(a) civilmente como PALLOMA MARIA DE ARAUJO COIMBRA HOLANDA, MARCO AURELIO PINHEIRO GONSALVES, TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR, WALMAR CARVALHO COSTA, DANIEL DE PONTES ALVES registrado(a) civilmente como DANIEL DE PONTES ALVES

PJ8

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por JOAO LUIZ SILVEIRA DAMACENA, em face de sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência nº 8001999-03.2022.8.05.0150, proposta contra a CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL-CASSI, julgou pela improcedência do pedido autoral, nos seguintes termos:

 

“Posto isso, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOÃO LUIZ SILVEIRA DAMASCENA contra CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL-CASSI, ambos qualificados, e o faço pelos motivos sobejamente mencionados linhas acima, EXTINGUINDO o processo com apreciação de mérito, a teor do artigo 487, I, do CPC.

Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, mais honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação. ” (ID.75823976)

 

Em suas razões recursais (ID.75823993), o Recorrente sustenta que o apelante, por não ser associado à CASSI e configurar relação jurídica individual com a operadora do plano, não deveria ser enquadrado na exceção prevista na Súmula 608 do STJ.

 

Afirma que os reajustes anuais foram arbitrários, sendo imensamente superiores à tabela FIPE-SAÚDE e aos índices regulados pela ANS para planos individuais, sem que o apelado tenha comprovado a legitimidade desses aumentos com base em cálculos atuariais.

 

Aponta, ainda, erro aritmético nos reajustes aplicados nos anos de 2013 e 2018, quando os índices anuais foram sobrepostos aos reajustes por faixa etária, resultando em cobranças indevidas que oneraram excessivamente as mensalidades ao longo do contrato.

 

Argumenta que a sentença recorrida foi omissa na análise dos fatos e provas apresentados, especialmente no que se refere à distinção de seu caso em relação à relação jurídica coletiva reconhecida pela Súmula 608 do STJ, e não enfrentou o pedido relacionado ao erro aritmético nos cálculos.

 

Aduz, também, que o juízo de origem desconsiderou a necessidade de inversão do ônus da prova, impondo-lhe uma obrigação de comprovação que não lhe competia, nos termos do art. 373, §1º, do CPC.

 

Requer, assim, a reforma integral da sentença para que sejam declarados abusivos os reajustes aplicados ao contrato, com a consequente adoção dos índices da tabela FIPE-SAÚDE ou dos índices autorizados pela ANS, e a devolução dos valores pagos a maior, corrigidos monetariamente. Alternativamente, pleiteia a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, com a devolução em dobro das quantias indevidamente cobradas.

 

Instada a se manifestar, a parte Apelada apresenta contrarrazões, requerendo o não provimento do apelo (ID.75824007).

 

É o relatório.

 

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Primeira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187 do RITJBA.

 

Salvador/BA, 20 de janeiro de 2025.

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001999-03.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOAO LUIZ SILVEIRA DAMACENA
Advogado(s): JOAO LUIZ SILVEIRA DAMACENA
APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL-CASSI
Advogado(s): PALLOMA MARIA DE ARAUJO COIMBRA HOLANDA registrado(a) civilmente como PALLOMA MARIA DE ARAUJO COIMBRA HOLANDA, MARCO AURELIO PINHEIRO GONSALVES, TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR, WALMAR CARVALHO COSTA, DANIEL DE PONTES ALVES registrado(a) civilmente como DANIEL DE PONTES ALVES

PJ8

VOTO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por JOAO LUIZ SILVEIRA DAMACENA, em face de sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência nº 8001999-03.2022.8.05.0150, proposta contra a CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL-CASSI, julgou pela improcedência do pedido autoral, nos seguintes termos:

 

“Posto isso, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOÃO LUIZ SILVEIRA DAMASCENA contra CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL-CASSI, ambos qualificados, e o faço pelos motivos sobejamente mencionados linhas acima, EXTINGUINDO o processo com apreciação de mérito, a teor do artigo 487, I, do CPC.

Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, mais honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação. ” (ID.75823976)

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

 

Inicialmente, cumpre salientar que, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, deve ser afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso em questão. Isso se deve ao fato da demandada, ora recorrida, configurar-se como entidade de autogestão, situação que atrai a incidência da Súmula 608 do STJ, cujo teor é o seguinte: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão."

 

In casu, a CASSI não é uma administradora de planos como as demais, pois é uma entidade fechada de previdência complementar, multipatrocinada e sem fins lucrativos, constituindo-se uma fundação de autogestão, ou seja, a contribuição dos participantes, assistidos e patrocinadores é que a mantém.

 

Ademais, destaca-se que os planos de saúde coletivos, assim como os individuais, estão sujeitos à regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e às disposições da Lei nº 9.656/98. No entanto, diferem quanto à definição dos reajustes, que, nos planos coletivos, não são determinados pela ANS, mas resultam de negociação direta entre a pessoa jurídica contratante e a operadora do plano de saúde.

 

No caso em tela o plano de assistência médico-hospitalar, objeto da lide, é na modalidade Cassi Família II (ID.75823583), cuja adesão do autor ocorreu em 13 de julho de 2004, com matrícula nº12001362480.

 

Com efeito, embora o apelante afirme ser um "participante externo", verifica-se que a natureza jurídica da relação estabelecida não se altera, pois a entidade continua atuando no regime de autogestão, sem fins lucrativos, voltada para a assistência de seus associados e participantes.

 

Dessa forma, entendo que a sentença recorrida está correta ao afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em questão, mantendo-se a regulação do contrato pelas normas do Código Civil.

 

Nesse trilhar, registro que o Cassi Família II - coletivo é plano mantido com as mensalidades que são pagas pelos próprios usuários, sem auxílios externos, e que, por isso mesmo, segue regramento diverso daquele previsto pela ANS para outros planos aplicados no mercado. Portanto, permitido é o reajuste anual em percentual a ser discutido e negociado, porém com a devida comunicação ao órgão regulador.

 

Nessa toada, ressalte-se que o Cassi Família II - Plano Coletivo não está sujeito ao percentual máximo de reajuste definido anualmente pela ANS, no entanto, a ausência de normativo próprio não autoriza o arbitramento abusivo de percentuais para os planos de saúde coletivos, já que permanece a Agência com a atribuição de promover a devida fiscalização das regras aplicadas na relação jurídica firmada, em defesa do interesse público na assistência à saúde suplementar.

 

Nas suas razões recursais, a parte apelante sustenta que os reajustes anuais aplicados pela seguradora são abusivos, sob o argumento de que “sofreu reajuste anual por aniversário do contrato, no mês de julho de cada ano, com base em índices unilaterais determinados pelo Apelado, sem regulação da ANS.”. Acrescenta que “o contrato fora igualmente reajustado por faixa etária, duas vezes, com base na idade do Apelante, ao completar 49 anos, em julho/2013, e ao completar 54 anos, em julho/2018”. E, ainda, que “as mensalidades do Apelante alcançaram valores exorbitantes por conta de reajustes anuais abusivos acima da tabela FIPE-SAÚDE (contrato), e superiores aos índices percentuais anuais autorizados pela ANS, para planos individuais”.

 

Todavia, ao analisar os autos, em especial as cláusulas 19ª e 20ª do contrato de plano de saúde firmado entre as partes litigantes, não vislumbro fundamento para acolher a alegação da parte autora, ora apelante.

 

A referida cláusula 19ª estabelece, de forma expressa e clara, a atualização do valor da mensalidade a cada 12 (doze) meses e alteração por idade que importe mudança de faixa etária.

 

Do mesmo modo, a cláusula 20ª traz previsão de reajuste periódico cumulativamente à variação do índice da FIPE SAÚDE, ou outro que o substitua, visando, assim, a readequação do equilíbrio econômico do plano, garantindo a sustentabilidade da estrutura de autogestão e evitando prejuízos à manutenção do sistema, conforme se verifica no documento de ID. 75823740:

 

Cláusula 19ª - Fixado per capita e por faixa etária, o valor da mensalidade constante na Proposta de Adesão será atualizado nas seguintes hipóteses:

a) a cada 12 (doze) meses, mediante prévia comunicação dirigida à AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR, com base em Nota Técnica Atuarial; e

b) alteração de idade que importe mudança de faixa etária.

Parágrafo 1º - Para efeito de classificação, as faixas etárias e as variações percentuais entre elas são as seguintes:

a) 0 (zero) a 18(dezoito) anos de idade;

b) 19 (dezenove) a 23 (vinte e três) anos de idade, 2,3408% superior à anterior;

c) 24 (vinte e quatro) a 28 (vinte e oito) anos de idade, 5,7181% superior à anterior;

d) 29 (vinte e nove) a 33 (trinta e três) anos de idade, 31,3711% superior à anterior;

e) 34 (trinta e quatro) a 38 (trinta e oito) anos de idade, 6,7591% superior à anterior;

f) 39 (trinta e nove) a 43 (quarenta e três) anos de idade, 12,4759% superior à anterior;

g) 44 (quarenta e quatro) a 48 (quarenta e oito) anos de idade, 43,5511% superior à anterior;

h) 49 (quarenta e nove) a 53 (cinqüenta e três) anos de idade, 14,4268% superior à anterior;

i) 54 (cinqüenta e quatro) a 58 (cinqüenta e oito) anos de idade, 27,7206% superior à anterior;

j) 59 (cinqüenta e nove) anos de idade ou mais, 67,5719% superior à anterior.

Parágrafo 2º - Os reajustes previstos nesta Cláusula incidirão sobre o valor da última mensalidade paga e somente serão cobrados no mês seguinte ao da respectiva ocorrência.

Cláusula 20ª - Quando da renovação deste Contrato, fora as exceções previstas no caput da Cláusula anterior, o valor das mensalidades será reajustado com base na variação do índice FIPE SAÚDE do período, ou, na falta deste, na de outro índice que o substitua, levando-se em conta, também, eventual variação nos custos do PLANO, quanto aos aspectos atuariais e/ ou administrativos, para que se restabeleça o equilíbrio econômico-financeiro

 

 

Compulsando os autos, verifico que as alegações do apelante não encontram amparo nos documentos juntados. Ao contrário, os cálculos apresentados demonstram que a CASSI aplicou corretamente os índices de reajuste.

 

Ademais, conforme transcrição acima, verifica-se que a cláusula 20ª do contrato dispõe, de forma expressa, sobre o reajuste anual, prevendo dois critérios para a fixação do percentual a ser aplicado às mensalidades dos beneficiários: o índice FIPE Saúde e eventuais variações nos custos do plano. Ressalta-se que tais critérios não são excludentes, mas sim complementares, reforçando a necessidade de ajuste para manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

 

Nesse contexto, conclui-se que o autor/apelante estava ciente tanto da existência da variação quanto da forma de cálculo dos reajustes previstos em seu contrato.

 

Destaque-se que o reajuste anual ocorre anualmente e sempre no mês de aniversário do contrato do plano de saúde do Autor, ora Apelante, conforme tabela de reajuste colacionado pela demandada no ID. 75823739.

 

Portanto, conquanto tenha havido acréscimo nas mensalidades, este não se mostra capaz de caracterizar abusividade ou violação ao princípio da boa-fé, notadamente por fazer levar em consideração cálculos atuariais, os quais pressupõem a necessidade de equilíbrio das parcelas sem excessiva onerosidade imposta a uns em detrimento de outros.

 

Não se pode olvidar que os reajustes anuais não são aplicados em índices aleatórios e sim obedecem a percentuais que decorrem das variações ocorridas nos custos do plano conforme decisão dos Conselhos Deliberativos e Diretorias compostas por associados eleitos, na forma estatutária.

 

Sem a cautela de manutenção do equilíbrio contratual, através do índices apurados pelos Conselhos Deliberativos e Diretoriais eleitos para tal fim, os planos não conseguem se manter.

 

Verifica-se, ainda, que a ANS, em que pese não fornecer os índices para os planos coletivos, é fiscal dos índices aplicados em caso de abusividade.

 

Dessa forma, não se verifica a alegada abusividade por parte da operadora do plano em relação aos reajustes das parcelas devidas pelos beneficiários, especialmente considerando que se trata de uma entidade de autogestão, regida por estatuto próprio e que, em princípio, não tem como objetivo a obtenção de lucros.

 

No caso em tela, não houve a produção de prova hábil por parte do autor que demonstrasse que a ré CASSI tenha realizado os reajustes de forma abusiva ou indevida. Ao contrário, a operadora do plano apresentou cláusulas contratuais claras que preveem os critérios para o reajuste, incluindo a variação do índice FIPE Saúde e a necessidade de ajustes em razão dos custos do plano. Assim, não restou evidenciado nos autos qualquer ato que implique em lesão aos direitos do autor, tampouco a prática de reajustes exorbitantes ou sem justificativa plausível.

 

Ao contrário do que alega a recorrente, nos planos de saúde coletivos, o reajuste por variação de custos, que ocorre anualmente, não se submete à aprovação prévia da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Desse modo, em linha de princípio, não se revelam abusivos os aumentos anuais do valor da mensalidade dos planos coletivos somente pelo fato de serem superiores ao patamar fixado pela ANS para os planos individuais.

 

Nesse sentido, embora tenha ocorrido acréscimo nas mensalidades, tal fato não é suficiente para caracterizar abusividade ou violação ao princípio da boa-fé e, nem tem o condão de modificar o critério de reajuste como pretende a parte autora, ora recorrente.

 

Nesse mesmo sentido:

 

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0035894-05.2020.8.17.2001 APELANTE: L. P. M. B., ANA KARINA MENEZES BROWN APELADO: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. REAJUSTE ANUAL. CLÁUSULA CONTRATUAL. PREVISÃO EXPRESSA. ABUSIVIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I – O reajuste anual de planos coletivos é aplicado conforme as normas contratuais definidas entre a operadora de planos de saúde e a pessoa jurídica contratante (empresa, sindicato, associação) e deve ser comunicado à ANS em no máximo até 30 dias após o aumento do preço. II – O plano de saúde coletivo é regido pelas cláusulas do contrato firmado e o valor da mensalidade é estabelecido por meio de parâmetros atuariais do grupo atendido pelos serviços, podendo sofrer reajuste tanto pela mudança de faixa etária quanto pela sinistralidade do contrato, apurado na data de 'aniversário' do ajuste. III – A previsão contida na cláusula 27 do contrato é expressa acerca do reajuste anual, estabelecendo dois aspectos para a fixação do percentual a ser reajustado nas mensalidades dos beneficiários, quais sejam, o índice do FIPE SAÚDE, bem como eventuais variações nos custos do plano, não sendo, portanto, critérios excludentes. IV - A jurisprudência pátria entende que só seria concebível a anulação do reajuste dado a este título em caso de ausência de previsão no contrato de critérios objetivos para o cálculo do seu percentual ou quando instada, a operadora não lograr comprovar o aumento da sinistralidade, hipóteses não verificadas no caso em apreço. V – Sentença mantida. Negado provimento ao recurso de apelação, em decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035894-05.2020.8.17.2001, sendo apelante L. P. M. B., menor representado por sua genitora, ANA KARINA MENEZES BROWN, e apelada CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, mantendo incólumes os termos da sentença de origem, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas anexas, que passam a fazer parte integrante deste julgado. Recife, data da certificação digital. Des. Adalberto de Oliveira Melo Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 0035894-05.2020.8.17.2001, Relator: ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO, Data de Julgamento: 15/12/2023, Gabinete do Des. Adalberto de Oliveira Melo (4ª CC))

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – SENTENÇA QUE NÃO RECONHECEU A ABUSIVIDADE DA PRESTAÇÃO OU ILEGALIDADE NO REAJUSTE – IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. RECURSO DA PARTE AUTORA – PLANO DE SAÚDE – CASSI FAMÍLIA II – ÚLTIMA FAIXA PREVISTA – PLANO DE SAÚDE MODALIDADE AUTOGESTÃO – NÃO INCIDÊNCIA DO CDC – PRELIMINAR: DECISÃO SANEADORA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO TRIENAL – RECURSO ESPECIAL N. 1.360.969/RS (RECURSO REPETITIVO) – PRESCRIÇÃO DE TRÊS ANOS NOS TERMOS DO ARTIGO 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL –AFASTADA. MÉRITO – DEFESA DE ABUSIVIDADE NO AUMENTO DE 24,22% – MENSALIDADE DE R$ 649,80 PARA R$ 807,18 – ENTENDIMENTO DE QUE CONTRARIA CLÁUSULA CONTRATUAL – REAJUSTES ANUAIS QUE DEVEM OCORRER COM BASE NA VARIAÇÃO DO ÍNDICE FIPE SAÚDE – REAJUSTE POR FAIXA DE IDADE – APLICAÇÃO DO TEMA 1.016/STJ – APLICABILIDADE DO TEMA 952/STJ AOS PLANOS COLETIVOS – CÁLCULO DA VARIAÇÃO ACUMULADA SEGUNDO A RN ANS 63/2003 – FATO DE A OPERADORA NÃO TER SE LIMITADO A APLICAR O ÍNDICE DA FIPE-SAÚDE NÃO ENSEJA, POR SI SÓ, QUALQUER ILEGALIDADE – PREVISÃO CONTRATUAL – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO - Não incidem os ditames do CDC ao caso, pois o Plano Cassi, mesmo na modalidade família II, atua em sistema de autogestão, conforme dispõe a Súmula nº 608 do STJ; - Conforme decisão do STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.360.969/RS (recurso repetitivo), na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve no prazo de três anos nos termos do artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil; - (a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC. (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3º, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada', referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias. STJ. 2ª Seção. REsp 1.716.113-DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 23/03/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1016) (Info 730). (Apelação Cível Nº 202300711537 Nº único: 0031889-64.2021.8.25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Cezário Siqueira Neto - Julgado em 15/05/2023) (TJ-SE - AC: 00318896420218250001, Relator: Cezário Siqueira Neto, Data de Julgamento: 15/05/2023, 1ª CÂMARA CÍVEL).

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007302-60.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: MARLISE TORRES HARTMANN Advogado (s): ADRIANA CARDOSO SANTOS, BRUNA PIRES VALENTE AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado (s):MAURICIO CUNHA DORIA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA 608 DO STJ. REAJUSTE ANUAL. PERCENTUAL SUPERIOR AO FIXADO PELA ANS AOS PLANOS DE SAÚDE INDIVIDUAIS. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE REAJUSTES CONTRATADOS, DESDE QUE EM CONSONÂNCIA COM AS NORMAS REGULADORAS E NÃO DEMASIADAMENTE EXCESSIVOS. ÍNDICES APLICADOS (13,69%, 10,42% E 6,76%) EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. DECISÃO A QUO. MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O plano de saúde CASSI, autogestão, não se enquadra no conceito de fornecedor, por não comercializar os seus benefícios ao público em geral e nem os distribuir no mercado de consumo. A situação em tela não envolve aumento em virtude de mudança da faixa etária, mas reajustes anuais dos anos de 2019, 2020 e 2021. A Agravante sustenta que nos últimos 10 (dez) anos o plano Agravado reajustou o valor das parcelas de forma exorbitante, ilegal e abusivo, sendo que nos anos de 2019, 2020 e 2021 o plano Agravado aplicou os reajustes de 13,69%; 10,42% e 6,76%, respectivamente, enquanto que o percentual aplicado pela ANS, naqueles anos, foram de 7,35%; 8,14% e 8,19, nessa ordem. Ao contrário das demais modalidades de planos de saúde em que compete a ANS autorizar o reajuste das mensalidades, no caso dos planos de autogestão, como o ora contratado, não há limitação para os reajustes anuais das mensalidades nos contratos coletivos, aplicados em razão de alteração nos custos, ocasionado por fatores como inflação e uso de novas tecnologias. Assim, não se pode reputar abusivo reajuste anual de plano de saúde coletivo, apenas, por empregar índice superior àquele estabelecido pela ANS para os planos individuais, já que, conforme relatado, eles têm natureza diversas, não existindo ilegalidade na previsão do reajuste. Ademais, os índices de reajustes, apresentados pela Agravante, do seu plano de saúde e os aplicados pela ANS, a diferença, prima facie, não é exorbitante. Desta forma, resta comprovado que o reajuste aplicado não se mostrou elevado ou abusivo, eis que os percentuais aplicados para os anos de 2019/2020/2021 não se distanciaram daqueles apresentados pela ANS preservando, assim, o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Vistos, discutidos e relatados estes autos de Agravo de Instrumento nº 8007302-60.2022.8.05.0000, oriundo da Comarca de Salvador, em que figuram como Agravante MARLISE TORRES HARTMANN e como Agravada CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Salvador, Sala de Sessões, (TJ-BA - AI: 80073026020228050000 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2022).



APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE CONDENATÓRIO – PLANO DE SAÚDE – PRESCRIÇÃO TRIENAL – PREVISÃO EXPRESSA DA LEI CIVIL - AUTOGESTÃO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 608 DO CDC – PLANO CONTRATADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 9.656/98 E AO ESTATUTO DO IDOSO – AUTOGESTÃO PATROCINADA QUE SEGUE REGRAMENTO DIVERSO DO PREVISTO PELA ANS PARA OUTROS PLANOS APLICADOS NO MERCADO – PERMISSÃO DE REAJUSTE ANUAL EM PERCENTUAL A SER DISCUTIDO E NEGOCIADO – SINISTRALIDADE – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DOS VALORES PRATICADOS – POSSIBILIDADE DE REAJUSTE EM RAZÃO DE MUDANÇA DA FAIXA ETÁRIA - NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA À TESE FIXADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.568.244-RJ – ACRÉSCIMO QUE NÃO CARACTERIZA ABUSIVIDADE E NEM VIOLAÇÃO À BOA FÉ – PRECEDENTES – NECESSIDADE DE MANTER O EQUILÍBRIO FINANCEIRO DO CONTRATO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO – RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SE - Apelação Cível: 0048571-94.2021.8.25.0001, Relator: Edson Ulisses de Melo, Data de Julgamento: 14/02/2023, 2ª CÂMARA CÍVEL).

 

 

Dessa forma, à luz da legislação vigente e considerando que o requerente não se incumbiu de comprovar a prática de qualquer abuso nos reajustes anuais efetuados pela demandada, a improcedência do pleito autoral se apresenta como a medida adequada a ser imposta, restando mantida a sentença guerreada porquanto proferida com fundamentação adequada, em consonância com elementos carreados aos autos e legislação em vigor .

 

Ante ao exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos e, por conseguinte, majora-se os honorários sucumbenciais, em sede recursal, para o patamar de 15% (quinze por cento), sobre o valor atribuído à causa, em consonância com o art. 85, § 11 do CPC.

 

 

Sala de Sessões,____de_____________2025.



DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR