PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ10 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, do CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, sob o argumento de abandono da causa pela parte autora. Consta dos autos que o magistrado de origem determinou a intimação pessoal da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito no prazo de cinco dias. Todavia, não houve comprovação da efetiva realização da intimação pessoal por meio idôneo, inexistindo nos autos carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço da pessoa jurídica autora ou mandado de intimação cumprido por oficial de justiça em seu estabelecimento. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: “A extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, exige a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de cinco dias, sendo nula a sentença proferida sem a comprovação desse ato processual.” Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8016410-47.2021.8.05.0001, de Salvador, figurando como Apelante BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. e Apelado BRUNO WAGNER COSTA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões,___de _________de 2026. Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador (a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016410-47.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO
APELADO: BRUNO WAGNER COSTA SILVA
Advogado(s):
ACORDÃO
2. A controvérsia consiste em verificar a validade da sentença que extinguiu o processo por abandono da causa sem a prévia comprovação da intimação pessoal da parte autora para promover o andamento do feito, conforme exigido pelo art. 485, §1º, do CPC.
3. A extinção do processo por abandono da causa exige a demonstração da inércia da parte autora por período superior a trinta dias e, cumulativamente, a prévia intimação pessoal para suprir a omissão no prazo de cinco dias, conforme previsão expressa do art. 485, III e §1º, do CPC.
4. A ausência de comprovação da efetiva intimação pessoal da parte autora impede a caracterização do abandono da causa e torna inválida a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito com base nesse fundamento.
5. Verificada a inexistência de intimação pessoal válida nos autos, configura-se error in procedendo, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
6. Inaplicável, no caso concreto, a teoria da causa madura prevista no art. 1.013, §3º, do CPC, diante da necessidade de retomada da regular tramitação processual.
7. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento regular do processo.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ10 Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em face de sentença (ID. 100415710) proferida no Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (BA), no sentido de extinguir o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, ante o suposto abandono da causa pela parte autora. Em suas razões recursais (ID. 100415714), a apelante sustenta que a sentença deve ser anulada, argumentando que não houve a imprescindível intimação pessoal da pessoa jurídica autora para impulsionar o feito no prazo de cinco dias, conforme determina a legislação processual. Alega que a intimação eletrônica dirigida apenas ao advogado constituído nos autos não é hábil para satisfazer o requisito previsto no parágrafo primeiro do artigo 485 do diploma processual civil. Defende que a ausência da comunicação direta, seja por via postal com aviso de recebimento ou por mandado, configura nulidade e impede a caracterização do abandono da causa. Pleiteia, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem. Não houve triangularização processual, não havendo contrarrazões. Encontra-se o recurso apto para julgamento. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a existência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, I). Salvador (BA), data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016410-47.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO
APELADO: BRUNO WAGNER COSTA SILVA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ10 Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em face de sentença (ID. 100415710) proferida no Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (BA), no sentido de extinguir o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, ante o suposto abandono da causa pela parte autora. Pois bem. A controvérsia processual gravita em torno da sentença que extinguiu o feito com base no art. 485, III, do CPC, que assim dispõem: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Ocorre que, para poder fulminar a demanda com fundamento neste inciso, o julgador deve determinar, previamente, a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta, no prazo de cinco dias. Este é o mandamento prescrito no art. 485, § 1º, do Codex Processual, que afirma que “nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. O ordenamento processual admite a extinção do feito, sem apreciação do mérito, quando a inércia do autor em promover as diligências e atos processuais a seu encargo caracteriza o abandono da causa. No entanto, para caracterizar esse abandono, a lei processual exige expressamente a prévia intimação pessoal da parte para cumprir seus encargos. No caso em apreço, constata-se que o magistrado de origem reconheceu a necessidade desse procedimento e determinou, no despacho de ID. 100415708, que se intimasse o acionante pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito no prazo de cinco dias. No entanto, a concretização dessa ordem não ocorreu da maneira exigida pelo sistema processual. Não se verifica nos autos a expedição de carta de citação e intimação com aviso de recebimento direcionada ao endereço da sede ou filial da pessoa jurídica autora, tampouco a expedição de mandado de intimação para cumprimento por oficial de justiça no estabelecimento do banco. Destarte, a aludida sentença incorreu em flagrante error in procedendo, sendo forçoso reconhecer que o seu conteúdo está eivado de nulidade processual. Sobre o tema, assim se manifesta a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO POR ABANDONO - ART. 485, III, DO CPC - INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA - AUSÊNCIA - DESÍDIA NÃO CARACTERIZADA - NULIDADE - SENTENÇA CASSADA. - A extinção do feito por abandono de causa exige a prévia intimação pessoal da parte para impulsioná-lo, conforme disposto no art. 485, inciso III, c/c § 1º, do CPC - Segundo o artigo 25 da Lei nº 6.830/80 e o artigo 183 do CPC/15, os entes públicos possuem a prerrogativa de serem intimados pessoalmente, motivo pelo qual deve ser anulada a sentença que extingue o feito sem observar essa prerrogativa - Recurso provido. Sentença cassada.(TJ-MG - AC: 10231140467292001 MG, Relator: Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 06/12/2018, Data de Publicação: 12/12/2018) APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR NEGLIGÊNCIA DA PARTE. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA. DESCUMPRIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono, exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (que é de cinco dias, no atual CPC), acarretará a extinção do feito. A regra acima já vinha prevista no CPC/1973, no art. 267, § 1º (a única diferença é que o prazo para restabelecer o andamento do feito era de quarenta e oito horas). 2. A inobservância deste dispositivo pelo julgador primevo, como ocorreu no caso em análise, impõe a anulação da sentença. 3. Apelo provido. (TJ-BA - APL: 01048135620068050001, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2020) Destarte, uma vez inexistente nos autos comprovação da efetiva intimação pessoal da parte autora/recorrente para que promovesse o prosseguimento do feito, no prazo de lei, e sendo esta cientificação ato necessário para extinção do processo, com fundamento no art. 485, III, do CPC/2015, o decisum deve ser anulado, com retorno dos autos à instância originária para prosseguimento regular da marcha processual, diante da inviabilidade, no caso concreto, da aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, do CPC). Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença vergastada em virtude do error in procedendo praticado, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para que se proceda ao seu regular andamento processual. Sala de Sessões,___de _____________de 2026. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016410-47.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO
APELADO: BRUNO WAGNER COSTA SILVA
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VOTO