PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000052-97.2009.8.05.0217
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: EDELCY RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como EDEVALDO NUNES DE PAIVA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

EMENTA

 

PENAL E PROCESSO PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA – ART. 121, § 2º, INCISO IV, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO - AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO DEMONSTRADO DE PLANO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 129, § 1º, I, DO CP AFASTADA – TESE CONTROVERSA – COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JURI – RECURSO IMPROVIDO.

I – CASO EM EXAME

1 – Apelante pronunciado sob imputação do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do CP, acusado de ter desferido dois golpes de faca, tipo peixeira, nas costas da vítima, a qual foi socorrida e não faleceu por circunstâncias alheias a sua vontade.

II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 – Tese de ausência de animus necandi na conduta do réu, sob alegação de que “estavam apenas os dois, não houve intervenção de terceiro, não ocorreu nada alheio a vontade do recorrente”, o qual “parou de forma voluntária, e, como réu confesso, deve responder apenas pela lesão corporal”, razão pela qual pleiteia pela desclassificação do delito para o previsto no art. 129, § 1º, I, do CP.

III – RAZÕES DE DECIDIR

3 – Na hipótese ventilada pelo recorrente, apenas mediante configuração inequívoca de falta do aludido elemento subjetivo é que pode o julgador singular afastar o caso da apreciação do seu juiz natural, (art. 5.º, XXXVIII, da CF).

4 – Os Laudos Periciais constantes dos autos indicam que a vítima foi atingida por 2 (dois) golpes de faca desferidos pelo ora recorrente, na região das costas, cujo instrumento perfuro-cortante possui tamanho considerável, mediando quase 30 (trinta) centímetros de comprimento, cuja região atingida, a depender do local específico das costas e órgãos afetados, é bastante suscetível de conduzir à morte de qualquer ser humano e muitas vezes indica a intenção de causar o mencionado resultado, havendo sido, inclusive, assinalado na referida prova técnica, que a conduta do acusado “resultou em perigo de vida” ao ofendido.

5 - As declarações da vítima e de sua irmã descrevendo que logo depois dos golpes de faca as pessoas que estavam na rua naquele momento gritaram alertando a todos sobre a referida agressão, conduz a incertezas sobre a dinâmica dos fatos narrados pela defesa, notadamente se o acusado realmente parou de forma voluntária sua conduta, como alegado neste recurso.

6 – O provimento recursal derivaria de farta comprovação da ausência do animus necandi. Entretanto, por não terem sido demonstrada de plano, tal arguição defensiva deverá ser analisada pelo conselho de sentença.

IV – DISPOSITIVO

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO IMPROVIDO.

PROCESSO Nº. 0000052-97.2009.8.05.0217 – CHORROCHO

RELATOR: DES. ESERVAL ROCHA.

ACÓRDÃO

 

Relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução nº. 0000052-97.2009.8.05.0217, da Comarca de Chorrochó, sendo Recorrente EDELCY RIBEIRO DA SILVA e Recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal – Primeira Turma, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em negar provimento ao presente recurso, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. 

Sala das Sessões, data constante da certidão de julgamento eletrônica.

 

Presidente

 

 

Des. Eserval Rocha

 Relator

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000052-97.2009.8.05.0217
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: EDELCY RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como EDEVALDO NUNES DE PAIVA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

I – O réu EDELCY RIBEIRO DA SILVA interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito contra a decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Criminal de Chorrochó que lhe pronunciou pela prática do delito previsto no art. art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro.

Na denúncia constante do ID nº 95460769, o Ministério Público narrou os seguintes fatos:

[...] aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de junho de 2007, aproximadamente às 10h, o denunciado e a vítima, Antônio Alves Maia, iniciaram uma discussão na residência deste, localizada na Rua João Gross o, Rodelas/BA, em função de um antigo desentendimento.

Após, o denunciado fora em sua residência, apanhara uma faca peixeira e retornou, desferindo dois golpes com aludida faca contra a vítima. Após, o denunciado afastara-se do local do delito, tendo a vítima sido socorrida, não vindo a falecer por circunstâncias alheias a sua vontade.

Ao proceder desta forma, o denunciado nitidamente exercia o animus necandi, pois, ao desferir dois golpes de faca sobre a vítima, desejara sua morte. O exame de corpo de delito de fls. 06/09 demonstra o animus necandi, vez que a vítima fora golpeada nas costas.

Desta forma, incidiu o denunciado na conduta descrita no art. 121, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal Brasileiro, em virtude de ter tentado, sem êxito e por circunstâncias alheias a sua vontade, retirar a vida da vítima Antônio Alves Maia. 

Neste recurso (ID nº 95460894), o pronunciado sustenta a ausência de animus necandi em sua conduta, alegando que não tinha intenção de matar, pois “caso quisesse teria o feito”, destacando que “estavam apenas os dois, não houve intervenção de terceiro, não ocorreu nada alheio a vontade do recorrente”, o qual “parou de forma voluntária, e, como réu confesso, deve responder apenas pela lesão corporal, que foi o que de fato ocorreu”.

Sustenta que tal conclusão “se faz pela própria análise das provas carreadas nos autos”, pois, de forma espontânea, ele parou de agredir a vítima, “saindo do local por vontade própria”, existindo “somente o dolo de lesar a vítima”.

Aduz que “se realmente quisesse matar a vítima”, teria “esfaqueado em locais vitais como o peito ou o pescoço”.

Com efeito, pugna pelo provimento do recurso no sentido de proceder a desclassificação do crime de tentativa de homicídio para o de lesão corporal grave (CP, art. 129, § 1º, I, do CP), remetendo assim os autos ao juízo competente para julgamento do caso.

Em contra-razões (ID nº 95460901), o Ministério Público procurou refutar as alegações do recorrente, pugnando pela manutenção da Sentença de Pronúncia.

Na decisão constante do ID nº 95460903, o juiz de primeiro grau manteve a decisão atacada.

Subindo os autos a esta instância, manifestou-se a Douta Procuradoria de Justiça, através do Parecer anexado ao ID nº 98827293, da lavra da Dra. Eny Magalhães Silva, pelo improvimento do presente recurso, destacando a existência de “fortes evidências de que o Recorrente agiu impelido pela intenção ceifar a vida do ofendido, que foi esfaqueado pelas costas, duas vezes”.

Tratando-se de feito que independe de revisão, solicitei inclusão em pauta para julgamento.

Salvador/BA, data registrada no sistema

 

Des. Eserval Rocha 2ª Câmara Crime 1ª Turma

Relator

AB

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000052-97.2009.8.05.0217
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: EDELCY RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como EDEVALDO NUNES DE PAIVA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

II – Da análise dos autos, vê-se que o recorrente visa a desclassificação do delito, apontando a ausência de animus necandi.

Entretanto, como se sabe, na hipótese ventilada pelo recorrente, apenas mediante configuração inequívoca de falta do aludido elemento subjetivo é que pode o julgador singular afastar o caso da apreciação do seu juiz natural, (art. 5.º, XXXVIII, da CF).

No caso sub examine, não há certeza sobre a tese apresentada, não sendo a versão do réu induvidosa.

Destarte, colhe-se do depoimento de Zita Alves Maia Silva, irmã da vítima, (ID nº 95460783), colhido em Juízo, que:

QUE no dia em que os fatos ocorreram, a declarante encontrava-se em sua residência quando ali chegaram o acusado e a vítima, que já vinham fazendo uso de bebida alcoólica; QUE a partir de dado momento ambos começaram a discutir, desconhecendo a declarante o motivo de tal discussão; QUE a declarante saiu do interior da sua residência e pediu para que ambos parassem com a discussão; QUE naquele momento já se fazia presente também a genitora do acusado e também tentava acalmá-los; QUE acusado e vitima chegaram a parar a discussão, entretanto, logo depois, a declarante já ouviu as pessoas na rua gritando: “chega, chega que o teu irmão tá furado”; QUE a declarante já foi surpreendida com o seu irmão “cambaleando” em direção ao seu imóvel, caindo nas proximidades da porta; QUE a única pessoa que possuía carro na ocasião era a pessoa de prenome Rodrigo, o qual prestou socorro à vítima transportando-a para o Posto Médico local; QUE a declarante observou que a vitima estava ferida nas costas; QUE a declarante não sabe ao certo, mas, o seu irmão permaneceu internado por mais de 20 (vinte) dias;

 

No depoimento da vítima, Antônio Alves Maia, prestado na fase de investigações policiais (ID nº ID nº 95460783), consta que:  

 

[...] Ambos saíram para a casa da irmã dele, declarante, chamada ZITA e lá, ele e Dercy discutiram, porém, não recorda o motivo já que estava muito bêbado, que após essa discussão, ficou sentado na calçada dormindo de tão bêbado, enquanto que o Dercy saiu daquele local; Que passados alguns minutos, o Dercy retornou e quando ele declarante acordou, já foi levando a primeira facada pelas costas e, ainda sonolento, levou uma segunda facada também nas costas; Que nesse momento gritaram “corre que tão matando seu irmão”; ouvindo aquilo o Dercy saiu em desabalada carreira tomando destino ignorado; Que, segundo comentários,  a faca peixeira usada pelo aludido foi encontrada pela polícia próxima ao local onde se deu o evento

 

No Exame de Lesão corporal (ID nº 95460783), há o registro de “dois ferimentos corto-contuso na região dorsal do tórax com hematoma colateral por agressão com arma branca (faca), que resultou em perigo de vida.

Além disso, o Laudo pericial (ID nº 95460776), referente ao exame realizado na faca encontrada revela a “presença de sangue humano”, bem como que ela mede 288mm (duzentos e oitenta e oito milímetros), correspondente a 28,8 centímetros.

Portanto, no caso sub examine, verifica-se que os Laudos Periciais indicam que a vítima foi atingida por 2 (dois) golpes de faca desferidos pelo ora recorrente, na região das costas, cujo instrumento perfuro-cortante possui tamanho considerável, mediando quase 30 (trinta) centímetros de comprimento, cuja região atingida, a depender do local específico das costas e órgãos afetados, é bastante suscetível de conduzir à morte de qualquer ser humano e muitas vezes indica a intenção de causar o mencionado resultado, havendo sido, inclusive, assinalado na referida prova técnica, que a conduta do acusado “resultou em perigo de vida” ao ofendido.

Por outro lado, as declarações acima transcritas descrevendo que logo depois dos golpes de faca as pessoas que estavam na rua naquele momento gritaram alertando a todos sobre a referida agressão, conduz a incertezas sobre a dinâmica dos fatos narrados pela defesa, notadamente se o acusado realmente parou de forma voluntária sua conduta, como alegado neste recurso.     

Como se sabe, o provimento recursal derivaria de farta comprovação da ausência do animus necandi. Entretanto, por não terem sido demonstrada de plano, tal arguição defensiva deverá ser analisada pelo conselho de sentença. Neste sentido: 

[...]

Em relação à alegação de ausência animus necandi, consoante reiterados pronunciamentos deste Tribunal de Uniformização Infraconstitucional, o deslinde da controvérsia sobre o elemento subjetivo do crime fica reservado ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, onde a defesa poderá exercer amplamente a tese contrária à imputação penal.

"Embora o art. 419 do Código de Processo Penal autorize que o juiz se convença da existência de crime diverso e possa desclassificar a conduta para outro delito, tal decisão somente poderá ser adotada ante a certeza de que a conduta praticada configura outro delito. Caso contrário, havendo dúvidas quanto à tese defensiva, caberá ao Tribunal do Júri dirimi-la" (AgRg no REsp n. 1.128.806/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/6/2015, DJe 26/6/2015). (STJ, Sexta Turma, REsp n. 1.918.544/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 26/11/2021.)

 

A jurisprudência majoritária desta Corte de Justiça é de que a pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da inicial acusatória e que o art. 413 do Código de Processo Penal exige tão somente a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria. O animus necandi só pode ser afastado quando manifestamente improcedente. (STJ, Sexta Turma, REsp n. 1.840.262/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/8/2020.)

 

Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. 2. Penal e Processual Penal. Duplo homicídio simples e lesão corporal leve na direção de veículo automotor. Pronúncia. 3. Alegação de inépcia da denúncia. Inocorrência. 4. Trancamento da ação penal. Excepcionalidade. Precedentes do STF. 5. Desclassificação. Necessidade do magistrado visualizar, de plano, a ausência do animus necandi, o que não se verificou no caso em apreço. 6. Presença de elementos suficientes (indícios de autoria e materialidade) aptos a submeter o acusado a julgamento pelo Juízo natural da causa (Júri). 7. Argumentos incapazes de infirmar a decisão agravada. 8. Agravo regimental a que se nega provimento (STF. RHC 129989 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 17/11/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 01-12-2015 PUBLIC 02-12-2015 – grifos inexistentes nos originais).

 

Sendo assim, não restam dúvidas de que o exame mais apurado a respeito da tese levantada, cabe ao Conselho de Sentença, cuja competência lhe é constitucionalmente assegurada. 

CONCLUSÃO 

III - Por todo o exposto, nego provimento ao presente recurso.

 

Sala das Sessões, data constante da certidão de julgamento eletrônica. 

 

Presidente

 

 

Desembargador Eserval Rocha

Relator