PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de financiamento de veículo, cumulada com repetição de indébito, na qual se pleiteava a revisão da taxa de juros e a devolução de valores pagos a título de seguro e registro de contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em: (i) verificar se a taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato é abusiva em relação à média de mercado; (ii) aferir se a cobrança das tarifas de seguro e de registro de contrato configura venda casada, ensejando repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os juros remuneratórios fixados em patamar próximo à média de mercado divulgada pelo Banco Central não caracterizam abusividade, sobretudo quando a discrepância é mínima. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8121728-14.2024.8.05.0001, em que figuram como Apelante DENISE DA SILVA BRITTO e como Apelado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8121728-14.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DENISE DA SILVA BRITTO
Advogado(s): SUZIDARLY DE ARAUJO GALVAO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
ACORDÃO
APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA PRÓXIMA À MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E SEGURO. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. TEMA 972 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
4. A taxa média de mercado possui natureza meramente referencial, não sendo obrigatória sua adoção pelas instituições financeiras.
5. A configuração de venda casada exige prova de imposição da contratação ao consumidor, o que não restou demonstrado no caso concreto.
6. A cobrança de seguro é válida quando facultativa, nos termos da tese firmada no Tema 972 do STJ.
7. A tarifa de registro de contrato é legítima, por se tratar de encargo inerente à formalização do financiamento com garantia fiduciária.
8. Ausente abusividade nos encargos contratuais, não há que se falar em repetição do indébito.
10. Tese de julgamento: A cobrança de juros remuneratórios em patamar próximo à média de mercado, bem como das tarifas de registro de contrato e seguro facultativo, não configura abusividade nem venda casada, inexistindo direito à repetição do indébito na ausência de prova de imposição ao consumidor.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por DENISE DA SILVA BRITTO contra sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação revisional de cláusula de contrato c/c repetição de indébito com pedido de tutela antecipada de urgência e pedido de suspensão da ação de busca e apreensão, ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., julgou improcedentes os pedidos da exordial. Em suas razões recursais, sustenta a apelante, inicialmente, a tempestividade do recurso, bem como informa ser beneficiária da gratuidade da justiça, razão pela qual deixou de recolher as custas de preparo recursal. No mérito, aduz que a sentença incorreu em equívoco ao reconhecer a legitimidade do pagamento de taxas vinculativas ao contrato de adesão, mais precisamente as de registro de contrato e seguro, cuja cobrança constituiria venda casada. Assevera ainda que, a partir da comprovação da abusividade dos encargos, haveria a consumidora, ora Apelante, recolhido valores a mais do que o devido, pleiteando o exercício do direito à repetição de indébito para que lhe seja ressarcido o valor pago em excesso em dobro, com os devidos acréscimos a título de correção monetária e juros, independente de demonstrada a má-fé do Banco. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença, aplicando a taxa de juros vigente à média do mercado à época da assinatura do contrato (de 2,15% a.m.) e a devolução das tarifas de seguro e registro de contrato em dobro. O Banco Bradesco S.A. apresentou contrarrazões no ID 99946128, refutando as alegações do Apelante e requerendo a manutenção da sentença recorrida. É o relatório. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, conforme disposição do art. 187, inciso I do Regimento Interno. Salvador, 31 de março de 2026. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada – Relatora MM5E
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8121728-14.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DENISE DA SILVA BRITTO
Advogado(s): SUZIDARLY DE ARAUJO GALVAO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. O mérito do Apelo consiste em verificar se as tarifas cobradas pelo réu, ora Apelado, à título de registro de contrato e seguro constituem venda casada, bem como verificar se a taxa de juros aplicada configura como abusiva quando comparada à taxa média de mercado. A sentença recorrida entendeu pela improcedência dos pedidos autorais sob o fundamento de que a taxa contratada está abaixo da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, não sendo, portanto, abusiva. Ademais, entendeu que, havendo declaração expressa na proposta de adesão (ID 461372936) que a contratação do seguro é facultativa, e havendo legitimidade na cobrança da taxa de registro de contrato conforme dispõe a jurisprudência do STJ, não há que falar em venda casa. Quanto à alegação de abusividade das taxas aplicadas, a taxa de juros remuneratórios aplicada no referido contrato foi de 2,74% a.a. (em 2023). Tal percentual, no entanto, é minimamente discrepante da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza, que, à época, era de 2,15% a.m., resultando em uma diferença de apenas 0,59%. Importa salientar que o percentual fixado pelo Banco Central e tido como ideal para a Apelante é, bem como indicado, uma taxa média, que incorpora os maiores e menores percentuais aplicados no mercado financeiro, de modo que a mera transposição desse referencial não é suficiente para a caracterização de abusividade dos termos do contrato firmado com o Apelado. No âmbito da jurisprudência consolidada neste Tribunal, em decisão proferida pela Quarta Câmara Cível, entende-se pela inafastabilidade dos índices aplicados no contrato de financiamento bancário quando a diferença em relação às médias divulgadas pelo Bacen for mínima, haja vista inexistir conduta abusiva pela instituição financeira. Veja-se: "Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXAS MÉDIAS DE MERCADO DIVULGADAS PELO BACEN. REFERENCIAL. DISCREPÂNCIA MÍNIMA EM RELAÇÃO ÀQUELAS CONTRATADAS. MANUTENÇÃO DOS PATAMARES COBRADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APELO DESPROVIDO." (Apelação/Reexame Necessário 8000117-31.2022.8.05.0077, Rel(a). Des(a). Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 03/03/2026) Assim, correta a sentença de piso ao entender que não há abusividade. No tocante à venda casada das taxas vinculativas ao contrato, especificamente as de seguro e de registro de contrato, esta não restou configurada. Conforme se extrai do art. 39, I, do CDC e da jurisprudência colacionada pela própria Apelante, a cobrança das referidas taxas constitui venda casada quando condiciona o fornecimento do serviço ou objeto contratado, compelindo o contratante à adesão. Há jurisprudência consolidada da Quarta Câmara Cível deste Colendo Tribunal acerca da legalidade da cobrança das referidas tarifas, inclusive com a aplicação do Tema Repetitivo nº 972 do STJ. Vejamos: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS APRECIADAS SIMULTANEAMENTE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. COBRANÇA DE SEGURO. VENDA CASADA. APLICAÇÃO DE TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 972 PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. PRECEDENTE DO STJ. JUROS ABUSIVOS. INOCORRÊNCIA. TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. LEGALIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, apenas para declarar a nulidade da cláusula contratual que impôs ao autor o pagamento de seguro, determinando a repetição de indébito em relação a tal montante, de maneira simples, e não, em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve venda casada de seguro prestamista, configurando cobrança indevida; (ii) verificar se para a restituição em dobro de valor indevidamente recebido deve ser demonstrada a má-fé; (iii) saber se os juros cobrados são abusivos; (iv) aferir se a exigência das tarifas de registro de contrato e avaliação do bem são legítimas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Sobre a cobrança de Seguro de Proteção Financeira, também conhecido como "Seguro Prestamista", o STJ, no julgamento do REsp n. 1.639.320/SP, sob o regime dos recursos repetitivos, que deu origem ao Tema 972, assentou a sua abusividade quando o consumidor for compelido a contratá-lo, como ocorreu na espécie. 4. No caso em tela, o parecer contábil constante nos autos, apresentado juntamente com a inicial, foi produzido de forma unilateral, razão pela qual não pode ser utilizado como único meio de prova. Deste modo, ante a ausência de outros elementos que comprovem seguramente os fatos alegados, não restou demonstrado que a taxa contratada é diferente daquela efetivamente aplicada. 5. Registre-se, ademais, que as taxas de juros, nos contratos bancários em geral, ficam subordinadas apenas à vontade das partes, expressa no instrumento contratual, bem como às regras de mercado, impondo acentuar que, na hipótese vertente, a questão de direito relativa à suposta abusividade de juros cobrados foi corretamente afastada pela julgadora de primeiro grau. 6. Concernente às cobranças das tarifas de registro de contrato e avaliação do bem, estas não se revelam abusivas. Efetivamente, a cobrança da tarifa de registro do contrato é uma exigência legal e inerente à própria estrutura do negócio jurídico do processo de formalização do financiamento com alienação fiduciária, cujo objetivo é incluir o gravame no certificado do veículo, o que serve para controlar e fiscalizar a propriedade do bem dado como garantia. Sem tal procedimento, a garantia fiduciária não é concretizada de forma correta e o processo de contratação não se aperfeiçoa. 7. No tocante a discussão alusiva à legalidade das cobranças realizadas a título de avaliação do bem, foi resolvida pelo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do julgamento no REsp n. 1.578.553/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos. 8. A sua licitude está condicionada à comprovação da realização do serviço, o que se deu no caso em testilha, além de inexistir onerosidade excessiva. 9. Finalmente, no que tange à restituição do indébito em relação ao pagamento do seguro, cuja cláusula contratual respectiva foi nulificada pelo comando sentencial, a magistrada singular determinou que esta se dê "...de maneira simples, e não em dobro, uma vez que não há comprovação de má-fé do banco Réu ou de seus prepostos." 10. No entanto, com a devida vênia, basta a culpa do fornecedor e o efetivo desembolso pelo consumidor para a aplicação da penalidade, prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, independente da má-fé. 11. Isto porque, a Corte Especial do STJ julgou os embargos de divergência em agravo em recurso especial n. 676.608/RS, em 21 de outubro de 2020 (DJe 30/03/2021), estabelecendo, entre outra, a seguinte tese: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso da ré conhecido e não provido. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000629-87.2020.8.05.0237, em que figuram como apelantes/apelados VALMIR FERNANDES SERRA e AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao recurso da ré e dar provimento parcial ao recurso do autor, nos termos do voto do relator. (Apelação 8000629-87.2020.8.05.0237, Rel(a). Des(a). José Edivaldo Rocha Rotondano, Quarta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 18/12/2025) Ademais, no caso em concreto, não há lastro probatório suficiente para concluir que a contratante foi impelida a contratar as taxas adicionais em questão, não obstante constar no próprio instrumento de contrato a aceitação da taxa de seguro, quando também lhe era possível não fazê-lo (ID 99945599, p. 2). Logo, não há que falar em direito da Apelante à repetição do indébito, visto que inexistente a abusividade dos encargos em discussão. Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, para manter a sentença recorrida em seus exatos termos. Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em favor da parte apelada em 2%, observados os limites legais, suspendendo a exigibilidade em razão da justiça gratuita concedida. Salvador, Bahia, data lançada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta convocada - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8121728-14.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DENISE DA SILVA BRITTO
Advogado(s): SUZIDARLY DE ARAUJO GALVAO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
VOTO