PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR INATIVO. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE. REJEITADA. DECADÊNCIA AFASTADA. ATO DE TRATO SUCESSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. ATO DE EFEITOS CONCRETOS. MÉRITO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP). NÍVEIS IV E V. PARIDADE REMUNERATÓRIA. NATUREZA GENÉRICA DA VANTAGEM. PERCEPÇÃO DE VANTAGEM A TODOS OS POLICIAIS MILITARES NA ATIVA SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE DEMONSTRE ANÁLISE INDIVIDUAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF. INAPLICABILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA IMPETRAÇÃO, COM ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC. AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO DOS VALORES EVENTUALMENTE RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. SEGURANÇA CONCEDIDA PARCIALMENTE, PARA IMPLEMENTAR A GAP IV E V NOS PROVENTOS DO IMPETRANTE, NOS MOLDES ESTABELECIDOS NESTE WRIT. A preliminar de impugnação à gratuidade da justiça não prospera, pois o Estado da Bahia não apresenta prova hábil a desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência do impetrante. A preliminar de inadequação da via eleita, sob alegação de ataque à lei em tese (Súmula 266/STF), não se sustenta, pois a impetração não questiona a constitucionalidade da Lei nº 12.566/2012 em abstrato, mas sim o ato omissivo da autoridade coatora que, ao aplicar a lei, impede o inativo de perceber a gratificação, gerando efeitos concretos e atuais. Dispositivos legais relevantes citados: Constituição Federal, art. 40, §8º (redação anterior à EC nº 41/2003); Lei Estadual nº 7.990/2001, art. 121; Lei Estadual nº 12.566/2012, art. 8º; Súmula nº 271 do STF; Súmula Vinculante nº 37 do STF; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1844089/CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves; STJ, AgRg no REsp 1314529 SC, Rel. Min. Humberto Martins; TJ-BA - Mandado de Segurança: 80408330620238050000, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Data de Julgamento: 09/12/2021, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 20/03/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de MANDADO DE SEGURANÇA n.º 8009734-47.2025.8.05.0000, em que figura como impetrante VALDO FERREIRA DE SANTANA e impetrado o EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS PELO ESTADO DA BAHIA E, QUANTO AO MÉRITO, CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. Salvador, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE Des. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8009734-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VALDO FERREIRA DE SANTANA
Advogado(s): JESSICA MENDES FERREIRA DE JESUS, RODRIGO VIANA PANZERI
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
Mandado de Segurança impetrado por Policial Militar reformado contra ato omissivo do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e do ESTADO DA BAHIA, que consiste na negativa de revisar e estender a percepção da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) nos níveis IV e V aos seus proventos. O Impetrante, servidor inativo com direito à paridade remuneratória, busca o realinhamento de seus proventos com a majoração da GAP, instituída pela Lei Estadual nº 12.566/2012, sob o argumento de que a gratificação possui natureza genérica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há 3 questões em discussão no presente recurso: (i) definir se devem ser acolhidas as preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, decadência e inadequação da via eleita; (ii) estabelecer se a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) nos níveis IV e V, instituída pela Lei Estadual nº 12.566/2012, possui caráter genérico e se é devida aos policiais militares inativos com direito à paridade; e (iii) determinar o termo inicial dos efeitos financeiros da eventual concessão da segurança.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A preliminar de decadência deve ser rejeitada, porquanto a pretensão de perceber gratificação de caráter remuneratório, cuja negativa de pagamento se renova mês a mês, configura obrigação de trato sucessivo, renovando-se continuamente o prazo decadencial para a impetração do Mandamus.
A Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) nos níveis IV e V, conquanto a lei exija o efetivo exercício e cumprimento de requisitos inerentes à atividade policial (art. 8º da Lei nº 12.566/2012), adquire, na prática, natureza genérica, visto que foi concedida a todos os policiais militares da ativa indistintamente, sem avaliação individualizada dos requisitos.
O caráter genérico da GAP impõe sua extensão aos policiais militares inativos que fazem jus à paridade remuneratória, com fundamento no art. 40, §8º, da Constituição Federal (redação anterior à EC 41/2003) e no art. 42, §2º, da Constituição Estadual da Bahia, bem como no art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001.
A intervenção judicial não visa criar um novo vencimento ou aumentar um já existente por isonomia, mas sim garantir o direito à paridade constitucionalmente assegurado, estendendo aos inativos uma vantagem que, embora criada por lei, foi desvirtuada em sua aplicação, adquirindo caráter genérico, o que afasta a aplicação da Súmula Vinculante nº 37 do STF.
A exigência de prévia dotação orçamentária (art. 169, §1º, da CF) não constitui óbice ao cumprimento de um direito constitucionalmente assegurado, devendo a Administração Pública providenciar os meios para tanto.
Em Mandado de Segurança, os efeitos financeiros retroagem apenas à data da impetração, conforme Súmula nº 271 do STF, não abrangendo parcelas anteriores.
A atualização do débito (correção monetária e juros de mora), a partir da impetração, deve observar o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, com incidência, uma única vez, da taxa Selic, a partir de 09/12/2021.
IV. DISPOSITIVO E TESE
PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA PARCIALMENTE. Tese(s) de julgamento:
A Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP), quando concedida de forma generalizada a todos os servidores da ativa sem avaliação individual de desempenho ou cumprimento de requisitos propter personam, adquire natureza genérica e deve ser estendida aos policiais militares inativos com direito à paridade remuneratória, nos termos do art. 40, §8º, da Constituição Federal (redação anterior à EC 41/2003).
O prazo decadencial para impetração de Mandado de Segurança que visa a percepção de gratificação remuneratória de trato sucessivo se renova mês a mês, a cada ato omissivo da Administração que nega o pagamento.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concessão em parte Por Unanimidade
Salvador, 5 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por VALDO FERREIRA DE SANTANA, qualificado nos autos (ID 78024017), contra ato reputado ilegal do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e do ESTADO DA BAHIA. O Impetrante, Policial Militar inativo, na condição de reserva remunerada, busca a revisão e a consequente implantação da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) nos níveis IV e V em seus proventos, nos mesmos moldes e datas em que concedida aos servidores da ativa, conforme previsto na Lei Estadual nº 12.566/2012. Em sua petição inicial (ID 78024017), o Impetrante narra que, ao ser transferido para a inatividade remunerada, percebia a GAP na referência III. Argumenta que, em virtude da Lei Estadual nº 12.566/2012, que estabeleceu a revisão da GAP para a referência IV em novembro de 2012 e para a referência V em novembro de 2014, seus proventos deveriam ter sido atualizados. Contudo, os contracheques anexados (IDs 78025573, 78025572) demonstram que, mesmo em janeiro de 2025, ele continua a receber a GAP na referência III, configurando, em sua visão, ato ilegal e omissivo da Autoridade Coatora. Alega que a GAP possui natureza genérica, sendo concedida indistintamente aos policiais da ativa sem qualquer avaliação de desempenho individualizada, o que impõe sua extensão aos inativos. Requer, ainda, a declaração incidental de inconstitucionalidade do artigo 8º da Lei Estadual nº 12.566/2012, por considerar que este dispositivo, ao condicionar a elevação da GAP ao efetivo exercício da atividade policial militar, viola os princípios da legalidade e da isonomia. Postula a concessão de medida liminar para a imediata revisão da GAP para a referência V e o pagamento das diferenças devidas. A decisão inicial (ID 78085791) indeferiu o pedido de tutela antecipada, sob o fundamento de que o pleito possuía natureza satisfativa. O Estado da Bahia, em sua intervenção (ID 79063515), arguiu preliminares de impugnação da gratuidade, inadequação da via eleita e decadência. No mérito, defendeu a impossibilidade de revisão dos proventos para contemplar a GAP em referências jamais percebidas em atividade, invocando o princípio da irretroatividade das leis e a Súmula 359 do STF, bem como a natureza propter personam da GAP, que exigiria o efetivo exercício da atividade e o cumprimento de requisitos específicos. Aduziu que a constitucionalidade da Lei Estadual nº 12.566/2012 já teria sido declarada pelo Tribunal Pleno do TJBA (MS nº 0304896-81.2012.8.05.0000). Argumentou, ainda, a afronta à Súmula Vinculante nº 37 do STF e ao princípio da separação dos poderes, caso o Poder Judiciário concedesse aumento de vencimentos sob fundamento de isonomia. Mencionou a impossibilidade de deferimento dos pleitos sem afronta aos limites orçamentários e a necessidade de ressalva de eventuais parcelas pagas administrativamente, bem como a aplicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 para correção monetária e juros. O Ministério Público, em seu parecer (ID 83378321), manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção na presente demanda, por entender que a lide versa sobre interesse eminentemente individual e patrimonial, não se enquadrando nas hipóteses de intervenção obrigatória do Parquet. Em cumprimento ao art. 931, do CPC de 2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC de 2015. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, data da assinatura eletrônica Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R03
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8009734-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VALDO FERREIRA DE SANTANA
Advogado(s): JESSICA MENDES FERREIRA DE JESUS, RODRIGO VIANA PANZERI
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por VALDO FERREIRA DE SANTANA contra ato que reputa ilegal imputado ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e do ESTADO DA BAHIA. A controvérsia posta em análise gravita em torno do direito à revisão e percepção da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) nos níveis IV e V por servidor público inativo, em conformidade com a Lei Estadual nº 12.566/2012, sob o prisma da paridade remuneratória e da natureza jurídica da referida gratificação. O Impetrante, policial militar reformado, sustenta que a Lei Estadual nº 12.566/2012, ao prever a elevação da GAP para os níveis IV e V, mas restringir sua concessão aos servidores em atividade, viola os princípios constitucionais da legalidade, isonomia e o direito à paridade de vencimentos entre ativos e inativos, garantido pelo artigo 40, §8º, da Constituição Federal, e pelo artigo 42, §2º, da Constituição Estadual da Bahia, além do artigo 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001. Justiça gratuita deferida. Inicialmente, cumpre analisar as questões preliminares arguidas pelo Estado. DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A preliminar de impugnação à gratuidade da justiça não merece prosperar, visto que as provas produzidas nos autos não confrontam com a arguição de necessidade, formulada na inicial. Ademais, o Estado da Bahia não apresentou qualquer documentação que descaracterize a hipossuficiência econômica do impetrante, não havendo, portanto, razões para alterar o quanto deferido anteriormente. Dessa forma, ausente prova em contrário que desconstitua a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, a rejeição da preliminar de impugnação à gratuidade da justiça é medida que se impõe. Rejeição. DA PRELIMINAR DE DECADÊNCIA O Estado alega a decadência do direito à impetração do referido Writ, contudo a pretensão do Impetrante refere-se à percepção de uma gratificação de caráter remuneratório, cuja negativa de pagamento se renova mês a mês, configurando uma obrigação de trato sucessivo. Em casos de obrigações de trato sucessivo, o prazo decadencial para a impetração do Mandado de Segurança se renova continuamente, a cada ato omissivo da Administração que nega o direito pleiteado. A lesão não se exaure em um único ato, mas se perpetua no tempo, a cada mês em que o pagamento da gratificação nos níveis devidos não é realizado. Ainda, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “em se cuidando de ato omissivo continuado, que envolve obrigação de trato sucessivo, o prazo para o ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo falar em decadência”, confira-se: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DECADÊNCIA PARA IMPETRAÇÃO DO WRIT. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que, em se cuidando de ato omissivo continuado, que envolve obrigação de trato sucessivo, o prazo para o ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo falar em decadência. 2. Agravo interno não provido”. (STJ, AgInt no REsp 1844089/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 16/11/2020). Considerando que o Impetrante busca a revisão de sua gratificação que deveria ser paga mensalmente, a omissão do Estado em fazê-lo configura uma lesão continuada, que se renova a cada ciclo de pagamento. Assim, rejeito a preliminar de decadência. DA ALEGADA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA O Estado da Bahia argui a inadequação da via eleita, sustentando que o Mandado de Segurança não seria cabível contra lei em tese, conforme Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a pretensão do Impetrante seria questionar a constitucionalidade do artigo 8º da Lei Estadual nº 12.566/2012. Contudo, o cerne da questão cinge-se, na natureza jurídica da chamada Gratificação de Atividade Policial – GAP, na qual irá refletir seu pagamento aos Policiais Militares inativos ou na reserva remunerada. Cabe, de logo, esclarecer que de fato, firme no preceito contido na Súmula 266 do STF, o Mandado de Segurança não é a via adequada para a declaração de inconstitucionalidade de lei abstrata, com efeitos erga omnes, sendo, portanto, inadmissível a impetração do Writ em ataque à lei em tese. Ocorre que a situação retratada nos autos admite a impetração, por se tratar de lei de efeitos concretos, já que a elevação da GAP III para o nível IV ou V deixa de contemplar os Policiais Militares Inativos. O Impetrante não busca uma declaração de inconstitucionalidade em abstrato, mas sim a proteção de um direito subjetivo que entende ter sido violado pela aplicação concreta da Lei nº 12.566/2012, que o excluiu da revisão da GAP. A lesão ao direito do Impetrante não decorre da mera existência da lei, mas da sua aplicação que o impede de perceber a gratificação nos níveis IV e V, configurando um ato omissivo da autoridade coatora com efeitos concretos e atuais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora este entendimento, ao afirmar que "atos normativos, quando geradores de efeitos concretos, são passíveis de ataque por meio do mandado de segurança" (STJ, AgRg no RMS 33646/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª T, DJe 10/02/2012). Portanto, a pretensão do Impetrante não se volta contra a lei em tese, mas contra os efeitos concretos e lesivos que a aplicação do artigo 8º da Lei Estadual nº 12.566/2012 produz em sua esfera jurídica, ao negar-lhe a revisão da gratificação. Assim, a via mandamental é adequada para a defesa do direito líquido e certo alegado. Pelo exposto, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita. MÉRITO. O impetrante é Policial Militar da reserva remunerada, percebendo a GAP na referência III, pretendendo com a presente ação mandamental o realinhamento de seus proventos com a majoração da GAPM, elevando-a para a referência V. A Gratificação de Atividade Policial - GAP foi instituída pela Lei 7.145/97, cujo artigo 6º estabelece, entre seus requisitos genéricos, o cumprimento de jornada de trabalho de 40 horas semanais e a percepção da gratificação na referência anterior, nos últimos 12 meses, artigos 7º, caput e 8º da Lei 7.145/97. A partir da Lei 12.566, de 08 de março de 2012, foram estabelecidos os requisitos específicos e as datas da progressão para as referências I a V da GAP, ficando previsto sua concessão a partir de 1º de abril de 2015. O ponto central da controvérsia reside no artigo 8º da Lei nº 12.566/2012, que condiciona a participação nos processos revisionais para acesso às referências IV e V ao "Policial Militar estar em efetivo exercício da atividade policial militar ou em função de natureza policial militar", exigindo, ainda, "permanência mínima de 12 (doze) meses na referência atual", "cumprimento de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais" e "a observância dos deveres policiais militares, da hierarquia e da disciplina". Este dispositivo, ao excluir os inativos da possibilidade de ascensão aos novos níveis da GAP, gerou a presente impetração. Da Natureza Jurídica da GAP: Caráter Genérico e o Princípio da Paridade A tese defensiva do Estado da Bahia (ID 79063515) sustenta que a GAP possui natureza propter personam, vinculada ao efetivo exercício da atividade policial e ao cumprimento de requisitos específicos, o que justificaria a exclusão dos inativos. Alega, ainda, que o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça já teria reconhecido a constitucionalidade da Lei Estadual nº 12.566/2012, no Mandado de Segurança nº 0304896-81.2012.8.05.0000. Contudo, a análise detida dos autos e da jurisprudência consolidada revela que a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) possui, na prática, caráter genérico, e não pro labore faciendo ou propter personam, como pretende o Estado. A GAP nos níveis IV e V foi concedida a todos os policiais militares em efetivo exercício da atividade policial militar, indistintamente, sem que houvesse qualquer processo administrativo individualizado para aferir o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 8º da Lei nº 12.566/2012. A ausência de avaliação individualizada e a concessão generalizada da gratificação aos servidores da ativa descaracterizam seu suposto caráter específico, transformando-a em um verdadeiro aumento remuneratório disfarçado. Se a gratificação fosse de fato propter personam, exigiria uma aferição rigorosa e individual do desempenho e das condições de trabalho de cada policial, o que, conforme os documentos e a própria narrativa processual, não ocorreu. A exigência de "permanência mínima de 12 (doze) meses na referência atual", "cumprimento de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais" e "observância dos deveres policiais militares, da hierarquia e da disciplina" (art. 8º da Lei nº 12.566/2012) são, em sua essência, requisitos inerentes à própria condição de policial militar em atividade, e não critérios que justifiquem uma diferenciação individualizada para fins de gratificação de desempenho. A observância da hierarquia e disciplina, por exemplo, é um dever funcional básico para a permanência na corporação, não um critério para uma gratificação de desempenho específica. Nesse sentido, o STJ já assentou que: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. GDARA. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO . AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. CARÁTER GERAL DA GRATIFICAÇÃO. EQUIPARAÇÃO AOS ATIVOS. CABIMENTO . IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS. 1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de servidores públicos federais inativos vinculados ao Incra perceberem a Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária (GDARA) de forma similar aos servidores ativos do mesmo órgão. 2 . Esta Corte Superior entende que, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, as gratificações possuem caráter geral e deverão ser estendidas aos inativos e pensionistas no mesmo patamar pago aos servidores da ativa. Precedentes: AgRg no REsp 1.080.24/RJ, Rel . Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/10/2010, DJe 6/12/2010; AgRg no Ag 1.302.792/RJ, Rel . Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/9/2010, DJe 27/9/2010; AgRg no REsp 1.009.842/RN, Rel . Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 3/9/2009, DJe 13/10/2009; e AgRg no REsp 1.103.102/RN, Rel . Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/4/2009, DJe 8/6/2009.3. A apresentação de novos fundamentos para reforçar a tese trazida no recurso especial representa inovação - vedada no âmbito do agravo regimental .Agravo regimental improvido.(STJ - AgRg no REsp: 1314529 SC 2012/0054692-4, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 07/08/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2012) A extensão da GAP aos inativos encontra amparo no princípio da paridade remuneratória, que, embora tenha sofrido modificações com as Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003, ainda se aplica aos servidores que ingressaram no serviço público antes de sua edição e se aposentaram ou adquiriram o direito à aposentadoria antes da EC nº 41/2003, ou àqueles que se enquadram nas regras de transição. O Impetrante ingressou na carreira pública em 02/01/1984 (ID 78025573, ID 78025572, ID 78025571), antes das referidas emendas, e foi transferido para a reserva remunerada em 31/08/2011 (BGO - ID 78025571), fazendo jus, portanto, à paridade remuneratória. O artigo 40, §8º, da Constituição Federal (em sua redação original e após a EC nº 20/98, e antes da EC nº 41/2003) e o artigo 42, §2º, da Constituição do Estado da Bahia, bem como o artigo 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares), garantem a revisão dos proventos da inatividade na mesma proporção e data em que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, estendendo aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos ativos, desde que de caráter geral. A Lei nº 12.566/12, em seu artigo 8º, ao consignar que a elevação do nível III para IV e, posteriormente, ao nível V, depende do policial militar estar em efetivo exercício da atividade policial militar, fere garantia constitucional que assegura a paridade de proventos e vencimentos entre os ativos e inativos. Diante da omissão legislativa, a Administração Pública acaba por reincidir em uma discriminação remuneratória, fato antes já ocorrido quando da majoração da GAP II para GAP III. Ademais, soma-se a este entendimento que a Gratificação de Atividade Policial Militar - GAP tem natureza genérica, ao contrário do quanto alegado pelo Estado da Bahia, uma vez que todos os policiais militares da ativa passaram a perceber a Gratificação de Atividade Policial, na sua referência IV, desde 01 de novembro de 2012. Destaco, julgado desta Corte sobre a matéria: ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA . REJEITADA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADA. DECADÊNCIA . RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. PENSIONISTA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR - GAPM . PLEITO DE ASCENSÃO AOS NÍVEIS IV E V. PERCEPÇÃO DE VANTAGEM A TODOS OS POLICIAIS MILITARES NA ATIVA SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE DEMONSTRE A ANÁLISE INDIVIDUAL SE PREENCHE OS REQUISITOS DA LEI. NATUREZA JURÍDICA DE CARÁTER GERAL. VANTAGEM QUE IMPORTA NA ELEVAÇÃO DO NÍVEL DA GAP AOS INATIVOS E PENSIONISTAS . PRINCÍPIO DA PARIDADE DE VENCIMENTOS E PROVENTOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 37. PRECEDENTES DO STF. EFEITOS PATRIMONIAIS LIMITADOS À DATA DA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS . SÚMULAS NºS 269 E 271 DO STF. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Gratuidade de Justiça. Considerando o anterior reconhecimento da hipossuficiência financeira dos impetrantes, mantém-se a concessão dos benefícios advindos da gratuidade judiciária, eis que não se tem notícia nos autos da alteração da situação econômica da parte, o que atrai a aplicação do art . 98 do CPC. II - A alegada inadequação da via eleita pelo não cabimento do mandado de segurança contra lei em tese merece ser afastada. Com efeito, a impetração não ataca a Lei Estadual nº 7.145/97 e 12 .566/2012 em abstrato, mas, sim, o ato concreto de falta de elevação da referência da GAP nos proventos dos impetrantes. Preliminar rejeitada. III - As verbas pretendidas constituem prestações de trato sucessivo, não havendo que se falar contagem dos prazos decadencial a partir da edição do art. 8º da Lei 12 .566/12 ou mesmo do ato de aposentação dos Impetrantes. O seu direito está sendo violado mês a mês, se renovando o prazo a cada mês. Prejudicial rejeitada. IV - Constituindo-se a GAP em vantagem pecuniária de caráter geral concedida aos policiais militares da ativa, como reconhecido à exaustão pelo Judiciário, qualquer alteração que venha incidir sobre a indigitada vantagem, por força do disposto no art . 40, § 8º da CF, com o texto dado pela EC 20/98, deve ser estendida aos policiais militares inativos e pensionistas. V - O Supremo Tribunal Federal tem afastado a aplicação do disposto na Súmula Vinculante 37 nos casos de paridade de vencimentos fundada no art. 40, § 4º (§ 8º na redação dada a partir da EC 20/98 e cujo conteúdo equivalente ao art. 7º da EC 41/03), da Constituição Federal, por desnecessidade de edição de lei para se estender ao inativo e ao pensionista benefício ou vantagem que fora outorgado a servidor em atividade . VI - Deve incidir correção monetária pelo IPCA-E (RE nº 870.947/SE e RESP 1.495.146/MG) e juros no percentual da caderneta de poupança até 09/12/2021, a partir de quando a atualização monetária e incidência de juros legais deverá seguir a regra do art . 3º, da Emenda Constitucional n.º 113/2021, com aplicação da SELIC, ficando ressalvado que devem ser abatidos os valores já percebidos a título de GAP nos níveis requeridos, durante o período porventura compreendido pela ação mandamental, desde a impetração. VII - Segurança concedida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8040833-06.2023.8.05 .0000, em que figuram como impetrantes DANIELA CARDOSO FIGUEIREDO e outro e como impetrados o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros. (...) (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80408330620238050000, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Data de Julgamento: 09/12/2021, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 20/03/2024) ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR INATIVO . PRETENSÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DA GAP NA REFERÊNCIA V. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AFASTADA .INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AFASTADA. DECADÊNCIA. AFASTADA . VERIFICADA A OMISSÃO DA AUTORIDADE COATORA QUE NÃO ESTENDEU AOS INATIVOS OS EFEITOS REMUNERATÓRIOS. COMPATIBILIDADE COM A VIA MANDAMENTAL PELA CONCRETUDE DA PRETENSÃO DEDUZIDA. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GENÉRICO. EXTENSÃO AOS INATIVOS . PARIDADE RECONHECIDA. CUMULAÇÃO DE PAGAMENTO DA GAP COM A GFPM. IMPETRADO NÃO PROVOU A CUMULAÇÃO, NEM MESMO FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DE DIREITO À GAP V. PROVADO NOS AUTOS QUE O IMPETRANTE ATENDEU AOS REQUISITOS, IMPÕE-SE A CONCESSÃO DA SEGURANÇA . EFEITOS PATRIMONIAIS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO, COM ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC. AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO DOS VALORES EVENTUALMENTE RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE A TÍTULO DE GAP EM OUTRAS REFERÊNCIAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8056448-02.2024.8.05 .0000, em que figuram como apelante PAULO FIALHO SANTOS e como apelada GOVERNADOR DO ESTADO e outros (3). (...) (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80564480220248050000, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 25/04/2025) No que se refere à irretroatividade das leis (Súmula 359 do STF), o Estado argumenta que o ato de aposentadoria constitui ato jurídico perfeito, regulado pela lei vigente à época, e que a revisão dos proventos para contemplar a GAP IV e V, níveis jamais percebidos em atividade, violaria o princípio da irretroatividade das leis e a Súmula 359 do STF. Tal argumento não prospera. A Súmula 359 do STF ("Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários") deve ser interpretada em conjunto com o princípio da paridade. A revisão dos proventos não se trata de uma alteração do ato jurídico perfeito de aposentadoria, mas sim da aplicação de um direito constitucionalmente assegurado de paridade, que impõe a extensão de vantagens de caráter geral concedidas aos ativos. A paridade não significa que o inativo deva receber exatamente o mesmo valor que o ativo, mas que seus proventos sejam revistos na mesma proporção e na mesma data em que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, estendendo-se a eles os benefícios e vantagens de caráter geral. Ainda, o Estado da Bahia alega que a concessão da segurança implicaria em indevida invasão do Poder Judiciário na função legislativa, violando o princípio da separação dos poderes e a Súmula Vinculante nº 37 do STF ("Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia"). Este argumento, embora relevante, não se aplica ao caso em tela. A Súmula Vinculante nº 37 veda o aumento de vencimentos pelo Judiciário com base em isonomia quando não há previsão legal para tanto, ou quando a vantagem pleiteada possui caráter específico e não se estende aos inativos. No presente caso, a intervenção judicial não visa criar um novo vencimento ou aumentar um já existente por mera equiparação, mas sim garantir a aplicação de um direito constitucionalmente assegurado – a paridade – a uma vantagem que, embora criada por lei, foi desvirtuada em sua aplicação, adquirindo caráter genérico. No tocante ao argumento de que a concessão do pleito violaria o artigo 169, §1º, da Constituição Federal, que exige prévia dotação orçamentária e autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para a concessão de vantagem ou aumento de remuneração, também não merece acolhimento. Contudo, a exigência de dotação orçamentária não pode servir de óbice ao cumprimento de um direito constitucionalmente assegurado, como a paridade remuneratória. Uma vez reconhecido o direito à extensão da gratificação de caráter geral aos inativos, a Administração Pública tem o dever de providenciar os meios para o seu cumprimento. A omissão do Estado em prever dotação orçamentária para o cumprimento de um direito já existente e reconhecido judicialmente não pode prejudicar o servidor. Assim sendo, conclui-se que o direito à percepção da GAP nas referências IV e V aos proventos de aposentadoria da parte impetrante é genérica, e para garantia do seu direito à paridade, adotar-se-á legislação estadual própria, conforme disposto no art. 48 da Constituição Estadual e art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. Com efeito, in casu, o impetrante demonstrou perceber a GAP III em seus proventos (ID. 78025573), restando comprovada a incorporação do benefício ao seu patrimônio, pressupondo que os requisitos legais, estabelecidos pela Lei nº 7.145/2001, foram atendidos, garantindo-lhes o direito à majoração da GAP III para o nível IV e posteriormente, nível V. Também, ao implementar a GAP para a referência V, deverá ocorrer compensação de valores eventualmente pagos pela via administrativa, o que será apurado em fase de liquidação/cumprimento de sentença. Ressalta-se, ainda, que em caso de Mandado de Segurança os efeitos financeiros são retroativos à data da impetração, nos termos da Súmula 271 do STF: “Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria”. Assim, a segurança concedida produzirá efeitos a partir da data da impetração, não abrangendo parcelas anteriores. Por fim, quanto à atualização do débito (a partir da impetração), é necessário atentar para a mudança estabelecida pelo art. 3º da EC nº 113, publicada em 09/12/2021, que trouxe novo regramento para a aplicação do índice de correção monetária e juros de mora em condenações que envolvam a Fazenda Pública, devendo ser observado neste particular, para que, a partir da vigência da citada emenda (09/12/2021), haja a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE REJEITAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS PELO ESTADO DA BAHIA E, QUANTO AO MÉRITO, CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA vindicada, reconhecendo-se em favor do impetrante o direito à majoração da GAP III para os níveis IV e posteriormente V, observando-se o cronograma estabelecidos na Lei Estadual n.º 12.566/12, com efeitos financeiros retroativos à data da impetração. Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, por expressa vedação legal contida no art. 25, caput, da Lei Federal n. 12.016/2009. É como voto. Sala de Sessões, (Local e data conforme chancela eletrônica no rodapé desta página). RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R03
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8009734-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VALDO FERREIRA DE SANTANA
Advogado(s): JESSICA MENDES FERREIRA DE JESUS, RODRIGO VIANA PANZERI
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO