PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8045718-58.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: GEORGE SANTOS SOUZA e outros
Advogado(s): GABRIELL SAMPAIO NEVES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s): 


ACÓRDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA 52 DO STJ. DILIGÊNCIA COMPLEMENTAR. LAUDO PERICIAL BALÍSTICO. CONTEMPORANEIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIAS DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas Corpus impetrado em favor de GEORGE SANTOS SOUZA, preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 e art. 14 da Lei nº 10.826/2003, visando ao relaxamento ou à revogação da prisão preventiva. A impetração sustenta a nulidade da decisão que indeferiu o pedido de liberdade sem prévia manifestação do Ministério Público, o constrangimento ilegal por excesso de prazo decorrente da demora na juntada de laudo pericial balístico após o encerramento da audiência de instrução e a ausência dos requisitos da prisão preventiva, com pedido subsidiário de substituição por medidas cautelares diversas da prisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Eis as questões em discussão: (i) definir se o indeferimento do pedido de relaxamento da prisão preventiva, sem prévia manifestação do Ministério Público, constitui atuação ex officio e viola o sistema acusatório instituído pela Lei nº 13.964/2019; (ii) estabelecer se a demora na juntada de laudo pericial requerido na fase do art. 402 do Código de Processo Penal configura excesso de prazo apto a afastar a incidência da Súmula nº 52 do STJ; e (iii) determinar se permanecem presentes os pressupostos autorizadores da prisão preventiva ou se são suficientes medidas cautelares diversas da prisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A vedação à decretação ex officio da prisão preventiva, prevista no art. 311 do Código de Processo Penal, não se aplica ao julgamento de pedido de relaxamento ou revogação da prisão formulado pela defesa, por constituir exercício regular da jurisdição provocado pela parte e destinado à apreciação da subsistência de custódia cautelar anteriormente decretada.

4. O encerramento da instrução criminal faz incidir a Súmula nº 52 do STJ, sendo que a pendência de diligência complementar requerida na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, consistente na juntada de laudo pericial balístico, não descaracteriza a conclusão da instrução nem reabre a discussão sobre excesso de prazo.

5. Outrossim, a aferição do excesso de prazo exige análise das circunstâncias concretas do processo e da atuação dos órgãos estatais, não decorrendo de simples contagem aritmética dos prazos processuais.

6. O juízo de origem impulsionou regularmente o processo ao determinar a cobrança imediata do laudo pericial e ao ordenar o prosseguimento do feito para alegações finais independentemente da juntada da prova técnica, afastando hipótese de paralisação injustificada ou desídia judicial.

7. A prisão preventiva permanece fundamentada em elementos concretos relacionados à garantia da ordem pública, evidenciados pela gravidade específica dos fatos, apreensão de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes, arma de fogo e demais instrumentos relacionados à traficância.

8. A existência de outra ação penal em curso e os elementos constantes dos autos demonstram risco concreto de reiteração delitiva, constituindo fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva.

9. Condições pessoais favoráveis, como primariedade técnica e residência fixa, não afastam a prisão preventiva quando persistem fundamentos concretos que evidenciam risco à ordem pública.

10. As medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se insuficientes para neutralizar o risco concreto de reiteração delitiva demonstrado no caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Ordem denegada.

Teses de julgamento:

1. O indeferimento de pedido de relaxamento ou revogação de prisão preventiva sem prévia manifestação do Ministério Público não viola o sistema acusatório por não constituir decretação de ofício da custódia cautelar.

2. O encerramento da instrução criminal atrai a incidência da Súmula nº 52 do STJ, e a pendência de diligência complementar prevista no art. 402 do Código de Processo Penal não caracteriza, por si só, excesso de prazo.

3. O reconhecimento do excesso de prazo exige a demonstração de demora irrazoável decorrente de desídia do Poder Judiciário, não se configurando pela mera existência de atraso administrativo imputável a órgão técnico externo.

4. A existência de elementos concretos indicativos de reiteração delitiva, aliados à gravidade concreta da imputação, justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.

5. Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal e demonstrada a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, arts. 311, 312, 313, 319 e 402.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC nº 232.044/BA, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 29.04.2026, DJe 06.05.2026; TJBA, HC nº 8017878-44.2024.8.05.0000, Rel. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto, Primeira Câmara Criminal, 2ª Turma, j. 30.04.2024, DJe 03.05.2024.


Vistos, relatados e discutidos os autos de Habeas Corpus nº 8045718-58.2026.8.05.0000, em que figuram, como Impetrante, GABRIELL SAMPAIO NEVES (OAB/BA 61.553), em favor do Paciente GEORGE SANTOS SOUZA, e, como Impetrado, o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR, 

ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER e DENEGAR a ordem vindicada, mantendo-se o decreto cautelar em desfavor do Paciente, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 04 de agosto de 2026.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

PRESIDENTE/ RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS02


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8045718-58.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: GEORGE SANTOS SOUZA e outros
Advogado(s): GABRIELL SAMPAIO NEVES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado GABRIELL SAMPAIO NEVES (OAB/BA 61.553), em favor do Paciente GEORGE SANTOS SOUZA, apontando como Autoridade Coatora o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR.


Narra o Impetrante que o Paciente encontra-se preso desde 11 de fevereiro de 2026, sustentando que a custódia cautelar vem se prolongando de forma desarrazoada em razão de inércia exclusiva do Estado.


Afirma que, após a realização da Audiência de Instrução e Julgamento, em 19 de maio de 2026, o Ministério Público requereu a juntada de laudo pericial balístico, diligência deferida pelo juízo de origem, que fixou prazo peremptório de 10 (dez) dias para seu cumprimento, em razão da condição de réu preso. Aduz que o referido prazo expirou em 29 de maio de 2026, sem que o Departamento de Polícia Técnica cumprisse a determinação judicial, ocasionando a paralisação do feito por motivo alheio à atuação defensiva.


Prossegue afirmando que, diante da mora estatal, a defesa requereu, em 10 de junho de 2026, o relaxamento da prisão, pleito indeferido pela autoridade coatora em 11 de junho de 2026. Sustenta que a decisão limitou-se a aplicar o enunciado da Súmula nº 52 do STJ, atribuindo o atraso ao Departamento de Polícia Técnica e determinando o prosseguimento do feito para alegações finais independentemente da juntada do laudo pericial, circunstância que, segundo a defesa, evidencia a inexistência de justificativa para a manutenção da segregação cautelar.


Neste cenário, sustenta que a incidência da Súmula nº 52 do STJ deve ser mitigada quando a demora decorre exclusivamente da inércia do aparato estatal, inexistindo complexidade processual ou contribuição da defesa para o retardamento da marcha processual. Defende, assim, a configuração de constrangimento ilegal por excesso de prazo.


Alega, ainda, a nulidade da decisão que manteve a prisão preventiva, ao argumento de que o juízo de origem apreciou o pedido de liberdade sem prévia manifestação do Ministério Público, em violação ao sistema acusatório instituído pela Lei nº 13.964/2019.


Sustenta, por fim, que o Paciente é tecnicamente primário, inexistindo elementos concretos que evidenciem o periculum libertatis e a contemporaneidade da medida extrema, razão pela qual defende a suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.


Ao final, requer, liminarmente, o relaxamento da prisão preventiva do Paciente, com a expedição do competente alvará de soltura em seu favor, ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem para reconhecer o excesso de prazo, declarar a nulidade da decisão que manteve a prisão ou revogar a custódia cautelar por ausência de seus pressupostos legais.


À impetração foi acostada a documentação de ID 108591271 e seguintes.


O pleito liminar foi indeferido por meio da decisão de ID 108685155, proferida pelo eminente Des. Abelardo Paulo da Matta Neto, Relator originário, que, após constatar a existência de impetração precedente relativa ao mesmo feito de origem (ação penal nº 8054166-17.2026.8.05.0001), distribuída a esta Relatoria, declinou da competência, determinando a redistribuição (ID 109956735).


A autoridade impetrada prestou informações, colacionadas ao ID 108874592, nas quais sustenta que, à luz da Súmula 52 do STJ, “com o encerramento da instrução criminal, resta superada eventual alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, estando o processo em fase de diligências complementares previstas no artigo 402 do Código de Processo Penal”.


Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça emitiu o parecer de ID 109074846, opinando pela denegação da ordem.


Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para a inclusão em pauta.


Salvador, 20 de julho de 2026. 

  

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

  RELATOR 

BMS02



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8045718-58.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: GEORGE SANTOS SOUZA e outros
Advogado(s): GABRIELL SAMPAIO NEVES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  


VOTO


Conforme relatado, trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo advogado GABRIELL SAMPAIO NEVES (OAB/BA 61.553), em favor do Paciente GEORGE SANTOS SOUZA, apontando como Autoridade Coatora o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR.


A impetração sustenta, em síntese: (i) a nulidade da decisão que indeferiu o pedido de relaxamento de prisão sem a prévia oitiva do Ministério Público, com suposta violação ao sistema acusatório; (ii) a existência de excesso de prazo na formação da culpa, a demandar a mitigação da Súmula 52 do STJ; e (iii) a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, com a consequente necessidade de substituição por medidas cautelares diversas. Passo a examinar cada uma dessas questões.


A primeira questão que se coloca diz respeito à arguição de nulidade da decisão de ID 108591272, que indeferiu o pedido de relaxamento de prisão formulado pela defesa, sob o argumento de que teria sido proferida sem a prévia manifestação do Ministério Público, em violação ao sistema acusatório instituído pela Lei nº 13.964/2019. A tese, contudo, não merece acolhimento.


Cumpre traçar uma distinção fundamental entre duas situações jurídicas absolutamente diversas: de um lado, a decretação de ofício de prisão preventiva pelo magistrado, sem provocação da parte legítima, hipótese vedada pelo ordenamento processual penal, conforme art. 311 do CPP, com a redação dada pela Lei nº 13.964/2019; de outro lado, o indeferimento de pedido de relaxamento ou revogação de prisão cautelar formulado pela defesa, que constitui exercício regular da jurisdição, pelo qual o juiz, instado pela parte, aprecia a subsistência dos fundamentos da constrição já existente.


Na hipótese dos autos, a tese defensiva parte de premissa equivocada ao equiparar o indeferimento do pedido de relaxamento da prisão à decretação ex officio da custódia cautelar. A vedação introduzida pela Lei nº 13.964/2019 dirige-se à instituição da prisão preventiva sem provocação dos legitimados, e não ao exercício da jurisdição provocado por requerimento defensivo visando à revogação de prisão regularmente decretada.


Na espécie, a custódia cautelar já se encontrava amparada por decisão anterior válida, cuja legalidade não é objeto de questionamento neste writ. O que a autoridade coatora fez foi tão somente indeferir o pedido de relaxamento formulado pela defesa, mantendo incólume a situação jurídico-processual do Paciente. Não se trata, portanto, de atuação ex officio do magistrado na restrição de direitos fundamentais, mas de mera preservação do status quo da segregação anteriormente estabelecida.


Superada essa questão, também não prospera a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo.


É certo que a Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: “Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.”.


Embora a Defesa sustente que o verbete deve ser mitigado em razão da demora na juntada do laudo pericial balístico requerido pelo Ministério Público na fase prevista no art. 402 do Código de Processo Penal, verifica-se que tal circunstância, por si só, não configura mora processual apta a ensejar o relaxamento da prisão.


Com efeito, a audiência de instrução e julgamento foi regularmente realizada, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e realizados os interrogatórios dos acusados, encerrando-se a instrução oral. A diligência complementar posteriormente requerida pelo órgão ministerial possui natureza acessória e não descaracteriza o encerramento da fase instrutória para fins de incidência do entendimento sumulado.


Com efeito, a pendência de juntada de laudo pericial, após o encerramento da instrução oral, não desnatura a conclusão dos atos fundamentais de audiência e, portanto, não reabre a via para alegação de excesso de prazo. Nesse sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já se manifestou em hipótese análoga:


HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO (16 VEZES). PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO. ENCERRAMENTO. SENTENÇA. AGUARDO. LETARGIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PECULIARIDADES. DESÍDIA. AUSÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Não obstante a amplitude do habeas corpus para a defesa do direito de locomoção do agente, descabe reanalisar os pressupostos e fundamentos da prisão preventiva quando, como na vertente hipótese, se cuida da segunda utilização do remédio constitucional pelos Pacientes e nela não se questiona tais elementos, mas, ao revés, apenas a suposta ocorrência de excesso de prazo. 2. De acordo com a compreensão sedimentada no Enunciado Sumular nº 52 do Superior Tribunal de Justiça, “encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo”, circunstância que reserva à via excepcional o eventual reconhecimento do aludido excesso em momento subsequente, atrelado à prolação da sentença. 3. Sob esse prisma, e também no esteio do entendimento assentado na Superior Corte de Justiça, a configuração de excesso de prazo não se traduz critério meramente aritmético, devendo ser apurado em compasso com as peculiaridades do processo, sob o prisma da razoabilidade. Não constatada qualquer letargia desidiosa na marcha processual, não há excesso a ser reconhecido. 4. Cuidando-se de feito com a instrução encerrada e de cujo atualizado andamento se extrai ainda aguardar o retorno de Laudo Pericial a ser enviado pelo DPT, não há como se reconhecer a existência de desidiosa letargia processual ou justa motivação para se reconhecer qualquer abusividade da constrição cautelar, vinculada ao excesso de prazo. 5. Ordem denegada. (TJBA, Habeas Corpus nº 8017878-44.2024.8.05.0000, Relator: Des. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO, Primeira Câmara Criminal - 2ª Turma, julgado em 30/04/2024, DJe 03/05/2024) (Grifos nossos).


A impetração invoca precedentes do STJ que admitem a mitigação da Súmula 52 quando a demora, mesmo após o término da instrução oral, decorre de injustificada inércia do aparelho estatal. Todavia, tais precedentes retratam situações de paralisação processual por períodos extremamente longos, marcados por inequívoca desídia judicial. Nada disso se verifica no caso concreto.


Ao revés, o que se constata dos autos é que o juízo de primeiro grau atuou com inequívoca diligência para impulsionar o feito. Conforme se extrai dos autos, o magistrado determinou a imediata cobrança do laudo ao Departamento de Polícia Técnica e, diante da persistência do atraso, consignou expressamente que o feito prosseguiria para alegações finais, independentemente da juntada da perícia, caso permanecesse ausente após o prazo concedido.


Essa providência é juridicamente relevante e merece destaque: a autoridade coatora, ao determinar o prosseguimento do feito para alegações finais com ou sem a juntada da prova técnica, afastou por completo o risco de paralisação indefinida do processo. Garantiu, assim, a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e assegurou que a prestação jurisdicional se complete sem dilações desnecessárias, preservando-se a regular marcha processual.


Assim, eventual demora na elaboração constitui atraso administrativo de órgão externo ao Poder Judiciário, não havendo falar em desídia judicial ou em inércia do juízo processante.


Neste contexto, é imprescindível destacar que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que a aferição do excesso de prazo não decorre de simples operação aritmética, devendo considerar as particularidades do caso concreto e a efetiva atuação dos sujeitos processuais. Somente se reconhece constrangimento ilegal quando evidenciada demora irrazoável e injustificada, o que manifestamente não se verifica na hipótese.


Também não merece acolhida a alegação de ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.


A fim de melhor elucidar a questão, transcrevo o inteiro teor da decisão impugnada (ID 108591272):


“Relatório

Trata-se de requerimento de relaxamento de prisão preventiva por alegado excesso de prazo ou, de forma subsidiária, de pedido de revogação de custódia cautelar com imposição de medidas diversas do cárcere, formulado em favor do réu George Santos Souza, devidamente qualificado nos autos desta ação penal pública incondicionada. A defesa técnica sustenta, em apertada síntese, que o indiciado se encontra custodiado preventivamente desde o dia 11 de fevereiro de 2026, tendo sido denunciado em 25 de março de 2026 pela suposta prática das infrações descritas nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343 de 2006 e no artigo 14 da Lei nº 10.826 de 2003. Argumenta que o processo penal padece de grave constrangimento ilegal por inércia estatal, decorrente da paralisação dos atos após a audiência de instrução.

Assevera o peticionário que, na data de 19 de maio de 2026, realizou-se a Audiência de Instrução e Julgamento, oportunidade em que foram tomados os depoimentos das testemunhas arroladas pelas partes e realizado o interrogatório do ora requerente, encerrando-se a colheita da prova oral. Ao fim do ato, instaurou-se a fase de requerimento de diligências, momento no qual o Ministério Público do Estado da Bahia pleiteou a juntada aos autos do laudo pericial balístico da arma de fogo apreendida, pedido este que foi deferido por este juízo, fixando-se o prazo peremptório de 10 dias para a referida juntada por se tratar de réu preso.

A defesa pondera que, apesar das providências adotadas pela secretaria deste juízo para a cobrança do envio da peça técnica junto ao Departamento de Polícia Técnica por meio de mensagem eletrônica expedida em 25 de maio de 2026, o prazo assinalado expirou em 29 de maio de 2026 sem que o laudo fosse acostado ou apresentada qualquer justificativa pelos órgãos periciais do Estado. Com base nessa premissa, aponta que o réu sofre evidente coação em sua liberdade pelo excesso temporal na tramitação da fase de diligências, pugnando pela inaplicabilidade ou mitigação da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça. Requer, assim, a expedição de alvará de soltura ou a aplicação de medidas alternativas, destacando a primariedade técnica do acusado, sua residência fixa e a ausência de culpabilidade definitiva. O expediente foi concluso para análise do pleito liberatório.

Fundamentação - Inexistência de Constrangimento Ilegal por Excesso de Prazo

O exame do caderno processual revela que a pretensão de relaxamento da prisão preventiva não comporta acolhimento, visto que inexistente o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo na espécie. Verifica-se, da análise das atas e assentadas de audiência, que a colheita de toda a prova oral foi integralmente ultimada no ato solene do dia 19 de maio de 2026, restando colhidos os depoimentos das testemunhas e realizados os interrogatórios dos acusados, oportunidade na qual foi formalmente encerrada a instrução de caráter oral do presente feito. A pendência de juntada do laudo pericial balístico da arma de fogo apreendida, decorrente de requerimento ministerial efetuado na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, constitui diligência complementar que não desnatura a conclusão dos atos fundamentais de audiência.

A verificação do excesso temporal para a configuração de constrangimento ilegal não resulta de mera operação matemática ou somatório aritmético de prazos processuais isolados. Exige-se do julgador a análise detida do andamento processual sob as balizas da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando-se a atuação do juízo e as peculiaridades do caso. Na hipótese vertente, o processo tem marchado de forma regular e célere, sendo que o decurso do prazo de 10 dias deferido para a confecção e envio do laudo pericial técnico pelo Departamento de Polícia Técnica não decorre de qualquer letargia ou desídia deste órgão julgador.

Cumpre realçar que o juízo atuou de maneira diligente e incisiva ao impulsionar o andamento do feito, determinando que o cartório realizasse a cobrança imediata da referida peça pericial em 25 de maio de 2026, por meio de canal oficial expedido ao órgão de polícia técnica. O atraso administrativo temporário na elaboração do laudo não traduz negligência judicial nem justifica o relaxamento automático de prisão cautelar que ainda se mostra imperiosa para a preservação social. Diante desse cenário, incide de maneira direta o óbice previsto na consolidada jurisprudência dos tribunais superiores para os casos em que a instrução processual oral já se encontra plenamente exaurida.

A jurisprudência sumulada da mais alta corte infraconstitucional brasileira consolidou o entendimento de que a finalização da colheita probatória testemunhal e do interrogatório afasta eventual constrangimento que outrora pudesse ser alegado.

SÚMULA STJ nº 52 (TERCEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL PENAL - CONSTRANGIMENTO ILEGAL]: Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 17/09/1992, DJ 24/09/1992, p. 16070)

Em idêntica direção, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia firmou tese de que o término dos atos de instrução afasta a caracterização de ilegalidade por excesso temporal para a entrega da prestação jurisdicional.

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8066285- 47.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: JOSEANE PEREIRA DOS SANTOS e outros Advogado(s): IMPETRADO: 7ª VARA CRIMINAL DE SALVADOR/BA Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em favor de Joseane Pereira dos Santos, custodiada preventivamente desde 06/03/2025, pela suposta prática de roubo majorado (art. 157, § 2º, VII, do CP), com pedido liminar de revogação da prisão por alegado excesso de prazo para prolação de sentença, tendo em vista que os autos se encontram conclusos desde 28/08/2025. Sustenta-se violação aos princípios constitucionais da presunção de inocência e da duração razoável do processo (art. 5º, incisos LXVI, LXVIII e LXXVIII, da CF/88), invocando também normas internacionais e precedentes sobre o tema. O pedido liminar foi indeferido. A Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na prisão preventiva, diante da ausência de prolação de sentença mesmo após o encerramento da instrução criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR O excesso de prazo da prisão preventiva deve ser analisado à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a gravidade da imputação, a pena em abstrato cominada e as circunstâncias do caso concreto. A mera extrapolação de prazos legais não acarreta automaticamente o reconhecimento de constrangimento ilegal, sobretudo quando a marcha processual não revela inércia injustificada do Poder Judiciário. A instrução criminal encontra-se encerrada, o que, conforme entendimento consolidado, especialmente na Súmula 52 do STJ, afasta a alegação de excesso de prazo. A jurisprudência reconhece que eventual demora para prolação da sentença, após o encerramento da instrução, não configura por si só constrangimento ilegal, desde que justificada pela complexidade da causa ou pelas condições estruturais do Judiciário. A Justiça baiana, apesar de reconhecida por sua produtividade, enfrenta sobrecarga estrutural que justifica certa morosidade, inexistindo nos autos demonstração de desídia judicial ou prejuízo relevante à defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: O encerramento da instrução criminal afasta, em regra, a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo para a prolação da sentença, conforme entendimento consolidado na Súmula 52 do STJ. A verificação de constrangimento ilegal por morosidade processual exige ausência de razoabilidade e eventual demora para prolação da sentença, após o encerramento da instrução, não configura por si só constrangimento ilegal, desde que justificada pela complexidade da causa ou pelas condições estruturais do Judiciário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV, LVII, LXVI, LXVIII e LXXVIII; CPP, art. 316, parágrafo único; Decreto nº 678/1992 (Convenção Americana sobre Direitos Humanos). Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 52; STJ, HC 528005/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, T6, j. 18.02.2020; TJBA, HC 8039809-06.2024.8.05.0000, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, j. 13.08.2024; STF, ADIs 6.581 e 6.582. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus tombados sob n° 8066285-47.2025.8.05.0000, impetrado pela DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA, em favor de JOSEANE PEREIRA DOS SANTOS, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR/BA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DENEGAR a ordem, de acordo com o voto da Relatora, vertido nos seguintes termos: (Classe: Habeas Corpus, Número do Processo: 8066285-47.2025.8.05.0000,Relator(a): CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO, Publicado em: 19/12/2025)

Ainda sob esse prisma, manifestações recentes da mesma corte baiana reiteram que a pendência de recebimento de prova pericial técnica de responsabilidade de órgãos externos do Estado não constitui, isoladamente, desídia apta a autorizar a desconstituição do cárcere provisório.

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8017878-44.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR, 13ª VARA CRIMINAL Advogado(s): HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO (16 VEZES). PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO. ENCERRAMENTO. SENTENÇA. AGUARDO. LETARGIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PECULIARIDADES. DESÍDIA. AUSÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Não obstante a amplitude do habeas corpus para a defesa do direito de locomoção do agente, descabe reanalisar os pressupostos e fundamentos da prisão preventiva quando, como na vertente hipótese, se cuida da segunda utilização do remédio constitucional pelos Pacientes e nela não se questiona tais elementos, mas, ao revés, apenas a suposta ocorrência de excesso de prazo. 2. De acordo com a compreensão sedimentada no Enunciado Sumular nº 52 do Superior Tribunal de Justiça, “encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo”, circunstância que reserva à via excepcional o eventual reconhecimento do aludido excesso em momento subsequente, atrelado à prolação da sentença. 3. Sob esse prisma, e também no esteio do entendimento assentado na Superior Corte de Justiça, a configuração de excesso de prazo não se traduz critério meramente aritmético, devendo ser apurado em compasso com as peculiaridades do processo, sob o prisma da razoabilidade. Não constatada qualquer letargia desidiosa na marcha processual, não há excesso a ser reconhecido. 4. Cuidando-se de feito com a instrução encerrada e de cujo atualizado andamento se extrai ainda aguardar o retorno de Laudo Pericial a ser enviado pelo DPT, não há como se reconhecer a existência de desidiosa letargia processual ou justa motivação para se reconhecer qualquer abusividade da constrição cautelar, vinculada ao excesso de prazo. 5. Ordem denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8017878- 44.2024.8.05.0000, em que figuram como Pacientes RAFAEL CARDOSO DOS SANTOS e ISRAEL JARLISSON DOS SANTOS PAIXÃO ALVES e como Autoridade Coatora o Juízo de Direito da 13ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto condutor. DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO RELATOR (Classe: Habeas Corpus, Número do Processo: 8017878-44.2024.8.05.0000,Relator(a): ABELARDO PAULO DA MATTA NETO, Publicado em: 01/05/2024)

Dessa forma, resta descabida a alegação de excesso prazal quando o processo se encontra em fase de diligências finais do artigo 402 do Estatuto Processual Penal. Para afastar definitivamente qualquer risco de prolongamento excessivo da custódia dos réus, este juízo adota, nesta oportunidade, medidas concretas de saneamento e impulso célere do processo, determinando a cobrança peremptória do laudo e a estipulação de prazo preclusivo para o oferecimento das peças de alegações finais por memoriais, com ou sem a juntada da prova técnica pendente. Garante-se, assim, que a prestação jurisdicional se complete sem dilações desnecessárias, preservando-se a regular marcha processual.

Fundamentação - Requisitos da Custódia Cautelar

No que concerne ao pedido subsidiário de revogação da prisão preventiva com a aplicação das medidas de contracautela do artigo 319 do Código de Processo Penal, impõe-se reconhecer a plena subsistência dos requisitos de cautelaridade que justificaram a decretação originária da medida extrema. A materialidade dos fatos e os fortes indícios de autoria delitiva permanecem sólidos, respaldando a acusação pública formalizada pela prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e de associação voltada ao comércio de substâncias proibidas, capitulado no artigo 35 da Lei nº 11.343 de 2006, cumulado com a conduta de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, descrita no artigo 14 da Lei nº 10.826 de 2003, cujas penas máximas em abstrato admitem a imposição da constrição cautelar.

A alegação defensiva de que as condições subjetivas do réu George Santos Souza, por ser tecnicamente primário e deter residência certa, seriam suficientes para conferir-lhe o direito de responder ao processo em liberdade não merece prosperar. É entendimento pacífico na doutrina processual e na jurisprudência pátria que atributos pessoais favoráveis não têm o condão de neutralizar a custódia cautelar quando outros fatores concretos indicarem a imperiosa necessidade do cárcere para resguardo da paz pública. A segregação preventiva do indiciado se sustenta na necessidade de acautelamento da ordem pública face ao risco concreto de reiteração delitiva e à gravidade da conduta apurada nos autos.

O perigo representado pela colocação do réu em liberdade desponta de forma objetiva de sua folha de antecedentes criminais. Restou documentalmente certificado nos autos que o requerente responde a outro processo penal ativo que tramita perante o juízo da 15ª Vara Criminal da Comarca de Salvador, sob o nº 8037614-11.2025.8.05.0001, o que evidencia que o acusado apresenta inserção recorrente no ambiente criminoso. Tal circunstância afasta por completo o argumento de que os fatos tratados nesta demanda constituem episódio isolado em sua vida, demonstrando que a imposição de medidas alternativas à prisão seria insuficiente para conter a reiteração e manter a ordem social.

O Código de Processo Penal brasileiro estipula as regras norteadoras fundamentais para a aplicação da custódia cautelar, as quais vedam de modo absoluto a adoção de medidas constritivas baseadas exclusivamente na gravidade abstrata das condutas ou na ausência de lastro contemporâneo de perigo à segurança pública.

Art. 312, § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

§ 4º É incabível a decretação da prisão preventiva com base em alegações de gravidade abstrata do delito, devendo ser concretamente demonstrados a periculosidade do agente e seu risco à ordem pública, à ordem econômica, à regularidade da instrução criminal e à aplicação da lei penal, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 15.272, de 2025)

Ademais, a custódia cautelar de caráter preventivo subordina-se à aferição prévia e detida da total insuficiência ou inadequação das demais medidas protetivas e restritivas de direitos, exigindo-se que o julgador fundamente de maneira minuciosa o não cabimento da substituição processual.

Art. 282, § 6º (Revogado)

§ 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

Nesse diapasão, conclui-se que nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão previstas na legislação processual penal mostra-se adequada ou suficiente no caso concreto, sobretudo diante do risco de que o acusado volte a delinquir se restituído à liberdade. A manutenção do cárcere provisório revela-se proporcional e estritamente necessária, amparando-se no artigo 312, parágrafo primeiro, do Código de Processo Penal, bem como no dever contínuo deste juízo de reavaliar periodicamente a manutenção da segregação social, de modo a atender ao comando expresso do artigo 316, parágrafo único, do diploma instrumental penal.

Dispositivo e Providências de Impulso Processual

Ante o exposto, este juízo decide as questões pendentes por meio dos seguintes provimentos: indeferir o pedido de relaxamento da prisão preventiva por excesso de prazo, bem como o pleito subsidiário de revogação da custódia cautelar com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, formulados em favor do réu George Santos Souza;

Ordenar que o Cartório proceda à expedição de comunicação eletrônica imediata e realize contato telefônico urgente com a chefia do Departamento de Polícia Técnica para exigir o envio do laudo pericial balístico da arma de fogo apreendida aos autos no prazo improrrogável de 5 dias, assinalando que se trata de feito com réus submetidos a cárcere provisório;

Determinar que, transcorrido o prazo de 5 dias fixado na alínea anterior, independentemente da efetiva juntada do laudo técnico pericial balístico aos autos, seja aberta vista imediatamente ao Ministério Público do Estado da Bahia e, em seguida e de forma sucessiva, às defesas dos réus para a apresentação de suas respectivas alegações finais por memoriais no prazo legal de 5 dias, em estrita observância ao rito estabelecido no artigo 404, parágrafo único, do Código de Processo Penal;

Intimar as defesas e o Ministério Público acerca do teor desta decisão. (…).”.


A leitura atenta da decisão objurgada permite concluir que a segregação cautelar do Paciente continua plenamente justificada e adequada às exigências do caso concreto. Com efeito, a custódia cautelar foi mantida com fundamento na garantia da ordem pública, estando amparada em elementos concretos extraídos dos autos originários, notadamente a gravidade específica dos fatos imputados ao Paciente e o risco de reiteração delitiva.


Conforme consta da denúncia e dos elementos informativos que instruem a ação penal, o Paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 e art. 14 da Lei nº 10.826/2003, após intervenção policial realizada em local conhecido pelo intenso comércio ilícito de drogas, ocasião em que foram apreendidas expressivas quantidades e variedades de entorpecentes, além de arma de fogo e demais petrechos relacionados à traficância.


A decisão evidencia, ainda, que o Paciente responde a outra ação penal, circunstância que, embora não caracterize reincidência, constitui elemento concreto apto a demonstrar risco de reiteração delitiva, legitimando a segregação cautelar para resguardar a ordem pública.


Sobre a existência de ações penais em curso como fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme e reiterada. Confira-se:


PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. EXISTÊNCIA DE AÇÕES PENAIS EM CURSO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (…) 3. A existência de ações penais em curso constitui indicativo de reiteração delitiva e demonstra risco concreto à ordem pública, nos termos do art. 312, § 3º, IV, do CPP. 4. A quantidade não expressiva de droga, isoladamente, não afasta a necessidade da prisão cautelar quando presentes outros elementos indicativos de traficância e habitualidade criminosa. 5. Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão preventiva quando evidenciados os requisitos legais. 6. A substituição por medidas cautelares diversas revela-se inadequada e insuficiente para resguardar a ordem pública. 7. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no RHC nº 232.044/BA, Relator Ministro OG FERNANDES, Sexta Turma, julgado em 29/04/2026, DJEN de 06/05/2026) (Grifos nossos).


A ratio decidendi desse julgado é particularmente relevante por se tratar de hipótese fática análoga à dos autos – tráfico de drogas com prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública, em que a existência de ações penais em curso constitui indicativo de reiteração delitiva e demonstra risco concreto à ordem pública, nos termos do art. 312, § 3º, inciso IV, do CPP.


A aplicação desse entendimento ao caso concreto não deixa margem a dúvidas: o Paciente, conforme descrito na denúncia (ID 108591273 - Págs. 06/07), “possui diversos registros criminais por práticas de delitos contra o patrimônio, homicídio qualificado, tráfico de drogas, associação para o tráfico e condutas afins; bem como é apontado como uma liderança do tráfico de drogas na região”. Essa contumácia criminosa demonstra que o Paciente faz do crime seu meio de vida, evidenciando que a sua soltura representaria risco iminente de reiteração delitiva e grave ameaça à paz social.


Nessa perspectiva, não se verifica ausência de contemporaneidade da medida extrema, porquanto os fundamentos utilizados permanecem atuais e vinculados às circunstâncias concretas que motivaram a decretação da prisão, inexistindo fato superveniente capaz de demonstrar alteração do quadro fático-processual.


Do mesmo modo, as condições pessoais favoráveis invocadas pela Defesa não possuem o condão de, isoladamente, afastar a prisão preventiva quando presentes os pressupostos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.


Por idêntica razão, mostram-se insuficientes, no caso concreto, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, porquanto incapazes de neutralizar o risco concreto à ordem pública evidenciado nos autos.


No caso concreto, a autoridade coatora, na decisão impugnada, fundamentou de maneira expressa a insuficiência das medidas alternativas, destacando que “nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão previstas na legislação processual penal mostra-se adequada ou suficiente no caso concreto, sobretudo diante do risco de que o acusado volte a delinquir se restituído à liberdade”.


Essa conclusão é corroborada pelo conjunto probatório dos autos. Ao que se extrai dos autos, o Paciente supostamente integra organização criminosa armada (BDM), foi flagrado em posse de expressiva quantidade de drogas e de arma de fogo, e já responde a outra ação penal. Nesse cenário, é evidente que medidas cautelares diversas da prisão seriam absolutamente insuficientes para conter a reiteração delitiva e resguardar a ordem pública.


Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DENEGAR a ordem vindicada, mantendo-se o decreto cautelar em desfavor do Paciente.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 04 de agosto de 2026.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

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