PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002082-61.2009.8.05.0264 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: Município de Gongogi | ||
| Advogado(s): JOSE CARLOS COSTA DA SILVA JUNIOR | ||
| APELADO: SANDOVAL DUNGA DOS SANTOS | ||
| Advogado(s):ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA |
| ACORDÃO |
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL COM VÍNCULO COMPROVADO. VERBAS SALARIAIS INADIMPLIDAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO RÉU. ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESLINDE DA CONTROVÉRSIA QUE DEPENDE, UNICAMENTE, DA PROVA DOCUMENTAL JÁ COLIGIDA NOS AUTOS. PREVISÃO LEGAL DE IMEDIATO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA PELO MUNICÍPIO. DEVER DO ENTE PÚBLICO DE EFETUAR O PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PELO TRABALHO DESEMPENHADO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS NO TEMA 905/STJ E DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 113/2021. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I – CASO EM EXAME
1. Trata-se de ação movida por servidor público estatutário do Município de Gongogi para a cobrança dos salários dos meses de fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto e dezembro de 2008, o 13º salário e o terço constitucional de férias do mesmo ano, além de indenização por danos morais. O Magistrado a quo julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando o Município ao pagamento das verbas salariais requeridas. O ente público interpôs recurso de apelação, sustentando a preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, e, no mérito, a ausência de provas do fato constitutivo do direito.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) definir se é devida a condenação do Município ao pagamento das verbas salariais pleiteadas pelo demandante.
III – RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 355, I, do CPC, o juiz está autorizado a proceder o julgamento antecipado do mérito quando a matéria for unicamente de direito ou, se direito ou de fato, não justificar a produção de outras provas, como ocorreu na hipótese dos autos.
4. A remuneração mensal pelos serviços prestados, o 13º (décimo terceiro) salário e o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, são direitos assegurados constitucionalmente aos servidores públicos municipais, por se tratarem de conquistas sociais de todos os trabalhadores (art. 7º, incisos VII, VIII e XVII, c/c 39, § 3º, da CF/88).
5. De acordo com a jurisprudência pátria, se comprovado o vínculo funcional e não contestada a prestação dos serviços, como no caso, não pode o ente público esquivar-se do pagamento da parcela remuneratória inadimplida ao servidor sob a alegação de violação à Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito.
6. A responsabilidade pelas dívidas assumidas pela Administração Pública Municipal, inclusive o pagamento de servidores públicos, é do Município, e não da pessoa física do agente político, não podendo o gestor seguinte se furtar ao seu cumprimento, em observância à regra da impessoalidade.
7. Devidamente comprovado o vínculo funcional do demandante com o Município, e diante da inexistência de prova do pagamento das verbas pleiteadas, deve ser mantida a sentença de procedência no ponto, por não ter o ente público se desincumbido do ônus que lhe atribui o art. 373, II, do CPC/15.
8. Os consectários legais da condenação devem observar a sistemática definida no Tema 905 do STJ e no art. 3º da EC nº 113/2021, com incidência, a partir de 9/12/2021, da taxa Selic, uma única vez, até o efetivo pagamento.
IV – DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido, com adequação, de ofício, dos consectários legais da condenação.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0000457-93.2015.8.05.0033, em que figura como apelante MUNICÍPIO DE GONGOGI, e como apelado SANDOVAL DUNGA DOS SANTOS.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002082-61.2009.8.05.0264 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: Município de Gongogi | |
| Advogado(s): JOSE CARLOS COSTA DA SILVA JUNIOR | |
| APELADO: SANDOVAL DUNGA DOS SANTOS | |
| Advogado(s): ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Adoto o relatório constante da sentença de ID. 80799327, prolatada nos autos da Ação de Cobrança aforada por SANDOVAL DUNGA DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE GONGOGI, tendo o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ubaitaba/BA julgado parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos:
“(...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de cobrança para condenar o Município Réu ao pagamento das verbas salariais dos meses de fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto e dezembro de 2008, bem como o 13º salário integral do ano de 2008 e férias 2007/2008, totalizando o valor de R$ 11.315,00 (onze mil e trezentos e quinze reais), na sua forma simples, com as devidas atualizações.
As importâncias serão atualizadas na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da data da citação.
Condeno ainda o Município ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC, tendo em vista o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.”
Irresignado com o decisum, o Município réu interpôs recurso de apelação (ID. 80799330), arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide.
No mérito, alega que “a ação de cobrança proposta não trouxe qualquer documento comprobatório, contrato de prestação de serviços, comprovante da execução do serviço ou sequer indícios de que, de fato, houve labor ou alguma cobrança registrada contra o Município Réu”
Ao final, requer o provimento do recurso para anular a sentença, com a consequente remessa dos autos à origem para a instrução feito, ou para reformá-la no sentido de julgar improcedentes os pedidos constantes da exordial, invertendo-se o ônus de sucumbência.
Contrarrazões no ID. 80799333, refutando as alegações recursais.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, com fulcro no art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, conforme dispõe o do art. 937 do CPC/2015 e o art. 187, I, “a”, do RITJBA.
Salvador/BA, 11 de abril de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002082-61.2009.8.05.0264 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: Município de Gongogi | ||
| Advogado(s): JOSE CARLOS COSTA DA SILVA JUNIOR | ||
| APELADO: SANDOVAL DUNGA DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA |
| VOTO |
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de Ação de Cobrança c/c Indenizatória, na qual o autor, servidor público estatutário do Município de Gongogi, postulou a condenação do ente municipal ao pagamento dos salários dos meses de fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto e dezembro de 2008, o 13º salário e o terço constitucional de férias do mesmo ano, além de indenização por danos morais.
Após a regular instrução processual, o Magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes da peça vestibular, condenando o ente público ao pagamento das verbas salariais inadimplidas.
Irresignado, o Município interpôs o presente apelo, sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide.
No mérito, alega que “a ação de cobrança proposta não trouxe qualquer documento comprobatório, contrato de prestação de serviços, comprovante da execução do serviço ou sequer indícios de que, de fato, houve labor ou alguma cobrança registrada contra o Município Réu”
A preliminar de cerceamento de defesa não comporta acolhimento, uma vez que, tendo o Juiz entendido pela questão unicamente de direito, julgou antecipadamente a lide, conforme permissivos legais insertos nos arts. 355, inciso I, e 370 do CPC/2015, a saber:
"Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
(...)
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias."
O Juiz é o destinatário das provas, e estando plenamente convencido quanto às questões de fato e de direito vertidas no processo através dos elementos probatórios presentes nos autos, poderá indeferir a produção de diligências que considere inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa.
Assim, o fato de o Magistrado singular ter antecipado o julgamento da lide não conduz à nulidade da sentença, haja vista que atuou conforme a legislação processual, o que se coaduna com o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria:
PROCESSO CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. O juiz pode julgar antecipadamente a lide se os elementos constantes dos autos forem suficientes à formação de sua convicção. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no Ag: 1112762 RS 2008/0241527-0, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 07/08/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2014 - destaque acrescido)
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. LIMPEZA URBANA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICOPROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. O STJ possui entendimento de que o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique qualquer ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. (...) 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 859.429/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016 - destaque acrescido)
Esse também é o entendimento doutrinário:
“O preceito é cogente: conhecerá, e não poderá deixar de conhecer; se a questão for exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide é obrigatório. Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a prolação da sentença se houver desnecessidade de ser produzida prova em audiência” (NEGRÃO, Theotônio. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 392/394)
Por conseguinte, considerando-se que a demanda envolve questão exclusivamente de direito, capaz de ser devidamente comprovada através dos elementos probatórios constantes dos autos, nada obsta o seu antecipado julgamento.
Quanto ao mérito, cumpre assinalar que a regra da distribuição estática do ônus processual, na forma em que sedimentada no art. 373, incisos I e II, do CPC/2015, determina que ao autor incumbe a prova do fato constitutivo do seu direito, enquanto que ao réu compete a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do postulante.
Diante disso, em ação na qual se persegue verbas salariais de servidor público, a este incumbe, tão somente, a comprovação do vínculo funcional com a Administração Pública, ao passo que ao ente empregador, reputado devedor, cabe a produção da prova de qualquer fato que obste o direito postulado, a exemplo do efetivo pagamento do valor devido.
Consoante entendimento da Corte Cidadã, "a prova do pagamento é ônus do devedor, seja porque consubstancia fato extintivo do direito do autor (art. 333, inciso II, do CPC), seja em razão de comezinha regra de direito das obrigações, segundo a qual cabe ao devedor provar o pagamento, podendo até mesmo haver recusa ao adimplemento da obrigação à falta de quitação oferecida pelo credor (arts. 319 e 320 do Código Civil de 2002)" (REsp nº 1.084.745, 4ª Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 30/11/2012)
No caso sub judice, a parte autora comprovou, através da documentação juntada à exordial, que é servidor público efetivo do Município de Gongogi desde 1/7/1984, quando fora empossada no cargo de Auxiliar de Administração. Na peça vestibular, alegou que não recebeu os salários dos meses de fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto e dezembro de 2008, o 13º salário e o terço constitucional de férias do mesmo ano.
O ente público, por sua vez, não juntou aos autos qualquer documento que pudesse comprovar o pagamento das verbas pleiteadas.
Ora, para fins de comprovação do adimplemento, cabia ao ente público colacionar aos fólios o recibo de quitação/pagamento assinado pelo requerente ou o comprovante de depósito ou transferência bancária, ônus do qual não se desincumbiu.
Impende assinalar, no ponto, que é dever do Poder Público conservar em seus arquivos toda a documentação relativa aos seus servidores, inclusive os comprovantes de pagamento da remuneração. A ausência de produção da prova pertinente, no particular, enseja o julgamento da lide em desfavor do Município.
Não se pode olvidar, outrossim, que a remuneração mensal pelos serviços prestados, o 13º (décimo terceiro) salário e o gozo de férias anuais remuneradas, com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, são direitos assegurados constitucionalmente aos servidores públicos municipais, por se tratarem de conquistas sociais de todos os trabalhadores.
Desse modo, não tendo o Município comprovado nos autos que efetuou o pagamento das verbas salariais requeridas pelo demandante, impõe-se a manutenção da sentença de procedência.
Salienta-se que a alegação de ausência de previsão orçamentária na conta “Restos a Pagar” não pode eximir a responsabilidade do ente público em cumprir com seu dever de pagar verbas de natureza alimentícia aos seus funcionários, sob pena de enriquecimento ilícito.
Nessa diretiva, colhem-se os seguintes julgados:
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MUNICIPAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO ATRIBUÍDO AO MUNICÍPIO. NÃO INCLUSÃO DOS VALORES EM RESTOS A PAGAR E DESRESPEITO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. ALEGAÇÕES QUE NÃO AFASTAM O DIREITO DO SERVIDOR. ABONO SALARIAL PIS /PASEP. REQUISITO REMUNERATÓRIO OBSERVADO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Uma vez alegado o não recebimento de verbas remuneratórias pelo autor e tendo ele demonstrado seu vínculo com o Município, é ônus da Administração provar o pagamento para ilidir a pretensão. 2. As alegações de que os valores objeto da ação de cobrança não foram incluídos em “restos a pagar” e de que o pagamento das diferenças remuneratórias viola a Lei de Responsabilidade Fiscal não afastam o direito do servidor público ao recebimento dos vencimentos previstos em lei. 3. O adimplemento de verbas remuneratórias devidas aos servidores não caracteriza crime ou ato de improbidade, muito pelo contrário, o não pagamento configuraria locupletamento ilícito por parte da Administração. 4. O art. 1º, I, da Lei n. 7.859/1989, que regula a concessão e o pagamento do abono previsto no § 3º do art. 239 da Constituição Federal, estabelece que “é assegurado o recebimento de abono anual, no valor de um salário mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que perceberem de empregadores, que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), até dois salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado, e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante trinta dias no ano-base”. 5. Na espécie, consta nos autos extrato de conta corrente da autora, donde se vê que esta percebeu a remuneração de R$ 547,30 (quinhentos e quarenta e sete reais e trinta centavos) referente ao mês de outubro de 2008. Assim, à consideração de que o salário mínimo no ano de 2008 possuía o valor de R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais), é possível constatar que a autora preenche o requisito remuneratório necessário à concessão do abono salarial PIS/PASE. 6. Apelo conhecido e improvido. (TJ-PI - AC: 00008082920128180027, Relator: Erivan José Da Silva Lopes, Data de Julgamento: 19/08/2022, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - destaca-se)
APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIO ATRASADO. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MARIBONDO. VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO DEMONSTRADO. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO VINDICADO. AUSÊNCIA DE DESINCUMBÊNCIA DO RÉU/APELANTE. PRECEDENTES DO STJ. TESES DE DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL DE DESPESA PÚBLICA DIANTE DA NÃO INCLUSÃO DE POSSÍVEIS DÉBITOS EM RESTOS A PAGAR E DA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO ACOLHIDAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO PODER PÚBLICO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA MANTIDOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AC: 07002328120178020021 Maribondo, Relator: Des. Otávio Leão Praxedes, Data de Julgamento: 21/07/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/07/2022)
Demais, a responsabilidade pelas dívidas da administração municipal, inclusive o pagamento de seus servidores, é do Município, e não da pessoa física do agente político, uma vez que a Administração Pública é regida pelo princípio da impessoalidade. Com efeito, não pode a gestão seguinte se furtar do ônus, sob a alegação de que a responsabilidade é de ex-gestor público.
Vale, por oportuno, a transcrição de julgados desta Corte de Justiça em casos análogos ao da presente lide, a saber:
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE BONINAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REMUNERAÇÃO MENSAL EM ATRASO. VERBA ALIMENTAR. ÔNUS DO MUNICÍPIO RECORRENTE DE COMPROVAR O EFETIVO E INTEGRAL PAGAMENTO. DÍVIDA DA GESTÃO ANTERIOR. DA IMPOSSIBILIDADE DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DO EX-GESTOR. OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO PELA ATUAL GESTÃO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Havendo o Apelado/servidor exercido suas atividades laborativas normalmente, possui este o direito ao recebimento de seus vencimentos, verba de natureza alimentar, haja vista admitir o Município de Boninal haver aquele exercido as suas atividades laborativas durante o período apontado. 2. Incumbe ao Município o ônus da prova do pagamento, de sorte que, não se verificando o efetivo adimplemento, reputa-se acertada a condenação do Poder Público quanto ao custeio da aludida verba remuneratória. 3. Não se admite o chamamento à lide do ex-Gestor Municipal, seja pela ausência de previsão legal, seja por ser obrigação do Município e não de seu antigo representante que, por via processual apropriada, poderá ser responsabilizado. 4. In casu, ao município Apelante na condição de administração atual cabe a obrigatoriedade de pagamento do débito remanescente da gestão anterior, não podendo o servidor arcar com tal ônus, às custas de evidente enriquecimento ilícito por parte da municipalidade. (TJ-BA - APL: 00002422520158050193, Relator: Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2018)
DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR MUNICIPAL. OMISSÃO DO MUNICÍPIO EM PROMOVER O PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DE DEZEMBRO DE 2012. DO CHAMAMENTO AO PROCESSO DO EX-GESTOR MUNICIPAL. NÃO CABIMENTO. VINCULO FORMADO ENTRE SERVIDOR E O ENTE MUNICIPAL. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. APELO IMPROVIDO. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS APLICADOS. SENTENÇA, DE OFÍCIO, PARCIALMENTE REFORMADA. (TJ-BA - APL: 00002560920158050193, Relator: Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2018)
Assim, eventual responsabilização de ex-gestor deverá ser apurada em ação própria, não podendo ser atribuído ao servidor o encargo de suportar abalo financeiro em razão de má gestão.
Quanto consectários legais da condenação, deve-se observar a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 dos recursos repetitivos, notadamente o item 3.1 da ementa do julgado, abaixo transcrito:
"3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E" (STJ - REsp: 1495146 MG 2014/0275922-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 22/02/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/03/2018).
No entanto, a partir de 9/12/2021, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da taxa Selic, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021:
“Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.”
Isto posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença, de ofício, tão somente para adequar os consectários legais da condenação, em observância à decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 e à Emenda Constitucional n.º 113/2021. Com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte ré para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA